Publicado no DOE - AL em 26 dez 1991
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/AL) e dá outras providências.
ÍNDICE REMISSIVO | |
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º ao 406-U |
TÍTULO I - DO IMPOSTO | Art. 1º ao 13 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 1º ao 4º |
CAPÍTULO II - DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 5º ao 13 |
SEÇÃO I - DAS IMUNIDADES | Art. 5º |
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 6º |
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES | Art. 7º |
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | Art. 8º |
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO | Art. 9º ao 10-A |
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO | Art. 11 ao 13 |
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 14 ao 48 |
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 14 |
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL | Art. 15 e 16 |
CAPÍTULO III - DO SUBSTITUTO | Art. 17 e 18 |
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO | Art. 19 ao 23 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 24 e 25 |
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS - CACEAL | Art. 26 ao 48 |
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CACEAL | Art. 26 ao 42 |
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NORMAL DO ICMS | Art. 29 ao 31 |
SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CACEAL | Art. 32 |
SUBSEÇÃO III - DA PARALIZAÇÃO TEMPORÁRIA | Art. 33 e 34 |
SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO | Art. 35 e 36 |
SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | Art. 37 e 38 |
SUBSEÇÃO VI - DA REATIVAÇÃO | Art. 39 |
SUBSEÇÃO VII - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS | Art. 40 |
SUBSEÇÃO VIII - DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC | Art. 41 e 42 |
SEÇÃO II - DO CADASTRO DE MICROEMPRESA - | Art. 43 |
SEÇÃO III - DO CADASTRO DE PRODUTORES | Art. 44 ao 48 |
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS DOS CONTRIBUINTES | Art. 49 ao 52 |
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS | Art. 50 ao 52 |
TÍTULO IV - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 53 ao 128 |
CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO | Art. 53 |
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 54 ao 74 |
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 54 ao 72 |
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS | Art. 73 ao 74-B |
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO | Art. 75 |
CAPÍTULO IV - DA NÃO CUMULATIVIDADE | Art. 76 ao 99 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 76 ao 79 |
SEÇÃO II - DOS REGIMES DE APURAÇÃO | Art. 80 |
SEÇÃO III - DO REGIME PERÍODICO DE APURAÇÃO | Art. 81 |
SEÇÃO IV - DO REGIME POR ESTIMATIVA | Art. 82 ao 88 |
SEÇÃO V - DOS DEMAIS REGIMES DE APURAÇÃO | Art. 89 e 90 |
SEÇÃO VI - DO CRÉDITO | Art. 91 ao 94 |
SEÇÃO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 95 |
SEÇÃO VIII - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO | Art. 96 e 97 |
SEÇÃO IX - DO ESTORNO DO CRÉDITO | Art. 98 |
SEÇÃO X - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO | Art. 99 |
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 100 ao 128 |
SEÇÃO I - GUIA DE RECOLHIMENTO | Art. 100 e 100-A |
SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO | Art. 101 ao 103 |
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | Art. 104 ao 106 |
SEÇÃO IV - DO ACRÉSCIMO MORATÓRIO | Art. 107 e 108 |
SEÇÃO V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA | Art. 109 |
SEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO | Art. 110 ao 116 |
SEÇÃO VII - DO PARCELAMENTO | Art. 117 ao 128 |
SUBSEÇÃO I - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO | Art. 117 |
SUBSEÇÃO II - DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL | Art. 118 |
SUBSEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO - | Art. 119 |
SUBSEÇÃO IV - DA QUANTIDADE E DO VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS | Art. 120 |
SUBSEÇÃO V - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO | Art. 121 |
SUBSEÇÃO VI - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO | Art. 122 |
SUBSEÇÃO VII - DA GARANTIA | Art. 123 |
SUBSEÇÃO VIII - DO AGRUPAMENTO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO | Art. 124 |
SUBSEÇÃO IX - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - | Art. 125 e 126 |
SUBSEÇÃO X - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - | Art. 127 |
SUBSEÇÃO XI - DO DEFERIMENTO | Art. 127-A ao 127-D |
SUBSEÇÃO XII - DO INDEFERIMENTO | Art. 127-E |
SUBSEÇÃO XIII - DO CANCELAMENTO | Art. 127-F e 127-G |
SUBSEÇÃO XIV - DO REPARCELAMENTO | Art. 127-H |
SUBSEÇÃO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 127-I ao 128 |
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 129 ao 406-U |
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 129 ao 245-C |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL | Art. 129 |
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS | Art. 130 ao 154 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL | Art. 130 ao 139 |
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA | Art. 139-A ao 139-X |
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Art. 140 ao 142 |
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NA ENTRADA DE MERCADORIAS | Art. 143 ao 146 |
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR | Art. 147 ao 149 |
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA | Art. 150 ao 152 |
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRIC | Art. 153 |
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA RESUMO DE VENDA | Art. 154 |
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 155 ao 190 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 155 ao 161 |
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 161-A ao 161-C |
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | Art. 162 ao 164 |
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Art. 165 e 166 |
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO | Art. 167 e 168 |
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA | Art. 169 e 170 |
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | Art. 170-A ao 170-G |
SUBSEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE | Art. 171 ao 176 |
SUBSEÇÃO VI-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO | Art. 176-A ao 176-W |
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | Art. 177 e 178 |
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO | Art. 179 e 180 |
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | Art. 181 |
SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | Art. 182 ao 184 |
Subseção X-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO | Art. 184-A |
SUBSEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE | Art. 185 e 186 |
SUBSEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | Art. 187 ao 189 |
SUBSEÇÃO XII-A - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e | Art. 189-A ao 189-R |
SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS | Art. 190 |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Art. 191 ao 202 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Art. 191 ao 195 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO | Art. 196 ao 198 |
SUBSEÇÃO III - DO MANIFESTO DE CARG | Art. 199 e 200 |
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO | Art. 201 e 202 |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 203 e 204 |
SUBSEÇÃO I - DO REDESPACHO | Art. 203 |
SUBSEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL | Art. 204 |
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 205 ao 245 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 205 ao 223 |
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS RELACIONADOS COM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Art. 223-A ao 245 |
SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF | Art. 245-A ao 245-C |
CAPÍTULO II - DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 246 ao 251 |
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Art. 252 ao 272-B |
SEÇÃO I - DAS GUIAS DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO ICMS-GIA | Art. 253 |
SEÇÃO II - DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS | Art. 254 ao 257 |
SEÇÃO III - DA RELAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA | Art. 258 |
SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DO VALOR ADICIONADO | Art. 259 ao 267 |
SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO | Art. 268 ao 270 |
SEÇÃO VI - DO DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS | Art. 271 |
SEÇÃO VII - DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS - DIM | Art. 272 |
SEÇÃO VIII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES | Art. 272-A ao 272-G |
CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS | Art. 273 ao 288 |
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL | Art. 273 ao 279 |
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS | Art. 280 |
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS | Art. 281 |
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 282 e 283 |
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 284 |
SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA | Art. 285 |
SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Art. 286 |
SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | Art. 287 |
SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE VEÍCULOS | Art. 288 |
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 289 ao 322 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 289 |
SEÇÃO II - DO PEDIDO | Art. 290 e 291 |
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA | Art. 292 ao 294-D |
SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | Art. 292 |
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | Art. 293 ao 294-D |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 295 ao 297 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL | Art. 295 e 296 |
SUBSEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO | Art. 297 |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 298 ao 300 |
SEÇÃO VI - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 301 ao 303 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 301 e 302 |
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 303 |
SEÇÃO VII - DA ESCRITA FISCAL | Art. 304 ao 308 |
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL | Art. 304 ao 308 |
SEÇÃO VIII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Art. 309 ao 313 |
SEÇÃO VIII-A - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL | Art. 313-A ao 313-H |
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 314 ao 316 |
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 317 ao 322 |
CAPÍTULO V-A - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 322-A ao 322- B |
CAPÍTULO V-B - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA | Art. 322-E e 322-F |
CAPÍTULO VI - DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV - POR CONTRIBUINTE DO ICMS | Art. 323 ao 360 |
SEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO | Art. 323 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS | Art. 324 e 325 |
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO | Art. 326 ao 337 |
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA | Art. 326 |
SUBSEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO | Art. 327 ao 329 |
SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Art. 330 ao 332 |
SUBSEÇÃO IV - DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO | Art. 333 ao 337 |
SEÇÃO IV - DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV | Art. 338 e 339 |
SEÇÃO V - DA CESSAÇÃO DE USO DO PDV | Art. 340 |
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 341 ao 353 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL | Art. 341 ao 343 |
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL PDV | Art. 344 ao 347 |
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO | Art. 348 |
SUBSEÇÃO IV - DA LISTAGEM ANALÍTICA | Art. 349 |
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 350 ao 353 |
SEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO | Art. 354 |
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 355 ao 360 |
CAPÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA POR CONTRIBUINTE DO ICMS | Art. 361 ao 406 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 361 |
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS | Art. 362 ao 364 |
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 365 ao 369 |
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL | Art. 365 |
SUBSEÇÃO II - DA FITA DETALHE | Art. 366 |
SUBSEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 367 ao 369 |
SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 370 ao 374 |
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Art. 370 e 371 |
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 372 ao 374 |
SEÇÃO V - DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS | Art. 375 |
SEÇÃO VI - DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS | Art. 376 e 377 |
SUBSEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL | Art. 376 |
SUBSEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL | Art. 377 |
SEÇÃO VII - DO CREDENCIAMENTO | Art. 378 ao 390 |
SUBSEÇÃO I - DOS CREDENCIADOS | Art. 378 |
SUBSEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO | Art. 379 e 380 |
SUBSEÇÃO III - DA CASSAÇÃO E SUSPENSÃO | Art. 381 |
SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Art. 382 ao 384 |
SUBSEÇÃO V - DO DISPOSITIVO ASSEGURADOR DA INVIOLABILIDADE OU DE SEGURANÇA (LACRe) | Art. 385 e 386 |
SUBSEÇÃO VI - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 387 e 389 |
SUBSEÇÃO VII - DO ATESTADO DE GARANTIA DE FUNCIONAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 390 |
SEÇÃO VIII - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA PARA FINS FISCAIS | Art. 391 e 392 |
SEÇÃO IX - DA CESSAÇÃO DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | Art. 393 |
SEÇÃO X - DO PEDIDO DE USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS NÃO FISCAIS - | Art. 394 ao 396 |
SEÇÃO XI - DOS VENDEDORES DE MÁQUINAS REGISTRADORAS | Art. 397 e 398 |
SEÇÃO XII - DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS | Art. 399 ao 406 |
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | Art. 406-A ao 406-U |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 406-A |
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE SEGURANÇA | Art. 406-B e 406-C |
SEÇÃO III - DA OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO | Art. 406-D |
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO | Art. 406-E ao 406-P |
SUBSEÇÃO I - DOS CREDENCIADOS | Art. 406-e |
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Art. 406-F e 406-G |
SUBSEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS | Art. 406-H ao 406-L |
SUBSEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO | Art. 406-M |
SUBSEÇÃO V - DO DESCREDENCIAMENTO | Art. 406-N e 406-O |
SUBSEÇÃO VI - DO RECREDENCIAMENTO | Art. 406-P |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 406-Q ao 406-U |
O Governador do Estado de Alagoas no uso de suas Atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Decretos nºs 6.148, de 28.12.84; 6.682, de 19.11.85; 31.492 de 08.08.86; 31.591, de 20.10.86; 31.781, de 12.12.86; 32.103, de 25.02.87; 32.160, de 10.03.87 e 34.835, de 12.03.91.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 1.991, 103º da República.
GERALDO BULHÕES
Governador
JOSÉ MARQUES SILVA
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato Gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ( Lei nº 5.077/89, art. 4º).
Parágrafo único. O ICMS incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior ( Lei nº 5.077/89, Parágrafo único do art. 4º).
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior, observando-se que:
a) ocorre o recebimento com a declaração nesse sentido firmada pelo importador, no documento em que se tiver efetuado o desembaraço aduaneiro;
b) na ausência da declaração a que se refere a "alínea" anterior, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo ( Lei nº 5.077/89, art. 5º, II);
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 5.077/89, art. 5º, III);
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, inclusive Cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar 56/ 87 (Anexo V deste Regulamento):
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço:
1- nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
b) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização de festas e refeições "buffet";
c) fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, revisão, restauração, conserto, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, aparelhos, equipamentos e quaisquer outros bens;
e) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação, montagem, industrial ou não, de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final;
f) fornecimento de tapetes, cortinas, carpetes, papéis de parede e assemelhados, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação de serviço de locação;
g). fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
h). fornecimento de qualquer material, peças e partes, pelo prestador do serviço, ainda que a prestação do serviço se faça a usuário final;
IX - na execução, por quaisquer meios ou vias, de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XI - no fornecimento ao usuário, de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;
XII - na prestação de serviço de transporte e de comunicação, iniciada no exterior quando do término da prestação de serviço, relativamente a cada beneficiário, ou no momento fixado para pagamento do serviço;
XIII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
XIV - nas operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar 65 de 15 de abril de 1991 (Anexo IV deste Regulamento);
XV - na entrada de álcool no estabelecimento industrial, de empresas distribuidoras de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, quando oriundo de estabelecimento produtor ou comercial, inclusive Cooperativas;
§ 1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.
§ 2º Equipara-se a entrada no estabelecimento do importador, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.
§ 3º Ocorre o recebimento de que trata o § 1º deste artigo, com a declaração, neste sentido, firmado pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro ou, na ausência deste, na data do desembaraço aduaneiro.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 5º Para efeito deste Regulamento, equipara-se a saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo, ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.
§ 6º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem, efetivamente saída do estabelecimento, ou nele consumida, estava na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos ocorridos;
V - o resultado financeiro obtido pela operação ou prestação do serviço;
VI - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;
VII - o fato da operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
Art. 3º Considera-se saído do estabelecimento:
I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;
II - de quem promover o abate, a carne e todos os produtos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
III - do importador, do arrematante ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
IV - do depositante localizado em território alagoano, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetida para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;
V - a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
§ 1º Para os efeitos do inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o arrematante ou o adquirente, desde que situados no Estado de Alagoas.
§ 2º O disposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados em Alagoas.
Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - MERCADORIA - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos "in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo, energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, bem com tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração do estabelecimento;
II - INDUSTRIALIZAÇÃO - qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como aquele que:
a) exercido sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulta na obtenção de espécie nova (TRANSFORMAÇÃO);
b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (BENEFICIAMENTO).
c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (MONTAGEM);
d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo, quando a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (ACONDICIONAMENTO ou RECONDICIONAMENTO);
e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO);
III - SEMI-ELABORADO - o produto constante no anexo IV deste Regulamento (Lei Complementar 65/91 e Convênio ICMS 15/91);
IV - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Conv. ICMS 125/89).
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento (Conv. AE 17/72, Parágrafo único da cláusula primeira)
CAPÍTULO II - DA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 5º São imunes do imposto as operações:
I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no anexo IV deste Regulamento;
II - que destinem a outro Estado energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados;
III - com ouro, quando definido em lei com ativo financeiro ou instrumento cambial, em operações realizadas com a interveniência de instituições, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizada pelo Banco Central do Brasil;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado exclusivamente a sua impressão.
§1º Para efeito do inciso IV considera-se livro, o volume ou tomo de composição literária, didática, científica ou técnica, excluídos: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III- as agendas e todos os livros desse tipo;
IV- os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015):
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas pessoas jurídicas que realizarem operações com o papel referido no inciso IV do caput deste artigo, inclusive o credenciamento e o registro das operações no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS nº 48/2013.
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a entrada e a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvado o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
V - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda em razão de empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias;
VI - a saída em retorno ao estabelecimento de origem de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria dos incisos VII e VIII do artigo 2º, deste Regulamento;
VII - a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrada;
VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia na:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse do bem em favor do credor em razão de inadimplemento do devedor;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento;
IX - as saídas de estabelecimento prestadores de serviços, definidos em lei complementar nacional como de competência tributária do Município, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de fornecimento de mercadorias previstas no inciso VIII do artigo 2º, deste Regulamento;
X - saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento;
XI - a incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência de incorporação ou de fusão de sociedades;
XII - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenham os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão: "Transporte de Carga Própria";
XIII - o transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso XIII, entende-se por transporte de carga própria, aquele efetuado em veículo próprio ou locado, desde que apresente ao Fisco um dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo ou equivalente, no caso de veículo próprio;
II - fotocópia autenticada de contrato de locação, no caso de veículo locado.
Art. 7º Ficam isentas do imposto as operações e prestações enumeradas no anexo I, deste Regulamento.
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 8º Nas reduções da base de cálculo do imposto, observa-se o disposto no anexo II, deste Regulamento.
Art. 9º Haverá suspensão de lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o remetente ou destinatário quando situado neste Estado.
Art. 10. Fica suspenso o lançamento do imposto:
I - nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, de igual prazo;
II - nas saídas, em retorno ao estabelecimento e no prazo pré-estabelecido, das mercadorias de que trata a inciso anterior, devendo, contudo, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado quando a mercadoria em retorno não se destinar a novo processo de comercialização ou industrialização com subsequente saída tributada;
III - às saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto;
IV - às operações com gado destinado a "Recurso de Pasto" ou transferência de pastagem (Protocolo 31/91).
§ 1º Constitui condição para a suspensão do lançamento do imposto previsto no inciso III, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica as saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos.
§ 3º Interrompe-se a suspensão:
I - quando não ocorrer o retorno da mercadoria;
II - quando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;
III - quando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente.
§ 4º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente a operação no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.
Art. 10-A. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS nº 142/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012).
I - importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no inciso I do caput do item 104 da parte II do anexo I (cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 )., ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual (Convênio ICMS 74/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).
II - saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 74/2012); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).
III - saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 2010 (Convênio ICMS 74/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).
§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput:
I - fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;
II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 2010.
§ 2º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010 (Convênio ICMS 74/2012 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).
§ 3º A suspensão prevista no inciso II do caput:
I - fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350, de 2010;
II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.
§ 4º Os benefícios previstos no inciso II do caput aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 5º A suspensão prevista no inciso III do caput:
I - fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010;
II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.
§ 6º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o inciso III do caput, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
§ 7º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nos incisos I, II e III ou na legislação estadual implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 8º A aplicação dos benefícios previstos neste artigo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação - II;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação). (Convênio ICMS 33/2012 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS - Importação). (Convênio ICMS 33/2012 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 9º O benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142/2011.
§ 10. Para os fins deste artigo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31571 DE 08/04/2014):
§ 11. Relativamente às operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos incisos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFa) , a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOc) , a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 36/2013 ):
a) nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original;
f) numeração sequencial do documento;
g). a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 ";
II - o documento de controle previsto no inciso I substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013 );
III - o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 36/2013 );
IV - nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer dos seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ).
Art. 11. O diferimento do ICMS ocorrerá quando o lançamento e o pagamento do tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, forem transferidos para o sujeito passivo que efetuar a operação ou prestação posterior.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo sujeito passivo destinatário.
Art. 12. O imposto será diferido:
(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):
I - nas saídas de leite destinado a industrialização neste Estado, nos termos dos artigos 439 a 443;
II - na saída, neste Estado, promovida por produtor destinada a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, observado, especialmente, o disposto nos artigos 407 e 563;
III - a transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão, cisão ou incorporação, devidamente autorizada pela autoridade fazendária do domicílio do sucessor;
IV - na transferência total de mercadoria, decorrente de mudança do estabelecimento para outro Município, dentro do Estado;
V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos artigos 481 a 489. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
VI - às saídas de fumo em folha, observados os artigos 535 a 542, nos seguintes casos:
a) saídas do estabelecimento do produtor para o do comerciante ou industrial, neste Estado;
b) saídas de um para outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado;
c) saídas para empresas comerciais localizadas neste Estado, que operem, exclusivamente, no comércio de exportação;
d) saídas para armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;
VII - nas saídas de gado bovino, bufalino, caprino, suíno ou ovino, conforme disposto nos artigos 547 a 549;
VIII - nas saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento dentro do Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte, observado o artigo 552;
IX - na saída de álcool, de qualquer espécie, para estabelecimento industrial, empresa distribuidora de combustíveis e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS S/A;
X - na subcontratação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que as partes contratantes situem-se neste Estado;
XI - na entrada, no estabelecimento de contribuintes, de mercadorias ou bens importados do exterior, conforme artigo 514;
XII - nas operações internas com bagaço-de-cana, observado o artigo 580;
XIII - nas saídas internas com bagaço-de-cana de estabelecimento produtor com destino a empresas industriais situadas em Alagoas, bem como ao consumo em processo de industrialização;
XIV - nas saídas de algodão em caroço (rama) , em pluma, bagas de mamona e sisal, observado o disposto nos artigos 449 a 457; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32 DE 13/02/2001).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35914 DE 05/10/1993):
XV - a entrada no imobilizado de estabelecimentos industriais, dos equipamentos abaixo relacionados, para o momento de sua desintegração do patrimônio do estabelecimento adquirente, a qualquer título:
XVI - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2002, para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Conv. ICMS 63/95, 102/96 e 10/01). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 189 DE13/06/2002).
XVII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangues e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo V, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado o disposto no § 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37196 DE 30/07/1997).
(Revogado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):
XVIII - a partir de 1º de setembro de 1997, nas saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o seguinte (Lei nº 5.976/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
XVIII - a partir de 1º de setembro de 1997, nas saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que se segue:
2). Ver Decreto nº 4.012, de 23.05.2008, DOE AL de 23.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 150, de 14 de dezembro de 2007, que altera os dispositivos do Convênio ICMS 54/02, o qual estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
b) na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade da Federação:
1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá registrar, com a utilização de programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação e entregá-los, na forma e prazo estabelecidos pelo Capitulo V do Convênio ICMS 03/99:
1.1 à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas;
1.2 à unidade federada de destino da mercadoria;
1.3 à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 464, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquela alínea para os combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquele artigo, exceto a da alínea "e" do inciso I, devendo, ainda, ser remetida via adicional da referida relação à empresa refinadora de petróleo;
2. a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos dados referidos no item anterior, deverá destinar ao Estado de Alagoas a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro oriundo do território alagoano e adicionado à gasolina pela distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. a empresa refinadora de petróleo - sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado (remetente do álcool). parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo de 60,03% sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual de 214,20%.
c) encerra, ainda, o diferimento de que trata o "caput" a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
d) na hipótese da alínea "c" deste inciso a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à Unidade Federada remetente do álcool etílico anidro combustível. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
XIX - até 31 de outubro de 1998, nas operações internas e de importação com máquinas e equipamentos para integração ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial ou prestador de serviços de entretenimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto nos incisos I e II do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37668 DE 10/08/1998).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2572 DE 05/05/2005):
XX - nas operações de importação do exterior de produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, realizadas diretamente por estabelecimento optante da sistemática prevista no item 12 do Anexo III, observado o seguinte:
a) encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto, na saída do produto do estabelecimento importador;
b) na saída a que se refere a alínea "a":
1. quando estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerar-se-á que o montante do imposto diferido:
1.1. já está incluído no ICMS normal objeto da referida saída; e
1.2. não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida saída; e
2. quando não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de importação;
c) a concessão do diferimento fica condicionada a deferimento pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual, da Secretaria Executiva de Fazenda, em pedido do interessado, observando-se:
1. na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido;
2. no caso em que as referidas operações de importação do exterior sejam realizadas no período compreendido entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado, que se fará por ocasião da obtenção do visto, na Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81; e
3. no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho SARE, com os acréscimos legais cabíveis; e
d) do pedido de que trata a alínea "c" deverá constar:
1. a relação de produtos a serem importados do exterior, com os respectivos códigos da NBM/SH; e
2. atestado de inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência em todo o território nacional.
XXI - nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, para integração ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto nos incisos I e II, do § 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.244 de 13/12/1999).
XXII - nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, para integração ao ativo imobilizado de contribuinte que tenha como atividade principal a prestação de serviços de televisão por assinatura, código de atividade econômica 9222-02, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observadas as disposições dos incisos I e II, do § 4º, e o § 7º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.738, de 30.08.2010):
XXIII - nas operações de saídas internas de petróleo, a qualquer título, de estabelecimento extrator com destino à empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, observado o disposto no § 8º e o seguinte:
a) o diferimento fica condicionado à saída subsequente da mercadoria com não-incidência do ICMS, devendo ser estornado o crédito acumulado decorrente do diferimento; e
b) nas hipóteses de industrialização ou beneficiamento, aplica-se também o diferimento no retorno da mercadoria, observado o disposto na alínea "a".
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25896 DE 12/04/2013):
XXIV - nas operações adiante relacionadas, quando destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, observado o disposto no § 9º:
a) na saída interna, na importação do exterior e na entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que se destinem à produção de álcool celulósico;
b) na saída interna e na importação do exterior com palha, bagaço de cana-de-açúcar e qualquer outro insumo, para utilização como matéria-prima na produção de álcool celulósico. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29341 DE 28/11/2013).
XXV - nas saídas com palma forrageira, para o momento de sua saída interestadual, observado o disposto no § 12 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49510 DE 22/07/2016).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 30/08/2017):
XXVI - na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAe) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAe), relativamente ao diferencial de alíquotas, para o momento de sua desintegração do patrimônio do estabelecimento adquirente, observado que o diferimento somente se aplica:
a) ao estabelecimento optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional e credenciado nos termos da alínea c do inciso VIII do caput do art. 591-C; e
b) ao bem destinado à utilização na atividade industrial do respectivo estabelecimento.
XXVII - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento que realize atividade de geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 13 (LC nº 160/2017 , art. 3º, § 8º; Convênio ICMS nº 190/2017 , cláusula décima terceira, e RICMS/1997, art. 10, inciso IX, e §§ 8º e 9º, do Estado da Paraíba). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 85067 DE 22/09/2022).
(Redação do inciso revigorada devido republicação do Decreto Nº 99347 DE 23/09/2024 no DOE de 25/09/2024):
XXVIII - nas seguintes operações, quando destinadas a Biorrefinaria em Alagoas, observado o disposto no § 14 deste artigo:
a) a saída interna de melaço para fabricação de Etanol Anidro Combustível, Combustível Sustentável de Aviação - SAF, Biometano, Biogás, Metanol ou CO2; e
b) a saída interna de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovida por geradora de energia termoelétrica, para utilização na fabricação dos produtos a que se refere a alínea a deste inciso.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, não se aplica as saídas de cana-de-açúcar de produtores destinados a estabelecimento industrial ou comercial, hipótese em que o imposto será de responsabilidade do fornecedor ou Cooperativa de Fornecedores.
§ 2º Para efeito do inciso III, entende-se por:
I - CISÃO - operação na qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se o estabelecimento cindido ou não;
II - FUSÃO - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, para formar sociedade nova, que lhes sucederá;
III - INCORPORAÇÃO - operação na qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra.
§ 3º As disposições do inciso XV surtirão efeitos de 1º de maio de 1.993 a 31 de dezembro de 1.993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.196, de 30.07.1997):
§ 4º Na hipótese do inciso XVII, serão observadas as seguintes condições:
I - o imposto diferido será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;
II - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - a concessão do benefício fica condicionada a requerimento do contribuinte onde fique comprovada a ausência de similaridade nacional do bem adquirido, e ocorrerá após despacho concessório do Secretário da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):
(Acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997, DOE AL de 24.09.1997):
§ 5º Para efeito do inciso XVIII, observar-se-á: I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso II do art. 464, bem como, em relação ao repasse previsto, o disposto no § 4º do art. 464; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997).
II - não se aplica em relação às saídas para Estados não signatários do Convênio ICMS 3/99 e alterações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - não se aplica em relação às saídas para os Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997).
III - o estabelecimento deste Estado, remetente de álcool etílico anidro combustível, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá:
a) emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e anotar nela a seguinte expressão: "Imposto Diferido - art. 12, XVIII/RICMS (Conv. ICMS 80/97);
b) elaborar relação mensal, em 2 (duas). vias, por Estado de destino e por distribuidora adquirente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. a denominação: "Operações com Álcool Etílico Anidro Combustïveis com Diferimento do ICMS - art. 12, XVIII/RICMS (Conv. ICMS 80/97)."
2. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
3. quantidade e descrição da mercadoria;
4. valor da operação;
5. identificação da empresa distribuidora adquirente, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
c) entregar, até o décimo dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª via como comprovante de entrega. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997).
IV - o estabelecimento distribuidor destinatário localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
V - na falta da inscrição a que se refere o inciso anterior, o estabelecimento distribuidor deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, devendo uma via da guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 03/99, cláusula vigésima segunda) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3124 DE 26/04/2006).
§ 6º Para efeito do inciso XXI, a exigência da similaridade referida, fica dispensada em relação as operações realizadas até 31 de dezembro de 1999 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.244 de 13/12/1999).
§ 7º para efeito do inciso XXII, o diferimento refere-se apenas ao montante do imposto correspondente aos 12% (doze por cento)., sendo que o excedente, que redunda em 5% (cinco por cento)., deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000).
§ 8º Na hipótese do inciso XXIII, fica dispensado o pagamento do imposto diferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.738, de 30.08.2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25896 DE 12/04/2013):
§ 9º Na hipótese do inciso XXIV, encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:
I - na hipótese da alínea a, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado, sendo dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação ocorrer após:
a) o período de depreciação, na forma da legislação federal; ou
b) 24 (vinte e quatro). meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.
II - na hipótese da alínea b, no momento da saída do produto resultante de sua industrialização:
a) sendo o imposto diferido considerado incluído no imposto da respectiva saída, vedada à apropriação de crédito do imposto diferido; e
b) sendo dispensado o pagamento do imposto diferido na saída para o exterior.
III - no momento em que for dado ao bem, à palha, ao bagaço de cana ou a qualquer outra matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na produção de álcool celulósico, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29341 DE 28/11/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 28/11/2013):
§ 10. Para aplicação do diferimento previsto no inciso XXIV do caput deste artigo:
I - o estabelecimento produtor de álcool celulósico deverá obter prévio regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá ser instruído com, além das disposições previstas no art. 10 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013):
a) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção do álcool celulósico; e
b) lista dos estabelecimentos fornecedores alagoanos dos quais o requerente irá adquirir bens e mercadorias com o diferimento referido no caput deste parágrafo.
II - as mercadorias e bens com diferimento deverão ser previamente informados, conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - deverá o contribuinte indicar na nota fiscal o número do regime especial de diferimento concedido; e
IV - o contribuinte que na data de vigência do presente parágrafo já usufrua do diferimento, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para cumprir com as exigências previstas nos incisos I e III.
§ 11. Ficam ratificadas as operações realizadas com o diferimento nos termos do inciso XXIV do caput, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data da concessão do regime especial previsto no inciso I do § 10 deste artigo, desde que o contribuinte protocole o pedido do referido regime especial em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47880 DE 01/04/2016).
§ 12. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto se a mercadoria for destinada para consumo de produtor neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49510 DE 22/07/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 85067 DE 22/09/2022):
§ 13. Na hipótese do inciso XXVII do caput deste artigo:
I - o imposto cujo lançamento foi diferido será:
a) recolhido pelo adquirente no momento da ocorrência:
1. de operação subsequente, sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o disposto no item 49 do ANEXO II deste Regulamento; ou
2. de destinação diversa dada ao bem, caso em que serão acrescidos juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
b) calculado aplicando-se a alíquota correspondente à operação interna ou de importação, ou ainda, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme o caso.
II - considera-se atividade típica de industrialização, a geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar e de gases e vapores do subsolo (LC nº 160/2017 , art. 3º , § 8º; Convênio ICMS nº 190/2017 , cláusula décima terceira, e RICMS/1997, art. 2º, §§ 11, inciso I, e 12, do Estado da Paraíba).
(Redação do parágrafo revigorada devido republicação do Decreto Nº 99347 DE 23/09/2024 no DOE de 25/09/2024):
§ 14. Relativamente ao diferimento previsto no inciso XXVIII deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - para os ins do referido inciso, considera-se Biorrefinaria o estabelecimento industrial com o propósito específico de processar exclusivamente os resíduos agroindustriais, incluindo os provenientes da produção de açúcar, que resulte em biocombustíveis com emissão de carbono de até 10 gCO2 Eq/MJ, medidos no ponto de carregamento da unidade industrial;
II - aplica-se também em relação ao retorno de Combustível Sustentável de Aviação - SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO2, no caso em que a saída a que se refere a alínea a do referido inciso XXVIII seja para industrialização por conta em favor do remetente produtor de álcool em Alagoas; e
III - encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:
a) na hipótese das alíneas a e b do referido inciso XXVIII, no momento da saída do produto resultante da industrialização ou utilização, respectivamente, sendo:
1. o imposto diferido considerado incluído no imposto da respectiva saída, vedada a apropriação de crédito do imposto diferido; e
2. dispensado o pagamento do imposto diferido na saída para o exterior (Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; art. 286, § 13, I, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia).
b) se ao produto ou bem for dada destinação diversa da prevista neste inciso, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se o diferimento não existisse.
Art. 13. Encerra-se a fase do diferimento:
I - na ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou prestação, subordinada a este regime antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido;
II - na saída para outra Unidade da Federação ou com destino a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos ou serviços em qualquer hipótese, salvo acordo celebrado entre os Estados;
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra o fato modificador.
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas deste Regulamento, mesmo que as saídas ou as prestações ocorram com isenção, imunidade ou não incidência.
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações relativas à Circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o produtor, o extrator, o gerador, o comerciante e o industrial;
II - qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria, bens ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido
III - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
V - a instituição financeira e a seguradora;
VI - a sociedade civil de fim econômico;
VII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que pratique operações ou prestações relacionadas com exploração de atividade econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos as empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de preços ou tarifas (C.F.,art. 173, § lº);
IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
XI - o fornecedor, em qualquer estabelecimento, de alimentação, bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços inerentes à operação;
XII - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviço em operação ou prestação interestadual;
XIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvados em Lei Complementar
XIV - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 15. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o transportador, em relação as mercadorias, ou aos bens importados que:
a) transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda com endereço ou nome fictícios
b) entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
c) forem negociados em território do Estado, durante o transporte;
d) aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos inidôneos;
II - o armazém geral e o depositário, a qualquer título:
a) na saída de mercadoria ou bens importado depositados por contribuintes de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria ou bem importado depositado por contribuinte de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria ou bem importado sem documentação fiscal;
III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor da mercadoria recebida desacompanhada de documentação fiscal comprobatória da sua procedência ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação as saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedade;
V - qualquer pessoa física ou jurídica que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebida para esta finalidade, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
VI - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenha promovido:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que o tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
VII - o representante mandatário da gestão de negócios, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;
VIII - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente a devolução dos produtos da matança, bem como pelo controle das entradas;
IX - o contribuinte que, tendo recebido mercadoria ou serviço, beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;
X - solidariamente, o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:
a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) quando não houver a prévia autorização fazendária para sua impressão;
c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária;
XI - solidariamente, o fabricante, alienante ou revendedor que preste assistência técnica a máquina, aparelho e equipamento destinados a emissão de documentos fiscais cujo controle do imposto incidente nas suas operações de saídas de mercadorias ou serviços esteja relacionado com dispositivos totalizadores, quando:
a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrer sem observância dos requisitos legalmente exigidos;
b) a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
XII - solidariamente, o estabelecimento titular e o usuário de máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal se realize através dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores;
XIII - solidariamente, o adquirente, em relação às mercadorias cujo o imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
XIV - solidariamente, todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto;
XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, fusionada, transformada ou incorporada, até a data do ato;
XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
XVII - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
XVIII - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
XIX - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
XX - o titular ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
XXI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo débito fiscal devido pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
XXII - o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante e a feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor declare essa condição.
§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art.16. O encarregado dos órgãos da Administração Pública ou das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas neste Regulamento, ficará solidariamente responsável por tais obrigações.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 17. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, aos seguintes sujeitos passivos:
I - remetente, seja comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios;
II - contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses de substituição tributária regressiva (diferimento). prevista no artigo 12;
III - empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando promover a saída destas mercadorias com destino a revendedor varejista localizado neste ou em outro Estado, observados os artigos 458 a 464;
IV - estabelecimento industrial ou revendedor em relação a saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerantes, observados os artigos 465 a 480, 444 a 448 e 428 a 436;
V - contribuinte indicado em acordo celebrado, entre os Estados e o Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser a legislação específica, nas operações ou prestações interestaduais;
VI - na prestação de serviço de transporte de carga, que se inicie neste Estado, efetuada por contribuinte não inscrito no CACEAL, observado o disposto nos artigos 490 a 496:
a) a alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS;
b) a empresa transportadora contratante inscrita neste Estado, no caso de subcontratação, exceto na hipótese de transporte intermodal;
c) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica de outra Unidade da Federação;
VII - a empresa distribuidora de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre a energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação;
VIII - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiros;
IX - o tomador do serviço de comunicação, localizado no Estado de Alagoas e inscrito no CACEAL, quando o prestador, situado no território alagoano, não possua inscrição no CACEAL;
X - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de varejo, por ele obrigatoriamente estipulado
§ 1º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto
§ 2º - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 3º - O imposto referido no inciso VII será calculado sobre o preço praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 4º - O disposto no inciso III aplica-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos
§ 5º - Aplica-se, ainda, o disposto no inciso III, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente contribuinte do imposto.
§ 6º - Os contribuintes estabelecidos em outros Estados, que, autorizados a retenção do ICMS na forma deste capítulo, não cumprirem com tal obrigação, será o fato apurado em ação conjunta pelos Estados envolvidos, aplicando-se, no que couber, a legislação deste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 18. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer momento, suspender a inscrição do substituto tributário, em razão de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.
§ 1º Ocorrendo a suspensão referida no "caput", e enquanto perdurar a situação, o substituto tributário deverá, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que constará em seu corpo o número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino.
§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 38.072 de 05.07.1999).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 18. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária para determinado contribuinte substituto, através do descredenciamento, em razão de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, bem como pelo descumprimento das obrigações acessórias pertinentes.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes a data da publicação do descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou para o prestador do serviço, conforme dispuser o ato governamental.
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 19. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local onde pessoas físicas ou jurídicas exercem toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, independentemente de sua destinação.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 20. Considera-se autônomo para efeito de Inscrição Estadual, manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para apuração do imposto relativo as operações ou prestações nele realizadas, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 21. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias atribuídas ao estabelecimento pela legislação.
§ 1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.
§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 22. Considera-se comerciante ambulante a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, conduz mercadoria, própria ou de terceiros, para fins comerciais.
Parágrafo único - quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 23. Se o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no lugar em que estiver situada a sede de sua propriedade.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 24. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária (Lei nº 4.418/82, art. 34):
I - a capacidade civil da pessoa física;
II - o fato de se achar a pessoa física sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 25. Os contratos particulares relativos à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostos à Fazenda Estadual para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE ALAGOAS - CACEAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 26. O Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL - compreende o controle dos elementos de identificação, localização e classificação de pessoas físicas ou jurídicas de inscrição obrigatória como contribuintes de tributos estaduais.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 27. O CACEAL é constituído dos seguintes segmentos:
III - cadastro das microempresas.
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CACEAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 28. São obrigados ao cadastramento fiscal, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem as operações ou prestações descritas como fato gerador do imposto e que se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto nos artigos 14 a 18.
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NORMAL DO ICMS
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 29. Inscrever-se-ão no cadastro normal do ICMS, antes de iniciarem suas atividades
a) os comerciantes, os industriais e os geradores;
b) os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
c) as cooperativas;
d) as empresas de construção civil;
e) os leiloeiros;
f)os frigoríficos;
g). as instituições financeiras e seguradoras;
h). os prestadores de serviços não compreendidos na competência tributária do Município, que envolvam fornecimento de mercadorias;
i). os prestadores de serviços compreendidos na competência tributária do Município, que envolvam fornecimento de mercadorias, com incidência do imposto estadual, ressalvados os casos previstos em Lei complementar
j). os extratores;
l). as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 30. A inscrição será requerida pelo interessado à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, se domiciliado no interior, ou à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEf), se domiciliado na capital, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAc) , em 02 (duas). vias, conforme modelo constante do Anexo X, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 37.604, de 22.06.1998,).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 30. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio, denominado Ficha de Inscrição Cadastral (FIc) , em 03 (três). vias, as quais deverão ser anexados os documentos abaixo relacionados que posteriormente ficarão arquivados na Unidade de Cadastro da CIEF, em pastas individuais:
I - fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição de sociedade, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Alagoas, ou título de nomeação, expedida pelo referido órgão quando se tratar de leiloeiros;
II - fotocópia de documento de propriedade ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou fotocópia de um dos documentos abaixo relacionados, devidamente autenticado em cartório, com as firmas reconhecidas, conforme o caso:
a) contrato de locação;
b) contrato de sublocação; ou
c) outro documento ou título que autorize à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 38.613, de 31.10.2000).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - fotocópia do contrato de locação, devidamente autenticado em cartório, com as firmas reconhecidas do locador e locatário, com a devida autorização para utilização do imóvel próprio e a fotocópia da escritura do mesmo;
III - fotocópia autenticada da carteira de identidade e CPF do titular e sócios, quando for o caso;
IV - fotocópia autenticada da inscrição no CGC/MF;
V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto do titular, quanto dos sócios, exceto quando se tratar de abertura de filial; (Redação dada pelo Decreto nº 37.350, de 19.12.1997).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto do titular, quanto dos sócios;
VI - fotocópia do comprovante de domicílio do titular e sócios;
VII - fotocópia do Alvará de Localização do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - autorização para que, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, a instituição bancária forneça às autoridades fiscais, o extrato da conta bancária da empresa, nos casos de documentos fiscais inidôneos bem como, nas hipóteses de encerramento de atividades.
VIII - outros documentos julgados de interesse pela Administração Fazendária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
§ 1º - Quando o titular da firma ou sócios não forem domiciliados no Estado de Alagoas, deverão nomear procurador com poderes para representar a empresa perante a Fazenda Estadual.
§ 2º - A Fazenda Estadual não concederá inscrição no CACEAL para estabelecimento constituído sob forma de sociedade, cujo capital social declarado não seja suficiente para o ramo de atividade pretendido ou não comprove através de documento hábil, a legitimidade da procedência do capital em referência. (Redação dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º - A Fazenda Estadual não concederá inscrição no CACEAL para estabelecimento constituído sob forma de sociedade, cujo capital social declarado seja insuficiente para o ramo de atividade pretendido."
§ 3º - A Unidade de Cadastro da CIEF encaminhará o processo de solicitação de inscrição ao Coordenador da Região Fiscal do domicílio da requerente, a qual distribuirá a um funcionário fiscal, a fim de que este proceda as diligências para verificação da veracidade das informações prestadas, inclusive residências do titular e sócios, telefones, responsável pela contabilidade e a autenticidade dos documentos apresentados."
4º - A fotocópia da escritura do imóvel exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por outro documento, a critério da Administração Fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35914 DE 05/10/1993)."
§ 5º O requerente identificará o profissional responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição, em campo próprio da FAC, de etiqueta padrão, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, Seção Alagoas, contendo, no mínimo, os seguintes dados do contabilista ou organização contábil:
I - nome ou razão social, endereço e telefone;
II - número de inscrição no CRC/AL;
III - CPF ou CGC/MF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.604, de 22.06.1998)."
§ 6º O contribuinte deverá, ainda, observar o seguinte:
I - se a expectativa de receita bruta anual não for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): no ato do pedido de inscrição estadual, prestar declaração, no campo Observações" da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, nos seguintes termos: "Declaro que a expectativa de receita bruta anual não será superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - se a expectativa de receita bruta anual for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): deverá, antes do início de suas atividades, encaminhar ao setor de cadastro de seu domicílio fiscal, cópia protocolada na Secretaria da Fazenda do Pedido de Uso de ECF, observado o seguinte:
a) até que se faça o encaminhamento do Pedido de Uso, não será deferido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) se, no prazo de trinta dias contados do deferimento do pedido de inscrição, não for efetuado o encaminhamento do Pedido de Uso referido, será a inscrição suspensa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 05.12.1999, e renomeado pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 31. Consideram-se estabelecimentos distintos para fins de inscrição:
I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não a mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, inclusive a de comércio atacadista e verejista; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não a mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes.
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.
Parágrafo único - Não será concedida inscrição no CACEAL ao requerente que pretenda se instalar em local onde funcionou estabelecimento comercial cujo titular e/ou sócios encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda Estadual, exceto após tomadas as seguintes providências:
I - comunicação da irregularidade mencionada neste parágrafo, pela Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais, ao Coordenador Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento de ofício da inscrição;
II - apuração das irregularidades através das autoridades competentes, consequente lavratura do Auto de Infração e Inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Parágrafo único - Não será concedida inscrição ao requerente que esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou suas atividades sem comunicar a Fazenda ou em débito com o Estado.
SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CACEAL
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 32. A suspensão de inscrição implica no afastamento temporário do contribuinte do cadastro e ocorrerá sempre por iniciativa da repartição fazendária do domicílio do contribuinte, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
I - após transitar em julgado sentença declaratória da falência do contribuinte
II - após o encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular
III - quando for cancelado o CGC/MF
IV - deixar de pagar o imposto devido, ou de que se tornou responsável, por mais de 03 (três). meses consecutivos ou 06 (seis). alternados. (Inciso acrescentado pelo decreto nº 37.350/, de 19.12.1997).
V - se deixar o contribuinte de atender à obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme previsto no art. 4ºB do Decreto nº 36.953/96, ou se incorrer na disposição da alínea "b", do inciso II, do § 5º, do art. 30. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234).
Parágrafo único - A suspensão da inscrição não terá prazo de duração, devendo o contribuinte providenciar a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será cancelada.
SUBSEÇÃO III - DA PARALIZAÇÃO TEMPORÁRIA
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 33. Na hipótese de paralização temporária de suas atividades, o contribuinte com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, comunicará o fato à repartição fazendária, esclarecendo:
I - o motivo e prazo da paralização;
II - o local onde se encontram os livros e documentos fiscais a disposição da Fiscalização e os dados responsáveis pela escrituração dos mesmos
III - o nome, CPF e comprovante de residência do titular e sócios do estabelecimento.
§ lº - A paralização temporária será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo da autoridade competente.
§ 2º - O reinício das atividades deverá ser comunicado à repartição fazendária e implicará na reativação da inscrição, se regular.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 34. O contribuinte que após decorrido o prazo de paralização temporária não solicitar a reativação de inscrição, terá a mesma cancelada "ex-oficio" através de ato do Coordenador Geral de Administração Tributária
SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 35. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa de sua inscrição à repartição fazendária de seu domicílio, mediante preenchimento de formulário próprio, juntando ao mesmo:
I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
II - blocos de Notas Fiscais não utilizados, ou utilizados parcialmente, para fins de cancelamento e inutilização das mesmas, pelos métodos adotados pela SEFAZ;
III - todos as livros e documentos fiscais utilizados, para fins de levantamento fiscal;
IV - quaisquer outros documentos que sejam de interesse da administração fazendária.
§ 1º - Com exceção dos talões de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente e da FIC, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte após concedida a baixa.
§ 2º - A concessão da baixa não implicará em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.
§ 3º - Quando a solicitação de baixa decorrer de venda ou quaisquer modalidades de transferência de propriedade de estabelecimento, além da assinatura do alienante, exigir-se-á a do comprador ou cessionário, que ficará mediante termo, responsável pela débito fiscal porventura existente.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 36. A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas deste Regulamento, além de não produzir efeitos, responsabilizará o(s). funcionário(s). , que para ela concorra direta ou indiretamente, nas formas do artigo 123 da Lei nº 5247/9l (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto nº 37.350, de 19.12.1997:
Art. 37. Será cancelada pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas, a inscrição do contribuinte que:
I - deixar de pagar o imposto por ele devido, ou de que tenha se tornado responsável, por mais de 03 (três). meses consecutivos ou 06 (seis). meses alternados;
II - deixar de recolher o imposto que houver retido antecipadamente, na qualidade de contribuinte substituto, por período superior a 03 (três). meses;
III - for encontrado portando talonários ou documentos fiscais, cuja impressão não tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda;
IV - utilizar-se de créditos indevidos ou transferí-los para outros estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a devida autorização da autoridade competente;
V - comprovadamente, emitir documentos fiscais contendo valores diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato prática de crime contra a ordem tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - comprovadamente, emitir documentos ficais contendo valores diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato reiterada prática de subfaturamento:
VI - estiver inscrito por mais de uma vez na Dívida Ativa do Estado de Alagoas.
VII - encerrou suas atividades, sem comunicar à Fazenda Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
VIII - for encontrado em seu estabelecimento comercial, industrial ou produtor, terceiros (procuradores). com todos os poderes para gerir seus negócios, sem a devida comunicação à repartição fazendária de seu domicílio fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
Parágrafo único - O Coordenador de Arrecadação, Coordenadores Regionais e Coordenador de Informações Econômico Fiscais, ao tomarem conhecimento das irregularidades descritas nos incisos I a VII deste artigo comunicarão o fato, através de ofício ao Coordenador Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento da inscrição no CACEAL da Empresa que praticou a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 38. O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá nova inscrição, após, comprovadamente sanadas as situações que geraram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações dela decorrente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 38 . O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá inscrição, após comprovadamente cessarem as situações que geraram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 39. A reativação da inscrição processar-se-á da seguinte forma:
I - por iniciativa do contribuinte:
a) na hipótese de cessarem as causas que deram origem a paralização;
b) na sustação do pedido de baixa;
II - por determinação do Coordenador Geral de Administração Tributária:
a) na hipótese de suspensão indevida;
b) quando pagos todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda Estadual, bem como satisfeitas todas as obrigações acessórias correspondentes;
Parágrafo único - Em qualquer hipótese de reativação de inscrição o contribuinte deverá preencher a FAC (Ficha de Atualização Cadastral)., assinalando a circunstância de "REATIVAÇÃO"."
SUBSEÇÃO VII - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 40. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais do estabelecimento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral (FAc) que deverá ser apresentada a Unidade Cadastradora da Repartição Fazendária de seu domicílio."
§ 1º - As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte
I - previamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos casos de mudança de endereço;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive na hipótese de venda do estabelecimento ou sucessão motivada pela morte do titular.
§ 2º - Nos casos de fusão, incorporação, cisão, transferência ou mudança de endereço, será permitida a utilização dos livros e documentos remanescentes, mediante aposição de carimbo com a nova razão social, o nome de fantasia ou novo endereço, mantido o mesmo número de inscrição
§3º - Os pedidos de alteração cadastral serão instruídos com os documentos previstos em ato do Secretário da Fazenda, segundo a natureza da alteração cadastral a ser efetuada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.998, de 18.02.1999).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º - O contribuinte deverá apresentar à repartição Fazendária de seu domicílio a seguinte documentação
I - instrumento formalizador da alteração;
II - Ficha do CGC/MF devidamente atualizada;
III - Ficha de Inscrição Cadastral;
IV - alvará de localização, e comprovante de residência, conforme o caso;
V - outros documentos julgados de interesse pela Administração Fazendária.
SUBSEÇÃO VIII - DA FICHA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - FIC
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 41. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIc) , terá validade de 03 (três). anos. A Secretaria da Fazenda divulgará datas para revalidação da FIC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 41. A Ficha de Inscrição Cadastral (FIc) , terá validade de 01 (um). ano. A Secretaria da Fazenda, períodicamente, divulgará data para revalidação da FIC.
§ 1º - No ato da revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIc) , deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, invalidada;
II - Ficha de Inscrição do CGC/MF, atualizada;
III - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
IV - Documentos de Arrecadação, comprovando o recolhimento regular do ICMS durante os últimos 12 (doze) meses;
V - Contrato Social ou Estatuto devidamente atualizado, quando se tratar de sociedade;
VI - Carteira de Identidade e CPF;
VII - Alvará de localização ou comprovante de residência, conforme o caso. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 42 - Quando danificada, extraviada, destruída ou perdida a Ficha de Inscrição Cadastral (FIc) , deverá o contribuinte, através do preenchimento de formulário próprio, requerer a emissão de 2ª via, ou xerox ao mesmo:
I - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
II - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIc) , danificada se for o caso;
III - prova de comunicação da ocorrência à repartição fiscal do domicílio do contribuinte e da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Parágrafo único - A exigência prevista no inciso III, deste artigo, somente se aplica aos casos de extravio, destruição ou perda, e deverá ser providenciada no prazo de 10 dias, a contar da data da sua ocorrência.
SEÇÃO II - DO CADASTRO DE MICROEMPRESA
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 43. A inscrição no cadastro de microempresa será disciplinada através de Ato Normativo Especifico.
SEÇÃO III - DO CADASTRO DE PRODUTORES
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 44. Inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de produtores, as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade concernente a produção agrícola, animal, extrativa vegetal "in natura" com ou sem beneficiamento elementar, inclusive a pescador ou armador de pesca.
§ 1º - O produtor será cadastrado espontaneamente ou por ato de oficio, a critério da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Quando o estabelecimento agropecuário estiver situado em mais de um Município do Estado de Alagoas, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município cujo território se encontrar localizada a sede da propriedade ou a maior parte da área.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante instrumento normativo, fica autorizada a disciplinar a inscrição no Cadastro de Produtores.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 45. Aos agricultores e pecuaristas possuidores de mais de uma propriedade, poderá ser concedida inscrição única no Cadastro de Produtor, cabendo ao contribuinte eleger o imóvel que constituirá a sede de seu domicilio fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 46. A solicitação de inscrição será dirigida ao Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, pelo produtor, em formulário próprio, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - fotocópia do documento de inscrição no INCRA;
II - fotocópia da Identidade e CPF do requerente;
III - fotocópia da escritura de propriedade do imóvel, contrato de arrendamento ou outro documento que comprove sua utilização.
Parágrafo único - A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferências, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade, se a fotocópia já estiver sido previamente autenticada.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 47. O produtor responsabilizar-se-á pelas informações e documentos apresentados no ato da inscrição, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
Parágrafo único - Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o produtor inscrito fica obrigado a prestar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 1147 DE 28/02/2003):
Art. 48. A atualização cadastral, a suspensão, a revalidação, o cancelamento e a baixa da inscrição do produtor serão procedidas nas formas do Cadastro Normal dos Contribuintes do Estado de Alagoas.
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS DOS CONTRIBUINTES
Art. 49. São obrigações dos contribuintes:
I - solicitar inscrição à Repartição Fiscal de seu domicilio, antes do início de suas atividades, na forma estabelecida neste Regulamento;
II - cumprir todas as normas estabelecidas pela Legislação Tributária, sob pena de responsabilidade pessoal e solidária, consoante a natureza da inscrição;
III - conservar em seu poder, devidamente escriturados, os livros e documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
a) até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de inexistência de Auto de Infração, observando que:
1 - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;
2 - em se tratando de documento fiscal, a partir da data da emissão; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
b) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de existência de Auto de Infração, observado que o prazo correrá a partir da data da inscrição na Dívida Ativa; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais, estatutárias e de outros dados cadastrais, no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012).
V - solicitar autorização da repartição competente para impressão de documentos fiscais, bem como sua autenticação;
VI - quanto aos livros e documentos fiscais:
a) escriturá-lo observadas às disposições constantes nos capítulos próprios deste Regulamento, inclusive o Código Fiscal de Operações e Prestações;
b) comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio, o seu extravio ou perecimento, ciente que não terá o beneficio da denúncia espontânea; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente a saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que promover;
VIII - pagar o imposto devido, mesmo o decorrente de responsabilidade ou substituição tributária, na forma e prazo estipulados neste Regulamento;
IX - exigir e exibir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a Ficha ou Cartão de Inscrição Cadastral - FIC; (Inciso revigorado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999).
X - facilitar as ações fiscais, franqueando aos Fiscais de Tributos Estaduais ou Fiscais Auxiliares de Tributos Estaduais o acesso as dependências do estabelecimento, bem como aos arquivos, estoque de mercadorias, depósitos e demais locais necessários ao perfeito desempenho das atividades fiscalizadoras;
XI - remeter mensalmente, ao Núcleo de Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou ao Núcleo de Fiscalização, no interior, relatório dos Documentos Fiscais Emitidos, relativo as operações ou prestações internas que realizarem, acompanhado de fotocópia das folhas do Livro Registro de Saídas, observado o disposto no art. 133; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
XII - os contribuintes substitutos estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação deverão, além de inscrever-se no CACEAL, remeter até o 15º (décimo quinto). dia do mês subsequente ao que houver ocorrido a substituição tributária, a Coordenadoria de Fiscalização, relatório discriminando todas as operações realizadas no mês anterior por contribuintes estabelecidos neste Estado, especialmente:
a) razão social, endereço, Inscrição Estadual e CGC/MF dos contribuintes substituídos;
b) números das Notas Fiscais emitidas, com discriminação das mercadorias, valor contábil, base de cálculo, valor do ICMS normal e base de cálculo e valor do ICMS retido na fonte;
XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias constantes de seu estoque ou que estiver transportando, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observando o seguinte:
a) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou representante a fazê-lo acompanhar;
b) a intimação será feita em 02 (duas). vias, ficando uma com a fiscalização e a outra em poder do intimado, após este tê-las assinado, tomando ciência;
c) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficar consignada;
d) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "b" ou "c", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada;
(Revogado pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012):
XIV - entregar à repartição fiscal de seu domicílio, relativamente a cada estabelecimento, Declaração de Movimento Econômico, a que se refere os arts. 268 a 270; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999,).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIV - entregar à Repartição Fiscal de seu domicílio, nos prazos abaixo estipulados, relativamente a cada estabelecimento: XIV - comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio, o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, no mesmo ciente de que esta atitude não eximirá do pagamento das penalidades pecuniárias correspondentes;
a) declaração do valor do estoque no fim do excercício social, observando que se não houver coincidência do balanço com o ano civil, a declaração deverá ser apresentada juntamente com a primeira guia de recolhimento após a conclusão do inventário;
b) declaração de movimento econômico, em 04 (quatro). vias, e em modelo próprio, adotado pela Secretaria da Fazenda, acompanhada do Balanço Geral e de todas as contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores:
1 - em 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que possuam escrita comercial;
2 - em 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que não possuam escrita comercial;
3 - imediatamente no caso de encerramento de atividades, venda ou transferência do estabelecimento, correspondente ao exercício comercial ou período encerrado. (Redação do inciso dada pelo Decreto º 35.606, de 16.11.1992).
XV - caberá a repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso anterior, determinar diligências junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e após cumprida a diligência, enviar expediente à Coordenadoria Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no Órgão da Imprensa Oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual;
XVI - conservar nos talonários, todas as vias das Notas Fiscais canceladas, tendo observado no corpo das mesmas o número, série, subsérie, a data e o valor da operação da Nota Fiscal que a substituiu;
XVII - nas operações amparadas por isenção, não incidência, imunidade, suspensão ou diferimento ou redução de base de cálculo, deverão ser observadas no corpo da nota fiscal os dispositivos legais que lastreiam o benefício;
XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:
(Revogado pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012):
a) qualquer defeito em máquina registradora ou PDV;
b) troca seqüencial de numeração de talonário de documentos fiscais;
(Revogado pelo Decreto Nº 70047 DE 09/06/2020):
c) no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012).
(Revogado pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012):
d) falta de retenção, no posto fiscal de fronteira, da lª via da nota fiscal, em se tratando de mercadorias sujeitas a retenção do ICMS;" do primeiro dia do segundo mês seguinte a data de sua publicação, que revoga esta alínea.
e) apresentar ao Núcleo de Fiscalização da Coordenadoria Regional a qual esteja subordinado, as duplicatas em carteira pagas fora do prazo de vencimento, a fim de serem visadas, dentro de 05 (cinco). dias após a data do efetivo pagamento, sob pena de serem consideradas pagas no vencimento;
f) recebimento de mercadoria através de notas fiscais faturadas com valor inferior ao real (efetivamente cobrada), caso em que a denunciante se eximirá da responsabilidade solidária (conluio).
(Revogado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999):
Parágrafo único - Para efeito do inciso XIV, o valor das saídas tributáveis deve corresponder ao que resultar da seguinte operação: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entradas no exercício base + valor das despesas acessórias - (total das entradas). - estoque transferido para o exercício seguinte = ( saída líquida) + 30% (trinta por cento). do lucro = (valor das saídas tributáveis). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Parágrafo único - Para efeito do inciso II deste artigo, a expressão "Legislação Tributária", compreende as Leis, os Tratados Convenções Internacionais, as Medidas Provisórias, os Decretos Administrativos, os Convênios celebrados entre as Unidades da Federação, Protocolos, Portarias, Circulares, Instruções Normativas e demais disposições expedidas pelo Secretário da Fazenda, compatíveis com a legislação tributária;
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Art. 50. Poderá a Secretaria da Fazenda, a seu critério, determinar que a confecção de impressos para fins fiscais apenas seja efetuada por estabelecimentos gráficos credenciados, na forma por ela estabelecida.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 5 (cinco). anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro.
Art. 51. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.
Art. 52. Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fiscal.
§ 1º O pedido será dirigido ao Coordenador Regional do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com a provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.
§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Deverão constar impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.
TÍTULO IV - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 53. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I - tratando-se de mercadoria ou bens:
a) aquele em que se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realizar cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) o do lugar onde se encontrar, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de mercadoria ou bens importado do exterior, ainda que se destine a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
e) aquele ou de for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens importado do exterior e apreendido;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou molúscos;
g). a da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente a operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º;
h). o do estabelecimento, neste Estado, que transferir a propriedade da mercadoria ou o título que a represente, quando esta não tiver transitado e se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontrar;
i). o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;
j). o do estabelecimento do adquirente que alienar, na hipótese da mercadoria ser alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;
II - tratando-se de serviço de transporte:
a) a do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
b) onde tenha iniciado o serviço, nos demais casos, observado o disposto no § 3º;
III - tratando-se de serviço de comunicação, ocorrido no território nacional:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro assemelhado, necessário à prestação de serviço;
c) a do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação tenha iniciado em outra Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado.
§ 1º O disposto na alínea "h" do inciso I, não se aplica as mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de depósito.
§ 2º Para efeito do disposta na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se na sua ausência, como local da operação o estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II:
I - considera-se local de inicio da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão;
II - não caracteriza, para efeito da emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transporte e as condições que o ensejaram;
III - relativamente ao inciso anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
IV - na remessa de vasilhame, recipiente, embalagem, sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno a estabelecimento do remetente da mercadoria, considera-se local do início da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar cada uma dessas remessas;
V - quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, o local da prestação considera-se ocorrido no lugar onde a carga tiver sido apanhada.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por meio da propagação do som;
§ 5º Para fins do disposto nesta seção, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do Município que lhes são confrontantes.
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 54. A base de cálculo do imposto é:
I - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior, o valor constante do Documento de Importação (DI e DCI)., acrescidos dos valores dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente cobradas pela repartição alfandegária até o momento do recebimento pelo importador, com entrada real ou ficta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35914 DE 05/10/1993).
II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e a prestação do serviço;
IV - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não compreendido na competência tributária do Município, o valor total da operação;
V- no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço compreendido na competência tributária do Município e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar, o valor da mercadoria fornecida ou empregada;
VI - nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;
VII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, o valor da operação;
VIII - na saída de mercadoria para a exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque;
IX - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados, para uso, o valor da operação, nela incluído o preço da montagem;
X - na hipótese de mercadoria ou serviço sem documentação fiscal, ou com documentação inidônea, o maior preço de venda a varejo na praça da ocorrência do fato;
XI - nas saídas decorrentes de alienação de bens em leilões, falências ou inventários, o valor da operação, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
XII - na entrada em Alagoas, de mercadoria trazida por contribuinte de outra Unidade da Federação, bem como comerciantes, ambulantes ou não estabelecidos, sem destinatário certo neste Estado, o valor constante do documento fiscal de origem inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e as despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento)., inexistindo percentual específico de que trata o anexo VII;
XIII - na hipótese do arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, incluídas as despesas decorrentes do contrato;
XIV - no encerramento das atividades do estabelecimento, respeitada a hipótese da sucessão, relativamente as mercadorias constantes do estoque:
a) o valor da operação, quando se der alienação a contribuinte;
b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;
XV - no fornecimento, pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto, relativamente as operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra a entrega da mercadoria ao consumidor;
XVI - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquela iniciada no exterior, o preço do serviço;
XVII - nas prestações sem preço determinado, o valor corrente do serviço na praça onde for prestado;
XVIII - na redução de base de cálculo, o valor indicado, conforme anexo II.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso VII do artigo 2º, caso a prestação implique em fornecimento de mercadorias, mesmo sem a indicação expressa de incidência do ICMS, mas praticado por valor superior ao da aquisição, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente a diferença entre os preços de aquisição das referidas mercadorias e o dos respectivos fornecimentos.
Art. 55. Na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo e/ou na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 56. Na falta do valor a que se referem os incisos VI e VII do artigo 54, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, casa o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Para a aplicação dos incisos II e III, deverá será adotado o preço praticado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento). do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento não tenha efetuado anteriormente operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo seguinte.
Art. 57. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material-secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipóteses em que será observado o disposto no artigo anterior.
Art. 58. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou prestador.
Art. 59. Incluem-se na base de cálculo:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja efetuado pelo próprio remetente;
III - o valor do imposto sobre produtos industrializados - IPI, salvo quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
IV - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de entrada de mercadoria no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo;
V - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na devolução de mercadoria, caso na remessa tenha integrado a base de cálculo;
VI - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas do adquirente, ou a ele debitadas e ocorridas até o embarque, inclusive na saída de mercadoria para o exterior;
VII - nas prestações e operações a crédito, sob qualquer modalidade, os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço;
VIII - os acréscimos financeiros, relativamente às vendas a prazo, salvo às decorrentes de inadimplemento do contrato, desde que sejam cobrados pelo próprio vendedor e tenham por causa a venda a prazo.
Art. 60. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização ou industrialização, configurar fato gerador de ambos as impostos.
Art. 61. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo, o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.
Art. 62. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas fixadas pelas órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% ( cinquenta por cento). do capital de outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominações.
Art. 63. Na hipótese de sujeição passiva por substituição com responsabilidade atribuída em relação as subsequentes operações, a base de cálculo do imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outras encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no anexo VII.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovida pelo responsável ou substituto, acrescido da margem de lucro estabelecida no anexo VII.
Art. 64. Sempre que o valor da operação ou prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 65. Na hipótese de entrega de mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto.
Art. 66. Nos contratos mercantis para entrega futura, a base de cálculo, por ocasião da efetiva saída da mercadoria deverá ser corrigida monetariamente através da aplicação do indexador oficial publicado pelo Governo Federal, tomando-se por base o período compreendido entre a emissão da Nota Fiscal originária e a efetiva saída da mercadoria.
Art. 67. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
Art. 68. No pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da operação, incluídos as valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro previsto no anexo VII.
Art. 69. A base de cálculo do imposto poderá ser, a critério do fisco, obtida mediante estimativa, observado a disposto nos artigos 82 a 88.
Art. 70. Na hipótese do. preço ou apuração do valor depender de fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, o imposto será calculado primeiramente, sobre o valor da cotação do dia de saída da mercadoria.
Parágrafo único. Quando da verificação do fato ou condição referidas neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.
Art. 71. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando ocorrer:
I - a não exibição ao fisco, dos elementos indispensáveis à comprovação do valor das operações ou prestações;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou serviço;
IV - utilização de máquina registradora ou Terminal de Ponto de Venda - PDV que não atenda às exigências regulamentares;
V - mercadorias ou prestações sem documentação fiscal ou com documento inábil ou inidôneo;
VI - forem declaradas extraviadas livros e documentos fiscais e contábeis, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e que sobre elas pagou o imposto devido;
VII - emissão de Nota Fiscal em duplicidade ou na utilização de talonários não autenticados pelo setor competente da SEFAZ.
§ 1º Nos casos de arbitramento fiscal a base de cálculo será o valor da entrada da mercadoria, acrescida da margem de lucro prevista no anexo VII.
§ 2º Na impossibilidade de se determinar o valor real das entradas de mercadorias, a base de cálculo será arbitrada levando-se em conta disposto no artigo 56.
Art. 72. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela autoridade administrativa, de acordo com a média de preços praticada no Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, ou quando for difícil a apuração do valor real da operação.
§ 1º A pauta fiscal poderá ser modificada a qualquer tempo e sempre que necessário, para exclusão ou inclusão de mercadoria ou serviço, bem como para atualização de preços.
§ 2º Havendo discordância do valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo, procedendo-se as correções que se fizerem necessárias.
§ 3º Nas operações ou prestações interestaduais a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996).
I - nas Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
a) 25 % (vinte e cinco por cento). para:
1. até 31 de dezembro de 1997, bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995, e Lei Estadual nº 5.900/1996); a partir de 1º de janeiro de 1998, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/1997); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
2 - fogos de artifício;
3. até 31 de dezembro de 1996, armas e munições (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995, e Lei Estadual nº 5.900/1996); a partir de 1º de janeiro de 1997, armas e munições, suas partes e acessórios (Lei Estadual nº 5.900/1996); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultra-leves e asas-deltas;
7 - rodas esportivas para autos;
8. até 31 de dezembro de 2010, gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995, e Lei Estadual nº 5.900/1996); a partir de 1º de janeiro de 2011, gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e, a partir de 30 de março de 2011, álcool para outros fins (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 7.225/2010); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
9 - serviços de telecomunicação;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):
10. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de:
10.1 até 31 de dezembro de 1996, 350 (trezentos e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995);
10.2 de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, 400 (quatrocentos). Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual nº 5.900/1996);
10.3 a partir de 1º de janeiro de 2000, 150 (cento e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 6.137/1999);
11. a partir de 1º de janeiro de 1997, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros (Lei Estadual nº 5.900/1996); e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
12. a partir de 1º de janeiro de 1997, perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos)., incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após)., desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307). (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/1997). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
b) 17% (dezessete por cento). nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):
II - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços ao contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento):
1. a partir de 16 de dezembro de 1996, nos serviços de transporte aéreo (Resolução nº 95/1996 do Senado Federal; Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/1997); e
2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas Operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Resolução nº 13/2012 do Senado Federal).
b) 12% (doze por cento)., nos demais casos.
III - 13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996).
(Suprimido pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996):
§ 1º Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, será adotada:
I - a alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996).
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):
§ 3º A alíquota de 4% (quatro por cento)., de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
I - aplica-se nas Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Ajuste SINIEF nº 19/2012):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
II - não se aplica nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural importado do exterior.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):
§ 4º Para fins de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento)., de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
a) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e
b) deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28137 DE 19/09/2013):
a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOb) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
2. adquiridos no mercado nacional:
2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)., o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no inciso IV.
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
III - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias com Conteúdo de Importação deverá observar disciplina do Convênio nº ICMS 38/2013 e da Secretaria de Estado da Fazenda relativa ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28137 DE 19/09/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28137 DE 19/09/2013):
IV - exclusivamente para fi ns do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com o referido Conteúdo, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento). nacional e 50% (cinquenta por cento). importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento). e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
V - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do § 3º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28137 DE 19/09/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 01/12/2014):
VI - na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, será considerado (Convênio ICMS 76/2014):
a) valor da parcela importada: o valor da parcela importada do exterior (inciso VI da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)., apurado conforme inciso II deste parágrafo;
b) valor total da saída interestadual: o valor total da saída interestadual (inciso VII da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)., informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Art. 74. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário de mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - do recebimento de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado;
IV - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos;
V - o destinatário em outro Estado não for contribuinte do imposto.
VI - da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Estadual nº 5.900/1996); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
VII - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior (Lei Estadual nº 5.900/1996). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):
Art. 74-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)., não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento)., caso em que deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012; ou
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28137 DE 19/09/2013):
Art. 74-B. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classifi cação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial)., quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores.
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 4º do art. 73, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta do Convênio nº 38/2013, quando for o caso.
Art. 75. Os atos preparatórios do lançamento do imposto consistirão na emissão de documentos fiscais, descrição da operação ou prestação, valor, cálculo do imposto devido, o seu destaque nos documentos fiscais, nos casos previstos neste Regulamento, somente se completando com o registro destes e de outros documentos nos livros fiscais próprios, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.
§ 1º O lançamento do imposto é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo as mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento de serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição de mercadoria ou recebimento do serviço;
§ 3º O lançamento fora do período somente será admitido se obedecer as disposições do artigo 93.
CAPÍTULO IV - DA NÃO CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que foi devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação recebida, acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
Art. 77. Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança do tributo;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso precedente e destacado em documento fiscal idôneo,
III - documento fiscal idôneo é aquele que:
a) atende a todas as exigências da legislação pertinente;
b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco;
c) esteja acompanhado, quando exigido, do comprovante de recolhimento do imposto;
d) seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
e) contenha as indicações necessárias a perfeita indicação da operação ou prestação.
f) não apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
IV - situação regular perante o fisco, o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no CACEAL, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação dos demais dados cadastrais pelo fisco.
Art. 78. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.202, de 31.07.1997).
Art. 79. O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados:
I - no total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidos as importâncias relativas a:
a) saídas e prestações com débitos;
b) outros débitos;
c) estorno de créditos;
II - no total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
a) entradas e pretações com créditos;
b) outros créditos;
c) estornos de débitos;
d) eventual saldo credor anterior.
III - o saldo credor, se houver, é transferível para o período ou períodos seguintes.
SEÇÃO II - DOS REGIMES DE APURAÇÃO
Art. 80. O valor do ICMS a recolher poderá ser apurado:
II - mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
SEÇÃO III - DO REGIME PERÍODICO DE APURAÇÃO
Art. 81. Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão, no último dia de cada mês: (Redação dada pelo Decreto nº 37.202, de 31.07.1997).
I - no livro Registro de Saída:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor total de outras operações ou prestações sem débito do imposto.
II - No livro Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II:
a) o valor do débito do imposto, relativamente as operações de saída ou as prestações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente as entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g). o valor dos estornos de débitos;
h). o valor total do crédito do imposto;
i). o valor do saldo devedor, que corresponderá a diferença entre as valores mencionadas nas alíneas "d" e "h";
j). o valor das deduções previstas pela legislação;
1). o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá a diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h"e "d".
SEÇÃO IV - DO REGIME POR ESTIMATIVA
Art. 82. O valor do imposto a recolher, bem como sua base de cálculo poderão ser estimados pelo Fisco, quando:
I - pela natureza das operações realizadas, o valor das vendas, quantidades vendidas ou condições em que efetuar o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
II - se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
III - pela natureza das operações realizadas, pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.
§ 1º A base de cálculo e o montante do imposto a recolher serão estimados levando-se em consideração:
I - os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco estadual que possa se estimarem os montantes das operações de entrada e da saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas;
II - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
III - a média das despesas fixas do período anterior.
§ 2º Os mesmos critérios utilizados para apurar a base de cálculo e o montante do imposto serão usados para o cálculo do crédito a ser abatido no valor estimado.
§ 3º O valor do imposto a recolher, estimado na forma dos incisos I a III deste artigo, será dividido em parcelas, em quantidade não superior ao período estabelecido.
§ 4º O período a que se refere o parágrafo anterior não será superior a 6 (seis). meses, ao fim do qual o contribuinte apresentará à Secretaria da Fazenda, no Núcleo de Fiscalização de seu domicilio fiscal, os dados relativos ao período, para novo cálculo.
Art. 83. A autoridade locadora notificará ao contribuinte, o valor estimado das operações, a base de cálculo, o crédito fiscal, o débito fiscal, o imposto devido, consignando no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência ou, na falta, em outra livro fiscal do contribuinte.
Art. 84. Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:
I - a recolher mensalmente o imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 101;
II - escriturar as livros e documentos fiscais nos prazos regulamentares, apresentando as guias de informações, bem como cumprir as demais obrigações acessórias constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso II deste artigo, hipótese em que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação.
Art. 85. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 81.
Parágrafo único. Caso se verifique diferença do imposto entre o valor recolhido e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
I - se favorável ao fisco, poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, sem acréscimo legais tais como multa e juros de mora, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, independente de qualquer iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, condicionada ao cumprimento das obrigações dos artigos 83 e 84, bem como análise dos documentos e demais informações pertinentes ao período.
Art. 86. O valor da parcela mensal estimada será corrigido mensalmente, com base no indexador oficial publicado pelo Governo Federal, ou na sua falta, pela variação da UPFAL.
Art. 87. O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setor de atividades.
Art. 88. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, e a seu critério:
I - promover o enquadramento ou o desenquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimadas e reajustar as parcelas mensais subsequentes a revisão, mesmo no curso do período considerado.
SEÇÃO V - DOS DEMAIS REGIMES DE APURAÇÃO
Art. 89. Quando se tratar de contribuinte desobrigado de escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto corresponderá a diferença entre o imposto devido na operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço e será recolhido no momento da saída da mercadoria.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação do serviço.
Art. 90. Com relação aos contribuintes que só realizem operações ou prestações em períodos determinados, em caráter eventual e transitório, tais como festas natalinas, juninas, carnavalescas e finados, a apuração do imposto será feita:
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações e/ou prestações a serem realizadas, cujo recolhimento se fará no momento da prestação do serviço ou da movimentação da mercadoria para o local da atividade ou estabelecimento provisório;
II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto a diferença entre o valor real e o valor estimado, cujo recolhimento se fará no dia imediato ao da cessação da atividade.
Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - às mercadorias recebidas para comercialização;
II - às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição;
III - às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento;
IV - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, aí incluídos todos os elementos que a compõem, protejam ou lhe assegurem a resistência, a exceção das embalagens e acondicionamentos que contenham características próprias para distribuição como brindes;
V - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
VI - as mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na prestação;
VII - ao valor dos créditos presumidos ou autorizados conforme a disposto na legislação;
VIII - ao valor do imposto relativo a operação quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;
IX - no retorno de veículos nas operações realizadas pelo mesmo, fora do estabelecimento, o valor constante nas Notas Fiscais de Entrada, observado o disposto nos artigos 612 a 613;
(Revogado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994):
X - ao valor dos direitos autorais, artísticas e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte. (Redação em vigor até 31/10/94, revogada pelo artigo 7º do Decreto nº 36.313/94).
XI - ao valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, observadas as disposições do § 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.610 de 27.10.2000).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.
§ 2º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
§ 3º Na hipótese do imposto haver sido destacado a menor, o contribuinte se creditará do valor destacado, ficando-lhe assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante emissão de nota fiscal complementar pelo vendedor remetente.
§ 4º Para efeito do inciso XI, a utilização do crédito deverá ser efetivada, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 56877 DE 19/12/2017).
I - a escrituração deverá ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do erro;
II - seja registrada ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e
III - seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 100 (cem). vezes o valor da UPFAL. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56877 DE 19/12/2017).
Art. 92. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou pessoa física ou jurídica, não considerado contribuinte ou não obrigado à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, obedecendo as normas de controle previstas nos artigos 727 e 728.
Art. 93. Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo a entrada de mercadoria ou serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permite-se a utilização do crédito no aludido documento, condicionado a prévia comunicação, por escrito, à repartição fazendária de sua jurisdição.
§ 1º A fiscalização efetuará diligências no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios indiciários, inclusive lançamentos mercantis e documentos de transporte.
§ 2º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Art. 94. Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, inclusive a correção monetária.
SEÇÃO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 95. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações listadas no Anexo III.
SEÇÃO VIII - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 96. Fica vedada ao contribuinte creditar-se do imposto nas seguintes hipóteses:
I - operação ou prestação benefíciada com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - entrada de bens destinados ao consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - entrada de mercadorias ou produtos que, utilizadas no processo industrial, não sejam nele direta ou imediatamente consumidos ou não integrem o produto final como elemento indispensável a sua composição;
IV - serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
V - entrada de mercadoria ou contratação de serviço, quando no documenta fiscal constar, como destinatário, estabelecimento diverso daquele que o recebeu;
VI - as operações ou prestações em que o contribuinte não comprove, por documento fiscal, que foi recebedor das mercadorias ou tomador dos serviços;
VII - a entrada de mercadoria recebida para integrar ou ser consumida em processo de industrialização, cuja posterior saída do produto, dela resultante, ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada;
VIII - a entrada de mercadoria recebida para comercialização quando sua posterior saída acorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida a data da entrada;
IX - a entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio, exceto se o benefício houver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em Lei Complementar;
X - quando a mercadoria não vier acobertada pela 1ª via do documento fiscal ou sendo este inidôneo, assim entendidos aquele definido no artigo 207 deste Regulamento.
§ 1º Mediante ato da autoridade fazendária, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
§ 2º As vedações do crédito estendem-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionada com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
§ 3º Ressalvada a transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (Art. 2º, § 2º). e os casos previstos em Regimes Especiais, é vedado ao contribuinte:
I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.
Art. 97. Fica vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal por outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência de saldos de créditos fiscais na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
SEÇÃO IX - DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 98. O contribuinte procederá ao estorno do imposto que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção, ou ainda para prestação de serviço:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço benefício por isenção, imunidade ou não incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;
II - inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
III - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de furto, roubo ou extravio, ou ainda, de quebra por perda de peso ou quantidade;
IV - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
V - for objeto de saída tributada, com redução de base cálculo, ou com valor inferior ao custo de aquisição, hipótese em que o valor do imposto estornado será proporcional à redução. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35914 DE 05/10/1993).
Parágrafo único. Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação de alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
SEÇÃO X - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 99. Não se exigirá a anulação do crédito:
I - nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
II - nas operações de exportação para o exterior de produtos industrializados.
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - GUIA DE RECOLHIMENTO
Art. 100. O recolhimento do imposto será feito através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 01 ou 03, conforme Anexo X, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado.
Art. 100-A. O recolhimento de tributos devidos a Alagoas por contribuinte com domicílio em outra unidade da Federação deverá ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (Ajuste Sinief 01/10).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá disciplinará sobre a GNRE On-Line, inclusive quanto ao termo inicial de obrigatoriedade de sua utilização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.295, de 01.10.2010).
SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: até o 9º (nono). dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016).
II - pelos estabelecimentos industriais têxteis: até o 9º (nono). dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016).
III - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9º (nono). dia do mês subsequente ao da prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016):
IV - pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa:
- até a 10º (décimo). dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
V - na ocorrência do fato gerador:
a) pelos contribuintes sem inscrição no CACEAL;
b) pelos contribuintes submetidos a Regime Especial de Contrôle e Fiscalização;
(Revogada pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012):
c) na alienação em hasta pública
d) pelos contribuintes que promoverem a saída de mercadoria sem documento fiscal próprio, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria;
VI - na operação de saída de mercadoria, decorrente de:
a) arrematação judicial: pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público: pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
c) alienação em leilão, falência ou inventário: pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016):
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.331, de 04.08.2006):
VII - pelos ambulantes, microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001:
- até o 10º (décimo). dia do mês subseqüente ao período mensal de referência, observando o disposto no inciso XXII;
VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior:
a) até o 15º (décimo quinto). dia do mês subseqüente ao desembaraço aduaneiro:
1. pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo;
2. pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho;
b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.668, de 10.08.1998).
IX - no primeiro posto fiscal de fronteira:
a) na entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo - A VENDER -;
b) nas mercadorias conduzidas ou com destino a contribuinte sem inscrição no CACEAL. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.331, de 04.08.2006).
X - no 20º (vigésimo). dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador:
a) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT;
b) pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural;
XI - nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular:
a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento). do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;
b) até o 20º (vigésimo). dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.398, de 27.09.2006).
XII - No caso de encerramento das atividades, o imposto devido sobre o estoque existente será pago no ato da apresentação do requerimento a repartição fiscal do domicílio do contribuinte;
XIII - pelos estabelecimentos substitutos por diferimento: até o 9º (nono). dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016).
XIV - pelo adquirente de mercadoria ou serviço, quando o remetente não emitir a Nota Fiscal:
- até o 5º (quinto). dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador;
XV - nas operações internas com gado bovino, ovino, bufalino, caprino e suíno: - conforme previsto no art. 548-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
XVI - relativamente ao imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária:
- até o 5º (quinto). dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.570, de 28.06.1995).
b) a estabelecimento industrial, suas filiais ou agências depositárias, deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro; c) o estabelecimento industrial ou revendedor em relação a saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante concentrado ou xarope, cerveja, chope, água mineral;
d) o estabelecimento comercial, industrial, extrator ou produtor em relação as saídas com destino à microempresa ou ambulantes;
e) no transporte de carga efetuada por transportador não inscrito no CACEAL: 1 - pela empresa transportadora, inscrita no CACEAL, quando efetuar a subcontratação;
2 - o remetente da mercadoria;
f) nos demais casos de substituição tributária por antecipação.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
XVIII - pelo estabelecimento adquirente, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, em razão de medida judicial ou pela não atribuição da obrigação ao contribuinte remetente:
a) no caso de aquisição interestadual:
1. no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, na primeira repartição fiscal do Estado;
2. no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento, na hipótese de operação amparada por medida judicial dispensando o remetente de retenção e pagamento antecipado do imposto no Posto Fiscal de entrada neste Estado;
b) no caso de aquisição dentro do Estado, no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.484, de 03.04.1998).
XIX - nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/2004 ): até o 9º (nono). dia do mês subsequente ao da prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016):
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 98, de 06.04.2001):
XX - nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos para integração direta ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto no § 5º:
- até o último dia do 5º (quinto). mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
XXI - nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público:
a) até o 10º (décimo). dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em percentual não inferior a 65% (sessenta e cinco por cento). do montante do imposto; e
b) em relação ao saldo remanescente, até o 20º (vigésimo). dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação revigorada pelo Decreto nº 3.580, de 19.04.2007).
XXII - nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas). destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos:
a) até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento). do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior;
b) até o 20º (vigésimo). dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.398, de 27.09.2006).
XXIII - pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir, enquanto não estabelecido prazo diverso pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.637, de 12.07.2007).
XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:
a) pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI): até o 20º (vigésimo). dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.934, de 27.01.2012).
b) pelos demais contribuintes, até o 20º (vigésimo). dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.637, de 12.07.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016):
§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso III, deste artigo, são facultativos, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º (vigésimo). dia do mês subsequente aquele em que ocorreu o fato gerador.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016):
§ 2º Nas operações internas, não se aplica a regra do inciso XIII deste artigo, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação realizada por:
I - produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda; e
II - coletores, com sucata de ferro.
§ 3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se ao substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio ou Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no inciso XXII. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.398, de 27.09.2006).
§ 4º Na hipótese do inciso IX, na inexistência de Posto Fiscal, o imposto será recolhido na repartição fiscal mais próxima.
(Revogado pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 98, de 06.04.2001):
§ 5º Em relação ao inciso XX do "caput" deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - para fins do desembaraço aduaneiro, deverá ser obtido o visto, na Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81;
II - no caso em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, o ICMS a ser pago relativo à importação considerar-se-á vencido desde a data do desembaraço aduaneiro, hipótese em que seu pagamento deverá ser acrescido de multa, juros e atualização monetária;
III - somente tem aplicação até 31 de dezembro de 2001.
§ 6º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá:
I - excepcionalmente, antecipar ou prorrogar o prazo de pagamento do imposto;
II - na hipótese de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso XVIII do "caput" deste artigo, estabelecer prazo diverso para pagamento, observadas pelo contribuinte as condições previstas no referido ato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.702, de 04.09.2007).
Art. 102. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dediquem a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto em seu próprio nome:
I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoa de direito público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;
II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a consumidor final ou a não vendedor;
IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações fiscais;
V - nas saídas de cana-de-açúcar oriunda de produtor e destinada a estabelecimento industrial ou comercial, exceto se também produtor ou microempresa.
Parágrafo único. Não se aplicando qualquer das regras referidas nos incisos I a V, deste artigo, o imposto será recolhido e pago pelo destinatário, observado o disposto no artigo 101.
Art. 103. O imposto não recolhido tempestivamente será atualizado a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do prazo de recolhimento. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.494, de 11.04.1995).
Parágrafo único. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o referido pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.075 de 13.07.1999).
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
Art. 104. Nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida nos prazos previstos no inciso I do artigo 101 deste Regulamento.
Parágrafo único. O imposto referido neste artigo será recolhido em guia separada, DAR - MOD -01, a título de "OUTROS DÉBITOS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS", sob o código 1392. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.494, de 11.04.1995).
Art. 105. Por se tratar de débito do imposto com fato gerador distinto em relação às demais modalidades, não é permitida, na sua apuração, a compensação com qualquer tipo de crédito fiscal (Lei Estadual nº 5.900/1996, art. 39, § 4º).
(Revogado pelo Decreto Nº 59818 DE 16/07/2018):
§ 1º O imposto devido nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial poderá ser liquidado com crédito fiscal acumulado no respectivo estabelecimento, observado o seguinte:
I - os bens devem ser destinados à modernização ou ampliação da capacidade produtiva do contribuinte neste Estado, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com suas atividades administrativas; e
II - a liquidação somente deverá ser feita por compensação com créditos legitimamente acumulados pelo respectivo contribuinte e:
a) devidamente lançados na escrituração fiscal e na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC entregues à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
b) resultante das operações e prestações próprias realizadas pelo estabelecimento que o gerou; e
c) cuja origem se encontre devidamente demonstrada na escrituração fiscal e na DAC, de que trata a alínea a deste inciso.
III - o contribuinte que pretenda liquidar o imposto devido nos termos deste parágrafo deverá:
a) declarar a opção pela compensação em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto; e
b) disponibilizar para apresentação ao Fisco, quando solicitado, relatório com o total dos créditos fiscais acumulados existentes até o mês anterior ao da fruição, demonstrando sua origem e como se chegou ao seu montante.
IV - não poderá fruir da liquidação de que trata este parágrafo, o contribuinte que esteja:
a) com débito em dívida ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) omisso quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e
c) irregular quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
V - os bens previstos no caput não se sujeitam à antecipação prevista nos arts. 591-A a 591-G; e
VI - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o procedimento de liquidação do ICMS devido.
(Revogado pelo Decreto Nº 59818 DE 16/07/2018):
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento comercial em Alagoas que adquira o bem para ceder em comodato ou locação a estabelecimento industrial em Alagoas para fins de modernização ou ampliação de sua capacidade produtiva, observado o seguinte:
I - o cedente e o cessionário deverão atender às condições previstas no § 1º, conforme couber, para fruição do procedimento de liquidação; e
II - o cedente deverá, previamente a cada aquisição, informar à Secretaria de Estado da Fazenda a realização da operação, os bens a serem adquiridos e o futuro cessionário. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.690, de 08.09.2011).
Art. 106. O imposto recolhido a título de diferença de alíquotas, não ensejará crédito para a compensação na apuração de outros fatos geradores.
SEÇÃO IV - DO ACRÉSCIMO MORATÓRIO
Art. 107. Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:
a) 0,2% (dois décimos por cento). do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 9% (nove por cento). do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento). do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
Parágrafo único. Para fins de homologação dos recolhimentos já efetuados, serão observados, em relação aos acréscimos moratórios, os seguintes percentuais:
I - de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:
a) 0,4% (quatro décimos por cento). do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 0,6% (seis décimos por cento). do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 0,7% (sete décimos por cento). do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);
II - de 1º de janeiro de 1996 a 14 de abril de 1998:
a) 0,3% (três décimos por cento). do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 12% (doze por cento). do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento). do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998).
Art. 108. Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, os débitos recolhidos após os prazos regulamentares serão acrescidos de juros, da seguinte forma:
I - até 31 de dezembro de 1996: de 1% (um por cento). ao mês ou fração de mês, sobre o valor originário;
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997: de 1% (um por cento). ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado do débito;
III - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) à razão de 1% (um por cento). relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento). relativamente ao mês de pagamento;
b) equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando de meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.
§ 1º Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, inclusive aqueles objeto de parcelamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
§ 2º Se o mês de vencimento do débito coincidir com o mês do pagamento intempestivo, os juros de mora a serem aplicados corresponderão a 1% (um por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SEÇÃO V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 109. O débito fiscal, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor corrigido monetariamente, com base no indexador oficial publicado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A correção monetária será calculada pela Agência de Fazenda Estadual na data do recolhimento (Lei 4.418/82).
SEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 110. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, observado o artigo seguinte, contendo:
I - identificação do interessado;
II - fundamentação legal, se for o caso;
III - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada;
IV - cópias dos seguintes documentos devidamente autenticados se for o caso:
a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;
b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;
c) comprovante do recolhimento.
§ 1º O requerimento será protocolado na repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese do requerimento referir-se a operações ou prestações para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados no "caput", será exigida, do destinatário das mercadorias ou serviços, declaração, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância a que se refere o pedido de restituição.
Art. 111. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda, somente sendo feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 112. O terceiro que fizer prova de haver assumido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Art. 113. A restituição total ou parcial do imposto da lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas.
Parágrafo único. As importâncias a serem restituídas serão corrigidas monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança de créditos tributários.
Art. 114. Deferido o pedido de restituição, quando o requerente for contribuinte do imposto, será o montante restituível utilizado como crédito fiscal do estabelecimento.
Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata o "caput" deste artigo, só deverá ser lançado pelo contribuinte, após calculado pelo Núcleo de Fiscalização de sua jurisdição fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
Art. 115. Ressalvada a hipótese do artigo 112, considera-se parte ilegítima, para fins de requerimento da restituição pessoa cujo nome não coincida com o da que recolheu o imposto, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma estiver habilitada para esse fim.
Art. 116. O direito de pleitear a restituição do imposto extingui-se no prazo de 05 (cinco). anos, contados da data do seu recolhimento.
SUBSEÇÃO I - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 117. Poderão ser objeto de parcelamento os débitos fiscais vencidos e não pagos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizadas ou não a sua cobrança. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SUBSEÇÃO II - DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Redação dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005):
Art. 118. Entende-se por débito fiscal consolidado, mantida a identificação individualizada de cada componente, a soma dos seguintes valores: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
IV - da atualização monetária.
§ 1º O débito fiscal deverá estar expresso na moeda vigente na data de sua consolidação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
§2° Na consolidação de débito fiscal remanescente de parcelamento serão também computados os valores relativos às parcelas pagas a menor e respectivos acréscimos legais.
§3° A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, índice de atualização monetária, deverá ser utilizada até 31 de dezembro de 1996.
SUBSEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 119. O parcelamento não será concedido:
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
I - caso o contribuinte esteja irregular em relação à:
a) obrigação tributária principal, salvo a ocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
b) entrega:
1. da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
2. do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; ou
3. do arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST;
4. da Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
II - após recebimento da denúncia pelo juiz nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele; ou
III - sem o pagamento das custas judiciais pertinentes ao processo judicial relativo ao crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, objeto do pedido de parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
IV - sem a comprovação do pedido de desistência devidamente protocolado nos autos de ação judicial proposta em face do Estado de Alagoas ou de representante da Fazenda Pública Estadual em relação ao débito objeto do parcelamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016):
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
§1° Não se aplica o disposto no "caput":
I - na hipótese da alínea "a", de seu inciso I, se o pedido de parcelamento incluir o próprio débito que constitua a situação impeditiva, atendidas as demais exigências relativas à matéria;
II - na hipótese da alínea "b", de seu inciso I, se o contribuinte entregar as obrigações acessórias referidas até a decisão sobre o pedido de parcelamento.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá limitar a quantidade de parcelamentos para um mesmo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016):
§ 3º Ao contribuinte com débito parcelado não será deferido parcelamento de débito de imposto retido por substituição tributária.
SUBSEÇÃO IV - DA QUANTIDADE E DO VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 120. O débito fiscal consolidado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
§ 1º O valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo:
I - o valor de cada parcela subsequente, no caso de parcelamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais;
II - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, no caso de parcelamento em 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) parcelas mensais; ou
III - 15% (quinze por cento) do total do débito consolidado, no caso de parcelamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais;
§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior: (Redação dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
I - 4 (quatro) a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o faturamento anual do sujeito passivo for igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
II - a R$ 100,00 (cem reais), quando o faturamento anual do sujeito passivo for superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
III - ao maior dos seguintes valores, quando o faturamento anual do sujeito passivo for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): (Redação dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
a) 1% (um por cento). do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou
b) R$ 200,00 (duzentos reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
IV - nas demais hipóteses, o maior dos seguintes valores:
a) 0,5% (cinco décimos por cento). do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou
b) R$ 800,00 (oitocentos reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, em relação ao faturamento anual do sujeito passivo, considerar-se-á:
I - o do exercício imediatamente anterior ao da efetivação do parcelamento; e
II - na impossibilidade de aplicação do inciso I deste parágrafo, o faturamento anual relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) o exercício anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos parcelados; ou
b) o exercício no qual se dê o parcelamento.
§ 4º O pagamento da parcela inicial constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SUBSEÇÃO V - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
Art. 121. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, devendo conter, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes, conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
II - demonstrativo do débito fiscal consolidado reconhecido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
III - planilha de consolidação do débito, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
IV - número de parcelas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005
V - assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, sendo indispensável, neste caso, a anexação de procuração com firma devidamente reconhecida; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
VI - Termo de Acordo para pagamento parcelado, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
§ 1º O pedido de parcelamento será instruído com: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
I - Reconhecimento de Débito, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, preenchido e assinado pela pessoa referida no inciso V do "caput" do art. 121, do qual constará no mínimo:
a) a confissão irretratável do débito;
b) cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência; e
c) a origem do débito fiscal a ser parcelado, se de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
II - na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal:
a) uma via do Reconhecimento de Débito assinado pelo sujeito passivo e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que declare expressamente a desistência da ação ou renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos; e
b) cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
§ 2º O pedido será protocolado até o 10º (décimo). dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
§ 3º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016):
§ 4º Em relação ao laudo previsto no item 3, da alínea "b", do inciso I, do § 1º, observar-se-á que:
I - poderá ser substituído por cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). ou ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)., expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel; e
II - deverá a autoridade, a quem couber a homologação do parcelamento, indeferir o pedido caso haja elementos probatórios para discordar do valor, fundamentando o despacho denegatório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
§ 5º A autoridade competente poderá solicitar outros documentos complementares, caso julgue necessário, para a formalização do pedido de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
SUBSEÇÃO VI - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
Art. 122. A formalização do pedido de parcelamento implica: (Redação dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
I - confissão irretratável do débito fiscal consolidado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos quanto ao valor constante no pedido; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
III - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
SUBSEÇÃO VII - DA GARANTIA (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
Art. 123. Será exigida do contribuinte garantia pessoal, mediante declaração, prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
SUBSEÇÃO VIII - DO AGRUPAMENTO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTO (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 124. Os débitos fiscais objeto de parcelamento deverão ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
I - agrupados, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da obrigação tributária, ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de fixação da parcela mínima; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
II - individualizados, em relação a sua origem, para todos os demais fins, inclusive quanto a pagamento, acompanhamento de seu cumprimento e cancelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
§ 1º Para fins de operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo, observar-se-á:
I - o recolhimento de cada parcela será efetuado mediante documento de arrecadação vinculado a cada débito;
II - o acompanhamento da liquidação, pelo órgão fazendário competente, será feito individualmente, por débito a que se refira; e
III - o cancelamento de parcelamento, nos termos dos artigos 127-F e 127-G deste Regulamento, ocorrerá em relação a cada débito fiscal.
§ 2º Caso o parcelamento seja de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, observar-se-á, conforme couber, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SUBSEÇÃO IX - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 125. As parcelas serão mensais e sucessivas, com vencimento, a partir da segunda, no último dia útil de cada mês. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
§ 1º Relativamente ao pagamento de cada parcela, deverão constar do respectivo documento de arrecadação, além da identificação do contribuinte, no mínimo:
I - a identificação, pela menção ao número:
a) do débito;
b) da Certidão de Dívida Ativa, em se tratando de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;
c) do parcelamento; e
d) da parcela, e a quantidade total de parcelas, no formato: "nº da parcela/quantidade total de parcelas".
II - os valores relativos ao imposto, à multa, à correção monetária e aos juros.
§ 2º Por ocasião da emissão do documento de arrecadação, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 1º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
II - acrescer-se-á aos juros, mensalmente, montante referente à aplicação do somatório da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do art. 127; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
III - indicar-se-á o valor da variação monetária correspondente à parcela, observado o disposto no § 3º do art. 118. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
§ 3º Os montantes, a que se refere o § 2º, deverão estar expressos, no documento de arrecadação, na moeda vigente à data do pagamento de cada parcela. (Redação dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 126. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o contribuinte, no que se refere aos acréscimos moratórios, exclusivamente à incidência dos juros de mora, nos termos do art. 127. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SUBSEÇÃO X - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 127. Cada parcela, a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de mora, incidentes sobre o valor atualizado da referida parcela, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Parágrafo único. Os juros de mora incidirão apenas sobre o valor do imposto e/ou da multa, atualizados monetariamente, inclusive nas parcelas resultantes de reparcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
Art. 127-A. São competentes para deferir o parcelamento:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016):
I - o Subchefe de Parcelamento da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) no âmbito da 1ª Chefia Regional de Administração Fazendária; ou
b) caso o débito seja de sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação.
II - os Chefes Regionais, nas demais Chefias Regionais de Administração Fazendária; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único. A autoridade competente para conceder o parcelamento deverá publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
Art. 127-B. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, mensalmente, o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, calculada conforme o art. 120. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005):
Art. 127-C. Se o valor do débito constante do pedido não coincidir com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será o contribuinte notificado da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela e a necessidade de assinatura de novo Termo de Acordo.
Parágrafo único. A não formalização de novo Termo de Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, a que se refere o "caput", implicará o indeferimento do pedido e a exigência imediata do restante do débito confessado, com os acréscimos legais cabíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005):
Art. 127-D. Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será notificado do número de parcelas e do valor de cada uma delas, oportunidade em que lhe será enviada uma via do Termo de Acordo, assinado pelo representante da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública Estadual, do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar, posteriormente, sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.
SUBSEÇÃO XII - DO INDEFERIMENTO
Art. 127-E. Indeferido o pedido de parcelamento, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, apresentar impugnação à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao:
I - Chefe de Crédito Tributário da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa do Estado; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51268 DE 21/12/2016).
II - Procurador Geral do Estado, no caso de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa do Estado.
§ 1º A impugnação, exclusivamente para fins de discussão das questões relativas aos motivos que culminaram no indeferimento do pedido, deverá conter as razões e argumentos de defesa do sujeito passivo, que desde logo juntará as provas que tiver.
§ 2º A decisão das autoridades, definidas nos incisos I e II, do "caput", será considerada definitiva no âmbito administrativo.
§ 3º Caso o contribuinte não faça a impugnação no prazo previsto, ou sendo negado provimento a esta, o interessado deverá recolher o imposto devido, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais e correções cabíveis, relativas a quaisquer dispensas ou reduções quando da sua consolidação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do primeiro dia posterior ao da ciência do indeferimento do parcelamento, ou, se for o caso, do indeferimento da impugnação.
§ 4º O débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado caso não haja o seu pagamento no prazo previsto no § 3º.
§ 5º O contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, nos termos do parcelamento originariamente pleiteado, até a ciência da decisão.
§ 6º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do Estado poderá, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SUBSEÇÃO XIII - DO CANCELAMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
Art. 127-F. O parcelamento será cancelado pela falta de pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês posterior ao de seu vencimento.
Parágrafo único. O cancelamento ocorrerá em relação a cada débito fiscal.
Art. 127-G. O cancelamento do parcelamento implicará:
I - a perda de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às reduções aplicadas às parcelas já recolhidas; e;
II - a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SUBSEÇÃO XIV - DO REPARCELAMENTO
Art. 127-H. O saldo remanescente de parcelamento cancelado poderá ser reparcelado, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
I - seja recolhido, como parcela inicial, no mínimo, 15% (quinze por cento) do seu valor; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas referentes ao parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
§ 1º O sal do do débito fiscal remanescente somente será reparcelado uma vez.
§ 2º As multas terão seus valores restabelecidos em seus percentuais máximos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
SUBSEÇÃO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127-I. Em se tratando de dívida ajuizada, não serão objeto de parcelamento os honorários advocatícios, nem as custas judiciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
Art. 127-J. O parcelamento de débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado - PGE, devendo ser solicitada sua juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
Art. 127-L. As notificações referentes a parcelamento ou reparcelamento devem ser efetuadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou edital publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 71800 DE 23/10/2020):
Art. 127-K. O parcelamento previsto nesta Seção pode ser efetivado:
I - diretamente pelo sujeito passivo, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda; e
II - na impossibilidade da hipótese prevista no inciso I deste artigo, mediante requerimento do sujeito passivo, de acordo com o art. 879 deste Regulamento.
Art. 128. (Suprimido pelo Decreto nº 3.032, de 26.12.2005).
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 36.493 de 11.04.1995).
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
(Revogado pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):
XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXI - Manifesto de Cargas, modelo 25;
XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Ajuste SINIEF 06/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
XXIV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) (Ajuste SINIEF Nº 07/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste Sinief 07/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007).
XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF 09/2007 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF nº 21/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10516 DE 04/03/2011).
XXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015).
XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE (Ajuste SINIEF 1/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54465 DE 20/07/2017).
XXXI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 01/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020).
§ 1º O Cupom Fiscal emitido por ECF deverá obedecer ao disposto na legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX e XIII, avulsos, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
§ 3º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
§ 4º Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as operações ou prestações que realizar, a emissão de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção VII deste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015).
§ 5º A identificação do destinatário no documento fiscal será obrigatória nas seguintes situações, e deverá ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratandose de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil:
I - nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - quando solicitado pelo adquirente; ou
III - na entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 72433 DE 22/12/2020):
§ 6º Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/2019 ):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 7º O regime de que trata o § 6º deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 37/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 72433 DE 22/12/2020).
§ 8º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o Regime Especial da Nta Fiscal Fácil - NFF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 72433 DE 22/12/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52998 DE 12/04/2017):
Art. 129-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido os dados constantes do comprovante de pagamento, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (Convênio ICMS 134/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52998 DE 12/04/2017):
Art. 129-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label). e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Convênio ICMS 134/2016).
(Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 59295 DE 07/06/2018):
§ 1° O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral.
II - número da autorização junto à instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 272-A deste Decreto, impressa em Comprovante de Crédito e Débito - CCD emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios (Convênio ICMS 110/17). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59295 DE 07/06/2018).
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 130. Os estabelecimentos, exceto os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.143. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 1º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 12/04):
I - a remessa deve ser realizada com base no "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular" da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;
II - o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04" e;
III - a SPVS remeterá à Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:
a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários e;
b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
Art. 131. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexo VI). as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax; (
g). o Código de Endereçamento Postal;
h). o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
i). a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j). o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l). o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m). o número de inscrição estadual;
n). a denominação "Nota Fiscal";
o). a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p). número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 216;
q). o número e destinação da via da nota fiscal;
r). a data limite de validade da nota fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 214;
s). a data de emissão da nota fiscal;
t). a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u). a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g). o telefone e/ou fax;
h). a unidade da Federação;
i). o número de inscrição estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
IV - no quadro "Dados do Produto": (Redação dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010).
d) o Código de Situação Tributária - CST (Anexo XVI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
f) a quantidade dos produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
g). o valor unitário dos produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
h). o valor total dos produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
i). a alíquota do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
j). a alíquota do IPI, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
l). o valor do IPI, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g). o valor do seguro;
h). o valor de outras despesas acessórias;
i). o valor total do IPI, quando for o caso;
j). o valor total da nota; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, no demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g). o Município do transportador;
h). a unidade da Federação do domicílio do Transportador;
i). o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j). a quantidade de volumes transportados;
l). a espécie dos volumes transportados;
m). a marca dos volumes transportados;
n). a numeração dos volumes transportados;
o). o peso bruto dos volumes transportados;
p). o peso líquido dos volumes transportados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares"- outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc;
b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
III - os campos "CGC", "Inscrição estadual do substituto tributário", "Inscrição estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
III - das alíneas "d"e "e" do inciso IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa" (Ajuste SINIEF 01/96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.1997).
§ 4º Observados os requisitos da disposição pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: (Redação dada pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Revogado pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010):
§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
Nota LegisWeb: Redação Anterior: § 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto"deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto"e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente"ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b"e "e" a "i" do inciso VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 15 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Ïnformações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 17 - A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
§ 22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 02/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.111 de 06.02.1997).
§ 23 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, do "caput" deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.414 de 19.08.2003).
§ 24 - Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 3/2003):
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas)., exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos)., exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos)., exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios)., 3306.20 (fios dentais)., 3306.90 (enxaguatórios bucais). e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.)., 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios). e 9603.21.00 (escovas dentifrícias)., todos da NCM/SH;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas)., exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos)., exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos)., exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.). e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)., todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
§ 25 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput" deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 07/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010).
§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 1/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35845 DE 22/09/2014).
§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35845 DE 22/09/2014).
Art. 132. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 04 (quatro). vias.
Parágrafo único. Nas operações internas, poderá a nota fiscal ser emitida em 3 (três vias)., caso em que será utilizada série específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996).
Art. 133. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
I - 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
III - a 3ª via acompanhará a 1ª via; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
IV - a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Art. 134. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
I - a lª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade Federada de destino. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 1º Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Revogado pelo Decreto nº 36.910 de 21.05.1996):
§ 2º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação, conforme artigos 289 a 322.
Art. 135. Nas operações de exportação para o exterior:
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação previstas nos incisos I, II e III do art. 133;
II - se o embarque se processar em outra unidade Federada, as 1ª, 2ª e 4ª vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e IV, do art. 134 e a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Art. 136. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
III - antes da transferência real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI e/ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 145. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea .'b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira, que sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que se processou o desembaraço.
Art. 137. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS, deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.
Art. 138. Na hipótese do artigo anterior serão observadas as seguintes normas:
I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para a todo sem indicação correspondente a cada peça a parte; a Nota Fiscal especificará a todo, com o lançamento do IPI e com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.
§ 1º Para efeito da emissão da Nota Fiscal na hipótese do artigo anterior:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produção sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS;
§ 2º A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso II, do parágrafo 1º somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fiscal.
Art. 139. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
SUBSEÇÃO I-A- DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2005, 2/2006, 4/2006, 5/2007, 8/2007, 11/2008, 1/2009, 8/2009, 9/2009, 10/2009, 12/2009, 15/2010 e 17/2016):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NFe.
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007):
Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente (Ajuste Sinief 11/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4091, de 24.12.2008).
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da SEFAZ (Ajuste SINIEF 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4091 DE 24.12.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65 (NFC-e), exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 22/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite (Ajuste Sinief 08/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008 e 9/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014):
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 22/2013):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e
2. de comércio exterior.
b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55; e
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e, modelo 65, quando autorizada sua emissão.
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de 07 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/2015). (Acrescentado pelo Decreto Nº 48986 DE 14/06/2016).
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a utilização de série única representada pelo número zero e vedada a utilização de subséries (Ajuste SINIEF 08/2009 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28.03.2008).
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6418 DE 02.06.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
§ 4º Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 22/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05 (Ajustes SINIEF 14/2010 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN, observado o disposto no § 4º do art. 139-F deste Decreto (Ajustes SINIEF 16/2010, 17/2016 e 7/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
§ 7º Ficam ratificados os procedimentos adotados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, até 1º de janeiro de 2012, sem atendimento à obrigatoriedade prevista no § 6º (Ajuste SINIEF 6/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36860 DE 15/11/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
§ 8º Na NF-e, modelo 65 (NFC-e), deverá conter a informação da forma de pagamento da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 139-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 139-F. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 139-I ou 139-K, deste Decreto que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 08/2007, 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 3º A concessão da autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 11/13 e 9/17). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.584, de 25.04. 2007):
Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 1°. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 7/2012, 22/2013 e 17/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
I - o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
II - a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia:
III - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 9/2017); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
V - o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
a) a chave de acesso da NF-e;
b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e
c) o número do protocolo.
VI - a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H; e
VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajuste SINIEF 17/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
I - a regularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
VI - a numeração do documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 139-K deste Decreto (Ajuste SINIEF 08/2007 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por intermédio de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/2007 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária cedente da infra-estrutura tecnológica para uso da NF-e deverá observar as disposições constantes desta Subseção (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-es em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017):
§ 5º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 7/2017):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018; e
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFe;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou destinatário (Ajuste SINIEF nº 10/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.788, de 18.01.2012).
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da Nfe nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 139-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 5º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, com base em leiaute estabelecido em ato Cotepe, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
I - a "chave de acesso"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
II - o número da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
III - a data e a hora do recebimento da solicitação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
IV - o número do protocolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NFe e seu respectivo Protocolo de Autorização (Ajustes SINIEF 17/2010, 22/2013 e 17/2016):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 16/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24481 DE 24/01/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a RFB. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008):
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para (Ajuste Sinief 08/07):
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para (Ajuste SINIEF 08/2007 e 17/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008):
II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 139-F, a administração tributária cedente da infra-estrutura tecnológica para uso da NF-e deverá transmiti-la para este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia (Ajuste Sinief 11/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4091 DE 24/12/2008).
§ 5º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O deste Decreto (Ajuste SINIEF 22/2013 e 17/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, ou na hipótese prevista no art. 139-K. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 139-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 8/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8295 DE 01/10/2010).
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm). e máximo ofício 2 (230 x 330 mm)., podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 11/2008 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento:
I - o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm)., caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do MOC; e
II - se o contribuinte optar pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016 ).
§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017):
§ 13. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/17)."
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018 e pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015):
Art. 139-I-A. O uso do Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será obrigatório para representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65 (NFC-e), ou para facilitar a consulta prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF 22/2013 ).
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, modelo 65 (NFC-e), de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, ou na hipótese prevista no art. 139-K deste Decreto.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K deste Decreto.
§ 3º A impressão do DANFE-NFC-e deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm (cinquenta e oito milímetros). e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis). meses.
§ 4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 5º O código bidimensional, de que trata o § 4º deste artigo, conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015):
Art. 139-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/2010 e 22/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.al.gov.br).
§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 08/2010, 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 08/2010, 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016):
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 139-D, 139-E e 139-F, todos deste Decreto;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 139-V deste Decreto;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 139-F deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 02 (duas). vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em Contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pela RFB, nos termos do art. 139-V deste Decreto.
§ 5º Na hipótese do inciso III, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 02 (duas). vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 139-I deste Decreto, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA das vias adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito). horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste artigo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º deste artigo ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 18/10):
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data, hora com minutos e segundos, do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 10/2011 ):
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 139-V deste Decreto; e
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 139-I deste Decreto, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo 02 (duas). vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo (Ajuste SINIEF 18/2012 ).
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal" (Ajuste SINIEF 08/2010 ).
§ 15. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 08/2007 ):
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 139-L deste Decreto, das NFe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 139-N deste Decreto, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
§ 16. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito). horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta Subseção (Ajuste SINIEF 12/2012 ).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24481 DE 24/01/2013):
Art. 139-L. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro). horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 139-M (Ajuste SINIEF 12/2012).
§ 1º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
§ 2º O cancelamento, de que trata o caput, poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 16/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art. 139-L será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 16/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24481 DE 24/01/2013).
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
I - a "chave de acesso"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
II - o número da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
IV - o número do protocolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir, para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H, os Cancelamentos de NF-e (Ajuste Sinief 08/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo). dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 11/2008 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
I - (Revogado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
II - o número da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
IV - o número do protocolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007):
Art. 139-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 139-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação)., que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 3º A consulta da NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajustes SINIEF 08/2007 e 22/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007):
Art. 139-P. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF nº 07, de 5 de outubro de 2005, e alterações, e do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação (Ajuste Sinief 08/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 139-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF nº 10/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.788, de 18.01.2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-Q. O disposto no art. 139-B aplica-se a partir do prazo previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3584 DE 25/04/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G deste Decreto, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCe, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 08/2010, 22/2013 e 17/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
III - a data de emissão ou de saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 12/2009, 17/2016 e 9/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, para esta Secretaria de Estado da Fazenda, ou para a Receita Federal do Brasil ou outra unidade federada, para este fim autorizados pela Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital contendo, conforme o caso:
III - a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV - o número do protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta Subseção (Ajustes SINIEF 08/2007 e 22/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015).
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43606 DE 01/09/2015).
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008).
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF 15/09 e 9/10). . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão da NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3996 DE 28/03/2008):
Art. 139-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 (Ajuste Sinief 08/07).
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
Art. 139-V. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016):
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuado via Internet; e
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 9/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56878 DE 19/12/2017).
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
a) o número da chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS, quando devido; e
f) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFe;
d) duplicidade de número da NF-e; e
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo; e
II - o arquivo do EPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 1º do art. 139-D deste Decreto.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.
(Revogado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013):
Art. 139-X. O Estado de Alagoas e as Unidades Federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 139-AA (Ajuste SINIEF 5/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 20746 DE 26/06/2012).
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento "Confirmação da Operação"; e
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Operação não Realizada".
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4236 DE 29/12/2009).
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4091 DE 24/12/2008).
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo:
I - as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso; e
II - o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4091 DE 24/12/2008).
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos seus contribuintes, deverá transmitir à Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4091 DE 24/12/2008).
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso aos arquivos de Informações de Recebimento às Unidades Federadas do emitente e do destinatário e à Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4091 DE 24/12/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 16/2012 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 139-L;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 139-R;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 139-U;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto n° 23.440 DE 22/11/2012).
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 139-E (Ajuste SINIEF 7/12); (Redação dada pelo Decreto n° 23.440 DE 22/11/2012).
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/12); (Redação dada pelo Decreto n° 23.440 DE 22/11/2012).
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF 7/12).(Redação dada pelo Decreto n° 23.440 DE 22/11/2012).
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 139-V deste Decreto (Ajuste SINIEF 16/2012 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e (Ajuste SINIEF 16/2012);(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24481 DE 24/01/2013).
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte (Ajuste SINIEF 16/2012); e(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24481 DE 24/01/2013).
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajuste SINIEF 16/2012).(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24481 DE 24/01/2013).
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 139-H.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 139-O, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014):
§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/2013 e 17/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e; e
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência.
(Revogado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
II - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e, quando autorizada sua emissão; e
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
III - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação.
§ 6º O registro dos eventos previstos no inciso II do § 5º deste artigo (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/2016 ):
I - o prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 ;
II - os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;
III - depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o inciso II poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
SUBSEÇÃO I-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017):
Art. 139-Z. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016 ):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas operações com mercadorias.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Fica autorizada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 3º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ressalvado o disposto em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe".
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NFC-e.
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Art. 140. O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
§ 1º O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
§ 2º Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
§ 3º Além do Cupom Fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - a Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
§ 4º É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicada por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
I - na entrega de mercadoria em domicílio, em território alagoano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
II - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do art. 131. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
§ 5º O uso obrigatório de ECF obedecerá à previsão dos arts. 4º-A e 4º-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, inclusive na prestação de serviço de passageiros, e de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá, também, disciplinar os requisitos do cupom fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
§ 6º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ,que o identifique, deverá constar no Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
Art. 140-A. Em substituição ao Cupom Fiscal referido no art. 140, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado art. 140 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99).
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
Art. 140-B. Ressalvado o disposto no art. 140-A, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 245-B;
II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 3º do art. 245-A.
Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais)., hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
Art. 140-C. A partir de 1º de janeiro de 2012, nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF nº 16/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012):
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento). do limite definido na alínea a, do inciso II, do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 141. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitida nos termos do inciso I do art. 140-B, deverá conter as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
I - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
II - emitida, no mínimo, em 2 (duas). vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4074 DE 13/11/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
Art. 142. Em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV).
Parágrafo único - Relativamente ao uso de máquina registradora ou de terminal ponto de venda (PDV). e aos documentos fiscais inerentes, os usuários observarão as disposições dos artigos 323 a 406.
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NA ENTRADA DE MERCADORIAS (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Art. 143. Os contribuintes, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados a emissão de documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
IV - em retorno de remessas feita para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidas pelo Poder Público. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
III - nos casos do inciso V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 2º O campo 'Hora da Saída' e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Revogado pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010):
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Revogado pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010):
II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Revogado pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010):
III - à alíquota aplicada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Revogado pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010).
(Revogado pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010):
§ 7º Na hipótese do inciso IV, a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ºs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos e Ocorrências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Art. 144. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - será exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, no caso do inciso III do § 1º do artigo anterior;
II - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
III - a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Art. 145. Na hipótese do art. 143 a nota fiscal será emitida conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento adquirente;
II - antes de iniciar a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Parágrafo único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I do §1º do art. 143, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
Art. 146. Nas hipóteses do art. 143, a 2ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos artigos 133 e 134. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995).
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
(Suprimido pelo Decreto Nº 36493 DE 11/04/1995):
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 147. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:
I - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - o número de ordem e número da via;
III - o número, endereço, e os números de inscrição no CACEAL e no CGC do estabelecimento emitente;
IV - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor da Nota Fiscal, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e a respectiva série e subsérie e o número da AIDF;
V - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;
VI - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas tipograficamente.
Art. 148. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
II - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;
IV - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
V - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e o valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VI - destaque do ICMS, quando for o caso;
VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo destes;
VIII - número da placa do veículo, Município e o Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.
§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço indicando-se no documento essa circunstância.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicações de série ou subsérie.
Art. 149. Na saída de mercadorias de estabelecimento de Produtor Agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 04 (quatro). vias e terão a seguinte destinação:
I - quando destinada a estabelecimento localizado neste Estado ou no Exterior:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará e será retida pelo fisco no trânsito das mercadorias;
c) a 3ª via acompanhará a 1ª via; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente;
II - quando destinada a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Estado destinatário;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco quando da saída deste Estado;
d) a 4ª via será arquivada pelo remetente, para exibição ao fisco.
§ 1º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, a sua conveniência, ficando-lhe facultado exigir a retribuição pelo custo.
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 150. A Nota Fiscal Avulsa, série única, anexo VI, será emitida privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes hipóteses:
I - saída de mercadoria promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;
II - saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACEAL;
III - saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;
IV - quando se proceder a complementação do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal originária;
V - regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto.
§ 1º Nas hipóteses de emissão de nota fiscal avulsa prevista no caput e em outras previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33730 DE 05/06/2014).
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que órgão da Administração Pública, Autarquia ou Fundação Pública, emita NF-e para terceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33730 DE 05/06/2014).
Art. 151. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número de ordem e número da via;
III - nome e endereço do remetente;
V - data da efetiva saída da mercadoria;
VI - nome e endereço do destinatário;
VIII - discriminação de mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - dados do veículo transportador.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
Art. 152. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 04 (quatro). vias, que terão a seguinte destinação:
I - a lª via ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais;
III - a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domícilio fiscal do emitente por ocasião da prestação de contas;
IV - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação - DAR, respectivo, que a ela faça referência explícita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo a operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadorias.
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 153. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente - nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;
III - a identificação do destinatário - nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados, e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas). vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
I - a lª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, podendo ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilmes ou listagem dos dados relativos a esse documento.
§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
§ 5º Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989, na configuração dada pelo Ajuste Sinief 06/06." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007).
SUBSEÇÃO VI-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):
Art. 153-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 01/2019 ):
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ.
§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão da NF3e não poderá emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NF3e.
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA RESUMO DE VENDA
Art. 154. Para facilitar a escrituração no Livro Registro de Saídas os estabelecimentos varejistas poderão totalizar as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, diariamente, em Nota Resumo de Venda.
§ 1º A Nota Resumo de Venda conterá as seguintes indicações mínimas:
I - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente, no CACEAL e no órgão federal competente;
III - denominação Nota Resumo de Venda;
IV - nome, endereço e inscrição estadual do impressor da nota, quantidade de talões e de notas, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e nome da repartição que a concedeu;
V - número de ordem, por série das Notas Fiscais de Vendas a Consumidor emitidas e respectivos valores;
VI - valor total das Notas Fiscais de Vendas a Consumidor constantes da Nota Resumo de Venda;
VII - valor do imposto devido;
VIII - número das Notas Fiscais de Venda a Consumidor canceladas.
§ 2º A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo constante no Anexo VI deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
§ 3º As indicações referidas nos incisos I, II, III e IV serão impressas tipograficamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
§ 4º A emissão da Nota Resumo de Venda não desobriga o contribuinte do arquivamento das correspondentes Notas Fiscais de Venda a Consumidor.
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 155. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas Agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 184. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste Sinief 03/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007).
Art. 156. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
V - a identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC;
VI - a identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XV - o nome, endereço, número de inscrição, no CACEAL e no CGC, da impressora da Nota, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo anterior.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35606 DE 16/11/1992).
Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de execução com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo.
§ 3º A partir de 12 de abril de 2013, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro). dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajustes SINIEF 06/2010 e 06/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013).
Art. 158. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três). vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. l55 a emissão será no mínimo, em 2 (duas). vias, que terão a seguinte destinação:
I - a lª via será entregue ao contribuinte ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.
Art. 159. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro). vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte até o Posto Fiscal de saída deste Estado, onde será retida para as diligências cabíveis;
IV - a 4ª via será arquivada pelo emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 155, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas). vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.
Art. 160. Na prestação de serviços internacionais:
I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.
Art. 161. Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador de serviço, o utilizado em regime de locação ou similar, devidamente comprovado.
SUBSEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007).
Art. 161-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste Sinief 07/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007).
Art. 161-B. O documento referido no art. 161-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 07/06):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007).
Art. 161-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas). vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007).
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 162. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - as identificações do remetente e do destinatario: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso local da coleta ou de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg)., metro cúbico (m3). ou litro (1);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a condição do frete: pago ou a pagar;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - os dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XIV - o valor total da prestação;
XV - a base de cálculo do ICMS;
XVIII - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série subsérie, e o número da AIDF;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento de transporte Rodoviário de Carga será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionados em Manifesto de Cargas, modelo 25.
Art. 163. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8, será emitida:
I - na prestação de serviços para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará a 1ª via;
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o Posto Fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida, à repartição de origem;
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;
III - na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.
Art. 164. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá sem dispensado a critério do Fisco, nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Transporte de Carga Própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
III - na hipótese do inciso II não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas as operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Art. 165. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e data da emissão;
V - a identificação do armador: nome, endereço e os número de inscrição, no CACEAL e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
X - o porto de transbordo, se for o caso;
XI - o nome, endereço e demais dados identificadores do embarcador;
XII - a identificação do remetente e do destinatario: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII - a identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg)., metro cubico (m3). ou litro (1);
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI- o valor total da prestação;
XIX - o local e data do embarque;
XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer hipótese.
Art. 166. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo 9, será emitido:
I - na prestação de serviços para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.
II - na prestação de serviços para destinatário, localizado em outro Estado, em 5 (cinco). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via será retida pelo fisco do local do embarque para os fins cabíveis, ou, caso contrário, será enviada a repartição fiscal do domicílio do emitente, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior;
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao fisco.
III - na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO
Art. 167. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aéreo, intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC;
VI - a identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de pecas;
XI - o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg)., metro cúbico (m3). ou litro (1);
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
XVI - a indicação do frete: pago ou a pagar;
XVII - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
§1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm., em qualquer sentido.
Art. 168. O Conhecimento de Transporte Aéreo será emitido:
I - na prestação de serviços para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhar o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;
d) a 4ª via arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;
II - na prestação de serviço para destinatário em outro Estado, em 5 (cinco). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via será retida pelo Fisco do local do embarque, para os fins cabíveis ou, caso contrário, enviada à repartição do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto na alínea "c" do inciso anterior;
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;
III - na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 169. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executam serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo código fiscal da prestação;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;
VI - a identificação do remetente: nome endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg); metro cúbico (m3). ou litro (l);
XIV - os valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados emglobadamente;
XV - o valor total das prestações;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;
§ 1º As indicações nos incisos I, II, V e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 170. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido:
I - na prestação de serviços para destinatários localizado neste Estado, em 04 (quatro). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 133;
d) a 4ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco). vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via será retida pelo Fisco do local do embarque ou, caso contrário, remetida pelo emitente ao órgão fiscal de seu domicilio, observado o disposto na alínea "c" do inciso anterior;
e) a 5ª via será arquivada pelo emitente, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO V - A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
Art. 170-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).(Ajuste SINIEF 06/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006):
Art. 170-B. O documento referido no art. 170-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg)., metro cúbico (m3). ou litro (l)., o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário e;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como a via dos conhecimentos mencionada no inciso III do art. 170-D e a via adicional prevista no art. 170-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o inciso XXI do art. 129.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006):
Art. 170-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006):
Art. 170-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro). vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço e;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006):
Art. 170-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via) , que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 170-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3118 DE 20/04/2006):
Art. 170-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino e;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco). dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo e;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
SUBSEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE
(Revogado pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):
Art. 171. A autorização para Carregamento de Transporte poderá ser, a critério do Fisco e mediante concessão de Regime Especial, utilizada por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos a peso ou distância, necessários a determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
(Revogado pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):
Art. 172. o documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;
V - a identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC, destes;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg)., metro cúbico (m3). ou litro (1);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e kilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - o número do Regime Especial, e a data de sua validade se houver.
§ 1º As indicações dos incisos, I, II, IV, X e XI serão impressas.
§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.
§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série de Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário de descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrada da carga.
(Revogado pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):
Art. 173. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis). vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á a controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco;
(Revogado pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):
Art. 174. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente a Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez). dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
(Revogado pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):
Art. 175. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta seção fica vinculada a:
I - prévia inscrição no CACEAL;
II - apresentação das informações econômico-fiscais, prevista na legislação;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos;
IV - concessão de Regime Especial.
(Revogado pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):
Art. 176. O descumprimento das obrigações tributárias poderá, a critério do Fisco, acarretar a exclusão do contribuinte das disposições estabelecidas nesta subseção.
SUBSEÇÃO VI - A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/2016 ); e
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ. (Ajuste SINIEF 10/2016 ).
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização do CT-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 14/2012 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
Art. 176-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, informando-se, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada:
I - os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior;
II - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; e
III - chave de acesso, no caso de CT-e.
(Parágafo acrescentado pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013):
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
2º O contribuinte que for obrigado à emissão do CT-e, deverá se credenciar, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 176-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 4 º O credenciamento deve ocorre a partir do prazo previsto em ato normativo da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V - ser assinado digitalmente pelo emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 176-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
Art. 176-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
Art. 176-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 09/07):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 2º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 176-N será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CTe deverá observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 09/2007):
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; e
g). outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
a) do emitente do CT-e;
(Revogada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013):
b) do tomador do serviço de transporte; e
(Revogada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013):
c) do remetente da carga;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo, conforme o caso:
III - a data e a hora do recebimento da solicitação; e
IV - o número do protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 3º Denegada a Autorização de Uso:
I - o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa; e
II - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 5º No caso do inciso II do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016):
§ 6º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II do caput, poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013):
§ 7º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/2012):
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e
II - identifi ca de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos defi nidos no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 26/13). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
Art. 176-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF 09/07):
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte; e
c) do tomador do serviço; e
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º. A Administração Tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
Art. 176-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 176-H (Ajuste SINIEF 09/07).
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do art. 176-L deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTe), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 1º O DACTE: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm). e máximo ofício 2 (230 x 330 mm)., impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDa) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF 14/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
IV - poderá acompanhar a carga para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 176-M. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 176-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (Ajuste SINIEF 26/13). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 27/2013 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014):
§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013 ):
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e
II - o DACTE do multimodal, salvo no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 176-N.
§ 9º O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTe), deverá ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 176-S deste Decreto (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
§ 10. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
Art. 176-M. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/07).
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 176-S.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado, a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 14/2012): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVc) , nos termos do art. 176-W (Ajuste SINIEF 14/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013):
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS)., observado o disposto no art. 176-U;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança-Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 110 , de 26 de setembro de 2008 (Ajustes SINIEF 14/2012 e 10/2016); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVc) , nos termos dos arts. 176-E, 176-F e 176-G (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013):
§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três). vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 14/2012 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 176-W (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016):
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança-Documento Auxiliar - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 03 (três). vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/2016):
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III - ser mantida em arquivo pelo tomador durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança-Documento Auxiliar - FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de sua vinculação os CT-es gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/2012 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada, deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 176-G (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme defi nido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013):
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 14/2012):
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 176 - O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 176- P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.236, de 29.12.2009).
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012). (Parágafo acrescentado pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito). horas, desde que não tenha iniciada a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/2012 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54465 DE 20/07/2017).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital pela própria SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e
IV - o número do protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a SEFAZ deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 176-Q, este não poderá ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
§ 8º Disciplina da SEFAZ poderá autorizar a recepção do pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 14/2012). (Parágafo acrescentado pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54465 DE 20/07/2017).
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 2/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54465 DE 20/07/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-P. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo). dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e (Ajuste SINIEF 09/2007). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013).
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4048 DE 19/08/2008):
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento contendo:
II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e
(Revogado pelo Decreto Nº 59296 DE 07/06/2018):
Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, observado o disposto no artigo 223-B, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4161 DE 16/07/2009).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).