Decreto Nº 1332 DE 16/01/2018


 Publicado no DOE - MT em 16 jan 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, já está implementada no Estado de Mato Grosso há mais de uma década;

Considerando que, desde 1º de dezembro de 2010, compete às unidades federadas estabelecer, na respectiva legislação tributária, a obrigatoriedade de uso da NF-e;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a íntegra do § 4º do artigo 325 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentar o § 16-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 325 (.....)

(.....)

§ 4º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias em operações: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como respeitado o cronograma fixado nos artigos 328 e 335, desde que não enquadrado na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;

II - interestaduais ou de exportação para o exterior;

(.....)

§ 16-A Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(.....)."

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2018, fica revogado o artigo 326 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2017.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste decreto, bem como do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, alterados na forma do artigo 1º, com termo de início de eficácia expressamente fixado, hipóteses em que deverão serrespeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2018, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO

Secretário de Estado de Fazenda