Decreto nº 4.074 de 13/11/2008


 Publicado no DOE - AL em 14 nov 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para instituir o Documento Fiscal Eletrônico - DFE e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-19476/2008,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 140:

"Art. 140. O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/1999):

§ 1º O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§ 2º Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 3º Além do Cupom Fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

I - serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - a Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

§ 4º É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicada por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I - na entrega de mercadoria em domicílio, em território alagoano;

II - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do art. 131.

§ 5º O uso obrigatório de ECF obedecerá à previsão dos arts. 4º-A e 4º-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, inclusive na prestação de serviço de passageiros, e de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá, também, disciplinar os requisitos do cupom fiscal.

§ 6º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que o identifique, deverá constar no Cupom Fiscal." (NR)

II - o art. 141:

"Art. 141. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitida nos termos do inciso I do art. 140-B, deverá conter as seguintes indicações (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/1999):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

I - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

II - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco."(NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao art. 129:

"Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

§ 4º Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as operações ou prestações que realizar, a emissão de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção VII deste Capítulo."(AC)

II - o art. 140-A:

"Art. 140-A. Em substituição ao Cupom Fiscal referido no art. 140, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado art. 140 (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/1999).

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF." (AC)

III - o art. 140-B:

"Art. 140-B. Ressalvado o disposto no art. 140-A, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/1999):

I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 245-B;

II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 3º do art. 245-A.

Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55." (AC)

IV - os incisos XI a XIV ao art. 207:

"Art. 207. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

IX - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

X - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

XI - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do art. 245-B;

XII - após decorridos os prazos de que trata o § 2º do art. 245-B, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente." (AC)

V - a Seção VII ao Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 245-A a 245-C:

"Seção VII

Art. 245-A. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, de que trata o § 4º do art. 129:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, modelo 2;

III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

VI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

VII - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

VIII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o art. 245-B, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.

§ 1º Os documentos fiscais, de que trata este artigo, serão armazenados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On line - NFVC On-line, modelo 2, de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

II - após sua emissão, nos termos do inciso I, ficará disponível aos interessados, para consulta, download e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

III - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Os documentos fiscais, de que tratam os incisos III, IV, V e VII, salvo disposição em contrário, serão:

I - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

II - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

III - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 245-B. Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A partir do procedimento previsto no caput, será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I - registrar eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;

II - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido.

§ 3º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o § 1º:

I - passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;

II - ficará armazenado na Secretaria de Estado da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no art. 221;

III - deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2º, dispensado de apresentar ao fisco alagoano a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislação deste Estado e federal.

§ 6º O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

§ 7º O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, alternativamente:

I - comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal.

§ 8º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On line, modelo 2.

§ 9º Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste artigo, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

I - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

II - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

III - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Art. 245-C. O contribuinte deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que trata o art. 245-B." (AC)

Art. 3º A obrigatoriedade de registrar eletronicamente os documentos fiscais, para fins de geração de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, será implementada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de novembro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador