Decreto nº 37.604 de 22/06/1998


 Publicado no DOE - AL em 23 jun 1998


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, instituindo novo modelo da "Ficha de Atualização Cadastral - FAC", e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de adaptar documentos e aperfeiçoar procedimentos para fins de otimização dos controles por parte da administração fazendária,

Decreta:

Art. 1º O art. 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 30 A inscrição será requerida pelo interessado à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, se domiciliado no interior, ou à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), se domiciliado na capital, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), em 02 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo X, acompanhado dos seguintes documentos:

§ 5º O requerente identificará o profissional responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição, em campo próprio da FAC, de etiqueta padrão, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, Seção Alagoas, contendo, no mínimo, os seguintes dados do contabilista ou organização contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número de inscrição no CRC/AL;

III - CPF ou CGC/MF.".

Art. 2º A "Ficha de Atualização Cadastral - FAC", modelo constante do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a ter a configuração do Anexo Único deste Decreto, acrescida de suas partes integrantes "Ficha Complementar do Quadro de Sócios e Responsáveis" e "Instruções de Preenchimento".

Art. 3º Fica revogado o art. 970 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de junho de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda