Decreto nº 37.712 de 31/08/1998


 Publicado no DOE - AL em 1 set 1998


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 dezembro de 1991, instituindo a apresentação exclusiva, em meio magnético, do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 272 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 272 - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, à exceção daqueles cadastrados como microempresa, produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, apresentarão, mensalmente e por estabelecimento, em meio magnético, o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM.

§ 1º O DIM deverá conter informações das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, relativas ao mês anterior ao da entrega, obtidas mediante transferência dos dados contidos nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, documentos de arrecadação e documento de inscrição do contribuinte.

§ 2º O DIM relativo ao mês de março deverá conter, além das informações regulares referidas no parágrafo anterior, o valor do estoque final do último exercício, com base no livro Registro de Inventário.

§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, deverão entregá-lo à repartição fazendária de seu domicílio fiscal no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º Caberá também a entrega do DIM, que deverá conter, inclusive, o valor do estoque final do estabelecimento, existente na data do encerramento ou da ocorrência do fato, conforme couber, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos de encerramento de atividade, juntamente com o requerimento de baixa;

II - nos casos de venda ou transferência do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato.

§ 5º O documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue em disco flexível no formato 31/2", dupla face, de alta densidade.

§ 6º É admitida a utilização de um mesmo disquete para apresentação de Documentos de Informação Mensal relativos a diversos estabelecimentos, desde que assistidos, os respectivos contribuintes, pelo mesmo contabilista ou empresa de serviços contábeis.

§ 7º Por ocasião da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, para cada inscrição estadual, sob a denominação Protocolo de Entrega, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, e entregue à Fazenda Estadual, juntamente com o disquete.

§ 8º O DIM somente será considerado entregue quando da validação do disquete pela repartição receptora, hipótese em que será retida uma via do Protocolo de Entrega, juntamente com o disquete, sendo a outra via, após aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, devolvida ao contribuinte ou responsável, atestando o seu recebimento.

§ 9º O contribuinte poderá retificar as informações prestadas no DIM, junto à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, observando-se:

I - cada disquete conterá um único DIM retificador;

II - a retificação será acompanhada de requerimento, distinto para cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal;

III - acompanhará o DIM retificador, a ser apresentado em meio magnético, e o requerimento referidos nos incisos anteriores:

a) DIM retificador com as informações contidas no meio magnético, impresso em papel comum pelo próprio sistema de processamento de dados;

b) livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, dos quais constem os registros do período a que se refere o DIM retificador.

§ 10. O débito declarado pelo contribuinte em Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM constitui confissão de dívida, sendo tal documento instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito tributário.

§ 11. A Secretaria da Fazenda fornecerá aos contribuintes, contabilistas ou empresas de serviços contábeis, programa gerador do DIM.

§ 12. O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estendendo a outras categorias de contribuintes do ICMS a obrigatoriedade da entrega do DIM."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 31 de agosto de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO