Decreto Nº 50472 DE 27/09/2016


 Publicado no DOE - AL em 28 set 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições do Ajuste Sinief nº 20/2014.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 20/2014 , e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500- 3011/2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º do art. 189-C:

"Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:

(.....)

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF nº 20/2014 ).

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantos forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF nº 20/2014 ).

(.....)" (NR)

II - o caput do art. 189-N:

"Art. 189-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, por meio do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF nº 20/2014 )." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 189-R, com a seguinte redação:

"Art. 189-R. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e" (Ajuste SINIEF nº 20/2014 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 189-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 189-N;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no § 4º deste artigo; e

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II - por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e; e

III - Inclusão de Motorista.

§ 4º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 5º Incluído o motorista, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar tal informação às unidades federadas envolvidas." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador