Ajuste SINIEF Nº 7 DE 05/10/2005


 Publicado no DOU em 2 fev 2017


Rep. - Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 18 DE 02/02/2017, que torna sem efeito a republicação do Ajuste SINIEF Nº 7/2005 no DOU de 02/02/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica -NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista na cláusula décima primeira, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da administração tributária.

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da administração tributária.

Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que tratao§ 1º contaminam também o respectivo - gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.

Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 03/04/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.

§3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§4º No caso do §3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

Cláusula nona Fica instituída o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.

§1º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).

§2º O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pela administração tributária.

§3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.

§4º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima.

§5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.

Cláusula décima O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o "caput".

Cláusula décima primeira Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do "caput":

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;

II - o emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;

III - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.

Cláusula décima segunda Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12 (doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.

Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária de sua unidade federada.

§1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 03/04/2018).

§5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.

Cláusula décima quarta Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.

Parágrafo único. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e.

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§2º Após o prazo previsto no "caput", a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal.

Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante legislação própria, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

Cláusula décima sétima Na hipótese de a unidade federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:

I - o DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema de NF-e será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;

II - o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

Parágrafo único. A administração tributária do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste ajuste.

Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula décima nona O disposto na cláusula segunda se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco e Piauí e ao Distrito Federal.

Cláusula vigésima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho;

Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid;

Acre - Orlando Sabino da Costa Filho;

Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira;

Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto;

Amazonas - Isper Abrahim Lima;

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas;

Ceará - José Maria Martins Mendes;

Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;

Espírito San

to -José Teófilo Oliveira;

Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro;

Maranhão -Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini;

Mato Grosso - Waldir Júlio Teis;

Mato Grosso do Sul -Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral;

Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho;

Pará - Maria Rute Tostes da Silva;

Paraíba - Milton Gomes Soares;

Paraná - Heron Arzua;

Pernambuco - Maria José Briano Gomes;

Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto;

Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor;

Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira;

Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues;

Rondônia - José Genaro de Andrade;

Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior;

Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt;

São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia;

Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes;

Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

*Republicado em atendimento ao disposto na Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 17/16, de 9 de dezembro de 2016.*

*Republicado por ter saído no DOU de 5.10.2005, Seção 1, páginas 26 e 27, com incorrção no original.*