Decreto nº 38.244 de 13/12/1999


 Publicado no DOE - AL em 14 dez 1999


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 38.142, de 1º de outubro de 1999, relativamente ao pagamento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 588, 589 e 590, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 588. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção.

§ 3º Não se aplica a antecipação de que trata o caput, nos seguintes casos:

I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento adquirente;

II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações internas no Estado;

III - quando a mercadoria for destinada à industrialização, desde que o contribuinte obtenha despacho concessório neste sentido, em requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Administração Tributária, observado o cumprimento das disposições do § 2º do art. 590.

§ 4º Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a R$ 100,00 (cem reais), poderá o pagamento ser efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, hipótese em que deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado.

I - reter uma das vias da nota fiscal;

II - visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: 'ICMS a ser recolhido antecipadamente, conforme art. 588 do Regulamento do ICMS'.

Art. 589. .....................................................................................................................

I - a base de cálculo é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, frete e demais despesas acessórias, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) 10% (dez por cento), quando a mercadoria tiver como destinatário contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações realizadas com mercadorias trazidas sem destinatário certo neste Estado.

Art. 590. .....................................................................................................................

§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador-Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio fiscal, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:

a) sem autorização de impressão (AIDF);

b) com numeração ou seriado em duplicidade;

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.

§ 3º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado:

I - reter uma das vias da nota fiscal;

II - visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: 'ICMS a ser recolhido antecipadamente, conforme o art. 590 do Regulamento do ICMS'.

§ 4º A concessão a que se reporta o § 2º será revogada uma vez verificado o não-atendimento pelo beneficiário das condições estabelecidas em seus incisos I a V.

§ 5º O não-atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e III, do § 2º, não será impedimento para a concessão prevista no caput deste dispositivo, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais de dez anos;

II - tenha faturamento bruto anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º o contribuinte com menos de 01 (um ano) de cadastrado no Estado, ressalvado o caso de estabelecimento filial de contribuinte já detentor da referida concessão."

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 38.142, de 1º de outubro de 1999, os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

"§ 9º O não-atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e III, do § 5º, não será impedimento para a concessão prevista no caput deste dispositivo, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais de dez anos;

II - tenha faturamento bruto anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 10. Não terá a concessão a que se refere o § 5º o contribuinte que com menos de 01 (um ano) de cadastrado no Estado, ressalvado o caso de estabelecimento filial de contribuinte já detentor da referida concessão."

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o inciso XXI, e o § 6º, com a seguinte redação:

"XXI - nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, sem similar produzido no País, para integração ao ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observado o disposto nos incisos I e II, do § 4º.

§ 6º Para efeito do inciso XX, a exigência da similaridade referida, fica dispensada em relação as operações realizadas até 31 de dezembro de 1999."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do vigésimo dia de sua publicação, excetuado em relação ao art. 3º.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de dezembro de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA

Governador