Convênio ICMS Nº 205 DE 09/12/2021


 Publicado no DOU em 10 dez 2021


Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto e convalida a utilização do FCV previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 64/2019 no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 10 fica acrescido à cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 10. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.".

2 - Cláusula segunda. A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de entrada em vigor deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.