Decreto Nº 472 DE 05/05/2020


 Publicado no DOE - MT em 5 mai 2020


Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 782 DE 14/01/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

Considerando ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, em decorrência de operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6º (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 562 DE 15/07/2020).

Parágrafo único. Ainda em caráter excepcional, na hipótese descrita e em relação aos períodos indicados no caput deste artigo, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda