Decreto Nº 1120 DE 02/05/2012


 Publicado no DOE - MT em 2 mai 2012


Altera o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, para regulamentar os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 4º, 5º e 6º;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 546, conferindo-lhe a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao referido artigo, como segue:

 

"Art. 546. .....

 

.....

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (cf. § 1º do art. 4º da Lei nº 7.900/2003, redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

 

§ 2º O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. § 2º do art. 4º da Lei nº 7.900/2003, redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

 

§ 3º O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato."

 

II - revogado o artigo 547.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda