Lei nº 5.979 de 19/12/1997


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 1997


Altera dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ........................................................

Parágrafo único. ........................................

III - a entrada neste Estado, decorrente de operações interestadual, de:

a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;

c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 2º ..............................................

VI - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior que tenham sido apreendidas ou abandonadas;

XII - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

XIV - da entrada, neste Estado, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XV - da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º.

§ 2º .................................................

II - a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios;

III - de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao remetente.

§ 7º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 8º Diferentemente da substituição tributária, a antecipação do imposto, nos termos da legislação regulamentar, não encerra a fase de tributação, consistindo o imposto antecipado em crédito fiscal a ser apropriado pelo contribuinte, ressalvados os casos em que a legislação específica expressamente estabeleça sistemática diversa.

§ 9º O fato de a escrituração do contribuinte indicar insuficiência de caixa (saldo credor), suprimentos de caixa de origem não comprovada ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em operações internas, sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 10. A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral, pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.

§ 11. Presume-se zero a disponibilidade de numerário em espécie ou depositado em conta bancária, relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, até o 5º (quinto) dia seguinte a data de encerramento do exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou seu representante legal.

§ 12. Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.

§ 13. Será utilizado percentual distinto daquele de que trata o parágrafo anterior, desde que previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA, DA INSEÇÃO E DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Seção I Da Não Incidência

Art. 3º .........................................................

VII - ............................................................

b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: "Transporte de Carga Própria";

§ 4º O disposto no inciso XIV não se aplica à saída de impresso que se destine à participação, de alguma forma, em etapas seguintes do processo de comercialização ou industrialização.

Seção II Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais

Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à concessão de créditos presumidos;

III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.

§ 2º Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

Seção III Da Suspensão

Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado.

§ 1º Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:

I - na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado em decorrência da mudança de sua localização;

II - nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.

§ 2º Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.

Art. 6º ........................................................

III - no caso do inciso XV, do artigo 2º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluindo IPI, frete e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação fixado em decreto do Poder Executivo, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);

IX - no caso dos incisos VIII e X do art. 2º, o preço do serviço;

X - no caso dos incisos IX e XI do art. 2º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XII - no caso do § 2º do art. 2º, salvo percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:

a) o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese do inciso I;

b) o valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese do inciso II;

c) o valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista, na hipótese do inciso III;

XIV - no caso do § 3º do art. 2º, o valor correspondente à entrada mais recente ou o custo da mercadoria produzida;

XV - no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço corrente no mercado atacadista), respectivamente;

XVI - no caso de mercadoria encontrada em trânsito, em estabelecimento não devidamente cadastrado, ou em qualquer local, desacompanhada de documentação fiscal ou sendo esta inidônea, o maior preço de venda a varejo na praça da ocorrência do fato, ou, na inexistência deste, o maior preço no mercado varejista regional;

XVII - no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente ou o custo de mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinqüenta por cento), salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerando como parâmetro temporal do exercício financeiro fiscalizado.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, aos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, as disposições do inciso XVI, hipótese em que se tomará por base de cálculo o preço corrente do serviço na praça do prestador.

Art. 17. .............................................

I - ......................................................

a) ......................................................

1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

12 - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos) incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);

c) 12% (doze por cento), nos serviços de transporte aéreo.

II - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto:

a) 4% (quatro por cento), nos serviços de transporte aéreo;

b) 12% (doze por cento), nos demais casos.

§ 3º Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

III - da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior;

V - das prestações de serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

VI - o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outra Unidade da Federação, não for contribuinte do imposto;

VII - da arrematação de mercadorias ou bens.

Art. 21. ..............................................

IX - o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea.

Art. 23. ..............................................

§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 30. ................................................

I - .........................................................

i) do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso V do art. 2º;

Art. 34. ................................................

§ 6º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, serão objeto de controle específico, na forma que dispuser a legislação regulamentar, para fins de aplicação no disposto no artigo 37, §§ 5º, 6º e 7º.

Art. 50. ...............................................

§ 2º Os contribuintes varejistas e os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ficando a cargo do Poder Executivo a fixação de prazos para adequação à sistemática de utilização, além da edição de normas para a perfeita exeqüibilidade da obrigação.

Art. 51. ..............................................

§ 1º "Regime Especial", a que se refere o inciso III, consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte, sem que disso resulte desoneração da carga tributária.

§ 2º Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o Regime Especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do imposto.

Art. 71. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, e calculados da seguinte forma:

I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.

Art. 73. ...............................................

I - em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;

II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

IV - em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.

§ 1º Tratando-se de parcelamento de crédito tributário, a multa sofrerá as seguintes reduções:

I - em 25% (vinte e cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário;

II - em 15% (quinze por cento) se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa;

III - em 5% (cinco por cento) se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa.

§ 2º O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará o imediato cancelamento do benefício de que trata o parágrafo anterior.

Art. 85. ..............................................

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 86. .............................................

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Art. 96. .............................................

I - ......................................................

c) 15% (quinze por cento) do valor de imposto:

1. se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

2. se o débito for objeto de parcelamento;

Art. 115. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:

I - sem prévia autorização da repartição fazendária competente:

MULTA - de 500 (quinhentas) vezes a UPFAL, por talão impresso;

II - em desacordo com as disposições da legislação tributária:

MULTA - de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.

Art. 116. ...........................................

I - ......................................................

MULTA - de 02 (duas) vezes UPFAL, para cada valor do faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL ou fração, considerado o faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPFAL.

Art. 119. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

I - livros fiscais:

a) por contribuinte cadastrado como normal:

MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro;

b) por contribuinte cadastrado como microempresa:

MULTA - equivalente a 75 (setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;

II - documentos fiscais:

a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento;

b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras:

MULTA - 05 (cinco) vezes a UPFAL, por documento.

Parágrafo único. Não se aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 96, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

Art. 122. ............................................

MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.

Art. 137. São extensivas ao Distrito Federal as referências feitas aos Estados nesta Lei.

Art. 138. ...........................................

IV - 1º de janeiro de 2000, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 2º Aplicam-se as reduções previstas no art. 73 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas por esta Lei, às multas relativas aos créditos tributários anteriormente constituídos, tomada como data de lançamento dos referidos créditos ou de ciência da decisão de primeira ou de segunda instância administrativa, conforme couber, exclusivamente para os efeitos deste artigo, a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo:

I - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de dezembro de 1997, 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 5.979/97

MERCADORIA
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS
BEBIDAS ALCOÓLICAS E ÁGUAS MINERAIS
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
SORVETES E PICOLÉS
FARINHA DE TRIGO
CIMENTO
GASOLINA
ÓLEO DIESEL
GLP
DEMAIS COMBUST. DERIVADO DE PETRÓLEO
ÁLCOOL HIDRATADO
ÁLCOOL ANIDRO
LUBRIFICANTES, ADITIVOS, AGENTES DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUIDOS, GRAXAS, REMOVEDORES E ÓLEO DE TEMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES E AGUARRÁS MINERAL
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, MAMADEIRAS, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS P/ SERINGAS, FIO OU FITA DENTAL, PRAPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DE 4 RODAS
VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE, DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
TINTAS E VERNIZES