Decreto nº 15.690 de 08/09/2011


 Publicado no DOE - AL em 9 set 2011


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para autorizar a liquidação do ICMS, no caso que especifica, com crédito fiscal acumulado na escrituração fiscal do contribuinte.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a autorização contida na primeira parte do § 4º do art. 39 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-2784/2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. Por se tratar de débito do imposto com fato gerador distinto em relação às demais modalidades, não é permitida, na sua apuração, a compensação com qualquer tipo de crédito fiscal (Lei Estadual nº 5.900/1996, art. 39, § 4º).

§ 1º O imposto devido nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial poderá ser liquidado com crédito fiscal acumulado no respectivo estabelecimento, observado o seguinte:

I - os bens devem ser destinados à modernização ou ampliação da capacidade produtiva do contribuinte neste Estado, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com suas atividades administrativas; e

II - a liquidação somente deverá ser feita por compensação com créditos legitimamente acumulados pelo respectivo contribuinte e:

a) devidamente lançados na escrituração fiscal e na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC entregues à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

b) resultante das operações e prestações próprias realizadas pelo estabelecimento que o gerou; e

c) cuja origem se encontre devidamente demonstrada na escrituração fiscal e na DAC, de que trata a alínea a deste inciso.

III - o contribuinte que pretenda liquidar o imposto devido nos termos deste parágrafo deverá:

a) declarar a opção pela compensação em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto; e

b) disponibilizar para apresentação ao Fisco, quando solicitado, relatório com o total dos créditos fiscais acumulados existentes até o mês anterior ao da fruição, demonstrando sua origem e como se chegou ao seu montante.

IV - não poderá fruir da liquidação de que trata este parágrafo, o contribuinte que esteja:

a) com débito em dívida ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) omisso quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

c) irregular quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

V - os bens previstos no caput não se sujeitam à antecipação prevista nos arts. 591-A a 591-G; e

VI - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o procedimento de liquidação do ICMS devido.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, a estabelecimento comercial em Alagoas que adquira o bem para ceder em comodato ou locação a estabelecimento industrial em Alagoas para fins de modernização ou ampliação de sua capacidade produtiva, observado o seguinte:

I - o cedente e o cessionário deverão atender às condições previstas no § 1º, conforme couber, para fruição do procedimento de liquidação; e

II - o cedente deverá, previamente a cada aquisição, informar à Secretaria de Estado da Fazenda a realização da operação, os bens a serem adquiridos e o futuro cessionário." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de setembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador