Decreto Nº 25896 DE 12/04/2013


 Publicado no DOE - AL em 15 abr 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para conceder diferimento do ICMS nos casos que especifica.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o § 10 do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-3439/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXIV e do § 9º, com a seguinte redação:

 

"Art. 12. O imposto será diferido:

 

(.....)

 

XXIV - nas operações adiante relacionadas, quando destinadas a estabelecimento produtor de álcool celulósico a partir da palha ou do bagaço de cana-de-açúcar, observado o disposto no § 9º:

 

a) na saída interna, na importação do exterior e na entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que se destinem à produção de álcool celulósico;

 

b) na saída interna com palha e bagaço de cana-de-açúcar para utilização como matéria-prima na produção de álcool celulósico.

 

(.....)

 

§ 9º Na hipótese do inciso XXIV, encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:

 

I - na hipótese da alínea a, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado, sendo dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação ocorrer após:

 

a) o período de depreciação, na forma da legislação federal; ou

 

b) 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais economicamente viável, inclusive por obsolescência.

 

II - na hipótese da alínea b, no momento da saída do produto resultante de sua industrialização:

 

a) sendo o imposto diferido considerado incluído no imposto da respectiva saída, vedada à apropriação de crédito do imposto diferido; e

 

b) sendo dispensado o pagamento do imposto diferido na saída para o exterior.

 

III - no momento em que for dado ao bem, à palha ou ao bagaço de cana destinação diversa da efetiva utilização na produção de álcool celulósico, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis." (AC)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador