Decreto nº 36.636 de 18/08/1995


 Publicado no DOE - AL em 19 ago 1995


Altera disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.95, reinstituindo o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM e revigorando a obrigatoriedade de entrega da relação de entrada de mercadoria e relação de saída de mercadoria, e adota outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de operacionalizar controles informatizados das operações dos contribuintes e da previsão de receita do período,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 252, 270, 271 e 272 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 252 - Os contribuintes do ICMS apresentarão periodicamente, conforme o caso, os seguintes documentos e guias de informação:"

"VII - Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM."

"Art. 270 - ..........................................................................

Parágrafo único. A Declaração do Movimento Econômico será apresentada em 4 (quatro) vias, que, juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, Unidade Fiscalizadora;

II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;

III - 3ª via, Agência da Fazenda Estadual, para fins de arquivo;

IV - 4ª via, após visada, será devolvida ao contribuinte no ato da entrega, como recibo."

"Art. 271 - O Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, modelo constante do Anexo X, será apresentado pelo contribuinte à repartição fazendária, para efeito de liberação da mercadoria importada, mesmo quando isenta ou destinada a outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O DMI será preenchido com base nos documentos de importação."

"Art. 272 - Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o regime de pagamento normal, apresentarão, mensalmente, o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, conforme modelo constante do Anexo X."

§ 1º O DIM deverá conter declaração do movimento relativo ao mês anterior ao da entrega, obtida através da transferência dos dados contidos nos livros fiscais, documentos de arrecadação e ficha de inscrição do contribuinte, além de outras informações complementares.

§ 2º O DIM relativo ao mês seguinte ao de encerramento do balanço deverá, além das informações regulares, indicar o valor do estoque inicial do exercício em curso.

§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do DIM deverão apresentá-lo à repartição fazendária de seu domicílio fiscal:

I - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração;

II - juntamente com o requerimento de baixa, nos casos de encerramento de atividade;

III - no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato, nos casos de venda ou transferência do estabelecimento.

§ 4º O DIM deverá ser preenchido datilograficamente ou com letra de forma, sem emendas ou rasuras, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, para processamento;

II - 2ª via, repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

III - 3ª via, contribuinte, devidamente visada pela repartição fiscal recepcionadora do documento.

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estendendo a outras categorias de contribuintes do ICMS a obrigatoriedade da entrega do DIM, fixando, na oportunidade, o prazo de apresentação."

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o modelo do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, a que se refere o art. 272, com a configuração constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam os contribuintes do ICMS, enquadrados no regime de pagamento normal, obrigados a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação deste Decreto, o Documento de Informação Mensal - DIM previsto no art. 272 do Regulamento do ICMS, englobando as operações e/ou prestações realizadas nos meses de janeiro a julho do ano em curso, observando-se, quanto ao preenchimento dos campos, o seguinte:

I - Campo 06: lançar como período de referência, janeiro a julho/95;

II - Campo 08: lançar o total das despesas de janeiro a julho de 1995;

III - Campos 09 a 14: lançar o estoque existente em 31 de dezembro de 1994;

IV - Campos 21 a 68: lançar, totalizando por espécie, as operações e/ou prestações de janeiro a julho de 1995;

V - Campos 69 a 81: não preencher;

VI - Campos 82 a 85: preencher com as informações relativas ao 2º (segundo) período de apuração do mês de julho de 1995;

VII - Campos 86 a 94: preencher com o total das obrigações fiscais dos meses de janeiro a julho de 1995.

Art. 4º Ficam revigorados os arts. 254 a 258 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 7º do Decreto nº 36.138, de 27 de abril de 1994.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 18 de agosto de 1995; 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA