Decreto nº 7.738 de 30/08/2010


 Publicado no DOE - AL em 31 ago 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao diferimento do ICMS no caso que indica.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-22485/2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII e do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 12. O imposto será diferido:

XXIII - nas operações de saídas internas de petróleo, a qualquer título, de estabelecimento extrator com destino à empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, observado o disposto no § 8º e o seguinte:

a) o diferimento fica condicionado à saída subsequente da mercadoria com não-incidência do ICMS, devendo ser estornado o crédito acumulado decorrente do diferimento; e

b) nas hipóteses de industrialização ou beneficiamento, aplica-se também o diferimento no retorno da mercadoria, observado o disposto na alínea "a".

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII, fica dispensado o pagamento do imposto diferido." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado