Decreto Nº 33859 DE 18/06/2014


 Publicado no DOE - AL em 20 jun 2014


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quanto a comunicação relativa a obrigações do sujeito passivo do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

Art. 1º O inciso I do § 11 do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 273. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

(.....)

§ 11. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, deverá ser confeccionado na forma do modelo constante no Anexo VI, obedecendo:

I - o registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo Posto Revendedor de Combustíveis, tornando-se obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 1991, sendo dispensado aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD;" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 756-A, com a seguinte redação:

"Art. 756-A. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a comunicar ao sujeito passivo sobre suas obrigações tributárias." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador