Decreto nº 3.637 de 12/07/2007


 Publicado no DOE - AL em 13 jul 2007


Dispõe sobre a aplicação do Regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - simples nacional, de que trata a lei complementar nacional nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1204-2518/2007, Considerando que com a entrada em vigência, a partir de 1º de julho de 2007, do Simples Nacional, as leis estaduais que cuidam de regimes tributários para microempresas e empresas de pequeno porte ficam revogadas, consoante prescrição do art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Considerando que a revogação das referidas leis, causará iminente transtornos aos contribuintes enquadrados nos referidos regimes tributários,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008)

Art. 6º Para ingresso no Simples Nacional será concedido parcelamento de débitos do ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, e de Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o mês do pagamento.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento previsto no caput as normas estaduais relativas à matéria.

Art. 7º O regime tributário de Microempresa Social - MS, instituído pela Lei nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 2.546, de 30 de abril de 2005, permanecerá aplicável às pessoas naturais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.053, de 15.09.2008, DOE AL de 17.09.2008)

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda editará normas necessárias à plena executoriedade do Simples Nacional.

Art. 9º O art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. (...)

XXIII - pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir, enquanto não estabelecido prazo diverso pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:

a) pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas Leis nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, e 6.559, de 30 de dezembro de 2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional: até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado;

b) pelos demais contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de início da vigência do Simples Nacional.

Art. 11. Em consonância com o disposto no art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam revogadas, a partir da data de início da vigência do Simples Nacional, as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.271, de 2001, e 6.559, de 2004.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador