Convênio ICMS Nº 192 DE 29/10/2021


 Publicado no DOU em 29 out 2021


Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 29 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, com as seguintes redações:

"§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021.

§ 4º No período mencionado no § 3º, em caso de mudança de alíquota pela unidade federada, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.