Decreto Nº 782 DE 14/01/2021


 Publicado no DOE - MT em 14 jan 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que continua a pandemia instalada no Planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, mato-grossense;

Considerando ser imperativo e premente a manutenção de medidas adotadas extraordinariamente, em função da aludida pandemia, para minimizar os efeitos que afetam as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 1º e 5º do artigo 485, conferindo-lhes a redação assinalada:

"Art. 485 (.....)

(.....)

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.

(.....)

§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4º deste artigo."

II - alterada a íntegra do artigo 487-A, conforme segue:

"Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto por período, conforme fixado nos parágrafos deste artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Para o recolhimento por período previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue:

I - em relação aos períodos inicial e, se houver, intermediário, dentro de cada mês civil, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo período;

II - em relação ao período final, dentro de cada mês civil, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no referido mês.

§ 2º Os valores apurados em cada período deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, inclusive na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo."

III - alterado o parágrafo único do artigo 493, nos seguintes termos:

"Art. 493 (.....)

Parágrafo único. O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º daquele artigo."

Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 472 , de 5 de maio de 2020, bem como os Decretos nº 562, de 15 de julho de 2020, e nº 643, de 16 de setembro de 2020, que o alteram, assegurada a respectiva aplicação em relação ao recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2020.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA (EM EXERCÍCIO)