Decreto Nº 1430 DE 30/04/2025


 Publicado no DOE - MT em 30 abr 2025


Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, referente à operações com Nafta não Petroquímica e dá outras providências corretas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS 181/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”;

II - Convênio ICMS 7/2025, de 29 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, que “altera o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes”;

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de fevereiro de 2025, fica acrescentada a Seção IX-A ao Capítulo II do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 537-A a 537-C, conforme segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO V

(...)

CAPÍTULO II

(...)

Seção IX-A Das Operações com Nafta não Petroquímica

Art. 537-A Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00: (cf. Convênio ICMS 181/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;

II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único Nas operações previstas no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 181/2024.

Art. 537-B Na hipótese de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário mato-grossense da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.

Art. 537-C O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, poderá efetuar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na forma disciplinada neste regulamento.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste Ato e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda