Decreto Nº 24599 DE 01/02/2013


 Publicado no DOE - AL em 4 fev 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes Sinief 13/2012 e 14/2012, ambos de 28 de setembro 2012, relativamente ao Conhecimento De Transporte Eletrônico - CT-E.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13/2012 e 14/2012, ambos de 28 de setembro 2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-34583/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o § 5º do art. 176-A:

 

"Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/2007):

 

(.....)

 

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos ou relacionados em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (cláusula quarta e anexo único do Ajuste SINIEF 09/2007), fi cando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)" (NR)

 

II - o caput do art. 176-B:

 

"Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

(.....)" (NR)

 

III - o caput e o § 3º do art. 176-E:

 

"Art. 176-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

(.....)

 

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)" (NR)

 

IV - o inciso V do caput do art. 176-G:

 

"Art. 176-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 09/2007):

 

(.....)

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

(.....)" (NR)

 

V - os §§ 7º e 8º do art. 176-H:

 

"Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 09/2007):

 

(.....)

 

§ 7º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

 

II - identifi ca de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos defi nidos no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012)." (NR)

 

VI - o caput, o inciso II do § 1º e o § 4º, todos do art. 176-L:

 

"Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

§ 1º O DACTE:

 

(.....)

 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF 14/2012);

 

(.....)

 

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)" (NR)

 

VII - o caput e seus incisos I e IV e os §§ 1º, 2º, 6º e 11 a 13, todos do art. 176-N:

 

"Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 176-W (Ajuste SINIEF 14/2012);

 

(.....)

 

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 176-E, 176-F e 176-G (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

 

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 176-W (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)

 

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)

 

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada, deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 176-G (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme defi nido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e

 

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

 

(.....)" (NR)

 

VIII - o caput e o § 2º do art. 176-O:

 

"Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciada a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)

 

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)" (NR)

 

IX - o § 1º do art. 176-P:

 

"Art. 176-P. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e (Ajuste SINIEF 09/2007).

 

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)" (NR)

 

X - o art. 176-W:

 

"Art. 176-W. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e

 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do emitente;

 

II - informações do CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

 

f) valor da carga.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

 

V - outras validações previstas no MOC.

 

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC; e

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

 

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

 

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta." (NR)

 

Art. 2º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - o § 3º ao art. 176-C:

 

"Art. 176-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se (Ajuste SINIEF 09/2007):

 

(.....)

 

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante." (AC)

 

II - o § 9º ao art. 176-H:

 

"Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 09/2007):

 

(.....)

 

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 14/2012)." (AC)

 

III - o § 7º ao art. 176-L:

 

"Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)

 

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 13/2012):

 

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas;

 

II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE;

 

III - este parágrafo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 176-N." (AC)

 

IV - o § 16 ao art. 176-N:

 

"Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

(.....)

 

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/2012)." (AC)

 

V - o § 8º ao art. 176-O:

 

"Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/2012).

 

(.....)

 

§ 8º Disciplina da SEFAZ poderá autorizar a recepção do pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 14/2012)." (AC)

 

VI - o § 2º ao art. 176-X, renumerando o parágrafo único para § 1º:

 

"Art. 176-X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/2007).

 

(.....)

 

§ 2º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 176-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação, explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 14/2012)." (AC)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor em 1º dezembro de 2012.

 

Art. 4º. Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 14/2012):

 

I - as alíneas b e c do inciso II do caput do art. 176-H;

 

II - o inciso II do caput do art. 176-N; e

 

III - o art. 176-U.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de fevereiro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador