Decreto nº 36.912 de 27/05/1996


 Publicado no DOE - AL em 28 mai 1996


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Ajuste SINIEF nº 06, de 11 de dezembro de 1995,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao art. 280, o § 8º:

"§ 8º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas 'Valor Contábil', 'Base de Cálculo', 'Outras' e na coluna 'Observações', o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF nº 06/95)."

II - ao art. 281, o § 6º:

"§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas 'Valor Contábil', 'Base de Cálculo' e na coluna 'Observações', o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade Federada da destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 06/95)."

III - ao Anexo VIII, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP:

a) os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes."

b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de maio de 1996; 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda