Decreto Nº 33730 DE 05/06/2014


 Publicado no DOE - AL em 6 jun 2014


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à Nota Fiscal Avulsa.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12616/2013,

Decreta:

Art. 1º O art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 150. A Nota Fiscal Avulsa, série única, Anexo VI, será emitida privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes hipóteses:

(.....)

§ 1º Nas hipóteses de emissão de nota fiscal avulsa prevista no caput e em outras previstas em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda emitir NF-e.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que órgão da Administração Pública, Autarquia ou Fundação Pública, emita NF-e para terceiro." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador