Decreto nº 37.518 de 08/05/1998


 Publicado no DOE - AL em 9 mai 1998


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que se refere ao pagamento parcelado do ICMS, e implementando disposições da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações das Leis nº 5.979, de 19 de dezembro de 1997, e 6.005, de 14 de abril de 1998, no que pertine aos juros e penalidades relativos ao ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 107 Os contribuintes que efetuarem com atraso o recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos, sem prejuízo da correção monetária:

a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Parágrafo único. Para fins de homologação dos recolhimentos já efetuados, serão observados, em relação aos acréscimos moratórios, os seguintes percentuais:

I - de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995:

a) 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 0,6% (seis décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);

II - de 1º de janeiro de 1996 a 14 de abril de 1998:

a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) 12% (doze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Art. 106 Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, os débitos recolhidos após os prazos regulamentares serão acrescidos de juros, da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 1996: de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor originário;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997: de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado do débito;

III - a partir de 1º de janeiro de 1998:

a) à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

b) equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando de meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, inclusive aqueles objetos de parcelamento.

Art. 117 Os débitos fiscais decorrentes de Auto de Infração, Notificação de Débito ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, levando-se em consideração a situação econômico-financeira do contribuinte, mediante requerimento deste, observando-se o seguinte:

I - o valor da parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, deverá corresponder a, no mínimo:

a) o valor original de cada parcela subseqüente, assim entendido aquele determinado quando da consolidação do débito, no caso de parcelamento requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais;

b) 5% (cinco por cento) do total do débito, se o parcelamento for requerido em, no mínimo, 26 (vinte e seis) e até 40 (quarenta) parcelas mensais;

c) 10% (dez por cento) do total do débito, se o parcelamento for requerido em, no mínimo, 41 (quarenta e uma) e até 60 (sessenta) parcelas mensais;

d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipóteses em que o parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se tratar de débitos decorrentes:

1. de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

2. de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário;

II - o valor de cada parcela, inclusive a inicial, não poderá ser inferior a 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

III - o número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito, guardando relação com o disposto no inciso anterior.

§ 1º Entende-se por débito fiscal do ICMS a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 2º Os acréscimos legais - multa, juros e atualização monetária - para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o dia do recolhimento da parcela inicial, que coincidirá, nos termos do inciso I, do caput, com a data da protocolização do pedido.

§ 3º Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento serão, à data da protocolização do pedido, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - Ufir.

§ 4º Poderá o contribuinte ser beneficiário, simultaneamente, de até 03 (três) parcelamentos de débitos fiscais, desde que obedecido o seguinte critério:

I - 01 (um) parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

II - 01 (um) parcelamento de crédito tributário originário de auto de infração em julgamento administrativo ou constante de Notificação de Débito;

III - 01 (um) parcelamento de débito fiscal objeto de denúncia espontânea, relativamente a imposto não pago tempestivamente.

§ 5º Para efeito de parcelamento, os débitos fiscais poderão ser agrupados de acordo com os critérios indicados no parágrafo anterior, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, da data de vencimento da obrigação tributária, do lançamento tributário ou da inscrição na Dívida Ativa.

§ 6º Cada parcela a ser paga mensalmente sofrerá a incidência de juros de mora, equivalentes ao somatório dos percentuais referentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, computados desde a consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 118 O parcelamento não será concedido:

I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido;

II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado e o débito respectivo não seja objeto do pedido de parcelamento;

c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;

d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, no que não for objeto do pedido de parcelamento.

Art. 119 O pedido de parcelamento deverá conter:

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;

II - a confissão irretratável do débito;

III - garantia real ou pessoal do débito fiscal;

IV - número de parcelas;

V - relação discriminativa do débito fiscal;

VI - comprovante do pagamento da parcela inicial;

VII - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VIII - Termo de Acordo para pagamento parcelado, na forma dos Anexos XXI e XXII, conforme o caso, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente.

§ 1º A confissão irretratável do débito, a que se refere o inciso II, do caput, implica em:

I - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante no pedido;

II - renúncia à defesa, recurso administrativo ou judici-al e desistência dos já interpostos;

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º A garantia da dívida objeto de parcelamento, referida no inciso III, do "caput", far-se-á da seguinte forma:

I - garantia real imobiliária em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente a, no mínimo, uma vez e meia o montante do débito, observando-se que:

a) instruirá o pedido a que se refere o capu" deste artigo cópia autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria;

b) em relação à avaliação referida no inciso anterior, deverá a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento, nos termos do art. 120:

1. indeferir o pedido, de plano, caso não concorde com o valor apresentado para o imóvel;

2. deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e sua inscrição no Registro Público competente;

c) para fins de formalização da escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, constará, como representante da Fazenda Pública, o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, ou o chefe da Agência de Fazenda Estadual do domicílio fiscal do requerente, respectivamente, conforme esteja o débito inscrito, ou não, em Dívida Ativa;

d) será cancelado o parcelamento se o requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento de que trata o item 2, da alínea b, não fizer prova, junto à repartição fiscal de seu domicílio, da inscrição da hipoteca no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, formalizando comunicação através de declaração protocolada, à qual se anexará cópia autenticada do registro pertinente, fazendo-se juntada aos autos do pedido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da recepção pela Fazenda Estadual;

e) todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca, para fins de concretização da garantia real imobiliária, correrão às expensas do requerente;

II - garantia pessoal, mediante declaração, prestada pelos sócios ou diretores da empresa requerente, em que se constituem fiadores e principais pagadores, até o valor equivalente ao montante do débito, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente.

§ 3º Para fins de concessão de parcelamento de débitos, é obrigatório o oferecimento de garantia real nas seguintes situações:

I - nos casos previstos na alínea a, do inciso I, do art. 117;

II - quando o parcelamento for requerido em quantidade de parcelas superior a 30 (trinta);

III - quando se tratar de débito igual ou superior a 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 4º Formulado o pedido de parcelamento, nos casos em que seja referente a débito proveniente de lançamento de ofício, e estando o auto de infração em curso de julgamento administrativo, a autoridade a quem couber a homologação do pedido solicitará, por ofício, a devolução dos autos do processo administrativo fiscal, ainda que não decidido administrativamente.

§ 5º O Termo de Acordo a que se refere o inciso VIII, do caput deste artigo, será lavrado guardando correspondência com a garantia oferecida pelo requerente do parcelamento, na conformidade dos modelos constantes dos Anexos XXI e XXII, quando se tratar, respectivamente, de garantia real imobiliária ou de fiança.

§ 6º Nos casos em que a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.

§ 7º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

Art. 120 São competentes para autorizar o parcelamento:

I - os Coordenadores Regionais de Arrecadação e Fiscalização, em relação aos débitos dos contribuintes de sua circunscrição que não ultrapassem o montante de 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência - Ufir, e desde que em até 30 (trinta) parcelas;

II - o Coordenador Geral de Administração Tributária, em relação aos débitos que ultrapassem o montante de 100.000 (cem mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou para os casos de parcelamento em mais de 30 (trinta) parcelas;

III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 1º O Secretário da Fazenda instituirá comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, considerados os critérios regulamentares, e remeter os autos à homologação das autoridades referidas nos incisos I e II.

§ 2º Poderá a autoridade a quem couber a homologação expressar posicionamento contrário ao firmado pela comissão instituída nos termos do parágrafo anterior, desde que em parecer, que se anexará aos autos, e fundamentando-se na legislação de regência, devendo o pedido ser remetido, em seguida, para homologação definitiva:

I - no caso de ser a autoridade remetente o Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, ao Coordenador Geral de Administração Tributária;

II - no caso de ser a autoridade remetente o Coordenador Geral de Administração Tributária, ao Secretário da Fazenda.

§ 3º Deverá ser observado, pela comissão e autoridades fazendárias nominadas neste artigo, o prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do processo, para manifestação e remessa dos autos à fase posterior de tramitação.

§ 4º O Secretário da Fazenda, o Coordenador Geral de Administração Tributária, os Coordenadores Regionais de Arrecadação e Fiscalização e o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, responsável pela inscrição do débito na Dívida Ativa, farão publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários.

Art. 121. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal.

Parágrafo único. As parcelas vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 122. Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será notifica-do do número de parcelas e do valor de cada uma delas, oportunidade em que lhe será enviada uma via do Termo de Acordo a que se refere o inciso VIII, do art. 119, assinado pelo representante da Fazenda Estadual.

§ 1º No caso em que o valor do débito constante do pedido não coincida com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será notificado o contribuinte da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela, sendo intimado a assinar novo Termo de Acordo.

§ 2º O não comparecimento do contribuinte para assinar o Termo de Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, implicará no indeferimento do pedido e, conforme disposto no art. 123, na conseqüente exigência imediata do restante do débito.

§ 3º Para efeito de demonstração, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária e aos juros, que serão individualmente convertidos em Ufir, nos termos do § 3º, do art. 117, e reconvertidos em moeda corrente, à data do pagamento da parcela.

§ 4º Para fins do demonstrativo a constar do documento de arrecadação, observar-se-á:

I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;

II - aos juros será acrescido, mensalmente, montante referente à aplicação da taxa SELIC, nos termos do § 5º, do art. 117;

III - no caso de variação da UFIR, os acréscimos oriundos da conversão para moeda corrente, relativos a cada componente, serão adicionados ao montante da atualização monetária, inclusive a variação que se referir à própria atualização monetária.

§ 5º A concessão do parcelamento não implica em reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 123. Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o restante do débito fiscal, devidamente corrigido, acrescido dos valores, também sujeitos às correções cabíveis, relativos a quaisquer dispensas ou reduções admitidas quando de sua consolidação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

Parágrafo único. O não recolhimento do débito no prazo assinalado no caput implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito, nos termos do § 1º, do art. 119.

Art. 124 A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas acarretará o cancelamento do parcela-mento e a exigência imediata das parcelas vincendas, considerada, para efeito de cálculo do débito remanescente, a perda de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às reduções aplicadas às parcelas já recolhidas.

Parágrafo único. Terá também seu parcelamento cancelado o contribuinte que:

I - não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o descumprimento:

a) pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação vigente;

b) pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da autoridade fiscal;

II - for inscrito na Dívida Ativa do Estado após a concessão do mesmo, e não efetue ou inicie o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias da referida inscrição, do débito respectivo.

Art. 125. Constatado o inadimplemento do parcelamento, nos termos do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, através de Notificação de Débito, intimará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da referida Notificação, proceder ao recolhimento do total do débito.

§ 1º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Notificação de Débito, o pagamento do crédito respectivo, será o débito imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos legais.

§ 2º Na hipótese do caput, poderá ser reparcelado o saldo do débito, após a sua inscrição em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor, observadas as condicionantes aplicáveis ao parcelamento.

§ 3º Não serão reparcelados, consoante previsão do parágrafo anterior, os débitos já inscritos em Dívida Ativa, objeto de parcelamento, em relação aos quais ocorra o inadimplemento.

Art. 126. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o contribuinte aos acréscimos moratórios previstos nas alíneas "a" a "c", do inciso I, do art. 96, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 127. Em se tratando de dívida ajuizada, não serão objeto de parcelamento os honorários advocatícios, nem as custas judiciais.

Art. 128. O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado, devendo ser solicitada a juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.

Art. 816. .....................................................................................................................

I - em 70% (setenta por cento) se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;

II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.

§ 1º Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais, a multa sofrerá as seguintes reduções:

I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;

II - em 15% (quinze por cento) se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa;

III - em 5% (cinco por cento) se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa.

§ 2º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará o imediato cancelamento do benefício de que trata o parágrafo anterior.

Art. 828. .....................................................................................................................

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

Art. 829. .....................................................................................................................

Multa - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

Art. 839. .....................................................................................................................

§ 1º A aplicação da multa prevista no art. 838 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.

§ 2º No caso de débito espontaneamente denunciado, objeto de parcelamento, a penalidade a ser aplicada corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor de imposto.

Art. 858. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:

I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:

Multa - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;

II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:

Multa - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

Art. 859. .....................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

Multa - de 02 (duas) vezes a UPFAL, para cada valor do faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL ou fração, considerado o faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPFAL.

Art. 862 Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

I - livros fiscais:

a) por contribuinte cadastrado como normal:

Multa - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro;

b) por contribuinte cadastrado como microempresa:

Multa - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;

II - documentos fiscais:

a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12:

Multa - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento;

b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:

Multa - 05 (cinco) vezes a UPFAL, por documento.

Parágrafo único. Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 839, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

Art. 865. .....................................................................................................................

Multa - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.

Art. 873 Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:

I - no caso de contribuinte cadastrado como microempresa:

Multa - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL;

II - nos demais casos:

Multa - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos, em relação às alterações dos arts. 117 a 126, a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 968 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 8 de maio de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO XXI - - Decreto nº ......../....

Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos Fiscais com Garantia Real Imobiliária

Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo .............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à .............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil ..............................., endereço ........................................................................., atendendo às disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,

Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir:

Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................), equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR, demonstrado a seguir.

Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do RICMS/AL.

Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do RICMS/AL.

Cláusula quarta - Em garantia do parcelamento que ora lhe é concedido e das demais obrigações, neste instrumento por ela assumida, a requerente devedora dá à Secretaria da Fazenda, em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e caracterizado na escritura de que trata o art. do RICMS/AL, que passa a fazer parte integrante deste termo.

Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.

Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir desta data, com a seguinte destinação:

- 1ª via: processo administrativo fiscal;

- 2ª via: contribuinte;

- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.

....................... de .................... de ............

Sujeito Passivo

Autoridade Fazendária

ANEXO XXII - - Decreto nº

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA

Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo .............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à .............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil ..............................., endereço ........................................................................., atendendo às disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,

Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir:

Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................), equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR, demonstrado a seguir.

Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do RICMS/AL.

Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do RICMS/AL.

Cláusula quarta - Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados e identificados, declaram que se constituem fiadores e principais pagadores, nos termos do art. 1.481 e seguintes do Código Civil, pela inadimplência da obrigação assumida, no montante de .........UFIR, devido em ......... parcelas, obrigando-se por seus bens e haveres a tornar firme e valiosa esta fiança.

Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.

Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir desta data, com a seguinte destinação:

- 1ª via: processo administrativo fiscal;

- 2ª via: contribuinte;

- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.

....................... de .................... de ............

Sujeito Passivo

Autoridade Fazendária