Decreto Nº 1474 DE 27/04/2018


 Publicado no DOE - MT em 27 abr 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a redução de processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, sem comprometimento da realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o inciso III do § 2º, o caput e o inciso II do § 10 e o caput do § 10-A do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 9º-A e 10-B ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 482 (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo semestre civil;

(.....)

§ 9º-A As aquisições de AEAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.

§ 10. Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:

(.....)

II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:

a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano;

b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2º (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.

§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

(.....)

§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2º e nos §§ 9º-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1º (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda