Decreto Nº 833 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - MT em 26 fev 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho nas hipóteses e mediante as condições que especifica;

Considerando que a referida Lei estende às operações com soja as exigências para fruição do benefício concedido;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º-A, 4º, 5º e 6º ao artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como alterado o item 1 e acrescentado o item 2 na Nota do referido preceito, com a redação assinalada:

"Art. 581 (.....)

(.....)

§ 2º-A Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Lei nº 11.295/2021 c/c o Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1º de março de 2021)

(.....)

§ 4º A dispensa prevista no § 2º-A deste artigo aplica-se quando o farelo de milho for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades: (efeitos a partir de 1º de março de 2021)

I - pecuária;

II - suinocultura;

III - ovinocultura e caprinocultura;

IV - apicultura;

V - aquicultura;

VI - avicultura;

VII - cunicultura;

VIII - ranicultura;

IX - sericicultura;

X - equinocultura.

§ 5º A dispensa do recolhimento do imposto prevista no § 2º-A deste artigo fica condicionada: (efeitos a partir de 1º de março de 2021)

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;

III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício;

IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei nº 10.932 , de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.

§ 6º A fruição do benefício previsto no § 2º deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 5º e 6º, também, deste artigo. (efeitos a partir de 1º de março de 2021)

Notas:

1. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º foram reinstituídos cf. Art. 48 da LC nº 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018 ;

2. O benefício fiscal previsto no § 2º-Afoi autorizado pela Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda