Decreto nº 6.418 de 02/06/2010


 Publicado no DOE - AL em 4 jun 2010


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 08/2009, 09/2009 e 10/2009 e do Protocolo ICMS nº 42/2009, relativamente à nota fiscal eletrônica.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Ajustes Sinief nºs 8, 9 e 10, todos datados de 3 de julho de 2009, e tendo o que consta no Processo Administrativo nº 1500-19617/2009,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 139-A:

"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF nº 07/2005).

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, o qual será dispensado (Ajustes Sinief nº 09/2009):

I - na hipótese de contribuinte inscrito apenas no cadastro do ICMS do Estado de Alagoas; e

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

(...)" (NR)

II - os §§ 1º e 3º do art. 139-C:

"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste Sinief nº 08/2009)." (NR)

"§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros." (AC)

III - o § 3º do art. 139-S:

"Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção (Ajuste Sinief nº 08/2007):

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador