Decreto Nº 540 DE 02/05/2016


 Publicado no DOE - MT em 2 mai 2016


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

Decreta:

Art. 1º O artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações consignadas no inciso I do respectivo caput, no caput do seu § 1º e nos seus §§ 7º e 10, além de ficarem revogados os incisos II e III do respectivo caput, os incisos I e II do seu § 1º, os incisos IV e VIII do seu § 2º, bem como os respectivos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, conforme adiante assinalado:

"Art. 482. .....

.....

I - a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 7º deste artigo; (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 )

II - (revogado)

III - (revogado)

§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 7º e 10 deste artigo.

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 2º .....

.....

IV - (revogado)

.....

VIII - (revogado)

.....

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º (revogado)

§ 6º (revogado)

§ 7º Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2º deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

§ 10. Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:

I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes;

II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2º deste artigo.

....."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda