Decreto Nº 1980 DE 21/12/2007


 Publicado no DOE - PR em 21 dez 2007


Aprova o Regulamento do ICMS.


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Aprova o novo regulamento do ICMS - RICMS/2007.


 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS  
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (arts. 2º a 109 )
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA (art. 2º )
CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS (arts. 3º a 4º )
CAPÍTULO III DO FATO GERADOR (art. 5º )
CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES (arts. 6º a 15 )
SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO (arts. 6º a 13 )
SEÇÃO II DA ALÍQUOTA (arts. 14 a 15 )
CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA (arts. 16 a 20 )
SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE (arts. 16 a 17 )
SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO (arts. 18 a 19 )
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (art. 20 )
CAPÍTULO VI DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (art. 21 )
CAPÍTULO VII DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (arts. 22 a 62 )
SEÇÃO I DAS MODALIDADES (arts. 22 a 68 )
SUBSEÇÃO I DA APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO (arts. 28 a 34 )
SUBSEÇÃO II DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO (arts. 35 a 40 )
SUBSEÇÃO III DA HABILITAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS (arts. 41 a 47 )
SUBSEÇÃO III - A DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE INVESTIMENTO (arts. 47-A a 47-J )
SUBSEÇÃO IV DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS (arts. 48 a 53 )
SUBSEÇÃO V DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO (arts. 54 a 58 )
SEÇÃO II DO CRÉDITO PRESUMIDO (art. 59 )
SEÇÃO III DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO (art. 60 )
SEÇÃO IV DO ESTORNO DO CRÉDITO (art. 61 )
SEÇÃO V DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO (art. 62 )
CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 63 a 85 )
SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO (art. 63 )
SEÇÃO II DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO (arts. 64 a 65 )
SEÇÃO III DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (arts. 66 a 71 )
SEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (art. 72 )
SEÇÃO V DOS JUROS DE MORA (art. 73 )
SEÇÃO VI DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (art. 74 )
SEÇÃO VII DA REDUÇÃO DAS MULTAS (art. 75 )
SEÇÃO VIII DO PARCELAMENTO (arts. 76 a 79 )
SEÇÃO IX DA RESTITUIÇÃO (arts. 80 a 85 )
CAPÍTULO IX DOS REGIMES ESPECIAIS (arts. 86 a 92-A )
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 86 a 88 )
SEÇÃO II DO PEDIDO (art. 89 )
SEÇÃO III DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE (art. 90 )
SEÇÃO IV Da Concessão, do Indeferimento e da Extinção (arts. 91 a 92-A )
CAPÍTULO X DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (art. 93 )
CAPÍTULO XI DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO (arts. 94 a 109 )
SEÇÃO I DE MERCADORIAS EM GERAL (arts. 94 a 95 )
SEÇÃO II DO DIFERIMENTO PARCIAL (arts. 96 a 97 )
SEÇÃO III NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (art. 98 )
SEÇÃO IV NO SETOR AGROPECUÁRIO (arts. 99 a 102 )
SUBSEÇÃO I INSUMOS - DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS (arts. 99 a 100 )
SUBSEÇÃO II OUTROS - INSUMOS AGROPECUÁRIOS (arts. 101 a 102 )
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIFERIMENTO (arts. 103 a 109 )
TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS (arts. 110 a 264-M )
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 110 a 112 )
CAPÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (arts. 113 a 134 )
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO (arts. 113 a 115 )
SEÇÃO II DA ALTERAÇÃO CADASTRAL (arts. 116 a 117 )
SEÇÃO III DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE (arts. 118 a 119 )
SEÇÃO IV DA BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS (arts. 120 a 121 )
SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS (arts. 122 a 125 )
SEÇÃO VI DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD (art. 126 )
SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CADASTRO (art. 127 )
SEÇÃO VIII DO CADASTRO DE PRODUTORES RURAIS (arts. 128 a 134 )
SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO (arts. 128 a 129 )
SUBSEÇÃO II DA ALTERAÇÃO CADASTRAL (art. 130 )
SUBSEÇÃO III DA EXCLUSÃO DO CAD/PRO (art. 131 )
SUBSEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO (art. 132 )
SUBSEÇÃO V DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - CICAD/PRO (art. 133 )
SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CAD/PRO (art. 134 )
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE-VERSÃO 2.0 (art. 135 )
CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 136 a 237 )
SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL (art. 136 )
SEÇÃO II DA NOTA FISCAL (arts. 137 a 162 )
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (arts. 143 a 144 )
SUBSEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF (art. 145 )
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO (arts. 146 a 147 )
SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE MERCADORIAS (arts. 148 a 150 )
SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (arts. 151 a 154 )
SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL DE ENTREGA EM COOPERATIVA (arts. 155 a 160 )
SUBSEÇÃO VII DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (arts. 161 a 162 )
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 163 a 199 )
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 163 a 166 )
SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (arts. 167 a 168 )
SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (arts. 169 a 170 )
SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO (arts. 171 a 172 )
SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (arts. 173 a 174 )
SUBSEÇÃO VI DO DESPACHO DE TRANSPORTE (arts. 175 a 177 )
SUBSEÇÃO VII DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS (arts. 178 a 179 )
SUBSEÇÃO VIII DO MANIFESTO DE CARGA (arts. 180 a 181 )
SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (arts. 182 a 183 )
SUBSEÇÃO X DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (arts. 184 a 185 )
SUBSEÇÃO XI DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (arts. 186 a 188 )
SUBSEÇÃO XII DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO (arts. 189 a 191 )
SUBSEÇÃO XIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC (arts. 192 a 196 )
SUBSEÇÃO XIV DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (arts. 197 a 199 )
SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (arts. 200 a 203 )
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (arts. 200 a 201 )
SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (arts. 202 a 203 )
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 204 a 236-A )
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 218 a 233-B)
SUBSEÇÃO II DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 234 a 236-A )
SEÇÃO VI DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 237 )
CAPÍTULO V DOS LIVROS FISCAIS (arts. 238 a 253 )
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 238 a 243 )
SEÇÃO II DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS (art. 244 )
SEÇÃO III DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS (art. 245 )
SUBSEÇÃO ÚNICA DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (arts. 246 a 247 )
SEÇÃO IV DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (arts. 248 a 249 )
SEÇÃO V DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 250 )
SEÇÃO VI DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (art. 251 )
SEÇÃO VII DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO (art. 252 )
SEÇÃO VIII DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (art. 253 )
CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 254 )
CAPÍTULO VII DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES (arts. 255 a 264 )
SEÇÃO I DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS (arts. 255 a 257 )
SEÇÃO II DA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (art. 258 )
SEÇÃO III DO INFORMATIVO ANUAL SOBRE A PRODUÇÃO MINERAL (art. 259 )
SEÇÃO IV DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (arts. 260 a 261 )
SEÇÃO V DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST (arts. 262 a 264 )
CAPÍTULO VIII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (arts. 264-A a 264-M )
TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (arts. 265 a 635-P )
CAPÍTULO I DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA (arts. 265 a 274 )
SEÇÃO I DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA (arts. 265 a 267 )
SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (arts. 268 a 270 )
SEÇÃO III DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA (art. 271 )
SEÇÃO IV DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO (art. 272 )
SEÇÃO V DO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE (art. 273 )
SEÇÃO VI DA DISPOSIÇÃO FINAL (art. 274 )
CAPÍTULO I-A DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (arts. 274-A a 274-I )
SEÇÃO I DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE PEÇAS, PARTES E COMPONENTES (arts. 274-A a 274-D )
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (arts. 274-E a 274-I )
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO (arts. 275 a 278 )
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (arts. 279 a 292 )
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (art. 293 )
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VENDA AMBULANTE (arts. 294 a 298 )
SEÇÃO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO CAD/ICMS (arts. 294 a 296 )
SEÇÃO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO (art. 297 )
SEÇÃO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO OU SEM CONEXÃO COM ESTABELECIMENTO FIXO (art. 298 )
CAPÍTULO VI DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (arts. 299 a 306 )
CAPÍTULO VII DA REMESSA DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (arts. 307 a 308 )
CAPÍTULO VIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (arts. 309 a 311 )
CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL (arts. 312 a 317 )
CAPÍTULO X DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (art. 318 )
CAPÍTULO XI DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (arts. 319 a 328 )
CAPÍTULO XII DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (arts. 329 a 335 )
CAPÍTULO XIII DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA (arts. 336 a 338 )
CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (arts. 339 a 343 )
CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA (arts. 344 a 346)
CAPÍTULO XV-A DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA (arts. 346-A a 346-F )
CAPÍTULO XVI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (arts. 347 a 398 )
SEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO (arts. 347 a 352 )
SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 353 a 355 )
SUBSEÇÃO I DO CUPOM FISCAL (arts. 356 a 359 )
SUBSEÇÃO II DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (arts. 360 a 362 )
SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (arts. 363 a 365 )
SUBSEÇÃO IV DO MAPA RESUMO DE VIAGEM (art. 366 )
SUBSEÇÃO V DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO (arts. 367 a 372 )
SUBSEÇÃO VI DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL (arts. 2373 a 374 )
SUBSEÇÃO VII DA REDUÇÃO Z (arts. 375 a 376 )
SUBSEÇÃO VIII DA LEITURA X (arts. 377 a 378 )
SUBSEÇÃO IX DO REGISTRO DE VENDA (art. 379 )
SUBSEÇÃO X DO CONFERÊNCIA DE MESA (art. 380 )
SEÇÃO III DOS DEMAIS DOCUMENTOS (arts. 381 a 391 )
SUBSEÇÃO I DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL (arts. 381 a 383 )
SUBSEÇÃO II DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO (art. 384 )
SUBSEÇÃO III COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO (art. 385 )
SUBSEÇÃO IV DA FITA-DETALHE (arts. 386 a 388 )
SUBSEÇÃO V DO RELATÓRIO GERENCIAL (arts. 389 a 390 )
SUBSEÇÃO VI DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE (art. 391 )
SEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 392 a 396 )
SUBSEÇÃO I DO MAPA RESUMO ECF (art. 392 )
SUBSEÇÃO II DO REGISTRO DE SAÍDAS (arts. 393 a 394 )
SUBSEÇÃO III DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (arts. 395 a 396 )
SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 397 a 398 )
CAPÍTULO XVII DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (arts. 399 a 433 )
SEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO (arts. 399 a 400 )
SEÇÃO II DO PEDIDO DE USO (arts. 401 a 402 )
SEÇÃO III DO CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL (arts. 403 a 404 )
SEÇÃO IV DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA (art. 405 )
SEÇÃO V DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS (arts. 406 a 407 )
SEÇÃO VI DA NOTA FISCAL (arts. 408 a 410 )
SEÇÃO VII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO (art. 411 )
SEÇÃO VIII DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (arts. 412 a 419 )
SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 420 a 421 )
SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 422 a 423 )
SEÇÃO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIO DESTINADO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 424 )
SEÇÃO XII DO REGISTRO FISCAL (art. 425 )
SEÇÃO XIII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (arts. 426 a 429 )
SEÇÃO XIV DA FISCALIZAÇÃO (art. 430 )
SEÇÃO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 431 a 433 )
CAPÍTULO XVIII DOS REGIMES ESPECIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 434 a 454 )
SEÇÃO I DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (arts. 434 a 443 )
SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (arts. 444 a 449 )
SEÇÃO III DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES (arts. 450 a 452 )
SEÇÃO IV DO REGIME ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (arts. 453 a 454 )
CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (arts. 455 a 468 )
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (arts. 455 a 463 )
SEÇÃO II DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS (arts. 464 a 466 )
SEÇÃO III DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR (arts. 467 a 468 )
CAPÍTULO XX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (arts. 469 a 536-X )
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (arts. 469 a 479 )
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE (arts. 480 a 481 )
Seção II-A Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (arts. 481-A a 481-D )
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (arts. 482 a 483 )
SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO (arts. 484 a 485 )
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS (arts. 486 a 488 )
SEÇÃO VI Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e com outros produtos (arts. 489 a 514 )
SUBSEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE (arts. 489 a 489-E )
SUBSEÇÃO II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento (arts. 490 a 490-G )
SUBSEÇÃO III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido retido anteriormente (arts. 491 a 494 )
PARTE I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 491 )
PARTE II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 492 )
PARTE III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (art. 493 )
PARTE IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (art. 494 )
SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL - B100 (art. 495 )
SUBSEÇÃO V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (art. 496 )
Subseção VI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (arts. 497 a 502 )
Subseção VII Das Demais Disposições (arts. 503 a 514 )
SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM SORVETES (arts. 515 a 516 )
SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES (arts. 517 a 518 )
SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (arts. 519 a 520 )
SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA (arts. 521 a 523 )
SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (arts. 524 a 525 )
SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (arts. 526 a 527 )
SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA (arts. 528 a 529 )
SEÇÃO XIV DAS VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR (arts. 530 a 534 )
SEÇÃO XV DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (arts. 535 a 536 )
SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS) (arts. 536 a 536-B )
SEÇÃO XVII DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS, COLCHÕES, BOX, TRAVESSEIROS E PILLOW (arts. 536-C a 536-D )
SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTS. DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (arts. 536-E a 536-H )
SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (arts. 536-I a 536-L )
SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (arts. 536-M a 536-O )
SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (arts. 536-P a 536-Q )
SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA (arts. 536-R a 536-S )
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS (arts. 536-T a 536-U )
CAPÍTULO XXI DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 537 a 539 )
CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES COM ARROZ (arts. 540 a 545 )
SEÇÃO I DA SUSPENSÃO (arts. 540 a 541 )
SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (arts. 542 a 545 )
CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ (arts. 546 a 552 )
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO (art. 546 )
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO (arts. 547 a 550 )
SEÇÃO III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (art. 551 )
SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL (art. 552 )
CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES COM GADO EQÜINO (art. 553 )
CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB/PGPM (arts. 554 a 563 )
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO (art. 554 )
SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL (arts. 555 a 556 )
SEÇÃO III DO PROGRAMA FOME ZERO (art. 557 )
SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (arts. 558 a 563 )
CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES COM SUCATA (arts. 564 a 567 )
SEÇÃO I DO DIFERIMENTO (art. 564 )
SEÇÃO II DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA (art. 565 )
SEÇÃO III DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO (arts. 566 a 567 )
CAPÍTULO XXVII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM FUMO EM FOLHA (arts. 568 a 573 )
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (art. 568)
SEÇÃO II DO SERVIÇO DE TRANSPORTE (art. 569 )
SEÇÃO III DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE (arts. 570 a 571 )
SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL (arts. 572 a 573 )
CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (arts. 574 a 576 )
CAPÍTULO XXIX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL (art. 577 )
CAPÍTULO XXX DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (arts. 578 a 579 )
CAPÍTULO XXXI DOS BENS OU MERCADORIAS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS (art. 580 )
CAPÍTULO XXXII DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE CAFÉ EM GRÃO LEILOADO EM BOLSA, EFETUADAS PELO GOVERNO FEDERAL (arts. 581 a 584 )
CAPÍTULO XXXIII DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA (arts. 585 a 587 )
CAPÍTULO XXXIV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE (arts. 588 a 590 )
CAPÍTULO XXXV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (arts. 591 a 594 )
CAPÍTULO XXXV-A DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA (arts. 594-A a 594-B )
CAPÍTULO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES (arts. 595 a 598 )
CAPÍTULO XXXVII DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, E SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (arts. 599 a 604-C )
CAPÍTULO XXXVIII DA FÁBRICA DO AGRICULTOR (arts. 605 a 609 )
CAPÍTULO XXXIX DAS OPERAÇÕES DE COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (art. 610 )
CAPÍTULO XL DA REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (arts. 611 a 616 )
CAPÍTULO XLI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET (arts. 617 a 620 )
CAPÍTULO XLII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO (arts. 621 a 628 )
CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES (arts. 629 a 635 )
CAPÍTULO XLIV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (art. 635-A )
CAPÍTULO XLV DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS (arts. 635-B a 635-G )
CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S/A (art. 635-H )
CAPÍTULO XLVII DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL (art. 635-I )
CAPÍTULO XLVIII DO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA (art. 635-J )
CAPÍTULO XLIX DO COMPLEXO NAVAL NO ESTADO DO PARANÁ E ATIVIDADES CORRELATAS (arts. 635-K a 635-P )
TÍTULO IV DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL (arts. 636 a 659 )
CAPÍTULO I DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO (arts. 636 a 640 )
CAPÍTULO II DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA (arts. 641 a 647 )
SEÇÃO I DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (arts. 641 a 645 )
SEÇÃO II DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT (art. 646 )
SEÇÃO III OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE (art. 647 )
CAPÍTULO III REGIME INDIVIDUAL DE CONTROLE E PAGAMENTO (art. 648 )
CAPÍTULO IV DA CONSULTA (arts. 649 a 659 )
SEÇÃO I DO SETOR CONSULTIVO (art. 649 )
Seção II Da Formulação das Consultas (arts. 650 a 651 )
SEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA CONSULTA (arts. 652 a 653 )
SEÇÃO IV DOS EFEITOS DA CONSULTA (arts. 654 a 659 )
TÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA (arts. 660 a 667 )
TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO (arts. 668 a 672 )
CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (arts. 668 a 669 )
CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO (arts. 670 a 672 )
SEÇÃO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA (arts. 670 a 671 )
SEÇÃO II DO RITO ESPECIAL (art. 672 )
TÍTULO VII DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS E SUA DESTINAÇÃO (arts. 673 a 675 )
CAPÍTULO I DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS (art. 673 )
CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS (arts. 674 a 675 )
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (arts. 676 a 680 )
ANEXO I ISENÇÕES (a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (anexo I )
ANEXO II REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (anexo II )
ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO (a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) (anexo III )
ANEXO IV CÓDIGOS TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento) (anexo IV )
ANEXO V FORMULÁRIOS (anexo V )
ANEXO VI PROCESSAMENTO DE DADOS - TABELA I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO (anexo VI )
ANEXO VII PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA (anexo VII )
ANEXO VIII DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (anexo VIII )
CAPITULO I Disposições Preliminares (art. 1º )
CAPÍTULO II (arts. 2º a 9º-A)
SEÇÃO I Do registro no CAD/ICMS (art. 2º )
SEÇÃO II Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS (arts. 3º a 7º )
SEÇÃO III Dos Créditos (arts. 8º a 9º-A)
CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (arts. 10 a 13-A )
CAPÍTULO IV DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (arts. 14 a 18 )
CAPITULO V DA RESTITUIÇÃO (art. 19 )
TABELA I PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL  
ANEXO IX DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (anexo IX )
CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE (arts. 1º a 20 )
CAPÍTULO II DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 21 a 32 )
CAPÍTULO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE (arts. 33 a 56 )
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (arts. 57 a 63 )

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996; no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 107 , de 11 de janeiro de 2005; e no art. 212 do Código Tributário Nacional,

Decreta


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.

Art. 2º As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 , de 12 de dezembro de 2001, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS anexo ao presente.

Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto, deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO até 31.12.2008. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008."

§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 31.12.2008. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 30.06.2008."

§ 2º As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Art. 4º Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 , de 12 de dezembro de 2001.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2008, em relação aos artigos 621 a 628; e a partir de 01.01.2008, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

Roberto Requião, Heron Arzua,

Governador do Estado. Secretário de Estado da Fazenda.

Rafael Iatauro,

Chefe da Casa Civil.

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, de que trata a Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS


CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA


Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei nº 11.580/1996 ):

I -operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II -prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III -prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV -fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V -o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI -a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

§ 1º O imposto incide também:

a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

b) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

CAPÍTULO II - DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS


Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/1996 ):

I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;

II -operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III -operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V -operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI -operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII -operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII -operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX -operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;

XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;

XIII - saídas de bens do ativo permanente.

XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 3º da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR


Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei nº 11.580/1996 ):

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII -das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 65.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei nº 11.580/1996 ):

a) o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

b) a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;

c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

d) a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;

e) a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

f) a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;

h) a superavaliação do estoque inventariado.

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto nº 2.682 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

CAPÍTULO IV - DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES


Seção I - Da Base de Cálculo


Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei nº 11.580/1996 ):

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

b) o valor correspondente a:

1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

b) correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

c) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:

1. haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço a vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;

2. o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista;
  Nota Legisweb
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 67 , de 27.07.2012, DOE PR de 31.07.2012, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.08.2012.
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 56 , de 29.06.2012, DOE PR de 06.07.2012, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.07.2012.
  3) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 47 , de 29.05.2012, DOE PR de 01.06.2012, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.06.2012.
  4) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 38 , de 27.04.2012, DOE PR de 03.05.2012, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.05.2012.
  5) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 27 , de 30.03.2012, DOE PR de 03.04.2012, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.04.2012.
  6) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 17 , de 29.02.2012, DOE PR de 02.03.2012, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.03.2012.
  7) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 106 , de 29.12.2011, DOE PR de 30.12.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.01.2012.
  
  8) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 95 , de 25.11.2011, DOE PR de 29.11.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.12.2011.
  9) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 88 , de 27.10.2011, DOE PR de 01.11.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.11.2011.
  10) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 81 , de 30.09.2011, DOE PR de 07.10.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.10.2011.
  11) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 71 , de 29.08.2011, DOE PR de 31.08.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.09.2011.
  12) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 61 , de 28.07.2011, DOE PR de 01.08.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.08.2011.
  13) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 52 , de 27.06.2011, DOE PR de 30.06.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.07.2011.
  14) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 45 , de 30.05.2011, DOE PR de 02.06.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.06.2011.
  15) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 5 , de 28.01.2011, DOE PR de 09.02.2011, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejista, para consumidor final, pessoa física.
  16) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 111 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.01.2011.
  17) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 100 , de 23.11.2010, DOE PR de 26.11.2010, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculos do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.12.2010.
  18) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 92 , de 27.10.2010, DOE PR de 03.11.2010, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculos do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.11.2010.
  19) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 82 , de 28.09.2010, DOE PR de 01.10.2010, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculos do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.10.2010.
  20) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68 , de 25.08.2010, DOE PR de 30.08.2010, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculos do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.09.2010.
  21) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 59 , de 26.07.2010, DOE PR de 29.07.2010, que fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculos do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.08.2010.

d) correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

§ 3º No caso do inciso IX:

a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o § 1º do art. 72.

§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

a) ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;

b) quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.

§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.

§ 9º Para fins do disposto na alínea "c" do § 2º deste artigo:

a) a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos do item 2 da alínea "c" do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente;

b) os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a quinze;

c) sempre que o prazo médio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior;

d) o valor da parcela a vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento;

e) a condição a que se refere o item 1 da alínea "c" do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 86 a 92;

f) a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:

1. ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;

2. ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente;

3. ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos itens 1 e 2 desta alínea;

g) não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.

§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS nº 69/1998 ).

Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do imposto é (art. 8º da Lei nº 11.580/1996 ):

I -o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 9º da Lei nº 11.580/1996 ).

Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. 10 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será (art. 11 da Lei nº 11.580/1996 ):

I -em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II -em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:

a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

b) informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

c) adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.

Art. 12. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei nº 11.580/1996 ):

I -mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;

II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;

d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;

III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

a) estabelecimentos varejistas;

b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 670, ou judicial.

Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei nº 11.580/1996 ).

Seção II - Da Alíquota


Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/1996 , com redação dada pela Lei nº 16.016/2008 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/1996 ):"

I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - alíquota de 27% (vinte e sete por cento):
  a) nas operações com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
  1. bebidas alcoólicas (posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
  2. fumos e sucedâneos manufaturados (Capítulo 24);
  b) nas operações com energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
  c) nas prestações de serviços de comunicação;"

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota Legisweb: Redação Anterior
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "II - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) nas operações com:"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dispõe que para o cálculo do ICMS devido sobre o estoque de mercadoria referido no art. 2º do Decreto nº 4.007/2008 , deverá ser considerada a alíquota interna deste inciso.

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) gasolina;"

b) animais vivos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) álcool anidro para fins combustíveis;"

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (3305.1000);

2. dentifrícios (3306.1000);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);

4. papel higiênico (4818.1000);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);

6. escovas de dentes (9603.2100);

7. protetor solar (3304); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

j) sacolas ecológicas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

k) de uso doméstico:

1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;

2. fogões de cozinha de até quatro bocas;

3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;

4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;

5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e prémoldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);

5. blocos e tijolos (6810.1100);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (4401.1000);

2. madeira em bruto (4403 e 4404);

3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);

4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

o) plásticos e suas obras:

1. blocos de espuma (3909.5029);

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);

3. tubos e seus acessórios (3917);

4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

p) combustíveis: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

1. combustíveis de aviação (Lei nº 16.370 , de 29.12.2009). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.366 , de 03.03.2010, DOE PR de 03.03.2010, com efeitos a partir de 29.12.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. gasolina de aviação (2710.1151); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

2. óleo diesel (2710.1921); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

6. gás de refinaria (2711.2990); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

7. biodiesel (3824.9029); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira hidráulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "v"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

w) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);

3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);

5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens - "pager" (8527.901);

6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);

9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);

c) embarcações de esporte e de recreio (8903);

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);

f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
  a) nas operações com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
  1. armas e munições, suas partes e acessórios (Capítulo 93);
  2. asas-delta, balões e dirigíveis (códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100);
  3. embarcações de esporte e de recreio (posição 8903);
  4. peleteria e suas obras e peleteria artificial (Capítulo 43);
  5. perfumes e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307);
  b) nas operações com energia elétrica destinada à eletrificação rural;"

IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:

a) gasolina, exceto para aviação;

b) álcool anidro para fins combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - ...
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. (Revogado pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008)
  d) ...
  e) nas prestações de serviços de transporte. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008)"
  "IV - alíquota de 12% (doze por cento):
  a) nas operações com os seguintes produtos classificados na NBM/SH:
  1. assentos (posição 9401); móveis (posição 9403); suportes elásticos para camas (subposição 9404.10) e colchões (subposição 9404.2);
  2. cal (códigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada à construção civil;
  3. ladrilhos e placas de cerâmica (códigos 6907 e 6908);
  4. leite UHT ("ultra high temperature") acondicionado em embalagem longa vida (posição 0401);
  5. máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
  6. massas alimentícias, desde que não consumidas no próprio local (posição 1902);
  7. painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (posições 4410); painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (posição 4411);
  8. produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes (posição 1905);
  9. reboques e semi-reboques (código 8716.3900); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas (subposição 8428.10); escadas e tapetes rolantes (subposição 8428.40) e partes de elevadores (subposição 8431.31);
  10. refeições industriais (código 2106.90.0500) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas;
  11. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados (códigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900);
  12. tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (códigos, posições ou subposições: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437); 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição 8711, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;
  b) nas operações com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
  1. blocos de espuma (código 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (código 3916.20.00); tubos e seus acessórios (posição 3917); outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (posição 3920); artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos (posição 3923);
  2. blocos e tijolos para construção (código 6810.11.00);
  3. óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei nº 15.610 , de 22 de agosto de 2007).
  4 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (códigos 6910.10.00 e 6910.90.00);
  5. retroescavadeiras (código 8429.5900), carregadeiras (códigos 8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (código 8429.2090), empilhadeiras (códigos 8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidráulica (código 8429.5290), trator de esteira (código 8429.1190) e rolo compactador (código 8429.4000).
  c) nas operações com os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
  1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
  2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
  3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
  4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;
  5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;
  6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
  7. hortelã;
  8. inhame;
  9. jiló;
  10. leite, lenha, lentilha, losna;
  11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
  12. nabo e nabiça;
  13. ovos de aves;
  14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;
  15. quiabo;
  16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
  17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
  18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
  19. vagem;
  d) nas operações com os seguintes produtos:
  1. animais vivos;
  2. calcário e gesso;
  3. farinha de trigo;
  4. gasolina de avião - AVGAS;
  5. semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
  6. serviços de transporte;
  7. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;"

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);

c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "V - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal, estadual ou municipal;"

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VI -alíquota de 18% (dezoito por cento) para as demais prestações de serviço, e operações com bens ou mercadorias."

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

c) das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

a) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

b) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º A aplicação da alíquota prevista para as mercadorias relacionadas no item 13 da alínea "a" do inciso IV, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
  a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
  b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
  c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente."

§ 3º Para efeito do disposto na parte final da alínea "b" do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, doze meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Para a fruição do previsto na alínea "c" do § 2º, o estabelecimento adquirente do veículo destinado ao ativo imobilizado somente poderá aliená-lo, ou transferi-lo para outro Estado, após o decurso de doze meses da respectiva entrada, devendo esta circunstância estar expressa no documento fiscal emitido pelo fabricante ou importador, por ocasião da venda do veículo."

§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI e aquela tratada na alínea "u" do inciso II, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º O estabelecimento adquirente de que trata o § 3º que vier a alienar, ou transferir para outro Estado, o veículo adquirido para o ativo imobilizado, antes do decurso de doze meses da respectiva entrada, deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a aplicação das alíquotas previstas no inciso VI e no inciso IV sobre a base de cálculo da aquisição original, com os acréscimos legais calculados desde a data da aquisição."

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 toneladas (8704), e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Na nota fiscal emitida para documentar a saída do veículo do ativo imobilizado do estabelecimento indicado no § 4º deverá constar a data da aquisição original e o destaque do imposto quando devido."

§ 6º A alíquota prevista no inciso II não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis nº 14.895/2005 e nº 15.634/2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º:
  a) aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 8703, e veículos comerciais leves, com capacidade de carga de até 5t, classificados nos códigos NBM/SH 8704;
  b) não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e os princípios de contabilidade geralmente aceitos."

§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea "u" do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei nº 11.580/1996 ):

I -12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

II -7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Parágrafo único. Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do art. 1º da Lei nº 16.016/2008 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA


Seção I - Do Contribuinte


Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.

Seção II - Do Responsável ou Substituto


Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

III -o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV -o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes -inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado -na forma prevista neste Regulamento, em relação:

a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH:

1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I);

2. produtos do reino vegetal (Seção II);

3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III);

4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV);

5. produtos minerais (Seção V);

6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI);

7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII);

8. peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII);

9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX);

10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X);

11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI);

12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII);

13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV);

14. metais comuns e suas obras (Seção XV);

15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI);

16. material de transporte (Seção XVII);

17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII);

18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX);

19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX);

b) aos serviços de transporte e de comunicação;

V -o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI -o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VII -qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também atribuída:

a) ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

b) às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 4º A Coordenação da Receita do Estado -CRE, na hipótese do inciso IV deste artigo, pode determinar:

a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;

b) em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;

c) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

§ 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional .

§ 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 7º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.

Art. 19. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável,quando (art. 20 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Seção III - Da Responsabilidade Solidária


Art. 20. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei nº 11.580/1996 ): I -o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria;

III -a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei nº 15.610 , de 22 de agosto de 2007).

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO


Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 4º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

§ 7º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos incisos VII e XVII do art. 65.

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO


Seção I - Das Modalidades


Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;

b) ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta-gráfica é a estabelecida neste Regulamento.

§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.

§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.

§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.

§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 62.

§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III:

a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 175;

b) no transporte por redespacho;

c) no transporte intermodal;

d) na subcontratação.

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 221; quando se tratar da hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223.

§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";

b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975 ).

§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza.

§ 14. Na hipótese do § 13:

a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização;

b) o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS;

c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (art. 27, inc. III, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2º da Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 15. O estabelecimento industrial que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.732 , de 06.11.2008, DOE PR de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea "i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 08/1997 );

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

i) na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alínea "c" deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades.

j) para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata a alínea "c", não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do art. 60, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito, mencionando-se no campo "observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo;"

b) pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.

§ 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF nº 08/1997 ):

a) até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;

b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;

c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.

§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto quando:"

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei nº 16.016/2008 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) for consumida no processo de industrialização;"

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

§ 8º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 8º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, exceto quando:"

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011."

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

§ 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

b) manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco.

§ 13. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 9º-A do Anexo VIII (art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:

a) os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;

b) o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 , na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 9º-A do Anexo VIII no documento fiscal;

III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:

a) prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;

b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal;

IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);

V - a operação for imune ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 16. O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito (art. 25 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) saídas e prestações;

b) outros débitos;

c) estornos de créditos.

§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) entradas e prestações;

b) outros créditos;

c) estornos de débitos;

d) eventual saldo credor do período anterior.

§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.

§ 5º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta-gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação.

Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (§ 9º do art. 25 da lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":

a) deve ser comunicada expressamente à Agência da Receita Estadual -ARE do domicílio tributário do contribuinte interessado;

b) implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação mencionada na alínea anterior;

c) pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação, à ARE, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas;

d) transferências em operações internas;

e) saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à substituição tributária.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 65:

a) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;

b) na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

c) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

d) nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Na hipótese da alínea "c" do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23.

§ 7º A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.

§ 8º O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.

§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 34 , de 23.04.2012, DOE PR de 25.04.2012, que disciplina os procedimentos para a opção pelo regime diferenciado de tributação no ramo de alimentação e para a opção pela apuração e recolhimento centralizado do imposto, com efeitos a partir de 26.04.2012.

Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2º Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

§ 3º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação.

Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito:

I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador;

b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;

II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;

III - na hipótese do inciso anterior, quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto;

IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS nº 04/1997 ):

a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 23.

V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de cem UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto -Outros créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "Recuperação de ICMS -art. 27, V, do RICMS", acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 80, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 111.

§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

§ 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte.

§ 3º O valor o ser creditado a que se refere o inciso V obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 82.

Subseção I - Da Apuração Centralizada do Imposto


Art. 28. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (art. 25, § 5º, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.

§ 2º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.

§ 3º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado.

Art. 29. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Subseção deverá comunicar à Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Subseção, observar-se-á o seguinte:

a) a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da comunicação;

b) os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.

Art. 30. Apurado o saldo em conta-gráfica, seja ele credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a título de transferência de saldo de imposto;

II - escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", se o saldo transferido for devedor, ou no quadro "Outros Débitos", se o saldo transferido for credor;

III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS -Normal, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou 65, quando devedor.

Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I deverá ser emitida na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) data da transferência do saldo;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

d) "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta-gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .................";

e) valor do saldo transferido.

Art. 31. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar as notas fiscais emitidas na forma do artigo anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for devedor, ou no quadro "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for credor;

II - declarar os valores escriturados na forma acima, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS -Normal, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores.

Art. 32. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta Subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação, passando a valer a nova situação a partir do mês subseqüente ao da comunicação.

Art. 33. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 28, devendo ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 84/2001 , cláusula terceira).

Art. 34. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta-gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.

Subseção II - Do Crédito no Setor Agropecuário


Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.

Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 53 , de 01.06.2009, DOE PR de 08.06.2009, que estabelece rotinas para a utilização de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica e para a transferência de créditos de ICMS de que trata este artigo.

Art. 37. Para os efeitos do art. 36, o produtor deverá apresentar na Agência da Receita Estadual ¬ARE, do seu domicílio tributário:

I - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;

II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "transferência de crédito";

III - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;

IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos -FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 53 , de 01.06.2009, DOE PR de 08.06.2009, que dispõe sobre a FACC e estabelece rotinas para a utilização de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica e para a transferência de créditos de ICMS.

§ 1º A 1ª via dos documentos referidos nos incisos I e III deste artigo poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.

§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle.

§ 3º No que se refere à nota fiscal referida no inciso II, observar-se-á o que segue:

a) em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais-CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC.

Art. 38. A ARE, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá:

I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da FACC, numerando suas vias com aposição de ECC;

II - consignar nos documentos a expressão "Crédito Utilizado na ECC n. ...", anexando-os à FACC;

III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC.

Art. 39. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à ARE do seu domicílio tributário.

§ 1º Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos créditos.

§ 2º A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE poderá autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial previsto neste artigo.

§ 3º O contribuinte autorizado na forma deste artigo deverá:

a) confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários -FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:

1. a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários";

2. o número de ordem;

3. a identificação do emitente;

4. a identificação do produtor;

5. a origem e o destino dos créditos fiscais;

6. o controle dos créditos transferidos;

b) proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;

c) emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 36, indicando o número da FCCIA a que corresponder.

§ 4º A nota fiscal referida na alínea "c" do parágrafo anterior será lançada na coluna transferência de crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.

Art. 40. Esta Subseção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:

I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos arts. 61 e 62;

II - o regime previsto nos artigos anteriores:

a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato;

b) aplica-se também às atividades de apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.

§ 2º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23 e o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111.

Subseção III - Da Habilitação e da Transferência de Créditos Acumulados

   Nota: Ver Decreto nº 4.337 , de 02.03.2009, DOE PR de 02.03.2009, que suspende, pelo prazo de até noventa dias, as habilitações e transferências de crédito do ICMS acumulado em decorrência das operações e prestações de que tratam os artigos a seguir.

Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:

I -operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º;

II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
  Nota: Ver § 11 do art. 6º do Decreto nº 5.230 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, que dispõe que os créditos acumulados em razão das operações de que trata este inciso poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 deste diploma normativo, com efeitos a partir de 01.09.2009.

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;
  Nota: Ver § 11 do art. 6º do Decreto nº 5.230 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, que dispõe que os créditos acumulados em razão das operações de que trata este inciso poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 deste diploma normativo, com efeitos a partir de 01.09.2009.

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
  Nota: Ver § 11 do art. 6º do Decreto nº 5.230 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, que dispõe que os créditos acumulados em razão das operações de que trata este inciso poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 deste diploma normativo, com efeitos a partir de 01.09.2009.

V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar nº 120 , de 29 de dezembro de 2005. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)

Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II -havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.

III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

IV - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

V - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "V - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para: (Redação dada pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:"

I -estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;

IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:

a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.179 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a quatro toneladas;"

b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "V - destinatário que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"

VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

VII - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VII - para pagamento, a contribuinte do ICMS, de quaisquer aquisições, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:

a) uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;

b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;

c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica a aquisições de bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento e a operações e prestações citadas no art. 293."

Art. 44. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados -SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.

§ 1º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no SISCRED.

§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Para habilitar créditos no SISCRED o contribuinte, além dos requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, deverá:"

a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos incisos III do art. 42 e V do art. 43; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"
  "a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados junto ao CAD/ICMS;"

b) não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) não ser optante do regime de centralização da apuração do imposto como estabelecimento centralizado."

c) emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 401; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) emitir nota fiscal, escriturar livros fiscais e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III, procedimento a ser observado por todos os estabelecimentos, inclusive, centralizados."

d) ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da AR.internet, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

e) não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Para receber créditos no SISCRED o contribuinte, além dos requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, deverá:
  a) estar, no mínimo, há doze meses em atividade neste Estado no regime normal de apuração do imposto e ter apresentado as Guias de Informação - GIA/ICMS, do período;
  b) ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o disposto no Capítulo XVII do Título III, facultada a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, nos termos do § 5º do art. 401 e do art. 405."

§ 4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo - ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"

§ 5º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:

a) requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal;

b) emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;

c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta-gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.

§ 6º Será criada conta-corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 6º Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos e recebidos em transferência."

§ 7º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:

a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;

b) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;

c) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 7º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso da inobservância de quaisquer das disposições relativas ao SISCRED."

§ 8º Deverá ser cancelada a credencial:

a) a pedido do credenciado;

b) de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em contacorrente ou com pedidos de habilitação pendentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 8º Será cancelada a credencial de que trata este artigo no caso de baixa da inscrição do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED."

§ 9º A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta-gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 10. A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento fiscal.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.

§ 12. Para a efetivação do disposto no § 11, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no campo "estorno de débito" da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da GIA/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 12. Para a efetivação do disposto no parágrafo anterior, o centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito anteriormente recebido da centralizada, e não poderá abranger período anterior ao da última transferência de crédito acumulado efetuada, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento descentralizado no campo "estorno de débito" da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da GIA/ICMS."

§ 13. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:

a) comprovação de não extinção da pessoa jurídica;

b) efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme Norma de Procedimento Fiscal específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 14. Excepcionalmente, poderá ser previamente habilitado, na proporção das exportações diretas e atendidos os requisitos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, o crédito acumulado em conta-gráfica em decorrência de aquisições de milho e seus derivados, por empresa criadora ou abatedora de aves, ocorridas no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 31 de janeiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"

Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:"

I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da GIA/ICMS do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata a alínea "b" do § 5º do art. 44; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I -o valor passível de habilitação será verificado por Auditor Fiscal da CRE, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA/ICMS do último mês anterior ao do pedido;"

II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;

III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "III -o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:"
  2) Ver Decreto nº 7.848 , de 28.07.2010, DOE PR de 28.07.2010, que dispõe que os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da CNAE, acumulados até 31.05.2010 em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos neste inciso.
  3) Ver Decreto nº 5.790 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, que autoriza, sem que sejam observados os limites postos neste inciso, a transferência de créditos do ICMS acumulados até 31.12.2009 em razão de operações de exportação para o exterior realizadas por empresas inscritas no CAD/ICMS enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 16.1 e 16.2 (setor madeireiro).

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) (Redação dada ao título da tabela pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
  (diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)"

 
PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00
100,00%
Acima de R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00
50,00%
Acima de R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00
30,00%
Acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00
20,00%
Acima de R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00
10,00%
Acima de R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00
5,00%
Acima de R$ 80.000.000,00
3,00%


(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior

 
PERCENTUAL
ATÉ 50.000,00
100,00%
50.001,00 A 200.000,00
75,00%
200.001,00 A 1.000.000,00
45,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,00
20,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,00
10,00%
50.000.001,00 A 100.000.000,00
7,00%
ACIMA DE 100.000.000,00
5,00%


(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 8.179 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior

"INTERVALO
PERCENTUAL
ATÉ 20.000,00
50,00%
20.001,00 A 200.000,00
10,00%
200.001,00 A 400.000,00
5,00%
400.001,00 A 1.000.000,00
4,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,00
3,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,00
2,00%
ACIMA DE 50.000.000,00
1,00%"


IV - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do art. 43:

a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta-gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à ARE do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;

b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta-gráfica;

c) (Revogada pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos para o estorno do crédito no SISCRED."

V - (Revogado pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "V - o disposto no inciso III se aplica aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971 , de 26 de dezembro de 2002. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"
  "V - o disposto no inciso III:
  a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná -PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
  b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971 , de 26 de dezembro de 2002."

VI - O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

Parágrafo único. Norma de Procedimento Fiscal poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no SISCRED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

Art. 46. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 47. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Subseção III - -A Da Transferência e Utilização de Crédito para Projeto de Investimento (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)


Art. 47 -A. As empresas com estabelecimentos industriais que realizem investimentos em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, poderão transferir créditos acumulados de ICMS, habilitados no SISCRED, nos termos do art. 41, a outros contribuintes credenciados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, a outros contribuintes credenciados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"
  "Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a possibilidade de utilização de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, para pagamento a contribuinte do ICMS de quaisquer bens, mercadorias e serviços adquiridos para serem empregados em suas atividades. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

a) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

b) a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físicofinanceiro de execução do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 2º Considera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 3º Poderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 79 , de 31.08.2009, DOE PR de 08.09.2009, que estabelece procedimentos para pedido de utilização e transferência de créditos acumulados, em projetos de investimento, com efeitos a partir de 01.08.2009.

Art. 47 -B. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:

I - o projeto de investimento;

II - o cronograma de execução;

III - as datas prováveis de seu início e conclusão;

IV - o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 47 -C. O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto às hipóteses previstas no "caput" do art. 47-A.

Parágrafo único. Estando enquadrado o projeto, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em parecer da Coordenação da Receita do Estado - CRE, decidir sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido à "Conta Investimento" do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 47 -D. O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

I - utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

II - apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) (Redação dada ao título da tabela pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
  (diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 e 58 e a soma dos campos 62 e 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

INTERVALO
PERCENTUAL
ATÉ 50.000,00
100,00%
50.001,00 A 200.000,00
80,00%
200.001,00 A 1.000.000,00
50,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,00
25,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,00
12,00%
50.000.001,00 A 100.000.000,00
8,00%
ACIMA DE 100.000.000,00
6,00%


(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior

"INTERVALO
PERCENTUAL
ATÉ 20.000,00
100,00%
20.001,00 A 200.000,00
35,00%
200.001,00 A 400.000,00
25,00%
400.001,00 A 1.000.000,00
20,00%
1.000.001,00 A 5.000.000,00
12,00%
5.000.001,00 A 50.000.000,00
8,00%
ACIMA DE 50.000.000,00
4,00%


(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

III - transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em contagráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - transferi-los a fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela que consta no inciso II deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

Parágrafo único. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 47 -E. O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 47-D poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:

I - liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;

II - apropriação em conta-gráfica, observando como limite máximo de apropriação mensal o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - apropriação em conta gráfica ou retransferência para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - retransferência a seus fornecedores, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso III do art. 45. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

Art. 47 -F. (Revogado pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III do art. 47-D e no inciso III do art. 47-E aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971 , de 26 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"
  "Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III dos artigos 47-D e 47-E:
  a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado, em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
  b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971 , de 26 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

Art. 47 -G. O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 47 -H. Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido e, no caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização de crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário, se for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de transferência.

§ 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580/1996 .

§ 2º Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização do crédito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 47-I. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 47-I. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência, a retransferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.128 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

Art. 47 -J. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo - ICMS, no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 47-J. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"

§ 1º O disposto no "caput": (Renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. O disposto no "caput": (Acrescentado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"

I - aplica-se até o momento que o valor do crédito apropriado em GIA/ICMS atingir o valor do investimento permanente realizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - aplica-se até o momento em que a soma dos valores recebidos em transferência atingir o valor do investimento permanente autorizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"

II - não se aplica às empresas a que se refere a Lei nº 13.971 , de 26 de dezembro de 2002. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - não se aplica a estabelecimento que estiver sob o regime de apuração centralizada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"

§ 2º Poderá o contribuinte de que trata o "caput" utilizar o crédito recebido em transferência para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal antes de lançar o ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS, observado o disposto no inciso II e no parágrafo único do art. 47-D. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

§ 3º Opcionalmente ao disposto no § 2º, o crédito recebido poderá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal após o lançamento do ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Subseção IV - Da Liquidação de Débitos com Créditos Acumulados


Art. 48. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:

I -inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;

II -devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;

III -devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - devido nas importações com desembaraço aduaneiro realizado em território paranaense."

§ 1º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no SISCRED poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subseqüente. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. Em qualquer caso, os créditos acumulados não poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subseqüente e da aplicação do regime individual de pagamento, por sujeito passivo não inscrito ou por empresas enquadradas no Simples Nacional."

§ 2º Os contribuintes que não possuírem credencial no SISCRED para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD-ICMS poderão utilizar créditos habilitados no SISCRED para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

Art. 48 -A. O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/1996 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Art. 49. Considera-se débito do ICMS, para efeito desta Subseção, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.

Art. 50. Relativamente ao disposto no art. 48, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Subseção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 51. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 52. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Subseção, serão estabelecidos em norma de procedimento fiscal da CRE.

Art. 53. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta Subseção.

Subseção V - Da Autorização Prévia para Utilização do Crédito


Art. 54. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:

I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

III - couro verde, salgado ou salmourado;

IV - gado bovino;

V - milho em grão;

VI - soja em grão e farelo de soja;

VII - trigo;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VIII - álcool etílico hidratado combustível."

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos indicados nos incisos V, VI e VII, na saída de estabelecimento industrial.

Art. 55. Para fins da autorização de que trata o artigo anterior, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:

I -a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;

II - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem;

III - declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;

IV -o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida;

V -a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão "Transporte de crédito para ECC".

Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta-gráfica, assim como a apresentação do documento previsto no inciso IV, no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá.

Art. 56. O chefe da ARE deverá, ao receber o pedido de autorização prévia para utilização de crédito, devidamente instruído:

I - entregar ao requerente relação autenticada dos documentos originais recebidos;

II - visar a nota fiscal referida no inciso V do art. 55, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;

III -encaminhar o processo, devidamente informado, ao Delegado Regional da Receita a que estiver subordinado.

Parágrafo único. Por ocasião do procedimento previsto no inciso II, a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria Regional de Fiscalização a que estiver subordinada.

Art. 57. Os procedimentos previstos nesta Subseção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.

Art. 58. A rotina para verificação, autorização e glosa do crédito fiscal de que trata esta Subseção será fixada em norma de procedimento.

Seção II - Do Crédito Presumido


Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II -em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I;

b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim.

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

3. (Revogado pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República;"

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;

d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Seção III - Da Vedação do Crédito


Art. 60. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei nº 11.580/1996 ):

I -decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II -para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III -para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV -quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do art. 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;

V -em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI -na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

§ 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em processo administrativo-fiscal, observando-se (art. 28 da Lei nº 11.580/1996 ):

a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não aproveitados pelo contribuinte, será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade prevista na alínea "h" do inciso XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 e o estorno do crédito lançado em desacordo com a referida Lei. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
  1. será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno, no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
  2. este deverá efetivar o estorno, mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação "Estorno de Crédito por Ação Fiscal", na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
  3. a nota fiscal mencionada no item anterior deverá ser lançada no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS; b) em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica."

Seção IV - Do Estorno do Crédito


Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei nº 11.580/1996 ):

I -for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II -for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV -for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 60 e os incisos I, II,

III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.

Seção V - Da Manutenção do Crédito


Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I -a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei nº 11.580/1996 );

II -aos itens dos Anexos I e II deste Regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;

III -a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS nº 39/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país (Convênio ICM nº 12/1975 e Convênios ICMS nº 37/1990 e 124/1993);

§ 2º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.

§ 3º A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

   Nota: Ver Decreto nº 5.230 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, que dispõe que os créditos tributários relacionados ao ICMS poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, com efeitos a partir de 01.09.2009.

Seção I - Das Modalidades de Extinção


Art. 63. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional , nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo (art. 35 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:

a) por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

b) por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.

§ 2º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.

§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:

§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 670.

§ 5º O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados (art. 173 do Código Tributário Nacional):

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 6º O direito a que se refere o parágrafo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção II - Do Local, da Forma e dos Prazos de Pagamento


Art. 64. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casos de substituição tributária em relação a operações ou prestações subseqüentes.

§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

§ 3º Os prazos referidos neste Regulamento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no local onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

§ 4º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:

a) dentro do território paranaense, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR;

b) fora do território paranaense:

1. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, nos casos de importação, substituição tributária e das operações realizadas mediante leilão;

2. em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei nº 11.580/1996 ):
  Nota: Ver art. 4º do Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, que prorroga por sessenta dias o prazo do recolhimento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2009 - 28ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 19 a 21.04.2009, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos deste artigo.

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I -por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná -GR PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;"

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

a) (Revogada pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) álcool etílico hidratado combustível;"

b) algodão em pluma ou em caroço;

c) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
  Nota: Ver Decreto nº 5.792 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, que difere para o momento da saída subsequente, o pagamento do ICMS incidente sobre as aquisições de café, em operações internas, pelos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;

f) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;

g) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS nº 89/1999 );

h) fumo em folha;

i) gado bovino, bubalino e suíno;

j) soja em grão;

l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvada a hipótese prevista no art. 566;"

m) toras, lascas, lenhas e toretes;

n) trigo e triticale;

o) leite cru, nas operações interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008, DOE PR de 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - até o dia dez do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos arts. 28 a 34;

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

3. nos demais casos, no momento do desembaraço;

b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;

c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênios ICMS nºs 10/1981 e 85/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICM nº 10/1981 );"

d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;

e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS nº 58/1999 ).

V -nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB/PGPM (Convênio ICMS nº 49/1995 ):

a) até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS nº 37/1996 );

b) até o último dia do mês subseqüente, em relação aos estoques existentes no último dia de cada mês, na hipótese do § 2º do art. 554 (Convênios ICMS nºs 107/1998 e 70/2005);

VI -no último dia útil de cada mês, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos arts. 76 a 79;

VII - na prestação de serviço de comunicação:

a) até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte;

b) até o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-versão 2.0 -6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;

VIII - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:

a) até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação, a parcela não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado;

IX - até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 19/1989 );

X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/1991 );"

b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando tratar-se de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. 489; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "b) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 86/2007); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "b) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com refrigerantes e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS nº 1191);"
  2) Ver inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que alterou para 01.05.2008 o termo de início de eficácia dessa alínea.

c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS nº 45/1999 e 6/06); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  c) nas operações com combustíveis:
  1. até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;
  2. até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;
  3. até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 ), exceto no que se refere ao item 4;
  4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
  5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;"

d) nas operações com combustíveis:

1. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;

2. até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;

3. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 3/99 ), exceto no que se refere ao item 4;

4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;

5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "d) até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS nº 03/1999 );"

e) até o dia nove do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do § 1º do art. 524 (Convênio ICMS nº 83/2000 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "e) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005 );"

f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior:
  "f) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com veículos (Convênios ICMS nºs 132/1992, 52/1993 e 88/1994);"

1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 86/2007); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nºs 20/2005); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

3. nas operações com veículos (Convênios ICMS nºs 132/1992, 52/1993 e 88/1994); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS nº 32/1993); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/1994 , cláusula quinta); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/1994 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

7. nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS nºs 19/1985, 35/1998 e 38/1998); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

8. nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nº 26/2004, 87/2007 e 91/2007); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

9. nas operações com colchoaria (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "9. nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/2007 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

10. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/2007 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/2008 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

13. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS nºs 16/1985 e 129/2008); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

14. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS nº 17/1985 e 130/2008); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

15. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS nºs 18/1985 e 131/2008); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS nº 135/2006 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009)

17. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS nº 192/2009 e 16/2011). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

18. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.949 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio ICMS nº 3/99 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "g) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS nº 32/1993);"

h) até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/1991 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "h) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/1994 , cláusula quinta);"

i) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "i) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/1994 );"

j) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "j) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS nº 19/1985, 35/1998 e 38/1998);"

l) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "l) até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489;"

m) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "m) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;"

n) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "n) até o dia nove do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do § 1º do art. 524 (Convênio ICMS nº 83/2000 );"

o) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "o) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006);"

p) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "p) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 87/2007 e 91/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

q) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "q) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/2007 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

r) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "r) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/2007 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

s) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "s) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/2008 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "s) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e afins (Protocolo ICMS nº 89/2007 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

t) (Suprimida pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha a alínea suprimida:
  "t) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.189 , de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009, que prorroga de 01.02.2009 para 01.04.2009 o termo de início de vigência da alteração 171º do Decreto nº 4.007/2008 , que acrescenta esta alínea.

XI - na venda ambulante:

a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;

b) no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo "Informações Complementares" da guia;

XII - em relação ao disposto no inciso I do art. 581, nos prazos a seguir indicados (Convênio ICMS nº 132/1995 ):

a) até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

b) até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

c) até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior;

XIII - em GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do art. 588 (Convênio ICMS nº 10/1998 );

XIV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 459, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III, ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo (Convênio ICMS nº 85/2009 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XIV -dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 459, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do mesmo artigo;"

XV - (Revogado pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XV - em relação ao ICMS suspenso na forma do inciso XII do art. 93:
  a) até o dia quinze do mês subseqüente às operações, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;
  b) até o dia dez do mês subseqüente às operações, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados;"

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XVI - até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1º do art. 320 (Convênio ICMS nº 113/2004 );"

XVII -em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênio ICMS nº 47/2000 );

XVIII - até o dia dez do mês subseqüente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, na hipótese de que trata o art. 617 (Convênio ICMS nº 79/2003 );

XIX - até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do art. 339 (Convênio ICMS nº 15/2007 ).

XX - até o dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição, nas operações promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar -CONAB/PAA, nos termos do art. 558 e seguintes (Convênio ICMS nº 77/2005 );

XXI - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas no Capítulo XLII do Título III (Convênio ICMS nº 08/2005 );

XXII - até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 537;

XXIII - dentro do prazo de quinze dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 466, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do mesmo artigo;

XXIV - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 11 - finais 1 e 2;

b) até o dia 12 - finais 3 e 4;

c) até o dia 13 - finais 5 e 6;

d) até o dia 14 - finais 7 e 8;

e) até o dia 15 - finais 9 e 0;
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, que revoga os regimes especiais que autorizam as empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração e o recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido neste inciso.

XXV - até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 10 e 11 do art. 495. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXV - até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que trata os §§ 10 e 11 do art. 465. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"

§ 1º Na hipótese do art. 580, em GNRE, que (Convênio ICMS nº 59/1995 ):

a) será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;

b) poderá ser emitida por processamento de dados;

c) no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de "courier" (Convênio ICMS nº 106/1995 ).

§ 2º Na hipótese da alínea "i" do inciso II, o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:

a) o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente no momento da saída do estabelecimento do produtor;

b) houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada pelo adquirente possuidor do Regime Especial de Recolhimento do Imposto a que se refere o art. 66.

§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito -FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito -ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 53 , de 01.06.2009, DOE PR de 08.06.2009, que dispõe sobre a FACC e estabelece rotinas para a utilização de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica e para a transferência de créditos de ICMS.

§ 4º Na hipótese de renúncia ao diferimento devem ser observadas as condições previstas no art. 109.

§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 6º Nas hipóteses do inciso X:

a) caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS nº 81/1993 , cláusula sétima, §§ 2º e 3º, e Convênio ICMS nº 95/2001 );

b) deverá ser utilizada Guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS nº 78/1996 ).

§ 7º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 85 , de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nº 132/1998 e 85/2009):

a) o fisco paranaense aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados;

b) a GLME será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

1. 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

2. 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

3. 3ª via: fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. 111;

c) o visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

d) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" do fisco na GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo "8" da GLME;

e) em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito;

f) a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal;

g) fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido;

h) fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 , de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, hipótese em que o transporte desses bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica;

i) a entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou ato normativo que venha a substituí-la. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 7º ...
  a) ...
  b) ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. ...
  7. quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer no território dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, de Goiás, Santa Catarina e Tocantins, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o "caput" desta alínea será preenchida pelo contribuinte, em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Protocolo ICMS nº 111/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009)
  7.1 ...
  7.2 ...
  7.3 ..."
  "§ 7º Na hipótese do inciso IV, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:
  a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto em norma de procedimento fiscal;
  b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS nº 132/1998 ):
  1. o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
  2. sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
  3. quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item 1;
  4. o documento previsto no "caput" desta alínea "b" será preenchido pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
  4.1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
  4.2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco paranaense;
  4.3. 4ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
  5. os vistos de que tratam os itens 1 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
  6. não se aplica o disposto nesta alínea nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM nº 10/1981 , cláusula quinta, e Convênio ICMS nº 09/2002 );
  7. até 31.07.2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente o visto do fisco paranaense, hipótese em que a guia de que trata o "caput" desta alínea "b" será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS nº 55/2006 e 77/2007):
  7.1. 1ª via - contribuinte, deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
  7.2. 2ª via - retida pelo fisco paranaense;
  7.3. 3ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."

§ 8º As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito -FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito -ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.

§ 9º Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária -FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.

§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso IV não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.

§ 12 Até 30.04.2008, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "l" do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão "Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS nº 82/2006 : R$....." (Convênio ICMS nº 82/2006 e 148/2007).
  Nota: Ver alteração 68ª do art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste parágrafo.

§ 13. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na primeira via da nota fiscal que documentar a operação (Convênio ICMS nº 82/2006 ).

§ 14. O disposto no inciso II não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Seção III - Do Regime Especial de Recolhimento do Imposto

   Notas:
   1) Ver art. 2º do Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, que dispõe que os Regimes Especiais concedidos com base nos artigos 566 e 567, revogados pelo citado Decreto, permanecerão vigentes até o respectivo termo final, e que os Regimes Especiais cujos termos de acordo tenham sido efetuados sem termo final de vigência deverão ser repactuados na forma dos artigos 66 e seguintes do Regulamento do ICMS, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.
   2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 78 , de 29.09.2011, DOE PR de 04.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011, que estabelece a competência, os procedimentos e os controles para a concessão, cancelamento e reativação do "Regime Especial de Recolhimento do Imposto", que trata esta Seção.

Art. 66. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o inciso II do art. 65.

Parágrafo único. Na concessão do regime especial de que trata o "caput", o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações indicadas no art. 67 não poderá ser superior àquele previsto no inciso XXIV do art. 65.

Art. 67. Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:

I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;

II - internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:

a) arroz;

b) farinha de mandioca; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) farinha de mandioca e feijão;"

c) milho em grão, em espiga ou em palha;

III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:

a) algodão em pluma ou em caroço;

b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;

c) gado bovino, bubalino e suíno;

d) soja em grão;

e) toras, lascas, lenhas e toretes;

f) trigo e triticale.

IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008)

Art. 68. Os procedimentos necessários para a obtenção do regime especial de que trata esta Seção serão definidos em norma de procedimento fiscal.

Art. 69. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:

I -tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de doze meses;

II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 399;

III - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:

a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA/ICMS -Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 407 deste Regulamento;

b) existência de débito declarado e não pago;

c) existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

d) parcelamento em atraso.

§ 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Regime Especial de Recolhimento nº .........".

Art. 70. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto, atendidas as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento, é do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

Art. 71. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:

I - inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;

II - uso irregular do regime;

III - irregularidade no transporte das mercadorias;

IV - descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

V - omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 407 deste Regulamento;

VI - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;

VII - constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.

§ 1º Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese de o contribuinte ter regularizado as pendências e omissões e pago ou garantido, por depósito ou penhora, o crédito tributário exigido.

§ 2º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento da situação do contribuinte, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Seção IV - Da Atualização Monetária dos Créditos Tributários

   Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 114 , de 11.12.2009, DOE PR de 17.12.2009, que fixa valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, para o exercício de 2010, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 72. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da Lei nº 11.580/96 ; inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.610/07 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 72. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral (art. 37 da Lei nº 11.580/1996 )."

§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária -FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto."

§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice."

§ 3º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:

a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;

b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais."

§ 4º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento, observando-se o disposto no § 4º do art. 63. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização."

§ 5º Nos casos de parcelamento, em que seja necessária a atualização monetária do crédito tributário, esta será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado."

§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.

Seção V - Dos Juros de Mora


Art. 73. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei (art. 38 da Lei nº 11.580/96 ; inciso V do art. 1º da Lei nº 5.610/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 73. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração (art. 38 da Lei nº 11.580/1996 )."

§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Será de 1% ao mês ou fração o percentual de juros de mora (art. 1º da Lei nº 12.321/98 ):
  a) até cento e oitenta dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;
  b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."

§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional."

§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento."

§ 4º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela."

§ 5º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
  a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
  b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par."

§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 7º Aos parcelamentos deferidos no prazo de que trata a alínea "a" do § 1º, em relação às parcelas cujo pagamento ocorra após 180 dias do vencimento do crédito originário objeto do parcelamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do § 1º.

Seção VI - Da Denúncia Espontânea


Art. 74. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do art. 1º da Lei nº 15.610/07 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.130 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos."

§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, e apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para fins de lavratura de termo fiscal pela ARE do seu domicílio tributário.

§ 4º Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o parágrafo anterior deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.

§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.

§ 6º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da GIA/ICMS - Normal fora do prazo.

Seção VII - Da Redução das Multas


Art. 75. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 669 será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso (art. 40 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. As demais multas previstas no § 1º do art. 669, propostas em auto de infração, serão reduzidas:

a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;

b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.

Seção VIII - Do Parcelamento


Art. 76. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Será admitido o parcelamento de:

a) imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o artigo 75;

b) crédito tributário originário de auto de infração e de PAF;

c) crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2º O crédito tributário parcelável será calculado até a data do parcelamento.

§ 3º O crédito parcelado estará sujeito:

a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;

b) a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 4º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 5º O crédito tributário decorrente de PAF, de que trata a alínea "b" do § 1º, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.

§ 6º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.

§ 7º O imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata a alínea "a" do § 1º, desde que conjuntamente com o valor integral da correspondente multa.

Art. 77. O pedido de parcelamento, onde o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, será protocolizado na ARE e instruído com cópia da última alteração do documento constitutivo da empresa ou requerimento de empresário, e, se for o caso, do instrumento de mandato.

§ 1º O contribuinte informará no pedido a origem do crédito tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2º Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexá-lo ao parcelamento.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 4º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

§ 5º O pedido de parcelamento poderá ser requerido na AR.internet de acordo com o estabelecido em norma de procedimento fiscal.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal nº 65, de 27.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que estabelece procedimentos para cadastramento de usuários na Agência de Rendas Internet - AR.internet, com efeitos a partir de 01.08.2009.

§ 6º Tratando-se de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no CPF ou, sendo o caso, no CNPJ, acompanhado de declaração da dívida para os efeitos do art. 154 do Código Tributário Nacional , sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 78. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º A assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento -TAP, e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizadas na data da concessão do parcelamento.

§ 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser notificado, e a repartição fiscal:

a) no caso de auto de infração ou de PAF, emitirá o Termo de Encerramento;

b) em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou iniciará a sua cobrança executiva;

c) na hipótese de imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST, inscreverá o crédito em dívida ativa;

§ 4º O não pagamento da primeira parcela no prazo determinado caracteriza renúncia ao parcelamento, aplicando-se o disposto no § 3º.

Art. 79. Acarretará rescisão do parcelamento após a falta de pagamento de três parcelas ou de valor equivalente.

§ 1º O parcelamento também será rescindido pela falta de pagamento de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual, após sessenta dias da inadimplência.

§ 2º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 3º Tratando-se de parcelamento com o benefício previsto no art. 75, parágrafo único, a diferença da multa não paga será também inscrita em dívida ativa.

§ 4º Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a inscrição do saldo em dívida ativa, desde que seja recolhido, no mínimo, o valor equivalente a duas parcelas, por ocasião da assinatura do novo TAP.

Seção IX - Da Restituição


Art. 80. As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da CRE, que poderá delegá-la.

§ 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 3º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo.

§ 4º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta-gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 5º Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação da Administração Financeira do Estado, para processamento da devolução.

§ 6º Decorridos seis meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81.

Art. 81. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 85.

Art. 82. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.

§ 3º O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta-gráfica.

§ 4º Nas hipóteses do § 6º do art. 80 e do parágrafo único do artigo 81 o contribuinte atualizará, até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2º, o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.

Art. 83. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do art. 27, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;

II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 80;

III - instrumento de mandato, sendo o caso.

Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.

Art. 84. Recebido o pedido de restituição:

I - a ARE deverá:

a) verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

b) atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

c) verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;

d) transformar o valor do pedido em FCA, para fins de cálculo da atualização monetária;

e) lavrar, se for o caso, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

f) encaminhar o pedido à Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinada;

II - a Inspetoria Regional de Tributação emitirá parecer conclusivo e:

a) preparará o despacho nos processos de competência do Delegado Regional;

b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da CRE;

c) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da CRE.

Parágrafo único. Antes da decisão de que tratam as alínea "a" e "b" do inciso II, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para emissão de parecer.

Art. 85. Da conclusão do pedido de restituição será cientificado o requerente pela ARE, lavrando se, quando for o caso, o respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, anexando-se cópia deste ao processo.

§ 1º Se a restituição for autorizada, mediante crédito em conta-gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Caso o pedido de restituição seja indeferido, nas hipóteses do § 6º do art. 80 e parágrafo único do art. 81, deverá o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando for o caso, também atualizados a partir da data e na proporção em que foram efetivamente utilizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante emissão de nota fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", lançando-a no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O estorno realizado no período e na forma do parágrafo anterior não estará sujeito a penalidade e demais acréscimos.

CAPÍTULO IX - DOS REGIMES ESPECIAIS


Seção I - Disposições Gerais


Art. 86. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580/96 ).

Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.

Art. 87. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - através de celebração de acordo;

II -com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º Compete ao Diretor da CRE a concessão dos regimes especiais.

§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 4º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo será numerado em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado."

Art. 88. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei nº 11.580/1996 ).

Seção II - Do Pedido


Art. 89. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do pedido;

III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso;

V - declaração da inexistência de débitos de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública;

VI - instrumento de mandato, se for o caso;

VII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 89. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, instruído com os seguintes elementos:
  I -identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
  II -cópia exata dos modelos dos documentos e dos sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";
  III -declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;
  IV - instrumento de mandato, se for o caso."

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território paranaense.

§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.

§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada a averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.

§ 5º Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites previstos para o pedido original.

Seção III - Do Exame, do Encaminhamento e do Controle


Art. 90. Recebido o pedido de regime especial:

I - a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente deverá:

a) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;

b) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto a segurança oferecida pelo sistema pretendido, bem como propor medidas de controle fiscal, se for o caso, através da Inspetoria Regional de Fiscalização;

c) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regional de Tributação;

d) encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização;

II - a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá:

a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;

b) elaborar parecer definitivo sobre o pedido, e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso;

c) controlar os Termos de Acordos firmados;

III -a Inspetoria Geral de Tributação, sempre que solicitado, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade legal do pedido.

§ 1º Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)

§ 2º Ficam dispensados os pareceres de que trata o inciso I do caput, nos casos de:

I - pedido de anuência deste Estado a regime especial concedido por outra unidade federada;

II - pedido de prorrogação de regime especial;

III - pedido de extensão de regime especial a estabelecimento não abrangido pela concessão original, condicionado à averbação;

IV - existência de parecer técnico expedido pela Inspetoria Geral de Fiscalização, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)

Seção IV - Da Concessão, do Indeferimento e da Extinção (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)

   Nota Legisweb: Redação Anterior
   "Seção IV
   DA CONCESSÃO, INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO"

Art. 91. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;

II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados;

III - o prazo de vigência.

§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial Executivo.

§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 91. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
  I -a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;
  II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados.
  § 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
  § 2º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido."

Art. 91 -A. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a cinco anos.

§ 1º O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo interessado até noventa dias antes do termo final de sua vigência.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado observar o disposto no § 1º e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)

Art. 92. Do ato que indeferir o regime especial ou sua averbação, ou determinar sua revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho. (Redação ao artigo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 92. Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial, excluídos os contribuintes do IPI, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo."

Art. 92 -A. O beneficiário poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)

CAPÍTULO X - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO


Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei nº 11.580/1996 ):

I -nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II -nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - nas operações com arroz, nos termos dos arts. 540 a 545;

IV -nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolos ICMS nº 05/1991 e 37/1991):

a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o nº 53400815-54, com destino à CefrI Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, nº 4.300, Município de Mairinque, SP, inscrições, estadual nº 432.003.124.118 e no CNPJ nº 57.046.955/0003-69 (Protocolo ICMS nº 28/1996);

b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o nº 60102504-37, com destino à Refrio -Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, Município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CNPJ nº 49.363.468/0002-10, à Arfrio S. A. -Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, nº 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.860.115 e no CNPJ nº 61.024.295/0002-01, à Avante S. A. -Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, nº 295, Bairro Alemão, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.131.689.112 e no CNPJ nº 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A -Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/nº, Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, SP, inscrições, estadual nº 335.052.339.116 e no CNPJ nº 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS nº 28/1996 e 29/1997);

V -nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos dos arts. 309 a 311;

VI -nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado;

VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 299 a 306;

VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da saída (Convênio ICMS nº 19/1991 , cláusula terceira);

IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;

X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S. A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida/CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado;

XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com os arts. 307 e 308;

XII - (Revogado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XII -na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinado à distribuidora de combustíveis, para mistura com gasolina A (Convênios ICMS nº 03/1999, 72/1999, 85/1999 e 81/2000)."

XIII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA e suas FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

XIV - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.803 , de 27.09.2011, DOE PR de 27.09.2011)

XV - até 31.12.2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, promovida pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Convênio ICMS 142/2011 ):

a) Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

b) Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

c) as seguintes Confederações FIFA:

1. Confederação Asiática de Futebol (AFC - Asian Football Confederation);

2. Confederação Africana de Futebol (CAF - Confédération Africaine de Football);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC - Oceania Football Confederation);

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

d) Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

f) Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

XVI - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 142/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

XVII - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350 , de 20 de dezembro de 2010, e publicada em Ato Cotepe (Convênio ICMS 142/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de noventa dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos.

§ 3º Na hipótese do inciso VI, o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo o mesmo ser pago de forma incorporada ao débito da operação.

§ 4º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso.

§ 5º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 62.

§ 6º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

§ 7º Relativamente ao inciso X observar-se-á:

a) o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente;

b) encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado;

c) ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação;

d) a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S. A., e, sendo o caso, da Guia de Recolhimento do Imposto;

e) após a última transmissão o adquirente terá até dez dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.

§ 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 9º A suspensão de que trata o inciso XII, é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina A da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento."

§ 10. Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tribuária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina automotiva, mediante os procedimentos previstos nos arts. 496 e 497.

§ 11. Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no §10, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no §9º

§ 12. A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações dando causa ao não pagamento do imposto suspenso será relacionada em Ato da CRE.

§ 13. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do inciso XII não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no Ato da Coordenação da Receita do Estado de que trata o §12, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR.

§ 14. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir álcool etílico anidro combustível no Estado do Paraná com a suspensão do pagamento do imposto prevista no inciso XII.

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 15. Na hipótese de a distribuidora de combustíveis receber álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII, o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS nº 129/2005 )."

§ 16. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XV fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350/2010 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 17. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XVI fica condicionada a que a operação seja beneficiada com a suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350/2010 e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350/2010 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 18. Os benefícios previstos no inciso XVI e no § 17 aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 19. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XVII fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, disposta no art. 15 da Lei nº 12.350/2010 , e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350/2010 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 20. Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o inciso XVII, com os devidos acréscimos legais calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 21. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na legislação, relativamente aos incisos XV, XVI e XVII, implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais calculados a partir da data da aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

CAPÍTULO XI - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO


Seção I - De Mercadorias em Geral


Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II -saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação à alínea "c" do § 1º do art. 95;"

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VI -saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º."

§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

e) produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.

§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)"
  "§ 4º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo, devendo ser precedida de análises quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.168 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010)"
  "§ 4º Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo."

§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao beneficio, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:

a) o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proprocionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;

b) o documento mencionado na alínea anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;

c) o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento § 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 96 deste Regulamento.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva¬cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;

2. alfafa;

3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);

4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

4.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;

4.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;

4.3. distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.609 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"
  "4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou por empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"
  "4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou empresa comercializadora de etanol, como tais definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 16.08.2010)"
  "4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% do valor da operação, observado o disposto no § 6º;"

5. (Revogado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "5. álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o contido no § 5º;"

6. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;

7. aveia em grão;

8. babaçu;

9. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;"

10. cana-de-açúcar;

11. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;

12. canola;

13. castanhas nacionais;

14. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;

15. centeio, em casca, em cacho ou grão;

16. cevada em grão ou germinada;

17. chá em folha;

18. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.

19. coelho;

20. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante;

21. colza;

22. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;

23. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino;

24. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

25. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;

26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;

27. energia elétrica:

27.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;

27.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

27.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;

27.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 101;

28. eqüinos para abate;

29. eqüinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;

30. erva-mate bruta e cancheada;

31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "31. fécula de mandioca, amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;"

32. feijão;

33. folhas de eucalipto;

34. folhas de "stévia";

35. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra;

36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;

37. gergelim em vagem ou batido;

38. girassol em semente;

39. grão-de-bico;

40. guandu em vagem ou batido;

41. juta;

42. lâminas de madeira;

43. leite fresco;

44. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura;

45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "45. lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;"

46. linhaça;

47. mamona em baga;

48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;"

49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

51. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;

52. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;

53. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.

54. nó de pinho;

55. óleo combustível, exceto óleo de xisto; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "55. óleo combustível;"

56. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;

57. ovos destinados à industrialização;

58. peixes destinados à industrialização;

59. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;

60. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;

61. pinhão;

62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

63. querosene de aviação;

64. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;

65. rami descorticado ou amaciado;

66. resíduo asfáltico - RASF.

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria prima, produto intermediário ou secundário;

68. resinas de árvores;

69. sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;

70. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

71. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;

72. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo -por empréstimo, em operações internas -tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.

73. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

74. soro de leite;

75. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;

76. tremoço;

77. trigo e triticale, observado o contido no § 4º;

78. tungue em semente.

79. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

80. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

81. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009, com efeitos a partir de 15.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "81. vísceras não comestíveis de origem animal, em estado natural. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009)"

82. embalagens para envase de alimentos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

83. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

84. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

85. gás natural destinado a usina elétrica. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009, DOE PR de 13.11.2009)

86. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

87. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;

b) nas saídas internas das mercadorias referidas na alínea "a", com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

d) o disposto na alínea "c" não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do art. 94.

e) no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao crédito presumido de que trata o art. 631. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.501 , de 03.08.2012, DOE PR de 03.08.2012)

§ 2º O diferimento previsto nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.

§ 3º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento.

§ 4º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 77 não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 94, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 5 encerra:
  a) na saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
  b) na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, sendo que o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado, pela distribuidora de combustível, em favor do Estado do Paraná (Convênio ICMS nº 129/2005 )."

§ 6º Na hipótese do inciso II do art. 489 não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 6º O diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria mencionada no item 4 não se aplica no caso de o estabelecimento destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso II do art. 489. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
  "§ 6º O diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 não se aplica se o estabelecimento destinatário não for ou deixar de ser substituto tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 489."

§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 94, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

§ 8º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;

§ 9º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:

a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:

1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;

2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;

3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
  Nota: Ver art. 4º do Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que dispõe, para os efeitos do disposto nesta alínea, referente ao exercício de 2010, que o contribuinte poderá optar por considerar a receita bruta auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, aplicando-se as demais regras no que couberem.

b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50.

§ 10. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 50, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.

§ 11. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.

§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido -art. 95, § 12, do RICMS";

b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 14. O diferimento previsto no item 80 é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: "ICMS - DIFERIDO, item 80 do art. 95 do RICMS/2008". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 15. O diferimento previsto no item 82 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 16. O diferimento previsto no item 83 se aplica apenas quando o destinatário da operação seja estabelecimento fabricante de biodiesel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 17. O diferimento previsto no item 84 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 18. O diferimento previsto no item 85 somente se aplica nas operações internas entre o estabelecimento distribuidor e a usina elétrica que utiliza o gás natural na produção de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009, DOE PR de 13.11.2009)

§ 19. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:

a) o imposto diferido será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

b) para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011, DOE PR de 11.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 20. A opção pelo diferimento previsto na alínea "e" do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 03.08.2012, DOE PR de 03.08.2012)

Seção II - Do Diferimento Parcial


Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II -55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 14;"

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, de que trata a alínea "f" do inciso III do artigo 14, exceto em relação àquelas de que tratam os itens 1, 3, e 7 da alínea "h" do inciso II do mesmo artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III -52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata item 5 da alínea "a" do inciso III do artigo 14;"

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) com petróleo e combustíveis.

c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.071 , de 16.01.2008, DOE PR de 16.01.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas de construção civil."

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V e no §1º do art. 6º.

§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I - nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Seção III - Nas Prestações de Serviços


Art. 98. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III:

I - de produtos primários:

a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;

b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários;

II - de insumos agropecuários:

a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;

b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.

§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento:

a) na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I, incorporado ao débito da operação subseqüente;

b) na operação subseqüente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II, incorporado ao débito da operação.

Seção IV - No Setor Agropecuário


Subseção I - Insumos - De Ração, Ração, Concentrados e Suplementos


Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

I - calcário calcítico;

II -farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;

III -farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;

IV - fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído;

VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:

a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;

b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;

VIII -resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

IX - soja, trigo e triticale;

X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) concentrado -a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento -o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos

Art. 100. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo 99:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II -na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Subseção II - Outros - Insumos Agropecuários


Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;

III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

V - batata-semente;

VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;

VII -sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

VIII -energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário;
  Notas:
  1) Ver art. 2º do Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009, DOE PR de 13.11.2009, que determina que o diferimento do pagamento do imposto de que trata este inciso aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2010, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, que determina que o diferimento do pagamento do imposto de que trata este inciso aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.

IX -enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;

XI -DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;

XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha o inciso alterado:
  "XIII -tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária;"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes deste inciso.

XIV - equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:

a) aplica-se exclusivamente nas operações com:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização;

b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 3º Para efeitos do inciso VIII:

a) a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser o estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos do art. 128, se pessoa física;

b) a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CAD/ICMS, nos termos do art. 113, se pessoa jurídica, na atividade econômica classificada em um dos códigos agrupados na Seção A -"Agropecuária e Pesca" da tabela CNAE-Fiscal.

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Seção V - Das Disposições Comuns ao Diferimento

   Nota: Ver Decreto nº 5.595 , de 21.10.2009, DOE PR de 21.10.2009, que difere o pagamento do ICMS devido em operações internas realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados no "Programa Paranaense de Bioenergia - PR-BIOENERGIA".

Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I -as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;

II -as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

Art. 104. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

Art. 105. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:

I -quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;

II -na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;

III - na ausência da prova exigida no artigo anterior.

Art. 106. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 62.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.

Art. 107. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 64 e 65 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 105 e 106, incorporado ao débito da operação.

Art. 108. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 65 (Convênio ICMS nº 132/1998 ).

Art. 109. O crédito fiscal existente em conta-gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 95, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;

II -o crédito fiscal será transportado da conta-gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III -o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I é condicionado à posse pelo destinatário da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 110. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 45 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.

§ 3º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

§ 4º Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.

§ 5º A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF nº 01/1998 ):

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal;

2. BP, para Bilhete de Passagem;

3. NF, para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 6º Fica autorizada, em substituição ao previsto nas alíneas "a" e "b" do § 5º, a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS ("Point of Sale") ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF nº 1/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 05.04.2011)

Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. Os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram (art. 195 do Código Tributário Nacional).

Art. 112. A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (art. 48, § 5º, da Lei nº 11.580/1996 ).

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

   Nota: Ver Lei nº 16.127 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.

Seção I - Da Inscrição


Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96 ).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração seqüencial estadual de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos.

§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM.

§ 6º As empresas que optarem pela centralização prevista no parágrafo anterior deverão:

a) indicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 237, os locais em que serão emitidos os documentos;

b) manter controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior para os diversos locais de emissão;

c) manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à disposição do fisco estadual;

d) manter controle das operações ou prestações realizadas em cada Município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

e) em se tratando de prestação de serviços de transporte, emitir, nos termos dos arts. 246 e 247, o Resumo de Movimento Diário.

§ 7º As empresas de construção civil e CONAB/PGPM, deverão observar, respectivamente, o disposto nos Capítulos IX e XXV do Título III.

§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.

§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.

§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.

§ 11. Para fins do disposto no § 7º do art. 554, será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS à CONAB (Convênio ICMS nº 11/1998 ).

§ 12. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008)

§ 13. As empresas que optarem pela centralização prevista no § 12 deverão:

a) indicar no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 237, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;

b) manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados na alínea a, e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;

c) manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no Município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do índice de participação dos Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008)

Art. 114. A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

§ 1º Para a concessão de inscrição:

a) a critério do Diretor da CRE, em casos excepcionais, poderão ser exigidos documentos adicionais aos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;

b) poderá ser exigida a comprovação da capacidade financeira da pessoa jurídica ou de seus sócios, a compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, a adequação da estrutura física do estabelecimento com a atividade pretendida, a apresentação de qualquer outro documento ou a prestação de quaisquer outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, observado o disposto em norma de procedimento;

c) sócios e outros estabelecimentos da empresa não podem estar em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS.

§ 2º A inscrição para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista, de combustíveis automotivos não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou participe de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social (Lei nº 14.701/2005 ).

Art. 115. A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é do Diretor da CRE, podendo ser delegada.

Seção II - Da Alteração Cadastral


Art. 116. As alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte devem ser comunicadas à repartição fiscal, na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º A comunicação de que trata o "caput" poderá ser efetuada pela Junta Comercial do Estado do Paraná (Convênio entre a SEFA e a SEJU/JUCEPAR, de 25.04.94).

§ 2º Quando se tratar de alteração cadastral decorrente de mudança de sócio ou responsável de empresa cancelada de ofício, o procedimento só será efetivado se:

a) o registro desta alteração no órgão competente for anterior ao cancelamento mencionado;

b) for comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa em nome do contribuinte, relativamente a fatos geradores anteriores ao cancelamento.

§ 3º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (art. 34, § 2º, da Lei nº 11.580/1996 ).

Art. 117. A mudança de endereço do estabelecimento, no território paranaense, deverá ser comunicada pelo contribuinte, antes do início das atividades no novo endereço, à repartição fiscal a que ficar subordinado, observado o contido no § 5º do art. 137.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no "caput" os documentos fiscais anteriormente autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte desde que contenham as alterações dos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.

Seção III - Da Paralisação Temporária e do Reinício de Atividade


Art. 118. O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da ocorrência do fato, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal, para fins de levantamento de eventuais débitos para com a Fazenda Pública (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes.

§ 2º O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 dias.

§ 3º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (art. 34, § 2º, da Lei nº 11.580/1996 ).

Art. 119. Observado o prazo máximo de paralisação temporária constante do § 2º do artigo anterior, o reinício das atividades será comunicado, na data da ocorrência do fato, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.

Seção IV - Da Baixa da Inscrição no CAD/ICMS

   Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 46 , de 25.05.2009, DOE PR de 28.05.2009, que dispõe sobre "Baixa de Ofício" no CAD/ICMS.

Art. 120. O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo de trinta dias, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal (art. 33, § 5º, da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. A baixa da inscrição no CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 121. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de dez anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 120 e em NPF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 28.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 121. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída, mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 120 e em norma de procedimento fiscal."

Seção V - Do cancelamento e da reativação da inscrição no CAD/ICMS (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 2.608 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

   Notas:
   1) Assim dispunha o título alterado:
   "Seção V
   DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS"
   2) Ver Lei nº 16.127 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição dos estabelecimentos que forem flagrados comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas.

Art. 122. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento fiscal, quando (art. 34 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (art. 55, § 7º, da Lei nº 11.580/1996 );

II - ficar comprovada:

a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção;

III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR o ato contratual da constituição da empresa;

VI - houver falta de pluralidade de sócios, quando se tratar de sociedade limitada por quotas de capital (inciso IV do art. 1.033 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002);

VII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado;

VIII - o contribuinte não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo previsto no § 2º do art. 118.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.608 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 122. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
  I -o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (art. 55, § 7º, da Lei nº 11.580/1996 );
  II - ficar comprovada:
  a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;
  b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção.
  III -o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.
  § 1º O contribuinte que não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo previsto no § 2º do art. 118, terá a sua inscrição cancelada nos termos deste artigo.
  § 2º O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
  § 3º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto aquela a que se refere a alínea "b" do inciso II (art. 33, § 6º, da Lei nº 11.580/1996 )."

Art. 123. Sem prejuízo das disposições do art. 122, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente (Lei nº 14.701/2005 ).

§ 1º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:

a) o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

b) a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;

c) a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;

d) a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE.

§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do parágrafo anterior, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.

§ 3º A desconformidade de que trata o "caput" deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 124. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o artigo 123 inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, e implicará (Lei nº 14.701/2005 ):

I - no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;

II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:

a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;

b) na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Para efeitos deste artigo e do § 2º do art. 114, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.

§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações do "caput" do art. 123.

Art. 125. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.608 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 125. Para o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de que trata esta Seção, deverão ser observados os procedimentos dispostos em norma de procedimento."

I - a que se referem a alínea "b" do inciso II ou o inciso IV do art. 122; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.608 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

II - em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a mais de três anos contados da data do protocolado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do protocolado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.608 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)"

Seção VI - Do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD


Art. 126. O Comprovante de Inscrição Cadastral -CICAD, documento de identificação fiscal do contribuinte, observará o disposto em norma de procedimento, devendo ser apresentado, sempre que solicitado, por órgãos ou Auditores Fiscais da CRE.

Seção VII - Das Disposições Gerais Sobre o Cadastro


Art. 127. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando à terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos em nome dos estabelecimentos nele arrolados, nos casos de:

I - cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS;

II - baixa a pedido da inscrição no CAD/ICMS;

III - paralisação temporária da atividade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, ocorrendo o reinício das atividades, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Seção VIII - Do Cadastro de Produtores Rurais


Subseção I - Da Inscrição


Art. 128. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais -CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º Será considerada autônoma, para os efeitos desta Seção, cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.

§ 2º O número de inscrição a que se refere o § 1º será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "95", e os dois últimos, aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

a) pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

b) pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

c) associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que tratam as Leis Federais nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.609 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata a Lei Federal nº 10.696, de 2 de junho de 2003. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)"

§ 4º Os contribuintes inscritos no CAD/PRO poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora, conforme definido em NPF - Norma de Procedimento Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009)

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção não sejam as mesmas pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009)

Art. 129. A inscrição no CAD/PRO deve ser requerida mediante apresentação dos documentos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Subseção II - Da Alteração Cadastral


Art. 130. As alterações nos dados cadastrais do produtor rural devem ser comunicadas na data da ocorrência do fato, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Subseção III - Da Exclusão do CAD/PRO


Art. 131. O produtor rural que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/PRO, no prazo de trinta dias, mediante a prestação de contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Parágrafo único. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.

Subseção IV - Do Cancelamento da Inscrição no CAD/PRO


Art. 132. A inscrição no CAD/PRO poderá ser cancelada de ofício quando:

I -o produtor rural deixar de prestar contas, nos termos estabelecidos em norma de procedimento fiscal;

II - constatada a cessação das atividades;

III -comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.

§ 1º A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada desde que o produtor rural tenha regularizado a sua situação.

§ 2º A competência para reativação da inscrição cancelada será:

a) da Prefeitura Municipal, no caso previsto no inciso I;

b) do Auditor Fiscal, nos casos previstos nos incisos II e III.

Subseção V - Do Comprovante de Inscrição - CICAD/PRO


Art. 133. O Comprovante de Inscrição Cadastral -CICAD/PRO, documento de identificação fiscal, será emitido quando da inscrição do produtor rural no CAD/PRO.

Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" observará o disposto em norma de procedimento fiscal, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou auditores fiscais da CRE.

Subseção VI - Das Disposições Gerais Sobre o CAD/PRO


Art. 134. A CRE providenciará a publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, declarando a terceiros não produzirem efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos pelos produtores rurais nele arrolados:

I - com inscrição no CAD/PRO cancelada;

II - excluídos, a pedido, do CAD/PRO.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, ocorrendo a reativação das atividades, deverá ser publicado edital que declare cessados os efeitos do anterior.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE-VERSÃO 2.0


Art. 135. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (Ajuste SINIEF nº 2/99 ).

Parágrafo único. Na determinação da atividade principal do estabelecimento deverá ser observada a preponderância das operações ou prestações relativas ao ICMS, devendo constar também a atividade secundária, se for o caso.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS


Seção I - Dos Documentos em Geral


Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei nº 11.580/1996 ); (art. 6º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 03/1978, 04/1978, 01/1989, 04/1989, 14/1989, 15/1989 e 03/1994):

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;

XX -Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Ajustes SINIEF nº 02/1989, 13/1989 e 01/1993);

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 06/2003 );

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF nº 07/2006 ).

XXIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF nº 07/2005 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)

XXIV - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF nº 07/2005 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)

XXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/07 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Notas:
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68 , de 27.07.2012, DOE PR de 31.07.2012, que dispõe sobre a utilização do CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico por contribuintes paranaenses.
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37 , de 11.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, rep. DOE PR de 14.05.2010, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.

XXVI - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 9/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados -NFAe -na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor e a nota fiscal emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, observado o disposto nos arts. 155 a 160, poderão ser substituídas por:

a) Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;

b) Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 215 (Ajuste SINIEF nº 09/1997 ).

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados -NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe:

a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;

b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);

c) conterá chave única de codificação digital -"hash code", impressa no campo "Dados Adicionais -Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -"Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.

d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";

e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão.

§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8º As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.

§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIII a XXVI estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XXIII e XXIV estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 8.893 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.330 , de 27.08.2008, DOE PR de 27.08.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 8.893 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 11º ...
  a) ...
  b) ....
  c) ....
  d) documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009)"
  "§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações:
  a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
  b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
  c) de fornecimento de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.330 , de 27.08.2008, DOE PR de 27.08.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

Seção II - Da Nota Fiscal


Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF nº 4/87 ):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

II -no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV -na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;

V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.

§ 1º No caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria de que trata a alínea "b" do inciso III, a nota fiscal deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal emitida anteriormente.

§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:

a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere a alínea anterior.

§ 4º A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 5º Na hipótese do art. 117, o transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por nota fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em Decorrência de Mudança de Endereço", sendo lançada no campo "Observações" do livro Registro de Saídas.

§ 6º Fica dispensada a emissão de nota fiscal nas operações internas com cana-de-açúcar, a cada saída, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos por outros órgãos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

§ 7º O contribuinte que optar pela regra disposta no § 6º deverá emitir única nota fiscal por destinatário, relativamente ao total da cana-de-açúcar fornecida no dia, à vista de demonstrativo de pesagem do produto que deverá ser fornecido pelo adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

§ 8º O documento fiscal de que trata o § 7º poderá ser emitido no primeiro dia útil subsequente à entrega do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF nºs 07/1971, 16/1989 e 03/1994):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário;

m) o número de inscrição no CAD/ICMS;

n) a denominação "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 215 (Ajuste SINIEF nº 09/1997 );

q) o número e a destinação da via;

r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF nº 02/1987 );

s) a data de emissão;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF nº 11/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do imposto sobre produtos industrializados;"

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" -outros dados de interesse do emitente, tais como:

- número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "Reservado Ao Fisco" -indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados;

VIII -no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm ou 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

1. "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

2. "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

b) o campo "Reservado Ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF nº 02/1995 );

c) os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual Do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "inscrição estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo ser impressas as indicações das alíneas "a", "h" e "m", no mínimo, em corpo "8", não condensado;

b) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

c) das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º Quando a nota fiscal for emitida por processamento de dados, deverá ser observado o disposto no art. 422.

§ 4º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII (Ajuste SINIEF nº 02/1995 );

b) a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 9º A indicação da alínea "a" do inciso IV:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF nº 02/1995 )."

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e por situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2º do art. 206.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares."

§ 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF nº 02/1995 ).

§ 19. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 (Ajuste SINIEF nº 02/1995 ).

§ 20. O fisco poderá dispensar, na nota fiscal, a inserção do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, de que trata o inciso IX, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF nº 04/1995 ).

§ 21. No caso de emissão por processamento de dados, a nota fiscal poderá ter tamanho inferior ao estatuído no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF nº 04/1995 ).

§ 22. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF nº 02/1996 ).

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nas posições NBM/SH 3003 e 3004, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF nº 07/2002 ).

§ 24 A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF nº 12/2003 e 07/2004).

§ 25. A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea "r" do inciso I será de dezoito meses, a partir da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 26. As notas fiscais em branco, que se encontrarem com prazo de validade vencido, deverão:

a) ser inutilizadas mediante corte transversal, preservando-se o número da nota fiscal e cabeçalho, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, conforme disposto no art. 251;

b) ser conservadas pelo período definido no parágrafo único do art. 111, a contar da data do vencimento do prazo de validade.

§ 27. O disposto na alínea "r" do inciso I não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 28. Não é permitida a emissão, por processo informatizado, de documentos fiscais confeccionados em talonários.

§ 29. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': 'Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as exceções previstas na legislação'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009)

§ 30. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Ajuste SINIEF nº 11/ 09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 139. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (art. 45 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF nº 03/1994 ):

I -a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria, e:
  a) nas operações internas, poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
  b) nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado."

§ 1º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que:

a) a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de exportação;

b) no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria, poderá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via.

§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, deverá ser observado, ainda que:

a) em se tratando de operações internas:

1. destinando-se a mercadoria à praça diversa da do emitente da nota fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local do despacho; realizado este, será remetida ao destinatário pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho;

2. na hipótese do item anterior, a mercadoria retirada do armazém ou da estação da empresa transportadora será acompanhada, até o local de destino, pela 1ª via da nota fiscal recebida pelo destinatário;

b) em se tratando de operações interestaduais, com transporte de mercadorias por via aérea, aquaviária ou ferroviária, a 4ª via deverá ser entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente.

§ 3º Na hipótese da alínea "c" do inciso III se a mercadoria for embarcada neste Estado, a repartição fiscal reterá a 3ª via da nota fiscal e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.

§ 4º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 5º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Art. 140. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Convênio ICM nº 65/1988 ; Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990, 52/1992, 49/1994, 84/1994, 36/1997, 37/1997 e 25/2008; Ajustes SINIEF nº 22/1989 e 02/1994): (Redação dada pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 140. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Convênio ICM nº 65/1988 ; Convênios ICMS nºs 01/1990, 02/1990, 52/1992, 49/1994, 84/1994, 36/1997 e 37/1997; Ajustes SINIEF nºs 22/1989 e 02/1994):"

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

III -a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco paranaense;

V -a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes e deverão ser conservados, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias, pelo prazo constante no parágrafo único do art. 111 (Ajuste SINIEF nº 07/1997 ).

§ 2º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 3º O ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via internet, por meio de declaração tal constatação (Convênio ICMS nº 40/2000 ).

§ 4º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS nº 40/2000 ).

§ 5º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS nº 17/2003 ):

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

c) número, valor e data de emissão da nota fiscal;

d) local e data da vistoria.

§ 6º Não serão reportadas no arquivo magnético referido no parágrafo anterior as operações em que:

a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

b) forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

e) a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

f) for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

g) a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 7º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco paranaense.

§ 8º Excetua-se da vedação referida na alínea "d" do § 6º o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 9º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria nos termos do § 5º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (Convênio ICMS nº 40/2000 ).

§ 10. Decorridos 120 dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 5º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de trinta dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 17/2003 ):

a) da comprovação da resolução das pendências previstas no § 11, que impeçam a formalização do internamento;

b) da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.

§ 11. Não será formalizado o internamento de mercadoria:

a) nas hipóteses do § 6º;

b) quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

c) quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos -TSA relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no § 6º (Convênio ICMS nº 40/2000 ).

§ 12. Tratando-se da irregularidade referida na alínea "b" do parágrafo anterior, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do abatimento.

§ 13. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto na alínea "c" do § 11, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado "Vistoria Técnica" para os efeitos deste artigo (Convênio ICMS nº 40/2000 ).

§ 14. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS nº 40/2000 ).

§ 15. O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 16. Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, por:

a) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 17. Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco paranaense mediante lançamento de ofício.

§ 18. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de trinta dias contados do recebimento, sendo que:

a) caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco paranaense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido;

b) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do § 16, o fisco paranaense comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

§ 19. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

§ 20. Decorridos no mínimo 120 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco paranaense informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação (Convênio ICMS nº 17/2003 ):

a) da Certidão de Internamento referida no § 12;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 21. Apresentado o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, o fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, sendo que na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 22. Apresentado o documento referido na alínea "b" do § 20, será de imediato arquivado o protocolo.

§ 23. Apresentado o parecer referido na alínea "c" do § 20, o fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos da alínea "a" do § 18.

§ 24. Esgotado o prazo previsto no § 20 sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias.

§ 25. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Paraná.

§ 26. Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 27. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

§ 28. A SEFAZ/AM manterá à disposição do fisco paranaense as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.

§ 29. Para os efeitos deste artigo, nas menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas as Secretarias de Fazenda dos Estados onde estiverem localizadas as Áreas de Livre Comércio.

§ 30. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS nº 17/2003 ).

§ 31. Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se refere a alínea "a" do item 144 do Anexo I, a disponibilização via internet, prevista no § 3º, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS nº 40/2000 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 31. Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se refere a alínea "a" do item 143 ou a alínea "b" do item 144, ambos do Anexo I deste Regulamento, a disponibilização via internet, prevista no § 3º, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS nº 40/2000 )."

§ 32. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos neste artigo, os contribuintes deverão informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, por meio de arquivos magnéticos, conforme disposto no art. 407, os dados pertinentes aos documentos fiscais relativos às mercadorias nacionais remetidas ao destino previsto no "caput".

Art. 141. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro (Ajuste SINIEF nº 3/94 ; § 3º do art. 45 do CONVÊNIO s/nº de 15.12.1970).

Art. 142. Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos arts. 409 e 410, no tocante ao número de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF nº 3/94 ; Convênio ICMS nº 110/1994 ).

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 54/1996 e 96/1997):

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN -Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea "c", o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos;

e) fica limitada a 990 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS nº 31/1999 ).

Subseção I - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 143. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (arts. 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V -a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;

VII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em duas vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, que ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no Simples Nacional que não utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a dez reais.

§ 5º Relativamente à dispensa de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitida uma única nota fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total correspondente às operações não documentadas.

Art. 144. Nas vendas a consumidor efetuadas por Seção de venda a varejo, anexa à seção fabril de estabelecimento industrial, que tenha optado pela emissão de uma única nota fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, o contribuinte deverá:

I -emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, contendo os requisitos previstos no artigo anterior;

II -emitir, ao final do dia, nota fiscal de subsérie distinta, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo de Vendas Diárias";

c) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS e do IPI;

g) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

§ 1º O estabelecimento que proceder nos termos deste artigo fica dispensado de inscrição no CAD/ICMS, específica para o setor de varejo, assim como escrituração distinta de livros.

§ 2º A nota fiscal emitida de acordo com o inciso II será lançada normalmente no livro Registr o de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" da mesma linha os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

§ 3º Os estabelecimentos industriais deverão comunicar a ARE de seu domicílio tributário a adoção do regime previsto neste artigo, ocasião em que será lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Subseção II - Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF


Art. 145. Os documentos fiscais emitidos por ECF, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, deverão observar o disposto no Capítulo XVI do Título III.

Subseção III - Da Nota Fiscal-Ordem de Serviço


Art. 146. É facultado o uso de Nota Fiscal-Ordem de Serviço, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto e de recondicionamento de motores, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II - o número de ordem;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a discriminação e os valores unitário e total da mercadoria aplicada;

VI - a discriminação e o valor do serviço prestado;

VII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º Serão dispensadas as indicações constantes do inciso V, se estas constarem de requisição de material empregado, que constituirá parte integrante das vias do documento fiscal, hipótese em que se mencionará neste, o número e data da requisição e nesta o número, a série e subsérie e a data daquele.

§ 3º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá, em linhas separadas, o valor acumulado das mercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo imposto sobre serviços.

§ 4º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - cliente;

b) 2ª via - permanecerá à disposição do fisco;

c) 3ª via - fixa ao bloco.

Art. 147. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será escriturada no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - na coluna "Valor Contábil" será lançado o valor total da nota;

II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo ICMS;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS.

Subseção IV - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Bens ou de Mercadorias


Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF nº 5/1971, 16/1989 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em outras hipóteses previstas neste Regulamento;

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 152, identificando o número dessa. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

II - no momento da aquisição da propriedade, quando os bens ou as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente.

III - na entrada de couro verde, quando não houver nota fiscal de origem da mercadoria.

§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

b) nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

c) nos casos da alínea "e" do inciso I.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de bens ou de mercadorias.

§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na hipótese da alínea "b" do § 5º do art. 244, sem prejuízo do previsto no § 7º do mesmo dispositivo legal, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF nº 01/2004 ):

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

c) à alíquota aplicada.
  Nota: Ver Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, que revoga este parágrafo com efeitos a partir de 01.03.2011.

§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas e, se for o caso, com crédito do imposto, contendo:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

b) a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do art. 148 do RICMS.";

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

1. das prestações;

2. das respectivas bases de cálculo do imposto;

3. do imposto destacado.
  Nota: Ver Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, que revoga este parágrafo com efeitos a partir de 01.03.2011.

§ 6º Na hipótese da alínea "d" do inciso I, a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares" ", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.

§ 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea "a" do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 151

§ 8º Relativamente aos bens ou mercadorias importados a que se refere a alínea "e" do inciso I, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez;

b) na hipótese de remessa parcelada:

1. a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão "Primeira Remessa";

2. cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3. a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 9º Havendo dispensa de emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte de bens ou de mercadorias far-se-á somente com a nota fiscal, sendo que na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, além das demais exigências, deverá tal fato e a expressão "Remessa Única", constar no campo "Informações Complementares"".

§ 10. Para os efeitos do documento previsto na alínea "e" do inciso I deste artigo, em relação às mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, com desembaraço aduaneiro em território paranaense, é permitido ao estabelecimento importador manter os talonários destes documentos em poder de preposto ou de despachante aduaneiro, devendo ser anotada esta situação, o local onde se encontrarão os documentos deslocados e os seus números, bem como a qualificação do preposto ou do despachante aduaneiro e seu domicílio, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 11. O preposto e o despachante aduaneiro, de que trata o §10, deverão possuir domicílio no Estado do Paraná.

§ 12. Na hipótese da alínea "g" do inciso I, caso o destinatário seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá emitir único documento, por CAD/PRO, por produto e por CFOP, relativamente a todas as entradas ocorridas no dia, na forma estabelecida em NPF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

Art. 149. Na emissão de nota fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exceto no caso de emissão por processamento de dados (art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; Ajuste SINIEF nº 03/1994 ).

Parágrafo único. O arquivamento da 2ª via dos documentos emitidos deverá ser efetuado separadamente das relativas às saídas.

Art. 150. A nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias será emitida, no mínimo (art. 57 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF nºs 16/1989 e 03/1994):

I -em quatro vias, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I e na alínea "a" do § 1º do art. 148, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente até quinze dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

c) a 4ª via ficará em poder do emitente e à disposição do fisco;

II -em quatro vias, nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", e "f" do inciso I do art. 148, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará os bens ou as mercadorias e ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano, caso não tenha sido retida pelo fisco;

d) a 4ª via acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo fisco;

III - em quatro vias, na hipótese do § 4º do art. 148, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos de transporte;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

c) as 3ª e 4ª vias ficarão em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário inscrito no CAD/PRO:

a) o adquirente enviará a 1ª via da nota fiscal ao remetente, no prazo de quinze dias do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 3ª via da nota fiscal será encaminhada, pelo adquirente, no mesmo prazo da alínea anterior, à ARE do seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, juntamente com a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;

c) a 4ª via permanecerá em poder do emitente, à disposição do fisco.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do inciso II, a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de importação.

Subseção V - Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 151. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 58):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria;

III - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

a) no transporte manual e carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;

b) na entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;

c) na entrega em operação interna da produção dos cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;

d) nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixe à disposição do fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;

e) na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à CONAB/PGPM, nos termos do inciso VI do art. 555.

f) nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 40 do Anexo I, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º.

g) no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em estabelecimento de terceiros quando efetuada para o próprio depositário, desde que esse emita NF-e para documentar a operação de aquisição. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

§ 3º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos da alínea "f" do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "g" do § 1º, o estabelecimento adquirente deverá informar, no campo "Nota Fiscal Referenciada - NF-ref" da NF-e, o número da nota fiscal emitida anteriormente para documentar as remessas para depósito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 204, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de "preço a fixar", fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo "NFref" o número da nota fiscal original a que se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

§ 6º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo "NF-ref" conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NFe complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

Art. 152. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Ajuste SINIEF nº 09/1997 ):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como: venda; transferência; devolução; importação; consignação; remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra; retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;"

j) o número da inscrição do produtor rural no CAD/PRO;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número da Nota Fiscal de Produtor;

n) o número da via e sua destinação;

o) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme determinado em norma de procedimento fiscal;

p) a data de emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "q) a data da efetiva saída da mercadoria no estabelecimento;"

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI -no quadro "Dados Adicionais", o número de controle do formulário no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo "Informações Complementares", outras informações ou dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido; vendedor; local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação; propaganda; etc;

VII -no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o número da AIDF; a data e a quantidade de notas fiscais autorizadas; o número de ordem da primeira e da última nota autorizada; e, quando impressa:

a) por estabelecimento gráfico, a identificação do estabelecimento impressor, com a indicação do nome, do endereço e dos números do CAD/ICMS e do CNPJ;

b) pela Prefeitura Municipal, a indicação desta, com nome e CNPJ;

VIII -no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter:

a) declaração de recebimento dos produtos;

b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente;

c) nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor;

d) data do recebimento da mercadoria;

e) a expressão "Nota Fiscal de Produtor" e o seu número.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas nas Notas Fiscais de Produtor, pela Prefeitura Municipal ou pelo estabelecimento gráfico, as seguintes indicações:

a) das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

b) do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

c) das alíneas "a", "b" e "e" do inciso VIII.

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "e" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 4º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 5º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 6º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 7º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 8º Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 9º É facultada:

a) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 7º;

b) a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 10 Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número de ordem, da numeração seqüencial e da data daquela.

§ 11. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 36 , de 30.04.2010, DOE PR de 07.05.2010, que dispõe sobre a o Sistema Estadual do Produtor Rural.

Art. 153. Para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá requerer a AIDF na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.

Art. 154. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (art. 60 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF nº 09/1997 ):

I - nas operações internas, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;
  Nota: Ver subitem 6.1 da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 36 , de 30.04.2010, DOE PR de 07.05.2010, que dispõe sobre o cancelamento de oficío da inscrição no CAD/PRO pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, quando o produtor deixar de prestar contas das Notas Fiscais de Produtor autorizadas junto à Prefeitura, até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte ao da emissão da AIDF.

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada;

II -nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao posto fiscal de saída do Estado, se não for retida por grupo de fiscalização volante;"

III - nas operações de saída para o exterior, em que o embarque se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco e apresentação à Prefeitura Municipal, sendo devolvida ao produtor rural para arquivo, após a prestação de contas;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte para entrega à fiscalização volante, quando solicitada.

§ 1º O produtor agropecuário poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º Na hipótese de retenção da 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.

Subseção VI - Da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa


Art. 155. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa poderá ser usada na remessa em operações internas de mercadoria de produção dos cooperados as suas cooperativas, na forma desta Subseção.

Art. 156. Para utilização da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa deverá ser solicitada a AIDF, ocasião em que deverá ser apresentada a relação dos estabelecimentos que irão operar com o documento fiscal, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, destes.

Art. 157. A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa será impressa, no mínimo, em cinco vias, com numeração seqüencial tipograficamente impressa, por cooperativa, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento destinatário;

II - 2ª via - ARE ou Órgão Conveniado do Município do remetente;

III - 3ª via - Prefeitura Municipal do domicílio do remetente;

IV - 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

V - 5ª via - cooperado.

§ 1º A 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia quinze do mês subseqüente ao da emissão, à ARE ou ao Órgão Conveniado do Município do cooperado.

§ 2º Caberá às cooperativas fornecer as orientações para o uso e preenchimento da nota fiscal tratada neste artigo.

Art. 158. Os talonários de Notas Fiscais de Entrega em Cooperativa serão distribuídos pela cooperativa aos seus diversos estabelecimentos, localizados no Estado, mediante comunicação de cada suprimento à Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionada.

§ 1º Os estabelecimentos das cooperativas distribuirão, por sua vez, aos cooperados devidamente inscritos no Livro de Matrícula da Cooperativa, os talonários recebidos na forma deste artigo, mediante comunicação de cada distribuição à ARE a que estiver jurisdicionado o cooperado.

§ 2º A cooperativa, em relação aos seus diversos estabelecimentos, e estes, em relação a cada cooperado, deverão manter, à disposição do fisco, o controle da distribuição, utilização e devolução dos talonários de Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa devolvida pelo cooperado, sem utilização, será inutilizada pela Cooperativa mediante a aposição do termo "Inutilizada", transversalmente, em todas as vias, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 159. É facultado às cooperativas a utilização da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa, em substituição a Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa.

Parágrafo único. Aplicam-se ao documento fiscal simplificado as normas dos arts. 156 e 158.

Art. 160. A Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento destinatário;

II - 2ª via - ARE ou Órgão Conveniado do Município do remetente;

III - 3ª via - Prefeitura Municipal do domicílio do remetente;

IV - 4ª via - cooperado;

V - 5ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias acompanharão a mercadoria até o destino, com os campos "Data de Saída", "Saída -Quantidade e Unidade de medida do produto" e "Transportador", preenchidos pelo produtor.

§ 2º O campo "Identificação do Produtor" será preenchido a carimbo ou datilograficamente pela cooperativa por ocasião da entrega de blocos aos cooperados.

§ 3º A 2ª, 3ª e 4ª vias serão devolvidas ao remetente, pela destinatária, após o recebimento da mercadoria, com os campos "Entrada -Classificação, Quantidade, Unidade de Medida, Valor Unitário e o Valor Total", "Recibo de Entrega" e "Assinatura", devidamente preenchidos.

§ 4º A 2ª e 3ª vias da Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa serão entregues, até o dia quinze do mês subseqüente ao da emissão, à ARE ou ao Órgão Conveniado do Município do cooperado.

Subseção VII - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica


Art. 161. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pela empresa distribuidora de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, e conterá as seguintes indicações (arts. 5º, 6º e 7º do Convênio SINIEF nº 06/1989 ):

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - a data da leitura e da emissão ou apresentação;

VI - a discriminação da mercadoria;

VII - o valor de consumo/demanda;

VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto.

XII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIII - quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 413.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

§ 5º No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda, para atendimento ao inciso VII deste artigo, deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.

Art. 162. Para a impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não se exigirá a AIDF (art. 8º do Convênio SINIEF nº 06/1989 e Ajuste SINIEF nº 10/2004 ).

Seção III - Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviço de Transporte


Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte


Art. 163. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de pessoas (art. 10 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 01/1989 e 14/1989).

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, anexando-se, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto.

Art. 164. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (art. 10 do Ajuste SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I -pelo transportador de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II -pelo transportador ferroviário para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;

III -pelo transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 230;

IV -pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF nº 09/1999 ).

Art. 165. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 11 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 15/1989 ):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do usuário;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, serão impressas tipograficamente.

§ 2º Não constarão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte:

a) as indicações do inciso VI na hipótese do inciso III do artigo anterior;

b) as indicações dos incisos VII e VIII nas hipóteses do artigo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 166. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida (arts. 13 e 14 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para controle da fiscalização;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

c) a 3ª via deverá acompanhar o transporte e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;"

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 164, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos I e II, em relação ao transporte ferroviário de cargas, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos II, no transporte ferroviário de passageiros, e III;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e da Autorização de Carregamento e Transporte


Art. 167. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas -CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 01/1989 e 08/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX -o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XII -os valores de composição do frete, inclusive os relativos à pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas correspondentes, até o montante pago a esse título;

XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do imposto;

XVI - a alíquota e o valor do imposto;

XVII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm.

§ 3º Na impossibilidade da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação, os transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que por ocasião da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância ou valor do frete, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF nºs 02/1989, 13/1989 e cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 01/1993):

a) a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

f) a indicação relativa ao consignatário;

g) o número da nota fiscal, o valor da mercadoria e a natureza da carga;

h) o local de coleta da carga e o de sua entrega;

i) a assinatura do emitente e do destinatário;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 4º As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "j" do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 5º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 6º Relativamente ao documento previsto no § 3º observar-se-á, ainda:

a) o estabelecimento deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas no momento do retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte, cujo prazo não poderá exceder a dez dias;

b) para fins de apuração e recolhimento do imposto tomar-se-á em conta a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte;

c) na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do respectivo Conhecimento de Transporte, assim como a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do § 3º do art. 167 do RICMS.

Art. 168. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido (arts. 19 e 20 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II -nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1º Tratando-se da Autorização de Carregamento e Transporte esta será emitida, no mínimo, em seis vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para subsidiar a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de origem;

c) a 3ª via será entregue ao destinatário;

d) a 4ª via será entregue ao remetente;

e) a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

f) a 6ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento;

b) havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser suprida por cópia da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 140.

Subseção III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas


Art. 169. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 22, 23 e 24 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 04/1989 e 08/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque, de desembarque e, de transbordo, se for o caso;

IX -o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do embarcador e do destinatário;

X - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do consignatário;

XI -o número da nota fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto;

XVI - o local e a data do embarque;

XVII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVIII - a assinatura do armador ou agente;

XIX -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm.

Art. 170. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido (arts. 25 e 26 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II -nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Subseção IV - Do Conhecimento Aéreo


Art. 171. O Conhecimento Aéreo será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador aéreo de carga que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 30, 31 e 32 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 08/1989 e 14/1989):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

IX -o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - os valores dos componentes do frete;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota e o valor do imposto;

XIV - a condição do frete: pago ou a pagar;

XV -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 172. O Conhecimento Aéreo será emitido (arts. 33 e 34 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II -nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento.

Subseção V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Art. 173. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador ferroviário de carga que executar o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 37, 38 e 39 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; cláusula segunda do Convênio ICMS nº 125/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de origem da carga e o de destino;

VIII - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

IX - a via de encaminhamento;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou das peças;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota e o valor do imposto;

XVI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XVII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm.

Art. 174. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido (arts. 40 e 41 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; cláusula segunda do Convênio ICMS nº 125/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II -nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 4ª e a 5ª vias acompanharem o transporte, para controle do fisco de origem e destino, respectivamente.

Subseção VI - Do Despacho de Transporte


Art. 175. Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, pela empresa transportadora inscrita neste Estado que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (art. 60 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 01/1989 e 14/1989).

Art. 176. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o local de origem da carga e o de destino;

VI - o nome e o endereço do remetente e do destinatário;

VII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

VIII -o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

IX -a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo, e os números de inscrição, no CPF e no INSS;

X - a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;

XI -o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;

XII - o valor do ICMS devido pela prestação complementar;

XIII - a assinatura do transportador e do emitente;

XIV -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas tipograficamente.

Art. 177. O Despacho de Transporte será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 07/1989 ):

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.

Subseção VII - Da Ordem de Coleta de Cargas


Art. 178. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paranaense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 71 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 01/1989):

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome e o endereço do remetente;

VI - a quantidade de volumes coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Art. 179. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, por ocasião da coleta da carga, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 01/1989 ):

I -a 1ª via acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte do endereço do remetente até o local de destino.

§ 2º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

Subseção VIII - Do Manifesto de Carga


Art. 180. O Manifesto de Carga poderá ser emitido pelo transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 17 do SINIEF nº 06/1989; Ajustes SINIEF nºs 07/1989, 14/1989 e 15/1989):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente e do destinatário;

X - o valor da mercadoria;

XI -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

a) a identificação do veículo transportador prevista no inciso X do art. 167;

b) as vias destinadas ao fisco a que alude a alínea "c" do inciso I e o inciso II do art. 168;

c) a indicação prevista no inciso I do art. 222.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

Art. 181. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;

III - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Rodoviário


Art. 182. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 43, 44 e 45 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 167 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 183. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 46 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 01/1989 ):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF nº 1/2011 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que autoriza os contribuintes que emitem Bilhete de Passagem Rodoviário, a utilização dos documentos já confeccionados e autorizados com base neste inciso, com redação anterior a 01.06.2011, até que seja exaurido o estoque do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF nº 5/2011 ).

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF nº 1/2011 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem."
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que autoriza os contribuintes que emitem Bilhete de Passagem Rodoviário, a utilização dos documentos já confeccionados e autorizados com base neste inciso, com redação anterior a 01.06.2011, até que seja exaurido o estoque do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF nº 5/2011 ).

Subseção X - Do Bilhete de Passagem Aquaviário


Art. 184. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 47, 48 e 49 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 04/1989 ):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 169 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 185. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 50 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 01/1989 e 04/1989):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Subseção XI - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem


Art. 186. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 51, 52 e 53 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 01/1989 e 14/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - a identificação do vôo e da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 171 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 187. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 54 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 01/1989 e 14/1989):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.

Art. 188. As empresas aéreas nacionais, estabelecidas neste Estado, poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta Subseção, emitir documentos na forma disposta no Ajuste SINIEF nº 05/2001 , desde que atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste Regulamento (Ajustes SINIEF nºs 05/2001, 07/2003, 13/2003 e 04/2004).

Parágrafo único. As empresas deverão remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo IV do Ajuste SINIEF nº 05/2001 .

Subseção XII - Do Bilhete de Passagem Ferroviário


Art. 189. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 55, 56 e 57 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; cláusula primeira do Convênio ICMS nº 125/1989):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

IX -a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 173 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 230.

Art. 190. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 57 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Convênio ICMS nº 125/1989 ):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

Art. 191. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP e com base em controle diário de receita auferida, por estação (cláusula primeira do Convênio ICMS nº 125/1989 ).

Subseção XIII - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC


Art. 192. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas -CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal -OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; Ajuste SINIEF nº 06/2003 ).

Art. 193. O documento de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;

V - o local e a data da emissão;

VI -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a condição do frete: se por conta do remetente ou do destinatário;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e UF;

IX -a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

X -a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XI -a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII -a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XIII -a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV -a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI -a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

XXIII -no campo "Reservado Ao Fisco": indicações estabelecidas neste Regulamento e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo deverão ser impressas.

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I e no inciso II, ambos do art. 195, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 180.

Art. 194. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal.

Art. 195. O CTMC será emitido (arts. 42 a 42-F do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 06/2003 ):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

II -nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 196. Quando o Operador de Transporte Multimodal -OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso ao OTM no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I ;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Subseção XIV - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário


Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF nº 07/2006 ).

Art. 198. O documento referido no art. 197 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV -o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

Art. 199. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, que será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, que ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Comunicação


Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação


Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida pelo estabelecimento que realizar a prestação de serviço de comunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 74, 75, 79 e 80 do Convênio SINIEF 06/890):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

XIV -quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 413.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados num único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 201. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida (arts. 76 e 77 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ):

I - nas prestações internas, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado do tomador do serviço;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações


Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Convênio ICMS nº 58/1989 ; Ajuste SINIEF nº 10/2004 ):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o nome e o endereço do tomador do serviço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base da cálculo do imposto;

X - a alíquota e o valor do imposto;

XI - a data ou o período da prestação do serviço.

XII -quando emitida nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no art. 413.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15 x 9 cm.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações".

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS nº 87/1995 ).

§ 5º Para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não se exigirá a emissão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 6º Em substituição à nota fiscal de que trata este artigo, a empresa não enquadrada no regime de que trata o Capítulo XI do Título III poderá emitir conta individual para o tomador do serviço que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterá:

a) o nome ou a denominação social, o endereço e o CNPJ;

b) a inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número nos casos em que a operadora prestar serviço em áreas de diferentes unidades da Federação;

c) a data da emissão;

d) o destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e a respectiva alíquota.

§ 7º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conservá-los, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, para exibição ao fisco (Convênio ICMS nº 30/1999 ).

§ 8º A chave de codificação digital prevista no inciso XII deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2 identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 203. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 83 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Seção V - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais


Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n , de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 01/1989 ):

I -no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;

V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;

VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.

VII - para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o art. 12 do Anexo IX, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento."

§ 3º A emissão do documento fiscal, na hipótese do inciso IV, deverá ser efetuada antes de qualquer procedimento do fisco, observando-se que:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto;

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

§ 4º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Art. 205. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF nº 01/2007 ):

I -as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF nº 02/2008 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;"

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 60, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.

Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 , e Ajustes SINIEF nºs 16/1989 e 03/1994).

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;

b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

c) a supressão dos campos referentes ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

d) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 2º O disposto nas alíneas "b" e "d" do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

a) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente" (Ajuste SINIEF nº 02/1995 );

b) à inclusão no quadro "Dados do Produto":

1. de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2. de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

c) à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras;

d) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

e) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo (Ajuste SINIEF nº 02/1995 );

f) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF nº 02/1995 );

g) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF nº 02/1995 ):

1. 10% para as cores escuras;

2. 20% para as cores claras;

3. 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 3º Norma de procedimento fiscal poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF nº 10/2001 ).

Art. 207. Será considerado não regulamentar para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70 e art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ):

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV -contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V -esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada;

VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar não autorizado pelo fisco, ou por equipamento cujo sistema de retaguarda não tenha sido submetido a processo de credenciamento pelo fisco, conforme disposto em norma de procedimento fiscal.

VII -não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata a alínea "c" do § 6º do art. 136 ou a do parágrafo único do art. 413;

VIII -apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 208. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais (art. 8º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 03/1994 ).

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ).

Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 210. Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia.

Art. 211. A discriminação do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação.

Art. 212. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para os correspondentes documentos (art. 10 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nºs 02/1988 e 03/1994).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada e, sendo o caso, com a mesma série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá talonário próprio, exceto nos casos de inscrição centralizada.

§ 4º Em relação às operações ou prestações imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco, estadual e federal.

§ 5º A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, mencionada no inciso I do art. 136, será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF nº 04/1995 ):

a) adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 215;

b) troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 213. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos será feita por sistema de processamento de dados, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 214. Os documentos fiscais previstos nos incisos II, IV a XVIII e XX a XXII, do art. 136, serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nº 02/1988, 03/1994, 01/1995 e 09/1997):

I -Série "B" -no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior e na prestação com início e término no território paranaense:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

l) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

m) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

n) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

II -Série "C" -documentos arrolados no inciso anterior -na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outros Estados;

III - Série "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Série "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Adotados os documentos referidos nas alíneas "a" ou "b" do § 3º do art. 136, a seriação deverá ser "Única".

§ 2º É permitido o uso de:

a) documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única";

b) série "B" e "C" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série (Convênio SINIEF nº 06/1989 e Ajuste SINIEF nº 01/1995).

§ 3º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas (Convênio SINIEF nº 06/1989 e Ajuste SINIEF nº 01/1995).

Art. 215. Em relação à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I e II do art. 136, observar-se-á o seguinte (art. 11 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, e Ajuste SINIEF nº 09/1997 ):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 6º do art. 138 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 4º do art. 136;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Parágrafo único. O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

Art. 216. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao número e data do novo documento emitido (art. 12 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

Parágrafo único. No caso de documento copiado far-se-á os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todos as vias do documento cancelado.

Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF nº 06/1989 , art. 89 ).

§ 1º Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem como executar prestação de serviços de transporte sem a documentação fiscal correspondente.

§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ).

Subseção I - Das Disposições Específicas aos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte


Art. 218. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte, quando houver dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto.

Art. 219. Fica dispensada a emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no CAD/ICMS, efetuar o pagamento do imposto, por ocasião do início da prestação (cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 25/1990 ).

§ 1º O documento de arrecadação servirá para acobertar o serviço, e, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, dentre outras, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço, se houver;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número e a série, sendo o caso, do documento fiscal que acobertar a carga, ou a identificação do bem, e o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não se exija o documento fiscal.

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos nos artigos 64 e 65.

§ 3º O transportador estabelecido neste Estado e inscrito no CAD/ICMS, que prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação com recolhimento do imposto e dispensa de emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, procederá da seguinte forma (cláusula quarta do Convênio ICMS nº 25/1990 ):

a) emitirá o conhecimento correspondente ao serviço no final da prestação, com destaque do imposto;

b) escriturará o conhecimento emitido na forma da alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, que o imposto foi pago à unidade federada de início da prestação, deixando à disposição do fisco o comprovante de pagamento.

Art. 220. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 01/1989 ):

§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:

a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no §1º do art. 69;

b) instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados;

c) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento.

§ 2º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá:

a) o número;

b) o nome do transportador;

c) o nome do contratante;

d) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

e) o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;

f) o prazo de validade, não superior a um ano.

§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido.

§ 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.

§ 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente a dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de carimbo.

Art. 221. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido, na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Convênios ICMS nºs 125/1989 e 03/2002; Ajustes SINIEF nº 14/1989 e 15/1989):

I -no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa nº ..................., UF ........";

II - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação notransporte."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. Entende-se por subcontratação, para os efeitos deste artigo, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio."

Art. 223. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 90/1989 ):

I -o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II -no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço a ser executado;

III -para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante do conhecimento intermodal e, a crédito o valor constante do documento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 224. O retorno da carga, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso deste documento (art. 72 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 1/1989 ).

Art. 225. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou de prepostos, impressos de documentos fiscais.

Parágrafo único. O contribuinte indicará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontram os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.

Art. 226. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, o transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 01/1989 ).

Art. 227. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (arts. 10 e 16 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ).

Art. 228. No transporte de passageiros, cuja venda de bilhete ocorrer em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado onde se iniciar o serviço (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 25/1990 ).

§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele em que se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 229. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (art. 66 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ):

I -utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, podendo ser emitido por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II -emitir bilhete de passagem por processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal, observadas as regras específicas deste Regulamento;

III -efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, mediante pedido contendo os dados identificadores do equipamento, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 230. No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte de carga própria, poderá ser emitido documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (art. 67 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

§ 2º Para a impressão do documento de que trata este artigo, não se exigirá a AIDF.

§ 3º No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem, na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem destes.

Art. 231. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 68 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 14/1989 ):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 232. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (art. 45 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 15/1989 ):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III -seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

Art. 233. O prestador de serviço de transporte de passageiros deverá, também, observar, no que couber, o disposto no Capítulo XVI doTítulo III.

Art. 233-A. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF nº 2/08 ):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)

Art. 233-B. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 02/2008 ):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 02.06.2008)

Subseção II - Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais


Art. 234. Fica autorizado o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênios ICMS nºs 58/1995 e 97/2009).

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à CRE.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Subseção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 234. O contribuinte, designado impressor autônomo, para realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, deverá (Convênio ICMS nº 58/1995 ):
  I - obter regime especial junto à CRE, para fazer uso da faculdade prevista nesta Subseção;
  II -utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado "Formulário de Segurança", devendo:
  a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS nº 10/2005 );
  b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
  1. tipo do registro;
  2. número do documento fiscal;
  3. inscrição no CNPJ dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
  4. unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;
  5. data da operação ou prestação;
  6. valor da operação ou prestação e do ICMS;
  7. indicador da operação sujeita à substituição tributária."

Art. 235. A impressão de que trata o art. 234 fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Capítulo II do Anexo IX (Convênio ICMS nº 97/2009 ).

§ 1º A concessão da autorização de aquisição prevista no Capítulo II do Anexo IX deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 234.

§ 2º A critério do fisco, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) poderá ser considerado como AIDF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 235.O fabricante do formulário de segurança deverá:
  I -ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no Convênio ICMS nº 131/1995 ;
  II -comunicar ao fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;
  III -fornecer o formulário de segurança somente mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, no qual conste a autorização do fisco paranaense ao impressor autônomo.
  § 1º O descumprimento das normas desta Subseção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
  § 2º A fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso IV do art. 236 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, sendo que os lotes produzidos devem ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como a sua comercialização enquanto não impresso (Convênios ICMS nºs 10/2005 e 11/2006)."

Art. 236. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 97/2009 ):

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante na Tabela II do Anexo VI:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 236. O formulário de segurança (Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 55/1996):
  I -será fornecido pelo fabricante mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pelo fisco paranaense ao impressor autônomo, que:
  a) conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
  1. denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
  2. número, com seis dígitos;
  3. número do pedido: para uso do fisco;
  4. identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
  5. quantidade solicitada de formulário de segurança;
  6. quantidade autorizada de formulário de segurança;
  7. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
  b) será impresso em formulário de segurança, em três vias, tendo a seguinte destinação:
  1. 1ª via, fisco;
  2. 2ª via, usuário;
  3. 3ª via, fabricante;
  II -deverá ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto, devendo ainda:
  a) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
  b) ter gramatura de 75 g/m²;
  c) ter espessura de 100 +/- 5 micra;
  III - quanto à impressão deverá ter:
  a) estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm por 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
  b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
  c) fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
  d) na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
  e) espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro;
  IV -poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nas alíneas "a" e "c" do inc. III, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS nº 10/2005 ):
  a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
  b) fibras coloridas e luminescentes;
  c) papel não fluorescente;
  d) microcápsulas de reagente químico;
  e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
  f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 138;
  V -a filigrana, de que trata a alínea "a", deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "Nota Fiscal" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
  VI -as fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea "b", deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
  VII -a numeração seqüencial, de que trata a alínea "f", deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 138, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
  § 1º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
  § 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta Subseção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
  § 3º O impressor autônomo entregará na repartição fiscal de seu domicílio tributário, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata esta Subseção.
  § 4º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
  a) número do PAFS;
  b) nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fabricante;
  c) nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento solicitante;
  d) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
  § 5º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
  a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
  b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
  c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
  § 6º Na hipótese do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
  a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
  b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
  c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
  § 7º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior."

Art. 236 -A. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por essa obrigatoriedade (Convênio ICMS nº 97/2009 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

Seção VI - Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

   Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 75 , de 25.08.2009, DOE PR de 31.08.2009, que estabelece normas para a guarda e solicitação de vias de notas fiscais digitadas e arquivadas pelo SDF/IGF e procedimentos correlatos, com efeitos a partir de 01.05.2009.

Art. 237. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos neste Regulamento (arts. 16 e 17 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 04/1986 ).

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à ARE do seu domicílio tributário, através de AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

b) o número de ordem;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

e) a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

f) a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

g) as assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

h) a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa à quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º As indicações constantes das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente e a da alínea "h" constará apenas na 3ª via.

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de AIDF.

§ 4º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias, que após a concessão da autorização, terão o seguinte destino:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 5º Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do seu domicílio tributário ou do Estado solicitarão essa autorização, diretamente à ARE de sua localidade, apresentando as três vias do pedido, devidamente preenchidas.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos, que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, emitirão uma via suplementar da AIDF para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 7º A autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela CRE, quando:

a) a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;

b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;

c) o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados.

§ 8º A autorização para impressão de documentos fiscais, de contribuintes localizados em outros Estados, só poderá ser concedida mediante apresentação da autorização do fisco da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 10. Poderá ser exigida a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, em meio magnético, conforme o disposto em norma de procedimento, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 10/1997 ):

a) deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se refere as alíneas "g" e "h";

b) no caso de o estabelecimento gráfico não estar estabelecido neste Estado:

1. o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

2. as unidades federadas envolvidas, mediante protocolo, poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.

§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal.

CAPÍTULO V - DOS LIVROS FISCAIS


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 238. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (arts. 63 e 66 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 87 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajuste SINIEF nº 01/1992):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Movimentação de Combustíveis;

XI - Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF nº 04/2001).

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livros Registros de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS serão utilizados por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS.

§ 6º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7º Os contribuintes que optarem por inscrição centralizada deverão manter no estabelecimento centralizador os livros de que trata o presente artigo, ressalvado o disposto em regimes especiais.

§ 8º O livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X será o instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC e observará o modelo fixado por este órgão (Ajuste SINIEF nº 01/1992).

§ 9º O livro de Movimentação de Produtos -LMP, de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo Transportador Revendedor Retalhista -TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior ¬TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene, exceto o de aviação, e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF nº 04/2001).

Art. 239. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (art. 64 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

Art. 240. Os lançamentos, nos livros fiscais, serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados lançamentos nos livros a que forem atribuídos prazos especiais (art. 65 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

§ 2º Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da Delegacia Regional da Receita do respectivo domicílio tributário, observando-se que:

a) deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;

b) os lançamentos efetuados em folhas ou fichas deverão ser copiados, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo fisco;

c) fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia autenticação fiscal das folhas ou das fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após a sua utilização, em volumes de até quinhentas folhas;

d) as folhas ou as fichas deverão conter as indicações básicas previstas neste Capítulo, sendo facultado o uso de códigos para identificação de emitentes-fornecedores (para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas) e de mercadorias (para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário);

e) será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e explicitação dos códigos de emitentes-fornecedores e dos códigos de mercadorias, previamente autenticado na ARE a que estiver jurisdicionado;

f) o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como da descrição do sistema mecanizado escolhido.

Art. 241. Será permitida a escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados, observadas as disposições contidas nos arts. 399 a 433.

Art. 242. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte (art. 67 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; art. 45, § 5º, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 243. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do fisco estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (art. 69 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Seção II - Do Livro Registro de Entradas


Art. 244. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (art. 70 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 87, § 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; Ajustes SINIEF nº 01/1980, 01/1982 e 16/1989).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ou ainda, dos serviços tomados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas (Ajuste SINIEF nº 3/94 ):

a) Data da Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço;

b) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias (Ajuste SINIEF nº 3/94 );

c) Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;

d) Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;

e) Codificação:

1. Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 254;

f) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Creditado: o valor do imposto creditado;

g) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

h) Observações: informações diversas.

§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a (Ajuste SINIEF nº 01/2004 ):

a) mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;

b) serviços de transporte tomados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 148 (Ajuste SINIEF nº 03/1994 );

c) aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento dos demais créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

d) serviços de comunicação tomados."
  Nota: Ver Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, que altera este parágrafo, com efeitos a partir de 01.03.2011, com a seguinte redação:
  "§ 5º Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF nºs 1/2004 e 13/2010)."

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às prestações interestaduais de serviços sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as prestações internas.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF nº 06/1995 ).

Seção III - Do Livro Registro de Saídas


Art. 245. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 87 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ,).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie (Ajuste SINIEF nº 3/94 ).

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF nº 3/94 );

b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

c) Codificação:

1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 254;

d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

f) Observações: informações diversas.

§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

§ 5º O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado em outra unidade da Federação, escriturará o conhecimento emitido nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, que o imposto foi pago no Estado do início da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao conhecimento correspondente (cláusula quarta do Convênio ICMS nº 25/1990 ,).

§ 6º O disposto na alínea "d" do § 3º deverá ser observado, ainda que o imposto destacado no documento fiscal tenha sido recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, hipótese em que o contribuinte realizará, também, o lançamento previsto no § 2º do art. 253.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 06/1995 ).

Subseção Única - Do Resumo de Movimento Diário


Art. 246. O Resumo de Movimento Diário, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que possuir inscrição centralizada, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 61 e 62 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ; cláusula primeira do Convênio ICMS nº 125/1989; Ajuste SINIEF nº 15/1989 ):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;

V -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, quando for o caso, do emitente;

VI - a espécie, série e subsérie e os números inicial e final dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

IX - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

X - os totais das colunas VIII e IX;

XI - o campo "Observações";

XII -o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a indicação prevista no inciso VI, será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos a primeira e a última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida a capacidade máxima de acumulação.

§ 4º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de dez dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 5º O demonstrativo de vendas de bilhetes a que se refere o parágrafo anterior será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado observado o disposto no parágrafo único do art. 111.

Art. 247. O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (art. 63 do Convênio SINIEF nº 06/1989 ):

I -a 1ª via será enviada, no prazo de três dias contados da data da emissão, pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, e mantida à disposição do fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao fisco, poderá ser mantido em arquivo magnético.

Seção IV - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque


Art. 248. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como as quantidades referentes aos estoques de mercadorias (art. 72 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

b) quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do imposto sobre produtos industrializados;

c) quadro "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item e a alíquota previstos na legislação do imposto sobre produtos industrializados;

d) colunas sob o título "Documento": a espécie e a série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

e) colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

f) colunas sob o título "Entradas":

1. coluna "Produção -no próprio estabelecimento": a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2. coluna "Produção -em outro estabelecimento": a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

3. coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

4. coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

5. coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

g) colunas sob o título "Saídas":

1. coluna "Produção -no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2. coluna "Produção -em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

3. coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

4. coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não-incidência;

5. coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

h) coluna "Estoque": a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

i) coluna "Observações": informações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no item 1 da alínea "f" e na primeira parte do item 1 da alínea "g".

§ 4º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto na alínea "c" do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

c) prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco ficha índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9º No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 249. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser e

criturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):

I -lançamento de totais diários na coluna "Produção -no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas";

II -lançamento de totais diários na coluna "Produção -no próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III -nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da tabela do IPI.

§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado ao industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".

§ 2º O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:

a) a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado o estabelecimento optante, anexando-se os modelos dos formulários adotados;

b) no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada, quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

c) os controles substitutivos serão exibidos ao fisco sempre que solicitados;

d) é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

e) será mantida, sempre atualizada, ficha-índice ou o equivalente.

Seção V - Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais


Art. 250. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (art. 74 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Autorização de Impressão -Número: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

b) Comprador:

1. Número de Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2. Nome: o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. Endereço: o local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) Impressos:

1. Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

2. Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

3. Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

4. Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

d) Entrega:

1. Data: a data da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

2. Notas Fiscais: a série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

e) Observações: informações diversas.

Seção VI - Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências


Art. 251. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (art. 75 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, quando for o caso, do documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos seguintes quadros e colunas:

a) Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;

b) Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

c) Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

d) Finalidade da Utilização;

e) Autorização de Impressão: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;

f) Impressos -Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

g) Fornecedor:

1. Nome: o nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

2. Endereço: o local do estabelecimento impressor;

3. Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

h) Recebimento:

1. Data: a data do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

2. Nota Fiscal: a série e subsérie, quando for o caso, e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

i) Observações: informações diversas, inclusive referências a:

1. extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

2. supressão da série ou subsérie;

3. entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

Seção VII - Do Livro Registro de Inventário


Art. 252. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Classificação Fiscal: a indicação do código do produto previsto na legislação do IPI;

b) Discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo;

c) Quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço;

d) Unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

e) Valor:

1. Unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo;

2. Parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

3. Total: o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido na alínea "a";

f) Observações: informações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e nas alíneas "a" e "d" do § 3º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do encerramento do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará este fato no livro de que trata este artigo.

Seção VIII - Do Livro Registro de Apuração do ICMS


Art. 253. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, das operações de entradas e de saídas e das prestações, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária -CST, (arts. 5º e 78 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF nº 03/1994 ).

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e de recolhimento do imposto.

§ 2º Na hipótese de recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, tendo sido efetuada a escrituração do documento fiscal na forma prevista no § 6º do art. 245, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

§ 3º Em substituição a escrituração da parte relativa aos valores contábeis e fiscais, o contribuinte poderá elaborar resumo mensal das operações ou prestações, agrupando-as segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações e o Código de Situação Tributária, respectivamente, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

CAPÍTULO VI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 254. As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária CST, constantes nas Tabelas I e II do Anexo IV, respectivamente, deste Regulamento (art. 5º do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF nºs 11/1989, 03/1994, 02/1995 e 07/2001).

§ 1º As operações e as prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como das aquisições de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

CAPÍTULO VII - DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES


Seção I - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS


Art. 255. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no art. 262, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS (art. 80 do Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/1998 ; art. 45, § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º As informações serão prestadas mediante a apresentação de:

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando:

1. ocorrer saldo devedor;

2. ocorrer saldo credor;

3. não houver movimento;

b) Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA/ICMS - Retificação, quando ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA/ICMS - Normal.

§ 2º As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento.

§ 3º Não caberá retificação da declaração:

a) quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado;

b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os leiloeiros inscritos no CAD/ICMS."

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS:

a) os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses;

b) os contribuintes que se dediquem exclusivamente ao reflorestamento e extrativismo de madeira em áreas rurais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses."

Art. 256. O contribuinte estabelecido neste Estado deverão entregar a GIA/ICMS - Normal, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:

I - até o dia 11 - finais 1 e 2;

II - até o dia 12 - finais 3 e 4;

III - até o dia 13 - finais 5 e 6;

IV - até o dia 14 - finais 7 e 8;

V - até o dia 15 - com finais 9 e 0.

§ 1º Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos:

a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações;

b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;"
  2) Ver inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que alterou para 01.05.2008 o termo de início de eficácia dessa alínea.

c) o prestador de serviço de transporte ferroviário, cuja declaração será apresentada até o dia vinte do mês subseqüente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/1989 );

d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação;

e) o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cuja declaração será apresentada até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações (Convênio ICMS nº 49/1995 );

§ 2º A GIA/ICMS e a GIA/ICMS -Retificação deverão ser transmitidas, por intermédio da "Agência de Rendas Internet - AR.internet", na forma disposta em norma de procedimento.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal nº 65, de 27.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que estabelece procedimentos para cadastramento de usuários na Agência de Rendas Internet - AR.internet, com efeitos a partir de 01.08.2009.

Art. 257. (Revogado pelo Decreto nº 3.104 , de 27.10.2011, DOE PR de 27.10.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 257. A omissão na apresentação da GIA/ICMS -Normal, nos prazos previstos no art. 256, ou nos casos de reconstituição da escrita fiscal e contábil, implicará no início do procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS -DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis.
  § 1º O DEM/GIA será preenchido na forma prevista em norma de procedimento fiscal, devendo ser impresso em duas vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via - auto de infração;
  b) 2ª via - contribuinte.
  § 2º O demonstrativo referido neste artigo deverá ser preenchido de acordo com as orientações estabelecidas em norma de procedimento."

Seção II - Da Declaração Fisco-Contábil

   Nota: Ver Norma Procedimental Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 , de 03.01.2011, DOE PR de 19.01.2011, que disciplina os procedimentos relativos a Declaração Fisco-Contábil (DFC), a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS), o Relatório de Produtos Primários (RPP) e as impugnações pelos Municípios, relativamente às operações e prestações no ano-base de 2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

Art. 258. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, de forma unificada, a Declaração Fisco-Contábil -DFC, relativamente a cada estabelecimento, ressalvada a hipótese de inscrição centralizada, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais (Lei Complementar Federal nº 63/1990; art. 45 e 46 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. O modelo, forma de preenchimento e prazos de apresentação da DFC serão estabelecidos em norma de procedimento.

Seção III - Do Informativo Anual Sobre a Produção Mineral


Art. 259. O extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco-Contábil de que trata o artigo anterior, o Informativo Anual sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná -IAPSM, cujo modelo e forma de preenchimento serão estabelecidos em norma de procedimento (art. 45 e 46 da Lei nº 11.580/1996 ).
  Nota: Ver item 6.2 da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1, de 07.01.2010, DOE PR de 08.01.2010, que obriga a pessoa jurídica extratora de substâncias minerais a apresentar anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário "Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR", cujo modelo e forma de preenchimento estão disponíveis na Internet, página (www.pr.gov.br/mineropar), devendo preencher e transmitir o formulário via Internet, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Seção IV - Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais

   Nota: Ver Norma Procedimental Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 , de 03.01.2011, DOE PR de 19.01.2011, que disciplina os procedimentos relativos a Declaração Fisco-Contábil (DFC), a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI-ICMS), o Relatório de Produtos Primários (RPP) e as impugnações pelos Municípios, relativamente às operações e prestações no ano-base de 2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

Art. 260. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais -GI/ICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual que conterá as seguintes indicações (art. 81 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; Ajuste SINIEF nº 01/1996 ):

I - denominação: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V -informações relacionadas com as entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º A GI/ICMS compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

§ 2º A GI/ICMS deverá ser apresentada através de aplicativo em disquete disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, na forma e prazo previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF nº 03/1996).

Art. 261. A Secretaria da Fazenda remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subseqüente (art. 82 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

Seção V - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST


Art. 262. O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto em norma de procedimento (Ajuste SINIEF nº 04/1993 , 09/1998 e 08/1999).

Parágrafo único. O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "Parágrafo único. O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações, observado o disposto no parágrafo anterior."
  2) Ver inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que alterou para 01.05.2008 o termo de início de eficácia desse parágrafo.

Art. 263. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação (Ajuste SINIEF nº 04/1993 ).

Art. 264. (Revogado pelo Decreto nº 3.104 , de 27.10.2011, DOE PR de 27.10.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264. A não apresentação da GIA-ST, nos prazos previstos no art. 262, implicará início de procedimento fiscal, hipótese em que o auditor fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis."

CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.078,de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Notas:
   1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 44 , de 21.05.2012, DOE PR de 25.05.2012, que divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à EFD - Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS.
   2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 88 , de 19.10.2010, DOE PR de 27.10.2010, que divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 264 -A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 143/2006 e Ajuste SINIEF nº 2/2009 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 143/2006 ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.078,de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil - RFB. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.078,de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022 , de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.078,de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF 2/09 e 5/10):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
  a) Registro de Entradas;
  b) Registro de Saídas;
  c) Registro de Inventário;
  d) Registro de Apuração do IPI;
  e) Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"

Art. 264 -B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/10). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "Art. 264-B. O arquivo da EFD deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -C. Norma de Procedimento Fiscal - NPF divulgará os contribuintes obrigados ao uso da EFD.

Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em NPF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-C. Norma de Procedimento Fiscal - NPF divulgará os contribuintes obrigados ao uso da EFD.
  Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, conforme disposto em NPF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "Art. 264-D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subseqüente ao do encerramento do mês da apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada, salvo disposição contrária deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-E. A EFD será distinta para cada estabelecimento, ainda que a apuração do imposto seja efetuada de forma centralizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -F. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, e conterá a totalidade das informações econômicofiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", considera-se totalidade das informações:

a) as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

b) as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

c) qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou do IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o "caput" deste artigo, serão definidas em NPF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-F. A escrituração efetuada nos termos deste Capítulo substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros:
  I - Registro de Entradas;
  II - Registro de Saídas;
  III - Registro de Inventário;
  IV - Registro de Apuração do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-G. Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo da EFD, que conterá informações fiscais, contábeis e outras que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, serão definidos em Ato COTEPE.
  Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração referidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído pelo Ato COTEPE de que trata o caput deste artigo, serão definidas em NPF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -H. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

a) a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

b) a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-H. A recepção do arquivo da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -I. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 264-H, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no "caput", será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

b) regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 264-L.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 264-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 264-I. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD, assim como os documentos fiscais que deram origem às informações nele contidas, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 264 -J. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 1º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 264-F a 264-I, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 264 -K. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 264-J. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 264 -L. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022 , de 22 de janeiro de 2007, do Governo Federal, e administrado pela Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 264-I, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 264 -M. O contribuinte obrigado à EFD deverá observar, no que couber, as disposições relativas ao uso de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, nos termos das Seções I a V do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


CAPÍTULO I - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA


Seção I - Da Devolução ou Troca de Mercadoria em Virtude de Garantia


Art. 265. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia";

II -consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia;

III -colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.

§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III.

Art. 266. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido.

Art. 267. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em garantia", hipótese em que deverá estornar o crédito pela aquisição original.

Seção II - Da Substituição de Partes e Peças em Virtude de Garantia


Art. 268. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS nºs 129/2006, 27/2007 e 34/2007):

I -concessionário de veículo auto propulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo auto propulsado;

II -estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;

III -fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;

2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;

3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados e outros elementos indicativos;

b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Art. 269. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do § 3º do art. 268, observado o disposto no item 97 do Anexo I.

Art. 270. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça.

Seção III - Da Devolução por Particular, Sem Cláusula de Garantia


Art. 271. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova inequívoca da devolução;

II -o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.

Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS -Valores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Seção IV - Da Devolução por Contribuinte Inscrito


Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:

a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados -NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 136.

b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante "estorno de débito".

Seção V - Do Retorno da Mercadoria não Entregue


Art. 273. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I -emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS -Valores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II -manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Seção VI - Da Disposição Final


Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS nº 54/2000 ).

CAPÍTULO I - -A DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009)


Seção I - Das Entradas e Saídas de Peças, Partes e Componentes (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)


Art. 274 -A. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II (Convênio ICMS nº 23/2009 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 274 -B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009 ".

§ 1º O material ou o bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no "caput".

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou do bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009 ".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previstos no "caput", com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 274 -C. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, esses deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, esse fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de dez dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1º deverá mencionar o número, a série e a data da nota fiscal emitida para documentar a entrada pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 274 -D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Seção II - Das Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)


Art. 274 -E. Até 31.12.2013, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS nº 26/2009 ).

§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:

a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, ou em contrato, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Art. 274 -F. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, se for o caso, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a oitenta por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Art. 274 -G. A nota fiscal de que trata o art. 274-F poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. A adoção na nota fiscal nos termos deste artigo dispensa as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 274-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Art. 274 -H. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou o arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Art. 274 -I. Ficam isentas do ICMS as remessas descritas no item 3-A do Anexo I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

CAPÍTULO I - -B DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Art. 274-J. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente em razão de alteração de destinatário, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF nº 11/2011 ).

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal para documentar a entrada simbólica do veículo, com menção aos dados identificadores do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011 ".

§ 4º Na hipótese da Seção XIV do Capítulo XX, o disposto neste Capítulo se aplica somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada daquela envolvida na operação anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)


CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO


Art. 275. Na saída de mercadoria, em operações internas, com destino a depósito fechado do próprio contribuinte será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 22 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito fechado".

Art. 276. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 23 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras saídas - Retorno de mercadoria depositada".

Art. 277. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 24 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970 s/nº; Ajuste SINIEF nº 04/1978):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV -a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número e a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista na alínea "d" do parágrafo mencionado.

Art. 278. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (art. 25 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II -o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

a) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na nota fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 275, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL


Art. 279. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 26 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 280. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 27 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras saídas - Retorno de mercadoria depositada".

Art. 281. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 282. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 29 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Ajuste SINIEF nº 14/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";"

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor;

d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III.

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 283. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 30 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III -a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

a) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;

2. a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";

3. o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

4. o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

b) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

2. a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

3. o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a".

§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, das notas fiscais referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal a que se refere a alínea "b" do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal a que alude a alínea "a" do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 284. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 31 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

c) o valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 285. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 32 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV -o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

a) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 279, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

§ 5º Quando o estabelecimento depositante for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o armazém geral registrará, em seu livro Registro de Entradas, a nota fiscal de saída simbólica emitida nos termos da alínea "b" do § 2º, em substituição àquela prevista na alínea "a" do § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010)

Art. 286. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 33 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV -o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) a data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso V;

3. a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 279, fazendo constar os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do § 1º, o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 287. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (art. 34 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II -emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 288. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, este deverá (art. 35 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, conforme o caso:

1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II -emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, conforme o caso:

1. do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto;

2. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;

2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "e" do inciso I;

3. a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o valor da operação;

2. a natureza da operação "Outras saídas - Remessa para depósito";

3. o destaque do valor do imposto, se devido;

4. a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome e o endereço do produtor;

c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome e o endereço do produtor remetente.

Art. 289. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 36 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV -a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no "caput" deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 290. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 37 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV -a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor;

d) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

2. o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento referida na alínea "a" do inciso III;

3. a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

b) emitir, na mesma data nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

2. a natureza da operação "Outras saídas - Remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3. os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal emitida para documentar a entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A nota fiscal a que alude a alínea "b" do § 2º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 291. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 38 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III -a indicação de que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

a) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

2. a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";

3. o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

4. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

b) nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

2. a natureza da operação "Outras saídas -Transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

3. o destaque do valor do imposto, se devido;

4. o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A nota fiscal a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal a que alude a alínea "b" do § 1º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

b) a natureza da operação "Outras saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) o número, a série, sendo o caso, e a data da nota fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paranaense, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 292. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 290 (art. 39 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA


Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF nº 01/1987 e 01/1991).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa -Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observânca do disposto no § 6º do art. 6º.

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica -Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VENDA AMBULANTE


Seção I - Operações Realizadas por Contribuinte Inscrito no CAD/ICMS


Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II -a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.

§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.

Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.

Seção II - Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado


Art. 297. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada à entrega neste Estado.

§ 2º Se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução e sem prejuízo da penalidade cabível.

§ 3º Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.

§ 4º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "b" do inciso XI do artigo 65.

Seção III - Operações Realizadas por Contribuinte não Inscrito ou sem Conexão com Estabelecimento Fixo


Art. 298. Quando o contribuinte sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS promover a saída de mercadoria para venda no comércio ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, deverá recolher antecipadamente o imposto calculado sobre o preço de aquisição ou o valor da mercadoria, na praça do remetente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento para os casos de substituição tributária em relação a operações subseqüentes ou de trinta por cento, nas demais hipóteses.

§ 1º Se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença.

§ 2º O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, que adquirir mercadoria, de acordo com o previsto neste artigo, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, ficando assegurado o direito ao crédito do imposto pago pelo vendedor ambulante, desde que a aquisição corresponda ao total da mercadoria discriminada na guia de recolhimento, a qual deverá permanecer à disposição do fisco, no estabelecimento do adquirente.

§ 3º A guia de recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo servirá para acobertar a circulação da mercadoria e terá validade de até oito dias, contados da data da sua emissão, podendo, por motivo justificado, este prazo ser prorrogado pela repartição fiscal.

§ 4º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto na alínea "a" do inciso XI do artigo 65.

CAPÍTULO VI - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO


Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE nº 15/1974 ; Convênios ICM nºs 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS nºs 34/1990 e 151/1994).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "d" do § 1º do art. 95."

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009, DOE PR de 13.11.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho do Sr. Delegado Regional, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Sr. Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a ser proferido em petição justificada do interessado."

Art. 300. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:

I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;

II -saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;

III -aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.

Art. 301. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:

I -na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;

II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:

a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;

b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta-gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização;

III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:

a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;

b) em relação ao produto utilizado para uso ou consumo, o contribuinte autor da encomenda, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo ao retorno do produto industrializado.

§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b" do inciso II sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previsto no art. 299, para efeitos de cálculos da correção monetária.

§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos I, II, "b", e III, "b", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.

Art. 302. Na saída da mercadoria em operações internas em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para conserto, será devido o imposto sobre o valor das peças ou materiais aplicados, observado o disposto no inciso IV do art. 6º.

Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180 dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.

Art. 304. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.

§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 12 e 18 do art. 138.

Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

Art. 306. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, art. 43):

I -emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:

a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;

b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

CAPÍTULO VII - DA REMESSA DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


Art. 307. Na hipótese do § 3º do art. 137, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata a alínea "a" não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa.

§ 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado Regional da Receita, comprovando, através de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.

§ 2º Na nota fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar a expressão "Destaque do ICMS dispensado, conforme art. 307 do RICMS".

Art. 308. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:

a) deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;

b) será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO VIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

   Nota Legisweb: Redação Anterior
   "CAPÍTULO VIII
   DA REMESSA DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO"

Art. 309. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF 8/08 ):

I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;

II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - natureza da operação: "Remessa para Demonstração" ou "Remessa de Mostruário";

II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração; o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;

III - o valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo "Informações Complementares", a observação: "Mercadoria remetida para demonstração" ou "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.

§ 5º Decorridos os prazos de que trata o caput, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.

§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.

§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do caput, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: "Remessa para Treinamento";

III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

IV - no campo "Informações Complementares": os locais de treinamento.

§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no caput. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 309. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de trinta dias, contados da data da saída.
  § 1º Decorrido o prazo de que trata este artigo, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.
  § 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior, deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão."

Art. 310. No retorno de mercadoria de que trata este Capítulo, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 5º do art. 309, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º O disposto no inciso I não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 310. O estabelecimento que receber em retorno, mercadoria remetida para demonstração à pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, deverá:
  I -emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;
  II -lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
  § 1º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
  § 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 1º do artigo anterior, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS-Valores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"."

Art. 311. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria remetida para demonstração, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando-se o número, a série, sendo o caso e a data da emissão do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o retorno simbólico será documentado por nota fiscal emitida para documentar a entrada, caso o destinatário da mercadoria em demonstração não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO IX - DA CONSTRUÇÃO CIVIL


Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I -a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II -a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I -na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II -no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV -na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS

Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.

Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.

Art. 317. (Revogado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009, DOE PR de 18.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 317. Na saída interestadual de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual."

CAPÍTULO X - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


Art. 318. A instituição financeira quando contribuinte do imposto poderá manter inscrição centralizada para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 23/1989 ).

§ 1º A circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local da saída do bem ou do material.

§ 2º Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do fisco no estabelecimento centralizador, se for o caso.

§ 3º O estabelecimento centralizador deverá manter o controle de utilização dos documentos fiscais pelos demais estabelecimentos.

CAPÍTULO XI - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

   Nota: Ver Decreto nº 2.803 , de 27.09.2011, DOE PR de 27.09.2011, que dispensa os juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações de serviços de comunicação, bem como trata da remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS nºs 126/1998, 30/1999 e 22/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998 , centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 30/1999)."
§ 1º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto nos incisos VII E XVII do art. 65 (Convênio ICMS nº 47/2000 ).

§ 2º Os estabelecimentos das empresas referidas no "caput" que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização da apuração e do recolhimento na forma do art. 28.

§ 3º A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS nº 41/2006 ).

§ 4º As informações contidas no livro Razão Auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS nº 41/2006 ).

§ 5º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o caput, prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS nº 22/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 05.04.2011)


Art. 319 -A. As empresas que realizem prestação de serviço de Televisão por Assinatura, exceto via satélite, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 319, não optantes pelo Simples Nacional, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviço efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que realizarem prestação de serviço de comunicação de outra modalidade ou operações com mercadorias deverão obter inscrição estadual específica.

§ 2º Ao optar pela inscrição centralizada de que trata o caput o contribuinte deverá utilizar série de nota fiscal distinta para cada município atendido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 320. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS nº 113/2004 ):

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II -a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º No caso de opção pela indicação prevista no inciso I, o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.

Art. 321. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS nº 126/1998 ).

Art. 322. Fica o estabelecimento centralizador de que trata o art. 319 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVII do Título III, em uma única via, abrangendo todas prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 115/2003).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança, desde que previamente autorizada pelo fisco, nos termos dos arts. 86 a 92.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no "caput" deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo, de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico (Convênio ICMS nº 41/2006 ).

§ 5º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, e as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, serão numeradas de 000.000.001 a 999.999.999, respectivamente, reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite."

§ 6º Na hipótese de extravio da 1ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "Cópia da 1ª Via - Não gera direito a crédito". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 6º Na hipótese de extravio da 1ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, fica autorizada a emissão de cópia da mesma, caso em que será aposta a seguinte expressão: "Cópia da 1ª Via - Não gera direito a crédito"."

§ 7º As empresas que atenderem às disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênios ICMS nºs 13/2009 e 6/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 8º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Art. 323. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS nº 126/1998 ):

I -emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II -manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que segue:

a) indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS nº 22/2008 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.''

§ 2º Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais.

Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento da efetiva prestação de serviço de comunicação, pelo cessionário, ao usuário final, sendo devido sobre o preço do serviço cobrado (Convênios ICMS nºs 126/1998, 31/2001 e 22/2008 e 117/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 324. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato Cotepe, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 126/1998, 31/2001, 22/2008 e 117/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 324. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 126/1998, 31/2001 e 22/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "Art. 324. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998 , nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 31/2001)."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 01.05.2008 a 30.09.2008, efetuados de acordo com o disposto neste artigo, com base na redação dada pelo citado Decreto.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 202. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME, e Serviço de Comunicação Multimídia - ¬SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 202 (Convênio ICMS nº 111/2002 )."

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 202. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 202. (Parágarfo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do art. 413;

d) indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços. (Parágarfo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS nº 128/2010 ):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações de que trata aquele parágrafo e o total das prestações do período (Convênio ICMS nº 128/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

§ 5º Não se aplica o disposto no "caput" nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 128/2010 ):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CAD/ICMS, nos termos do art. 319;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Art. 325. Fica concedido regime especial de ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, relativamente à remessa de bem, integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênios ICMS nºs 80/2001 e 22/2008). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 325. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998 , fica concedido regime especial de ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênio ICMS nº 80/2001 )."

Art. 326. Na saída do bem de que trata o artigo anterior (Convênio ICMS nº 80/2001 ):

I -as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, observado o contido no art. 23, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial -Convênio ICMS nº 80/2001 -bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras", sendo que as notas fiscais serão lançadas no livro:

a) Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS nº 80/2001 ";

b) Registro de Inventário, na forma da alínea "a" do § 1º do art. 252, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

II - a destinatária deverá escriturar o bem nos livros:

a) Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS nº 80/2001 ";

b) Registro de Inventário, na forma da alínea "b" do § 1º do art. 252, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão";

III -as operadoras manterão à disposição do fisco os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 158 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

Art. 327. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento (Convênio ICMS nº 126/1998 ).

Art. 328. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS nºs 6/2001, 97/2005 e 22/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 328. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações -NFST, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS nºs 06/2001 e 97/2005):"

I -a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 322 e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME, ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS nº 22/2008 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II -as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada neste Anexo Único;"

III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, ou as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, de inclusão ou de exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênios ICMS nºs 13/2009 e 6/2010). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) informem, conjunta e previamente, na forma definida em NPF, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para esse tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou de exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS nº 22/2008 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998 , a emissão do documento caberá a essa empresa."

§ 3º A omissão de entrega dos arquivos magnéticos na forma prevista no art. 417 implicará no cancelamento da autorização para a impressão conjunta de que trata este artigo.

§ 4º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV, poderá ser adotada série diversa daquela prevista no art. 214.

§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção VIII do Capítulo XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS nºs 13/2009 e 6/2010):

I - das empresas impressora e emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série e subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compreendem a base de cálculo;

III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e seu "e-mail". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Secção VIII do Capítulo XVII do Título III, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS nº 13/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo de que trata o § 5º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou das Notas Fiscais de Serviços de Comunicações - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

CAPÍTULO XII - DAS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA


Art. 329. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet -VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS nº 55/2005 ):

I -para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II -de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS nº 12/2007 ).

Art. 330. Na emissão da NFST, nos termos do inciso II do art. 329, será utilizado documento de série distinta e conterá, entre outras indicações previstas neste Regulamento, as seguintes informações do cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico:

I - a modalidade de ativação;

II - o momento de ativação dos créditos no terminal;

III - o identificador do cartão, o Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

Art. 331. A impressão da segunda via do documento fiscal, nos termos do inciso II do art. 329, poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I -o documento fiscal seja emitido na forma disciplinada na Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento;

II -as informações previstas no art. 330 constem no arquivo de que trata o inciso II do art. 415, conforme modelo de preenchimento constante do Manual de Orientação - Anexo VII.

Art. 332. A impressão da primeira via do documento fiscal emitido nos termos do art. 331 poderá ser dispensada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I -disponibilização na internet das informações sobre o documento fiscal, para acesso, sem quaisquer ônus, pelos usuários e pelo fisco;

II - impressão e fornecimento, quando solicitado pelo usuário, da primeira via da NFST;

III -fornecimento, quando solicitado, do arquivo eletrônico e do relatório analítico-financeiro, onde devem estar relacionadas as disponibilizações de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a modalidade da ativação;

b) o momento da ativação dos créditos;

c) o identificador do cartão, o PIN ou assemelhado;

d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;

e) o valor dos créditos;

f) o número da NFST emitida;

g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

h) a identificação da forma de pagamento do cartão, o PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;

i) a identificação do agente interveniente, na hipótese de ativação eletrônica dos créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deverá ser informado o número da agência bancária, com quatro dígitos, e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso.

IV -permitir, ao fisco, quando solicitado, o acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.

Art. 333. A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previsto neste Capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação.

Art. 334. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos -o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 329 do RICMS".

Art. 335. Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, realizadas entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS nº 55/2005 ).

CAPÍTULO XIII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 336. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato Cotepe, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF nºs 28/1989, 11/2003 e 5/2008).

§ 1º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe referido no caput conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 2º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 3º A concessionária relacionada no Ato Cotepe referido no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 336. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF nºs 28/1989 e 11/2003)."

Art. 337. Para efeito de apuração do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, observar-se-á, na definição do período, as datas de emissão das faturas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.

Art. 338. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE


Art. 339. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -CCEE deverá observar (Convênio ICMS nº 15/2007 ):

I -quando assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto nos termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits -MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa - NFAe;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II -relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa -NFAe, em relação às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativa ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, no caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais mencionadas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre os estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente de energia elétrica objeto do contrato bilateral de que trata o inciso I deverá informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 340. Na hipótese do inciso II do artigo 339:

I -para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II -o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits -MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CAD/ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 341. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do art. 339, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar a sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerando a regra do inciso I do art. 340, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II -efetuar o pagamento do imposto, em GR-PR, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, no prazo previsto no inciso XIX do art. 65.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 342. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação no MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças -PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo, a razão social e o CNPJ do comprador e do vendedor; o tipo de contrato; a data da vigência; e a energia contratada para cada unidade federada;

d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

II - para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados para o fisco de cada unidade federada, no prazo de dez dias contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o prazo mencionado no § 1º, a CRE poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório correspondente à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da CRE, podendo ser requisitado.

Art. 343. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia, ainda que adquirida de terceiros, uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, que deverá conter (Convênio ICMS nº 95/2005 ):

I -como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II -a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA REDE BÁSICA


Art. 344. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convênios ICMS nºs 117/2004 e 135/2005).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, o consumidor conectado à rede básica deverá:

a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa -NFAe, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

1. como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

2. a alíquota aplicável às operações com energia elétrica;

3. o destaque do ICMS;

b) elaborar relatório anexo à nota fiscal mencionada na alínea anterior, em que deverá constar:

1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS;

2. o valor pago a cada transmissora;

3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento deverá ser recolhido na data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do §1º.

Art. 345. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS nº 59/2005 ):

I -pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao fisco, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

Art. 346. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 344 (Convênio ICMS nº 135/2005 ).

CAPÍTULO XV - -A DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)


Art. 346 -A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26.4.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762 , de 11.11.2003, para a emissão de documentos fiscais no âmbito desse Programa, deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF nº 3/2009 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 346 -B. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 346-A (Ajuste SINIEF 6/09). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 346-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Ajuste SINIEF 6/09). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O estabelecimento gerador deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, até a último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Art. 346 -C. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a entregue, esse será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar na nota fiscal anual de que trata o § 2º do art. 346-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 346 -D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 6/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 346-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Art. 346 -E. Nas notas fiscais mencionadas neste Capítulo deverá constar a seguinte expressão: "Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF nº 3/2009 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Art. 346 -F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

CAPÍTULO XVI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF


Seção I - Da Utilização


Art. 347. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (cláusula segunda do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

a) Emissor de Cupom Fiscal -Máquina Registradora -ECF-MR: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) Emissor de Cupom Fiscal -Impressora Fiscal -ECF-IF: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) Emissor de Cupom Fiscal -Terminal Ponto de Venda -ECF-PDV: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e a um computador que lhe envia comandos.

§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor -modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem -modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF nº 10/1999 , art. 50 do Convênio SINIEF S/N, 15 de dezembro de 1970).

§ 3º O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após o seu registro na COTEPE/ICMS, conforme disposto em norma de procedimento fiscal (cláusula segunda do Convênio ICMS nº 16/2003 ).

Art. 348. O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto neste Capítulo e observar o contido em norma de procedimento fiscal.

Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF nº 01/1998 e 02/1998).

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF nº 06/1999 ):

a) às operações:

1. com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajustes SINIEF nºs 10/1999 e 12/2010); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF nº 10/1999 );"

2. realizadas fora do estabelecimento;

3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;

4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF nº 01/2000);

c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVII do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.

d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento.

e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar todas as operações ou prestações que realizarem. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.609 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

§ 2º O disposto no § 5º do art. 110 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º A empresa transportadora de passageiros poderá solicitar, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, via protocolização de requerimento, a dispensa do uso do ECF, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (cláusula segunda do Convênio ICMS nº 84/2001 ):
  a) nos veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte de passageiros;
  b) no local de emissão de bilhete de passagem, quando diminuta a quantidade de documentos emitidos."

Art. 350. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento (cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/1998 e cláusula octogésima sétima do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

§ 1º Fica vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

a) do tipo "Point of Sale" -POS, ou qualquer outro, que possua recurso que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de que trata este artigo;

b) para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor ou capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, de comprovante de que trata o "caput".

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 350 -A. Em substituição ao disposto no art. 350, fica autorizada a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS - "Point of Sale" ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 2/2009 ).

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.721 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 08.05.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que conste, no comprovante de pagamento emitido, a autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012)."

§ 2º A opção do contribuinte:

I - deverá ser formalizada, uma única vez, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - perderá, automaticamente, a eficácia:

a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou de débito;

b) no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência do fisco.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no inciso I do § 2º no prazo de até trinta dias da data da inscrição estadual."

§ 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas no § 1º, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e no leiaute definido no Protocolo ECF 4/2001 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012)

Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Art. 352. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I -serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II -serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Seção II - Dos Documentos Fiscais


Art. 353. O ECF poderá, sob controle do "software" básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (cláusula trigésima do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Parágrafo único. Os leiautes dos documentos de que trata o "caput", exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 85/2001 , cláusula septuagésima).

Art. 354. Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos pelo ECF as seguintes informações (cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I -dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, composto pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro estadual, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM", se for o caso;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS nº 60/2003 ).

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV -valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V -dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Convênio ICMS nº 15/2003 ):

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo de ECF (Convênio ICMS nº 113/2001 );

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do "software" básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) número de ordem seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI -informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 caracteres, impressas em até duas linhas (Convênio ICMS nº 15/2003 ).

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo de item observará as seguintes regras:

a) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

b) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

c) se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

d) a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

1. para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

2. para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 355. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e o Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF nº 10/1999 , Convênio ECF nº 01/1998 e Convênio ICMS nº 84/2001 , cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF nº 10/1999 ).

Subseção I - Do Cupom Fiscal


Art. 356. O Cupom Fiscal deverá conter (cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003 );

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003 );

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX -totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;

X -meio de pagamento, observadas as regras relativas às condições de pagamento previstas no "software" básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

§ 1º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverá utilizar a situação tributária "N" para cadastrar seus produtos tributados no ECF.

§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF poderá ser utilizado na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, atendido, se for o caso, o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 6º, além de outras exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações (§§ 3º e 4º do art. 50 do Convênio SINIEF, de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF nº 10/1999 ):

a) identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

b) código de que trata a cláusula octagésima oitava do Convênio ICMS nº 85/2001 , de 4 de outubro de 2001, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida;

c) ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 7º do art. 138.

Art. 357. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula trigésima nona do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Art. 358. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (cláusula quadragésima do Convênio ICMS nº 85/2001 e Convênio ICMS nº 15/2003 ).

Parágrafo único. O cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) Contador de Cupom Fiscal e Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal emitido:

d) número de fabricação do ECF;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão.

Art. 359. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção II - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro


Art. 360. O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro, e na hipótese de que trata o § 2º, devendo conter (cláusula quadragésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001 e cláusula sétima do Convênio ICMS nº 84/2001):

I -quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI -campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS nº 15/2003 );

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003 );

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Convênio ICMS nº 15/2003 );

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Convênio ICMS nº 15/2003 );

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX -o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições de pagamento contidas no software básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;

X -a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

§ 1º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas "a" a "c" do inciso I do art. 354 e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS nº 15/2003 ).

§ 2º As empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros que tenham obtido a autorização para o não uso de ECF nas hipóteses do § 3º do art. 349 deverão emitir o cupom fiscal de que trata esta Subseção, correspondente às prestações para as quais foram emitidos documentos fiscais sem a utilização do ECF, observando-se que tal cupom fiscal deverá (Convênio ICMS nº 84/2001 , cláusula sétima):

a) ser emitido, dentro do período de apuração, unicamente pelo estabelecimento centralizador;

b) conter como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

§ 3º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro (Convênio ICMS nº 84/2001 , cláusula décima segunda).

Art. 361. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, que deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (cláusula quadragésima terceira do Convênio ICMS nº 85/2001 e Convênio ICMS nº 15/2003 ).

Parágrafo único. O cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente nos cadastros estadual, municipal, se for o caso, e no CNPJ;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) Contador de Cupom Fiscal e Contador de Ordem de Operação em relação ao Cupom Fiscal emitido;

d) número de fabricação do ECF;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão.

Art. 362. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (cláusula décima do Convênio ICMS nº 84/2001 ):

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III -seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Subseção III - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 363. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (cláusula quadragésima quarta do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do CPF;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Capítulo XVII do Título III.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas na Subseção I da Seção II do Capítulo IV do Título II.

Art. 364. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS nº 85/2001 , cláusula quadragésima quinta).

Art. 365. No caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Convênio ICMS nº 85/2001 , cláusula quadragésima sexta):

I -denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV -indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Subseção IV - Do Mapa Resumo de Viagem


Art. 366. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênios ICMS nºs 85/2001, cláusula quadragésima sétima e Convênio ICMS nº 113/2001 , cláusula primeira):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV -a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI -a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção V - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário


Art. 367. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (cláusula qüinquagésima do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Art. 368. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (cláusula qüinquagésima primeira do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - as indicações previstas no art. 182, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 184, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 189, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V -campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 369. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Capítulo XVII do Título III (cláusula qüinquagésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Art. 370. Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas na Seção III do Capítulo IV do Título II (cláusula qüinquagésima terceira do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Art. 371. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula qüinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Art. 372. No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (cláusula qüinquagésima quinta do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V -a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Subseção VI - Da Leitura da Memória Fiscal


Art. 373. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V -os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS nº 15/2003 );

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal, se for o caso;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal, se for o caso;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";

VIII -os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Convênio ICMS nº 15/2003 ):

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISS, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISS;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISS;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

9. parciais de isento de ICMS e de ISS;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS nº 15/2003 );

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX -os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISS, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISS;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISS;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

i) parciais de isento de ICMS e de ISS;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

l) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS nº 15/2003 );

X -a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO -INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XI -a primeira versão do "software" básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII -as demais versões do "software" básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII -símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. Os somatórios de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderão estar limitado ao máximo de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 374. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I -leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS nº 15/2003 ):

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II -leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados previstos no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento fiscal.

Subseção VII - Da Redução Z


Art. 375. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS nº 85/2001 , cláusula trigésima quarta):

I -a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas (Convênio ICMS nº 85/2001 , cláusula trigésima segunda);

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

l) de Fita-detalhe;

m) de Bilhete de Passagem;

n) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

l) parciais de substituição tributária;

m) parciais de isento;

n) parciais de não-incidência;

o) parciais de operações não-fiscais;

p) parciais de meios de pagamento e de troco;

V -o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII -o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII -o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

IX -o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X -o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

XI -a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com a indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI -no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações impressas que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII -a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO -INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XVIII -a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

XIX -a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS nº 15/2003 ).

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

Art. 376. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária (cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VI do art. 373.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

a) o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

b) os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não incidência, e, se for o caso, totalizadores parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados com o prestador do serviço (Convênio ICMS nº 15/2003 );

c) a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço. d) os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço (Convênio ICMS nº 15/2003 ).

Subseção VIII - Da Leitura X


Art. 377. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

l) de Fita-detalhe;

m) de Bilhete de Passagem;

n) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

l) parciais de substituição tributária;

m) parciais de isento;

n) parciais de não-incidência;

o) parciais de operações não-fiscais;

p) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV -o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

V -o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI -o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII -o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

VIII -o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX -o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

X -a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor (Convênio ICMS nº 15/2003 );

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV -a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO -INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XVI -a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 378. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão (cláusula trigésima sétima do cláusula trigésima sétima Convênio ICMS nº 85/2001,).

Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento.

Subseção IX - Do Registro de Venda


Art. 379. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe e deverá conter (cláusula quadragésima oitava do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V -a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção X - Do Conferência de Mesa


Art. 380. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (cláusula quadragésima nona do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III -legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";

IV -o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII -a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX -o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Seção III - Dos Demais Documentos


Subseção I - Do Comprovante Não-Fiscal


Art. 381. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter (cláusula sexagésima do Convênio ICMS nº 85/2001 ,):

I - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II -os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS nº 15/2003 );

III -a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX -a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

X -o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição de pagamento que deverão estar contidas no "software" básico constantes em norma de procedimento fiscal;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação não fiscal se referir à retirada ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI (Convênio ICMS nº 15/2003 ).

Art. 382. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (cláusula sexagésima primeira do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Art. 383. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter (cláusula sexagésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II -a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII -o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha o meio de pagamento a ser estornado.

Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

Subseção II - Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento


Art. 384. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter (cláusula sexagésima terceira do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I -a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção III - Comprovante de Crédito ou Débito


Art. 385. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (cláusula qüinquagésima sexta do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III -os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres;

IV -a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX -o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção IV - Da Fita-Detalhe


Art. 386. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (cláusula nonagésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Art. 387. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em relação a cada ECF, observado o disposto no parágrafo único do art. 111 (cláusula nonagésima terceira do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Art. 388. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fitadetalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 111 (cláusula nonagésima quarta do Convênio ICMS nº 85/2001 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 388. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o contido em norma de procedimento fiscal (cláusula nonagésima quarta do Convênio ICMS nº 85/2001 )."

Subseção V - Do Relatório Gerencial


Art. 389. O Relatório Gerencial deverá conter (cláusula sexagésima quarta do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V -a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII -Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 390. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (cláusula sexagésima Quinta do Convênio ICMS nº 85/2001 ).

Subseção VI - Da Fita-Detalhe em ECF com Memória de Fita-Detalhe


Art. 391. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (cláusula sexagésima sexta do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV- a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, da denominação e da data e hora de emissão (Convênio ICMS nº 15/2003 ).

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão do CNPJ, do CAD/ICMS e da Inscrição Municipal (Convênio ICMS nº 15/2003 ).

Seção IV - Da Escrituração Fiscal


Subseção I - Do Mapa Resumo ECF


Art. 392. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante em norma de procedimento fiscal, que deverá conter (cláusula septuagésima sétima do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III -a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV -o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, se for o caso, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI -linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 111, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Fica facultado o uso do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até três ECF e não utilize os procedimentos relativos às operações de cancelamento e desconto permitidos pelo "software" básico de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, bem como os contidos no art. 381.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;

c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Na impossibilidade de emissão de "Cupom de Leitura X", quando da intervenção técnica efetuada de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Subseção II - Do Registro de Saídas


Art. 393. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (cláusula septuagésima oitava do Convênio ICMS nº 85/2001 ,):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações;

II -os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 394. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (cláusula septuagésima nona do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II -na coluna "Valor Contábil" o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;

III -nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV -na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V -na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISS.

Subseção III - Do Resumo de Movimento Diário


Art. 395. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (cláusula oitava do Convênio ICMS nº 84/2001 ).

Art. 396. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I -nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados (cláusula nona do Convênio ICMS nº 84/2001 );

II -o documento será emitido diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do livro Registro de Saídas, modelo 2-A;

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração, no Resumo de Movimento Diário, da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será feita da seguinte forma:

a) no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

1. na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

2. na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

3. na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

c) no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

1. na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

2. na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

3. na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

d) no campo "VALOR SEM DÉBITO":

1. na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

2. na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deverá:

a) manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

b) centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção V - Das Disposições Finais


Art. 397. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (cláusula centésima segunda do Convênio ICMS nº 85/2001 ):

I -o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e aquele que desenvolver ou fornecer o programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II -o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 398. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF nº 01/1998 ).

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

CAPÍTULO XVII - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

   Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 62 , de 14.07.2009, DOE PR de 17.07.2009, que dispõe sobre o Sistema Documentos Informatizados de Contribuintes - DIC e institui o Manual do Sistema.

Seção I - Da Utilização


Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 57/1995 ).

§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo, os seguintes:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) livro Registro de Inventário;

e) livro Registro de Apuração do ICMS;

f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS nº 55/1997 ).

§ 2º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS nºs 66/1998 e 104/2010): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Obriga-se ao cumprimento das exigências deste Capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS nº 66/1998 ):"

a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 406;

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF.

§ 4º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 2º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS nº 31/1999 ).

§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão de documentos, a escrituração e a gestão fiscal deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em NPF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados e para a interligação a equipamento ECF deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal."

§ 6º O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados e mantidos:

a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso;

b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dados para escrituração fiscal concedida ao contabilista.

§ 7º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a que se refere o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 402, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite a realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado no território paranaense.

§ 8º Os contribuintes que atendam as disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento ficam dispensados das exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 9º A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de que trata o § 7º, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º do art. 113 e o art. 225.

§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, no prazo de quinze dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) livros fiscais e contábeis emitidos;

b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 406;

c) registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais recebidos ou emitidos;

d) movimentação de estoque discriminado por produto;

e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.

§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 402, para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua disponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em conformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas neste Capítulo.

§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no parágrafo anterior será considerado, para efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.

§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 401, poderá ser autorizada, mediante regime especial, o qual será dispensado nos casos de emissão de documento fiscal eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 401, poderá ser autorizada, mediante regime especial."

§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverão ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 111.

§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a penalidade prevista na alínea "n" do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional e os obrigados à EFD - Escrituração Fiscal Digital, deverão escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo."

Seção II - Do Pedido de Uso


Art. 401. A utilização do sistema de processamento de dados deverá ser requerida por meio do serviço disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, na página da Internet, www.fazenda.pr.gov.br. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 401. A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade."

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar, na ARE de sua circunscrição, o Pedido de Autorização de Uso de Sistema de Processamento de Dados e Termo de Responsabilidade, emitido nos termos do caput, por sistema a ser utilizado, conforme a finalidade de uso do contribuinte, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 75/2003 ):

I - os dados do sistema;

II - a identificação do usuário;

III - os documentos e os livros objetos do requerimento;

IV - os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;

V - as especificações técnicas do sistema de backup;

VI - a forma de acesso e os endereços do usuário na Internet;

VII - a identificação e a assinatura do responsável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 75/2003 ):
  a) o motivo do preenchimento;
  b) os dados do sistema;
  c) a identificação do usuário;
  d) os documentos e os livros objeto do requerimento;
  e) os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;
  f) as especificações técnicas do sistema de "backup";
  g) a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;
  h) a identificação e a assinatura do declarante."

§ 2º Cumpridos os requisitos exigidos, o fisco deverá conferir e confirmar o recebimento dos documentos no prazo de até trinta dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias."

§ 3º A solicitação de alteração ou a cessação do uso do sistema de processamento de dados obedecerá ao disposto neste artigo, devendo ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerá também ao disposto neste artigo e deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência."

§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deverá estar acompanhado dos documentos exigidos em NPF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e dos demais documentos exigidos em norma de procedimento, e as suas vias terão a seguinte destinação:
  a) a original e outra via serão retidas pelo fisco;
  b) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização."

§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, devendo ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, caso em que deverá ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos, ficando vedado o pedido parcial."

§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 399. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 399."

§ 7º O pedido de uso para EFD e para a emissão de documentos fiscais somente poderá ser efetuado pelos responsáveis pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)

Art. 402. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o art. 401, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 405. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 402. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo 396, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 405."

Seção III - Do Credenciamento para Fornecimento de Sistemas Informatizados de Natureza Fiscal


Art. 403. Serão credenciados pela CRE, visando disciplinar o uso e garantir o cumprimento do disposto neste Regulamento, o fornecedor de sistema de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração fiscal e o fornecedor de sistema de retaguarda de ECF, sendo seus respectivos sistemas submetidos, também, à análise do fisco, de acordo com o contido em norma de procedimento fiscal.

§ 1º Será responsabilidade do fornecedor credenciado assegurar que os sistemas a que se refere o "caput" estejam plenamente de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º O fornecedor deverá manter cópia dos sistemas à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, bem como prestar todas as informações técnicas relativas ao funcionamento do "software", quando lhe forem solicitadas.

Art. 404. Poderá o fisco indeferir o pedido de credenciamento, ou, a qualquer tempo, cancelar o credenciamento concedido quando, respectivamente, não forem atendidas as exigências a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 403 ou quando for constatada qualquer irregularidade no sistema submetido à análise no processo de credenciamento.

Seção IV - Da Documentação Técnica


Art. 405. O usuário do sistema de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 431.

Seção V - Das Condições Específicas


Art. 406. O contribuinte de que trata o § 2º do art. 399 estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS nºs 75/1996 e 39/2000):

I -por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS nº 12/2006 );

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS nº 69/2002 ):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF nº 07/2006 ).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS nº 42/2009 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de documento emitido por ECF;

IV -por total mensal por item de mercadoria e serviços contidos nos cupons fiscais emitidos por ECF (Convênio ICMS nº 69/2002 );

V - por item contido no registro de inventário (Convênio ICMS nº 69/2002 );

VI - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS nº 69/2002 ).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O registro fiscal por item de mercadoria de que tratam os incisos I, IV e V fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 66/1998 ).

§ 3º O contribuinte deverá fornecer, nos casos previstos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, vigente na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS nº 39/2000 ).

Art. 407. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 69/2002 ).

§ 1º Quando a operação for informada em arquivo e não ocorrer a circulação física da mercadoria, far-se-á geração de arquivo com o código de finalidade "5" - subitem 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Sempre que, em relação a uma operação registrada em arquivo, por qualquer motivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" -item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência."

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados, sendo que, o contribuinte paranaense deverá incluir no arquivo a ser remetido a este Estado todas as operações e prestações que realizar.

§ 3º O arquivo deverá ser submetido, previamente, para verificação da sua consistência, ao programa validador, fornecido pelo fisco, que ficará disponível na página da internet - http://www.fazenda.pr.gov.br.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos de transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado arquivo contendo todas as operações e prestações realizadas no período, fica dispensado da remessa deste às demais unidades federadas.

§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido pelo fisco, for transmitido:

a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;

b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;

c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma operação no período.

Seção VI - Da Nota Fiscal


Art. 408. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá conter as indicações do art. 138.

Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 409. A nota fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para fins de controle e exibição ao fisco;

III - a 3ª via:

a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria, e:
  a) nas operações internas, poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
  b) nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado."

Art. 410. Fica facultada ao contribuinte a emissão de nota fiscal em três vias, hipótese em que a falta da 4ª via será suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais, nas importações e nas exportações (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970; Ajuste SINIEF nº 03/1994 ).

Parágrafo único. A cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal poderá também ser utilizada quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.

Seção VII - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo


Art. 411. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino prevista no Convênio SINIEF nº 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS nº 69/2002 ).

Seção VIII - Dos Documentos Fiscais Emitidos em via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica


Art. 412. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convênio ICMS nº 115/2003 ):

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV -qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação relacionadas nas alíneas "a" a "i" do § 1º do art. 320. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º O contribuinte que atender as condições estabelecidas neste artigo e que pretenda emitir os documentos fiscais em via única deverá, antes do início da emissão em novo formato, protocolizar na ARE de seu domicílio tributário os seguintes documentos:

I - pedido para emissão de documento em via única, nos termos deste artigo, informando o modelo, a série e o período inicial da emissão;

II - cópia do modelo do documento fiscal que se pretende emitir em via única;

III - cópia do ato de concessão ou autorização emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º O pedido de que trata o § 2º será deferido após manifestação favorável da Inspetoria Geral de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 413. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - fica dispensada a obtenção de AIDF;

II -em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o quinto dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III -os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração;

IV -será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática desenvolvido especificadamente para a autenticação de dados informatizados.

V - não será permitida a emissão em outro formato de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação - NFSC, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, quando da emissão em via única, devendo esses documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Convênio ICMS nº 58/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III -impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento.

Art. 414. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I -gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R -"Compact Disc Recordable" -com capacidade de 650 MB ("megabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal de até um milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R -"Digital Versatile Disc" -com capacidade de 4,7 GB ("gigabytes"), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a um milhão de documentos fiscais;

II -vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do art. 413;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 415. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III -"Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" -com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV -"Identificação e Controle" -com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento, devendo ser mantidos na sede do estabelecimento emitente e conservados pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I -cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais;

II -um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 416. Os documentos fiscais referidos no art. 412 deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 415, nas colunas próprias, conforme segue:

I -nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II -na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

III -nas colunas sob os títulos "ICMS -Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

IV -nas colunas sob os títulos "ICMS -Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores relativos aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações" (Convênio ICMS nº 133/2005 ):

a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzam o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e dos valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:

I -pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;

II -pela comparação dos somatórios escriturados com os somatórios obtidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 417. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 415 será realizada:

I - mensalmente, até o dia quinze, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;

II - mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.

§ 1º O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o inciso II do caput deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).

§ 2º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.

§ 3º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o caput deste artigo, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.

§ 4º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o caput deste artigo será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.

§ 5º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1º do art. 415.

§ 6º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 7º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 417. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 415 será realizada:
  I -mensalmente, até o dia quinze de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior;
  II -mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo constante no parágrafo único do art. 111;
  III -acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo constante no Manual de Orientação, de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento.
  § 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
  I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
  II - identificação do responsável pelas informações;
  III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
  IV -identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não Tributadas" e "Outros Valores";
  V -identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do "Valor Total", "Base de Cálculo do ICMS", "ICMS Destacado", "Operações Isentas ou Não Tributadas" e "Outros Valores";
  VI -identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", contendo:
  - nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e quantidade de registros.
  § 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
  § 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
  § 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
  § 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no ato da apresentação.
  § 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou da entrega de arquivos com nova divergência da chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
  § 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins."

Art. 418. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - data da ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo do parágrafo único do art. 111.

Art. 419. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos desta Seção.

Seção IX - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais


Art. 420. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS nº 31/1999 ).

Art. 421. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS nº 31/1999 ).

Seção X - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais


Art. 422. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 399 deverão (Convênio ICMS nº 57/1995 ):

I -ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II -ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III -ter o número "elétrica"do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;"

IV -conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;

V -quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, observado o disposto no parágrafo único do art. 111;

VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF nº 02/1995 ).

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos deverá ser realizada exclusivamente por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401, com AIDF específica para este tipo de documento, sendo vedada a sua emissão manuscrita, datilográfica, mecanizada ou similar, salvo o disposto no art. 420.

Art. 423. É permitido, ä empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, o uso do formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulário, com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que aprovado previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Seção XI - Da Autorização para Confecção de Formulário Destinado à Emissão de Documentos Fiscais


Art. 424. Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se nela a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

§ 1º Relativamente às impressões subseqüentes, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará nesta, a circunstância de que foi autorizada a impressão de documentos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

§ 2º Para a autorização de impressão dos formulários, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 237.

Seção XII - Do Registro Fiscal


Art. 425. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 1º O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:

a) tipo do registro;

b) a data de lançamento;

c) a unidade da Federação e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, do remetente e do destinatário;

d) a identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

e) o Código Fiscal de Operações e Prestações;

f) os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

g) o Código da Situação Tributária da operação ou da prestação.

§ 2º Nas operações e prestações internas, relacionadas ao ativo imobilizado e material de uso e consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou da prestação.

§ 3º A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação ou da prestação a que se referir.

§ 4º Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para o registro fiscal de que trata este artigo, desde que retornem no prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção XIII - Da Escrituração Fiscal


Art. 426. Os livros fiscais, indicados no § 1º do art. 399, obedecerão aos modelos constantes na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento, exceto o livro Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC (Convênio ICMS nº 55/1997 ).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas (Convênios ICMS nºs 57/1995 e 75/1996).

§ 4º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convênio ICMS nº 74/1997 ):

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

§ 5º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados em até 120 dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS nºs 57/1995 e 31/1999).

§ 6º No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 427. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração, através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 428. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 429. É facultada a utilização de códigos:

I -de emitentes -para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II -de mercadorias -para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS nº 31/1999 ).

Seção XIV - Da Fiscalização


Art. 430. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido:

I - no prazo de cinco dias, contados da data da exigência, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

II - no prazo de dez dias, contados da data da exigência, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS nº 96/1997 ).

§ 2º O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo fisco, para verificação da sua consistência (Convênio ICMS nº 31/1999 ).

Seção XV - Das Disposições Finais


Art. 431. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 432. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS nº 57/1995 ).

Art. 433. O usuário do sistema de que trata este Capítulo deverá observar, ainda, as instruções operacionais complementares contidas no Manual de Orientação constante das Tabelas I e III do Anexo VI deste Regulamento.

CAPÍTULO XVIII - DOS REGIMES ESPECIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE


Seção I - Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo


Art. 434. Fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção, às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, (Ajustes SINIEF nºs 10/1989 e 5/1990).

Art. 435. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento, situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com a guia de recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CAD/ICMS, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se no território paranaense iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa e, quando solicitados pelo fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 436. As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e destinar-se-á ao registro dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

IV - os números dos bilhetes e das notas fiscais;

V - o número do vôo;

VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a data, o local e horário do embarque;

IX - o destino.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5 cm, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha, como suporte para sua elaboração, o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet").

Art. 437. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, pelo número do vôo, serão escriturados, em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do relatório e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil air pass"), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil -DAC, as concessionárias apresentarão à CRE, no prazo de até trinta dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido em 44,946%, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 438. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I -o nome e o número de inscrição estadual, do emitente; o número de ordem; o mês de apuração; a numeração inicial e final das páginas; o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II -a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado o demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas, segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 439. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão classificadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 440. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";

II -o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V -o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração, inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço do Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo, de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, poderão ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

b) em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 441. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, de que trata os incisos II e III do art. 439 fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo, a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período.

§ 2º O documento emitido, na forma do parágrafo anterior, será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 442. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos nesta Seção serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 443. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção, dispensam as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Seção II - Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário


Art. 444. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF nºs 19/1989 e 11/2007). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 444. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 19/1989 , aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/1989)."

Art. 445. Para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, as Ferrovias poderão manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto.

Art. 446. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada de origem (Ajuste SINIEF nº 05/2006 ).

Parágrafo único. Para o cumprimento da obrigação prevista neste artigo, as empresas deverão obter inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

Art. 447. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias co-participantes, a Ferrovia por onde se iniciar o transporte emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas, modelo simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento;

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este for efetuado fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente;

g) o nome e o endereço do destinatário;

h) a denominação da estação ou da agência de destino e do local de desembarque;

i) o nome do consignatário ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que considerar-se-á "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

l) a espécie e o peso bruto do volume;

m) a quantidade de volume, marca e acondicionamento;

n) a espécie e o número de animais despachados, se for o caso;

o) as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

p) a declaração do provável valor do serviço;

q) a assinatura do agente responsável autorizado a emitir o despacho.

r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF nº 04/2005 ).

Art. 448. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF nº 05/2006 ).

§ 1º Havendo, no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Relação de Despachos";

b) o número de ordem e a série, sendo o caso, da nota fiscal a que se vincula;

c) a data da emissão, que coincidirá com a da nota fiscal;

d) o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

e) a razão social do tomador do serviço;

f) o número e a data do despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas prevista no § 1º.

§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 4º No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela Ferrovia, deverão constar, além das exigências previstas, informações referentes aos Estados, a Ferrovia do início da prestação e a indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de contribuinte substituto, nos termos do art. 446.

§ 5º O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações realizadas nos "Registros Tipo 70 e 71" previstos nos itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo VI, fica dispensado da apresentação da Relação de Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.

Art. 449. As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro de quinze dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS -DSICMS, relativo às prestações de serviço cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra Ferrovia, que não a de origem do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituto;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte substituído;

III -o mês de referência;

IV - a unidade da Federação e o Município de origem do serviço;

V - o número e a data do despacho;

VI -o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, emitida pelo contribuinte substituto;

VII - o valor do serviço;

VIII - a alíquota;

IX - o valor do imposto a recolher.

§ 1º O demonstrativo será emitido pela Ferrovia que proceder a cobrança do valor do serviço, devendo remeter, até o dia 25 do mês seguinte ao da emissão, uma via para a Ferrovia do início da prestação do serviço, juntamente com a cópia do documento de recolhimento do imposto, que ficará à disposição da fiscalização.

§ 2º Além do demonstrativo previsto neste artigo, a Ferrovia deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Seção III - Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte de Valores


Art. 450. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAD/ICMS, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração (Ajuste SINIEF nº 20/1989 ).

Art. 451. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - o número da guia de transporte de valores;

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada prestação;

VIII - a data da prestação do serviço;

IX - o valor total transportado no período;

X - o valor total cobrado pelos serviços.

Art. 452. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores -GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 20/1989 , que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 04/2003 ):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;

VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;

IX - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 02/2004 ):

a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores -GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, sendo que os dados disponíveis, antes do início do roteiro, poderão ser indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF nº 14/2003 ).

Seção IV - Do Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário


Art. 453. É concedido regime especial, nos termos desta Seção, às empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no território paranaense, que deverão (Convênio ICMS nº 88/1990 ):

I - optar pela sistemática de redução da base de cálculo, em substituição aos créditos fiscais;

II - manter inscrição no CAD/ICMS e identificar os Agentes dos Armadores junto ao fisco;

III -declarar a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que será utilizado no serviço de cabotagem no Estado;

IV -preencher a GIA-ST, consignando, no campo "Informações Complementares", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 262;

V - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - manter arquivada uma via dos conhecimentos emitidos.

§ 1º A inscrição referida neste artigo processar-se-á, no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação do Documento Único de Cadastro e dos comprovantes de inscrição do estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que esteja localizado.

§ 2º O Estado em que a empresa possuir sede autorizará a impressão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, que será numerado tipograficamente e, deverá, obrigatoriamente, conter espaço para o número da inscrição estadual, CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 3º No caso de serviço prestado fora da sede, deverá constar do conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 4º No livro referido no inciso V, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Agente paranaense do armador.

Art. 454. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto nos arts. 258 e 407.

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO


Seção I - Das Operações e Prestações Realizadas Com o Fim Específico de Exportação


Art. 455. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "remessa com o fim específico de exportação" (Convênios ICMS nºs 113/1996 e 84/2009). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 455. Na saída de mercadorias com o fim específico de exportação, de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo 'Informações Complementares", a expressão "remessa com fim específico de exportação" (Convênio ICMS nº 113/1996 )."

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora ("trading company") a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS nº 61/2003):
  a) a classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
  b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema de Comércio Exterior -SISCOMEX, da Receita Federal."

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS nº 84/2009 ):

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente."

Art. 457. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 84 , de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 107/2001 e 84/2009):

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI.

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 457. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante na Tabela II do Anexo V, em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 107/2001 ):
  I - denominação "Memorando-Exportação";
  II - número de ordem e número da via;
  III - data da emissão;
  IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
  V -nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
  VI -série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria (Convênio ICMS nº 113/1996 );
  VII -número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Convênio ICMS nº 107/2001 );
  VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
  IX - discriminação do produto exportado;
  X - país de destino da mercadoria;
  XI - data e assinatura de representante legal do emitente.
  XII -identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS nº 107/2001 ).
  § 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
  § 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.
  § 3º A 3ª via do memorando deverá ser arquivada pelo exportador, observado o prazo contido no parágrafo único do art. 111, para ser fornecida ao fisco quando solicitado."

Art. 458. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 111.

Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 65 (Convênio ICMS nº 84/2009 ):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 65:
  I -após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
  II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
  III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno."

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 dias, exceto quanto aos produtos fumo (tabaco) não manufaturado e desperdícios de fumo, classificados na posição NBM/SH 2401, cujo prazo será de 180 dias (Convênio ICMS nº 34/1998 )."

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 459 -A. A comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS nº 84/2009 ):

I - Declaração de Exportação (DE);

II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 460. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 459, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 461. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 459, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.

Art. 462. Aplicar-se-á o disposto no art. 459 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 462 -A. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS nº 84/2009 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 463. Secretaria da Fazenda prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Paraná junto às repartições das outras.

Seção II - Das Remessas Para Formação de Lotes em Recintos Alfandegados


Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS nº 83/2006 ).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I -emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II -emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:

I -no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II -em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

Seção III - Das Remessas de Mercadoria Para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiro Situado no Exterior


Art. 467. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS nº 59/2007 ):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Operação de exportação direta";

II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 468. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa por conta e ordem";

II - no campo "CFOP", o código 7.949;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 467.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 467.

Seção IV - Do Regime Simplificado de Exportação (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)


Art. 468 -A. O Regime Simplificado de Exportação poderá ser concedido a contribuinte devidamente credenciado perante a Secretaria de Estado da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial, administrado pela RFB - Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.

§ 1º O regime a que se refere o "caput" se aplica a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela RFB, que preveem a suspensão do pagamento de tributos federais:

I - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;

II - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.

§ 2º O Regime Simplificado de Exportação está condicionado a que:

I - a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto sejam integrados na fabricação de mercadoria a ser exportada pelo estabelecimento industrializador;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela RFB;

III - sejam regularmente cumpridos todos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário.

Parágrafo único. O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, no qual o contribuinte esteja habilitado.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo está condicionada a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -D. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I - exportação:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

II - saída interna ou interestadual:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b) da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram importados;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;

III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos sob amparo do regime de que trata esta seção ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem;

IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela RFB, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;

V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela RFB;

VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Simplificado de Exportação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a VI e deverá ser recolhido em GR-PR, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -E. Os resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da RFB, deverão ser:

I - exportados;

II - despachados para consumo no mercado interno;

III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -F. Será descredenciado do Regime Simplificado de Exportação, nos termos de norma de procedimento fiscal, a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:

I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pela RFB ou deixar de atender às condições previstas no § 2º do art. 468-A;

II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - deixar de observar o disposto nesta seção e em norma de procedimento fiscal;

IV - deixar de cumprir a obrigação principal.

Parágrafo único. O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, decorrido o prazo de um ano da data do ato de descredenciamento, desde que:

I - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;

II - atenda às condições previstas no § 2º do art. 468-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -G. A nota fiscal que documentar a entrada da mercadoria importada beneficiada com a suspensão do pagamento do imposto deverá ser emitida sem destaque do ICMS e conterá, além dos requisitos previstos na legislação, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -H. A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;

II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - art. 468-B do RICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 468 -I. A nota fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

CAPÍTULO XX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS


Seção I - Das Disposições Comuns à Substituição Tributária nas Operações com Mercadorias


Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no art. 490-D. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no §3º do art. 490 (Convênio ICMS nº 05/2004 )."

§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, que convalida os procedimentos das empresas enquadradas no Simples Nacional, realizados de acordo com o disposto neste parágrafo, até 11.01.2009.
  2) Ver Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, que convalida os procedimentos das empresas enquadradas no Simples Nacional, realizados de acordo com o disposto neste parágrafo, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de maio de 2008.

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN nºs 51/2008 e 61/2009). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor da operação própria do substituto tributário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.248 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:
  a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;
  b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS nº 35/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)

Art. 470. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;

II -emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF nº 01/1996 );

3. no campo "Reservado ao Fisco":

3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;

b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 4/93 ,):

1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 245;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";

III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 262;

IV -transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no art. 407, observando-se que (Convênios ICMS nºs 81/1993, 78/1996, 114/2003 e 31/2004):

a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 407, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS nº 114/2003 );

V -tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF nº 4/93 ).

§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do Ajuste SINIEF nº 4/93 ):

a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

b) o valor de que trata o item 2 da alínea "b" do § 1º do art. 476, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";

d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro far- se-á em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.

§ 4º A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I deste artigo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses (cláusulas décima e décima terceira, § 6º, do Convênio ICMS nº 81/1993 ):

a) omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;

b) falta do repasse do ICMS de que trata o art. 500 deste Regulamento;

c) omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do art. 499 do RICMS.

d) omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV deste artigo, por sessenta dias ou dois meses alternados.

Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I -escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras -Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF nº 02/1996 );

II -emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":

a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 04/1993 ).

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;

III -lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras -Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

§ 1º Para os fins do disposto no art. 472 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

§ 2º Na hipótese do art. 521, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS nº 45/1999 ).

Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS nº 81/1993 ):

I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS nº 81/1993 ):
  I -recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta-gráfica;
  II -sendo eleito contribuinte substituto pela unidade federada de destino da mercadoria, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
  a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
  b) em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento."

§ 1º O estabelecimento mencionado no caput deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da CRE."

§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.501 , de 03.08.2012, DOE PR de 03.08.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do §1º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho."

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no caput deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";

b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput", que será lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, não deverá conter o destaque do valor do imposto da operação própria, que será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)"
  "§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria e ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado", na hipótese do inciso I, e na coluna "Outras -Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", na hipótese do inciso II."

§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.364 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)"

§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)

Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;

§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no "caput" terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão;

b) 3ª via, fisco para fins de controle.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.175 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 27.02.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012)"
  "§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de "Recuperação de crédito", o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao ressarcimento de que trata o inciso II do artigo 472."

Art. 474. Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.

Art. 475. Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subseqüente.

Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 4/93 ):

1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 244;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF nº 4/93 ).

§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna "Outras -Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Art. 477. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I -lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras -Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II -calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III -transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV -nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do art. 471, conforme o caso.

Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "m" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:"

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas."

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS nº 35/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;"

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS nº 81/1993 );

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

Seção II - Das Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja e Refrigerante (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

   Notas:
   1) Assim dispunha o título alterado:
   "DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA E REFRIGERANTE"
   2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.499 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, que dispõe que o contribuinte substituído poderá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, existente no seu estoque em 31.03.2009, efetuar pedido para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica ou para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista na Lei nº 16.016/2008 .
   3) Ver inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que alterou para 01.05.2008 o termo de início de eficácia desta Seção.

Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Protocolos ICMS nº 11/1991, 16/1991, 31/1991, 58/1991, 09/2005 e 86/2007). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive chope e refrigerante, classificados nas posições 2202 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/1996 ; Protocolos ICMS nºs 11/1991, 16/1991, 31/1991, 58/1991 e 09/2005)."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que estabelece regras para os contribuintes substituídos nas operações com nas operações de que se trata esta Seção, sobre estoques existentes e inventariados em 31.03.2008.
  3) Ver inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que alterou para 01.05.2008 o termo de início de eficácia desse caput.

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina 'pre-mix' ou 'post-mix' (Protocolo ICMS nº 4/1998 );

b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS nº 4/98 )."

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS nº 11/1991, 59/1991, 34/1992, 09/1995, 04/1996, 29/1996, 07/1997, 19/1997, 04/1998, 06/1999, 30/1999, 02/2000, 10/2000, 38/2001, 34/2003, 05/2004 e 08/2004).

§ 3º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS nº 28/2003 ).

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:

a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS nº 31/2006);

b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS nº 38/2001 e 86/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Ver inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que alterou para 01.05.2008 o termo de início de eficácia desse parágrafo.

Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/1996 ).
  Notas:
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 79 , de 29.08.2012, Ed. PR de 03.09.2012, que retifica e inclui valores nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e água mineral, instituídas pela NPF nº 58 de 2012, com efeitos a partir de 01.09.2012.
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 71 , de 02.08.2012, DOE PR de 08.08.2012, que altera subitens da NPF nº 65 de 2012, que retifica e inclui valores nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e água mineral, com efeitos a partir de 01.08.2012.
  3) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 65 , de 27.07.2012, DOE PR de 31.07.2012, que retifica e inclui valores nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e água mineral, instituídas por esta Norma de Procedimento Fiscal, com efeitos a partir de 01.08.2012.
  4) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 58 , de 11.07.2012, DOE PR de 13.07.2012, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas a Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, com efeitos a partir de 01.07.2012.
  
  5) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 24 , de 28.03.2012, DOE PR de 30.03.2012, que publica novas tabelas de valores de base de cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com Cervejas, Refrigerantes, Energéticos e Isotônicos e Água Mineral, com efeitos a partir de 01.04.2012.
  6) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 79 , de 29.09.2011, DOE PR de 06.10.2011, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à substituição tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, com efeitos a partir de 01.10.2011.
  7) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 50 , de 28.06.2011, DOE PR de 04.07.2011, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas a Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES e ÁGUA MINERAL, com efeitos a partir de 01.07.2011.
  8) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 78 , de 29.09.2010, DOE PR de 01.10.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas a Substituição Tributária nas operações com cervejas, refrigerantes e água mineral.

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS nº 11/1991 ):

a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

d) 140% nos demais casos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 140% (Protocolo ICMS nº 11/1991 )."

Seção II - -A Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)


Art. 481 -A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 192/2009, 16/2011 e 70/2011) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 192/2009 e 16/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"

Art. 481 -B. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-C.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Art. 481 -C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

 

ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
      INTERNA INTERESTADUAL
1 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico de até quatro bocas 38,98 38,98
2 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 49,15
3 8418.10.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49 47,60
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54 37,54"
4 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49 44,33
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49 34,49"
4-A 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma porta 34,49 34,49
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
5 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45 59,31
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45 48,45"
5-A 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma porta 48,45 48,45
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
6 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51 51,86
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "6 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51 41,51"
6-A 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta 41,51 41,51
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
7 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84 51,15
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84 40,84"
7-A 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma porta 40,84 40,84
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
8 8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22 47,26
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8 8418.50.10
  8418.50.90 Outros congeladores ("freezers") 37,22 37,22"
8-A 8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") até 300 litros com apenas uma porta 37,22 37,22
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
9 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11 37,48
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11 28,11"
10 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91 35,12
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91 25,91"
11 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54 61,56
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54 50,54"
12 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 40,84 51,15
13 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59 36,93
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59 27,59"
14 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 47,26
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 37,2227,59"
15 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 27,85 37,20
16 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96 52,36
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96 41,96"
17 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19 35,42
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19 26,19"
18 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82 44,68
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82 34,82"
19 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34 42,02
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34 32,34"
20 8443.99 Partes e acessórios de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 32,34 42,02
21 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06 31,06
22 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06 40,65
23 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado 38,58 38,58
24 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58 48,72
25 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg 31,28 31,28
26 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28 40,89
27 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70 41,34
28 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49 41,11
29 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01 41,67
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01 32,01"
30 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07 58,90
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07 48,07"
31 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04 50,29
32 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08 44,08
33 8508 Aspiradores 34,13 43,94
34 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66 52,03
35 8509.80.10 Enceradeiras 43,81 54,33
36 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40 59,26
37 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97 42,97
38 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 30,78 40,35
39 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60 43,38
40 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 41,92 52,30
41 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 30,01 39,52
42 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87 47,96
43 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 37,87 47,96
44 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55 48,69
45 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54 30,43
46 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53 50,81
47 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37,00 47,02
48 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37,00 47,02
49 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37,00 47,02
50 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37,00 47,02
51 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22 47,26
52 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 37,00 47,02
53 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37,00 47,02
54 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37,00 47,02
55 8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 41,69 52,06
56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 27,52 36,85
57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97 33,04
58 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26 50,52
59 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22 47,26
60 8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers" 37,22 37,22
61 8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22 47,26
62 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas 42,00 42,00
63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 52,39
64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - de até 29 polegadas 29,06 29,06
65 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 29,06 38,5
66 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas 34,22 34,22
67 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22 44,04
68 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22 47,26
69 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22 47,26
70 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22 37,22
71 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22 47,26
72 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89 46,91
73 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67 39,16
74 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43 33,53
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
75 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73 48,88
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
76 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03 30,96
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
77 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 49,61 60,56
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
78 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22 47,26
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
79 8471.70 Unidades de memória 34,45 44,29
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
80 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições    
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
81 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39 32,39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
82 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 42,49
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "82 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 52,92 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
83 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 58,46
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "83 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 70,05 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
84 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 32,26 32,26
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "84 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 46,23 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
85 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo 41,69 52,06
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
86 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68 49,68
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
87 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60 47,67
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011, com alterações do Decreto nº 3.500 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, do Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012 e do Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)


 

"NCM DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de até quatro bocas 38,98 38,98
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 49,15
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54 47,6
8418.21.00 Refrigeradores de até 300 litros com apenas uma porta 34,49 34,49
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49 44,33
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45 59,31
8418.30.00
8418.50.10
8418.50.90
Congeladores ("freezers") de capacidade até 300 litros, com apenas uma porta 41,51 41,51
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51 51,86
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84 51,15
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22 47,26
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11 37,48
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91 35,12
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54 61,56
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 40,84 51,15
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59 36,93
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 47,26
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 27,85 37,20
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96 52,35
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19 35,42
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82 44,68
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34 42,02
8450.11 Máquinas de lavar roupa até seis kg 31,06 31,06
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06 40,65
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado 38,58 48,72
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg 31,28 40,89
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70 41,34
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49 41,11
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01 41,67
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07 58,90
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04 50,29
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08 44,08
8508 Aspiradores 34,13 43,94
8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66 52,03
8509.80.10 Enceradeiras 43,81 54,33
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40 59,26
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97 42,97
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78 40,35
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60 43,38
8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras 41,92 52,30
8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 30,01 39,52
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87 47,96
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 37,87 47,96
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55 48,69
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54 30,43
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53 50,81
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22 47,26
8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 41,69 52,06
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 27,52 36,85
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97 33,04
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26 50,52
8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22 47,26
8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers" 37,22 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,22 47,26
8528.7 Aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas 42,00 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 52,39
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 29,06 38,5
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22 44,04
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22 47,26
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22 47,26
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22 47,26
9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22 47,26
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89 46,91
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67 39,16
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37,00 20,56
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37,00 47,02
8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37,00 47,02
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37,00 47,02
8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 37,00 47,02
8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37,00 47,02
8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37,00 47,02


(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011, com alterações do Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Notas:
  1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
  "Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  2) Ver arts. 2º e 3º do Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, que convalidam os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com as presentes alterações e orienta os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos em relação aos produtos (televisores de LCD e de LED).

Art. 481 -D. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012)

Notas:
  1) Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 481-D. Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.589 , de 07.06.2011, DOE PR de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  2) Ver Decreto nº 1.922 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais fabricantes, que atendam às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, relacionados em Portaria Conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
  3) Ver inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que alterou para 01.05.2008 o termo de início de eficácia desse parágrafo.
  4) Ver item 6 da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 52 , de 22.06.2010, DOE PR de 02.07.2010, que estabelece situações que devam ser utilizadas, as margens de valor agregado estabelecidas neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.07.2010.

Seção II - -B Das Operações com Materiais de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.949 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 3.949 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata esta Seção, sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2012.

Art. 481 -E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.949 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 481 -F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-G.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-G. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.949 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 481 -G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.949 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 54,54
2 3916.20.00 Perfis de PVC 44 44
3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 33
4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 48,10
5 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) 28 37,37
6 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares 28 28
7 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico 41 51,32
8 3925.90 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 4.487 , de 08.05.2012, DOE PR de 08.05.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "3925.90.00"
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40 50,24
9 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 47,02
10 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 58,83
11 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36 45,95
12 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 36,29
13 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43 53,46
14 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 57,76
15 44.09 Pisos de madeira 36 45,95
16 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas 38 38
17 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 37
18 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38 38
19 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51 62,05
20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 59,90
21 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 57,76
22 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 44 54,54
23 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 41 51,32
24 6807.10.00 Manta asfáltica 37 47,02
25 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 81,83
26 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 39,51
27 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 42,73
28 6810.11.00 Blocos e tijolos 33 33
29 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10) 39 49,17
30 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 39
31 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 40
32 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17
33 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não mas sem qualquer outro trabalho 69,43 81,83
34 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17
35 7007.19.00 Vidros temperados 36 45,95
36 7007.29.00 Vidros laminados 39 49,17
37 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 60,98
38 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 47,02
39 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões de ferro 33 42,73
40 7214.20.00
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 40 50,24
41 7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 52,39
42 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 50,24
43 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 42,73
44 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 43,80
45 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39 49,17
46 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 52,39
47 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 42,73
48 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 52,39
49 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 51,32
50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 56,68
51 73.26 Abraçadeiras 52 63,12
52 74.07 Barra de cobre 38 48,10
53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 32 41,66
54 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 40,59
55 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) 37 47,02
56 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 54,54
57 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 43,80
58 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40 50,24
59 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32 41,66
60 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 56,68
61 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37 47,02
62 76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 36 45,95
63 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41 51,32
64 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46 56,68
65 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 60,98
66 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 47,02
67 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 51,32
68 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 42,73
69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 43,80
70 8515.1
8515.2
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 49,17
71 90.19 Banheira de hidromassagem 34 43,8


(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 3.949 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)



Seção III - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO


Art. 482. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênio ICMS nº 37/1994 ).

Art. 483. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.

§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.

§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS nº 68/2002 ).

§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no §6º do art. 65.

Seção IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO


Art. 484. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Protocolo ICM nº 11/1985 ).

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICM nº 25/1985, 37/1985, 3/1986, 11/1987, 22/1987; Protocolos ICMS nºs 20/1989, 55/1991, 18/1992, 36/1992, 45/2002 e 07/2003).

Art. 485. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 20%.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS nº 07/2004 ).

Seção V - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS


Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS nºs 132/1992, 143/1992, 01/1993 e 52/1993):

I -dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS nº 81/2001 ):

a) 8702.10.00 -veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;

b) 8702.90.90 -outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;

c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3;

d) 8703.22.10 -automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;

e) 8703.22.90 -outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular;

f) 8703.23.10 -automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

g) 8703.23.90 -outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

h) 8703.24.10 -automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

i) 8703.24.90 -outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

j) 8703.32.10 -automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;

l) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;

m) 8703.33.10 -automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;

n) 8703.33.90 -outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário;

o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

r) 8704.21.90 -outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

t) 8704.31.20 -veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

v) 8704.31.90 -outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

II -de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 09/2001 ).

§ 1º O disposto neste artigo estende-se:

a) aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição;

b) ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) à saída com destino à industrialização;

b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 487. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.

Art. 488. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS nº 83/1996 ):

I -em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486;

II -em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS nºs 52/1993 e 44/1994):

a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486;

b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486.

§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.

§ 5º O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 407, a nova tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS nº 60/2005 ).

Seção VI - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e com outros produtos (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

   Nota Legisweb: Redação Anterior
   "Seção VI
   DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS"

Subseção I - Da Responsabilidade (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

   Nota Legisweb: Redação Anterior
   "Subseção I
   DA RESPONSABILIDADE E DA BASE DE CÁLCULO"

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS nº 110/2007, 146/2007, 101/2008 e 136/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênio ICMS nº 03/1999 ):"

I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:

a) gasolina automotiva (2710.11.5);

b) óleo diesel (2710.19.21);

c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (2711);

d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (2207.10.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

e) biodiesel - B100 (3824.90.29) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:
  a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS nº 138/2001 );
  b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;
  c) aos produtores, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível:
  1. destinadas a estabelecimento não definido e autorizado pelo órgão federal competente como distribuidora;
  2. destinadas a estabelecimento de distribuidora que deixar de ser eleito substituto tributário inclusive por Ato da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ,);"

f) óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, que dispõe sobre os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata este artigo.

II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (2207.10.00) quando:

a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;

b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - ao importador de combustíveis derivados de petróleo, inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 138/2001 );"

III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NCM/SH 2710.11.30, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)"
  "III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;"

IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense."

V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene, exceto o de aviação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunha o inciso alterado:
  "V - ao distribuidor paranaense, nas saídas de gás natural recebido por meio de gasoduto, destinadas a revendedores estabelecidos neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que prorrogou de 01.07.2008 para 01.08.2008, o prazo de eficácia da alteração promovida pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008.

VI - ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VI - ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"

VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:

a) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;

b) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;

c) operações com gás natural promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:

a) com óleos combustíveis (2710.19.22 e 2710.19.29);

b) com AEAC, AEHC e B100, quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei nº 11.580/1996 ).

c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:

I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00);

II - aguarrás mineral - "white spirit" (2710.11.30). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  § 1º A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:
  a) prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;
  b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado;
  c) estende-se ao diferencial de alíquotas."

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22."

§ 3º As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea "b"do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
  a) à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista -TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada, se for o caso, a disciplina estabelecida na Subseção II desta Seção (Convênio ICMS nº 138/2001 );
  b) às operações internas com óleo combustível."

§ 4º Nas operações de que trata o inciso V do caput é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º À distribuidora, de que trata a alínea "b" do inciso I, que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos por ela adicionados, observado o § 8º do art. 490, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 477 ou I a III do art. 478, conforme o caso, devendo ainda:
  a) na hipótese do art. 478, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
  b) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 477 ou inciso I do art. 478, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "l" do inciso X do art. 65;
  c) lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea anterior no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

§ 5º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art. 490-G, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 477 ou I a III do art. 478, conforme o caso, devendo ainda:

I - na hipótese do art. 478, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 477 ou inciso I do art. 478, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso X do art. 65;

III - lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea "b" no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 495 (Convênio ICMS nº 138/2001 )."

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 13 do art. 495. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 6º O disposto no § 4º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto."

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 7º Na hipótese do inciso II:
  a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS nº 138/2001 );
  b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 11 do art. 22, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido."

Art. 489 -A. Na operação de importação, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 494.

§ 3º O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma do § 11 do art. 22, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 489 -B. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 489 -C. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 489 -D. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 492. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 489 -E. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção V, tenha que efetuar repasse do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Subseção II - Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 490. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 490. A base de cálculo para retenção é:"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 138/2001 ):"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. nas operações internas:"

1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.1. com gasolina automotiva, 63,31% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1.2. com óleo diesel, 35,04% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 7/2009); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.995 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "1.2. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Atos COTEPE/MVA nº 1/2009 e 6/2009); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "1.2. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS nº 110/2007 ; Ato COTEPE/MVA nº 1/2009 ); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
  "1.2. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.3. com gás liquefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

1.4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.4. com álcool etílico hidratado combustível, na situação de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 489, 82,36%;"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. nas operações interestaduais:"

2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS nºs 3/1999, 103/2004, 62/2006 e 98/2007); (Redação dada ao subitem Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "2.1. com gasolina automotiva, 120,69% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2.2. com óleo diesel, 53,45% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 7/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.995 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "2.2. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2.2. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS nº 110/2007 ); (Redação dada ao subitem Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "2.2. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS nº 131/2001 );"

2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.4. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênio ICMS nº 03/1999 e 103/2004);"

2.5. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2.5. com álcool etílico hidratado combustível, na situação de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 489, 95,70%;"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. nas operações internas:"

1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,31% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 95/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS nº 95/2002 );"

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1.3. com óleo diesel, 35,04% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 7/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.995 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "1.3. com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "1.3. com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS nº 110/2007 ; Ato COTEPE/MVA 1/2009 ); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "1.3. com óleo diesel, 22,00% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 95/2002 e 103/2004);"

1.4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.4. com gás liquefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 95/2002 e 103/2004);"

1.5. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.5. com gás natural, 70%; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008, que prorrogou de 01.07.2008 para 01.08.2008, o prazo de eficácia da alteração promovida pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008.

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. nas operações interestaduais:"

2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS nºs 3/1999, 95/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007); (Redação dada ao subitem Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 120,69% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 95/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.2. com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS nº 95/2002 );"

2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  ""2.3. com óleo diesel, 53,45% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 7/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.995 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "2.3. com óleo diesel, 51,85% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2.3. com óleo diesel, 42,62% (Convênio ICMS nº 110/2007 ); (Redação dada ao subitem Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "2.3. com óleo diesel, 38,64% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 95/2002 e 103/2004);"

2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS nº 131/2001 );"

2.5. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.5. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 95/2002 e 103/2004);"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
  "c) em relação aos produtos não abrangidos pelas alíneas "a" e "b", contemplados com a não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:
  1. nas operações internas, 30%;
  2. nas operações interestaduais:
  2.1. com gasolina de aviação, 47,73%;
  2.2. com os demais produtos, 58,54%;"

d) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
  "d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS nº 140/2002 ):"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
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  "a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. nas operações internas:"

1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios 03/1999, 140/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1.2. com óleo diesel, 42,08% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "1.2. com óleo diesel, 32,10% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.3. com gás liquefeito de petróleo, 98,82% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. nas operações interestaduais:"

2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.1. com gasolina automotiva, 186,69% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2.2. com óleo diesel, 61,46% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2.2. com óleo diesel, 50,12% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.3. com gás liquefeito de petróleo, 125,93% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.4. com óleo combustível, 66,61%;"

b) (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. nas operações internas:"

1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1.2. com óleo diesel, 55,79% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "1.2. com óleo diesel, 42,24% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. nas operações interestaduais:"

2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.1. com gasolina automotiva, 177,50% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2.2. com óleo diesel, 77,04% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2.2. com óleo diesel, 61,64% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.3. com gás liquefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.4. com óleo combustível, 68,65%;"

c) (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. nas operações internas:"

1.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

1.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1.2. com óleo diesel, 65,65% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004 e Ato COTEPE/MVA nº 6/2009 ); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "1.2. com óleo diesel, 54,02% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

1.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,72% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. nas operações interestaduais:"

2.1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.1. com gasolina automotiva, 260,49% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

2.2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2.2. com óleo diesel, 88,24% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2.2. com óleo diesel, 75,02% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2.3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.3. com gás liquefeito de petróleo, 170,13% (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 103/2004);"

2.4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem suprimido:
  "2.4. com óleo combustível, 74,28%; IV -na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que não são consideradas no seu cálculo os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o disposto no § 12:
  a) nas operações internas com álcool hidratado, 50,86% (Convênio ICMS nº 95/2002 );
  b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 61,89% (Convênio ICMS nº 95/2002 );"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 138/2001 ):"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
  "a) com gasolina automotiva, 63,31% (Convênio ICMS nº 03/1999 , 95/2002, 62/2006 e 98/2007);"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) com óleo diesel, 35,04% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 7/09); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.995 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "b) com óleo diesel, 33,63% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Atos COTEPE/MVA 1/09 e 6/09); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "b) com óleo diesel, 25,50% (Convênio ICMS nº 110/2007 ; Ato COTEPE/ MVA 1/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "b) com óleo diesel, 30,48% (Convênio ICMS nº 95/2002 ); (percentual alterado para 22,00% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
  "c) com gás liquefeito de petróleo, 132,76% (Convênio ICMS nº 95/2002 ); (percentual alterado para 98,82% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

d) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
  "d) 42,86%, nas operações com querosene de aviação (Convênio ICMS nº 07/2002 )."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS nº 140/2002 ):"

a) (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1. com gasolina automotiva, 112,15% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 62/2006 e 98/2007);"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. com óleo diesel, 42,08% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2. com óleo diesel, 39,32%; (percentual alterado para 32,10% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

3. (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
  "3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%; (percentual alterado para 98,82% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

4. (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
  "4. nas operações com querosene de aviação, 39,17%;"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "1. com gasolina automotiva, 105,35% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 62/2006 e 98/2007);"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. com óleo diesel, 55,79% (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2. com óleo diesel, 48,70%; (percentual alterado para 42,24% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%; (percentual alterado para 137,72% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "4. nas operações com querosene de aviação, 42,23%;"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "1. com gasolina automotiva, 166,76% (Convênios ICMS nºs 03/1999, 140/2002, 62/2006 e 98/2007);"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2. com óleo diesel, 65,65% (Convênio ICMS nº 03/1999 e Ato COTEPE/MVA 6/09); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.137 , de 22.07.2009, DOE PR de 22.07.2009, com efeitos a partir de 16.07.2009)"
  "2. com óleo diesel, 62,43%; (percentual alterado para 54,02% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

3. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%; (percentual alterado para 137,72% (Convênio ICMS nº 03/1999 ), pela Resolução SEFA nº 102 , de 20.08.2004, produzindo efeitos a partir de 23.08.2004);"

4. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "4. nas operações com querosene de aviação, 45,73%."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo será (Convênio ICMS nº 05/2004 ):
  a) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo-se o respectivo ICMS, nos casos em que as operações anteriores não tenham sido submetidas à substituição tributária;
  b) definida conforme previsto neste artigo, na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 4º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo:
  a) a que se referem os incisos I a IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 489;
  b) de que trata o parágrafo anterior."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista -TRR -do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 6º Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, pelo contribuinte varejista."

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 7º Para os efeitos dos §§ 5º e 6º, no final de cada mês, será emitida nota fiscal resumo, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 8º Nas hipóteses do § 4º do art. 489, a base de cálculo será:
  a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II ou dos subitens 1.2 e 2.2 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso;
  b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, conforme o caso."

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 9º Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 6º do art. 489, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos subitens 1.1 e 2.1 das alíneas "a" a "c" do inciso III, ainda que o estabelecimento fornecedor seja de importador."

§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 10. Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível -AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS nº 34/2002 )."

§ 11. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 11. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Convênio ICMS nº 46/1999 )."

§ 12. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 12. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS nº 140/2002 )."

Art. 490 -A. Na falta dos preços a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA - margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 490-B.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

§ 3º Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do Combustível - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 490 -B. Em substituição aos percentuais de MVA de que trata o art. 490-A, será adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina "C", óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE)x (1 -IM) ] - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997;

III - ALÍQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição da República, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do B100 no óleo diesel, salvo quando tratar-se de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE a que se refere o art. 490-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 490 -C. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE de que trata o art. 490-A, inexistindo o preço a que se refere o art. 490, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição da República, nas operações:

a) internas, trinta por cento;

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALÍQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

II - em relação:

a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

b) aos demais produtos, trinta por cento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - em relação aos demais produtos, trinta por cento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"

Art. 490 -D. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 490 a 490-C;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 490 -E. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 95, inclusive na hipótese do art. 489-A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 490-E. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 489-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"

Art. 490 -F. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 489-A, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 490 -G. Nas hipóteses do § 5º do art. 489, a base de cálculo será o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 490-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Subseção III - Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido retido anteriormente (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

   Nota Legisweb: Redação Anterior
   "Subseção II
   DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS"

PARTE I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Título acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 491. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 491. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS nº 138/2001 )."

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária às operações interestaduais não abrangidas por este artigo ou no caso do afastamento da regra disposta na alínea "b" do §3º do art. 490 (Convênio ICMS nº 05/2004 )."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100 destinadas a distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS nºs 72/1999, 85/1999 e 136/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 2º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível destinadas à distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS nºs 72/1999 e 85/1999)."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 3º O remetente das mercadorias, nas operações de que tratam o §1º deste artigo e o §3º do art. 490, poderá recuperar ou ressarcir-se do imposto anteriormente cobrado, observados os procedimentos previstos no § 1º do art. 472."

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 490-D;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

PARTE II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 492. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do art. 493 e no inciso I do art. 494, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do art. 493 e no inciso I do art. 494, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:

a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso X do art. 65, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;

b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado;

II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 472. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 492. A sistemática prevista nos arts. 493 a 497 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual."

PARTE III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Título acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 493. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 492. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 493. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Convênio ICMS nº 59/2002 ):
  I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 -R$ ........." (Convênio ICMS nº 122/2002 );
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
  1. à unidade federada de origem da mercadoria;
  2. à unidade federada de destino da mercadoria;
  3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
  II -quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
  a) se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
  1. na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "c" do inciso X do art. 65, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
  2. por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado;
  b) se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 472."

PARTE IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Título acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 494. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 ";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 492. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 494. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênios ICMS nºs 03/1999, cláusula décima, e 59/2002):
  I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 -R$ .............." (Convênio ICMS nº 122/2002 );
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
  1. à unidade federada de origem da mercadoria;
  2. à unidade federada de destino da mercadoria;
  3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
  II -quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 493, podendo a recuperação ou o ressarcimento serem requeridos em nome do estabelecimento da empresa que adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por substituição."

Subseção IV - Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100 (Título acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 495. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 495. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS nº 138/2001 ):
  I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 -R$ ............" (Convênio ICMS nº 122/2002 );
  II -registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  III -entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção (Convênio ICMS nº 59/2002 ):
  a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
  b) à unidade federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput"."

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 493 (Convênio ICMS nº 59/2002 )."

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:

I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 144 do Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC, ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 499. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 13. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 490-B, em relação às operações com gasolina "C". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 14. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Subseção V - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases (Título acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 496. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 496. A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 03/1999 , Convênios ICMS nºs 72/1999, 85/1999 e 81/2000):
  a) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção, à:
  1. unidade federada de origem da mercadoria;
  2. unidade federada de destino da mercadoria;
  3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
  c) identificar (Convênio ICMS nº 59/2002 ):
  1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
  2. o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído."

§ 1º A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao décimo dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. v

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Subseção VI - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis (Título acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


Art. 497. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 497. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS nº 138/2001 ):
  I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
  a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS nº 59/2002 );
  b) relativos às próprias operações;
  II -apurar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de (Convênios ICMS nºs 72/1999 e 85/1999):
  a) origem das mercadorias, na hipótese do art. 496, observado o § 3º do art. 500;
  b) destino das mercadorias, nas demais hipóteses;
  III - efetuar (Convênios ICMS nºs 138/2001 e 59/2002):
  a) em relação a combustíveis derivados de petróleo:
  1. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  2. no que se refere às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
  b) com relação a álcool etílico anidro combustível:
  1. o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  2. o valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível a ser provisionado, correspondente às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  IV -entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
  a) à unidade federada de origem da mercadoria;
  b) à unidade federada de destino da mercadoria.
  § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS nº 08/2001 ).
  § 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS nº 59/2002 ).
  § 3º A unidade federada de origem, na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso III, e a unidade federada de destino, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso III, terão até o 18º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS nº 59/2002 ).
  § 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
  § 5º Para os efeitos do § 1º a refinaria de petróleo ou suas bases somente poderão deduzir o valor pago pela distribuidora nos termos do § 4º do art. 489, desde que essa comprove o efetivo recolhimento do tributo.
  § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 59/2002 ).
  § 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS nº 138/2001 ).
  § 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado à unidade federada de destino, observados os prazos previstos nesta Subseção (Convênio ICMS nº 155/2002 );
  § 9º Nas operações promovidas com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS nº 11/2007 )."

Art. 498. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  Art. 498. As unidades federadas poderão, até o dia oito de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 107/2003 ):
  I -constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
  II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
  § 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
  I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
  II -encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
  § 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá até dia dezoito do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
  § 4º Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo anterior, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o dia vinte do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e acréscimos legais.
  § 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
  § 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
  § 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior."

Subseção III - (Suprimida pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

   Nota: Assim dispunha o título suprimido:
   "Subseção III
   DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS"

Art. 499. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos;

III - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 495, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 499. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, de acordo com as disposições desta Subseção, por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS nºs 03/1999 e 136/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 499. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada, de acordo com as disposições desta Subseção, por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 03/1999 )."

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O programa de computador aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003 , denominado SCANC -Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, de uso obrigatório, será utilizado para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput"."

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Para o preenchimento e uso do programa referido no parágrafo anterior os contribuintes deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003 ."

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela unidade federada de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º O programa de computador e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na página da internet - http://www.fazenda.gov.br/confaz."

§ 4º Na hipótese do art. 490-A, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 5º Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 497 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
  Nota: Ver art. 6º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que dispõe sobre as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos neste parágrafo.

I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 500. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 497:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 500. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no disposto no art. 490, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinada à unidade federada remetente desses produtos (Convênio ICMS nº 136/2008 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 500. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS nº 03/1999 , o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto."

§ 1º Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 496;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 496. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
  a) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do §1º do art. 491 (Convênio ICMS nº 05/2004 ).
  1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
  2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário a vista praticado na data da operação pela Petróleo Brasileiro S/A.-PETROBRAS REPAR, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado estabelecido, para a operação interestadual, no item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 490 (Convênio ICMS nº 59/2002 );
  3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;
  b) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino."

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 3 da alínea "a" do § 1º será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel com B100 será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 3 da alínea "a" do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desses produtos, o programa:
  a) adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  b) sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
  a) adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  b) sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente."

Art. 501. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 501. As informações de que trata esta Subseção, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS nº 37/2004):
  I - por TRR, até o dia três do mês subseqüente ao das operações;
  II -pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias quatro e cinco do mês subseqüente ao das operações;
  III -pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia seis do mês subseqüente ao das operações;
  IV -pelo importador, até o dia seis do mês subseqüente ao das operações;
  V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
  a) até o dia treze do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 497;
  b) até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 497.
  Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contém pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, com a emissão do respectivo protocolo."

Art. 502. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do art. 497.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 502. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111."

Subseção VII - Das Demais Disposições (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

   Nota Legisweb: Redação Anterior
   "Subseção IV
   DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL - B100
   (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
   "Subseção IV
   DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL"

Art. 503. O disposto nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 503. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou B100, quando destinadas a distribuidora de combustíveis, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, por ela promovida (Convênio ICMS nº 136/2008 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 503. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS, aos remetentes de BIODIESEL-B100 a estabelecimentos localizados neste Estado, relativamente às operações subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênio ICMS nº 08/2007 ):
  I - às refinarias de petróleo ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída;
  II -às distribuidoras de combustíveis, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, por ocasião da entrada;
  III - ao importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro."

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 1º O disposto no inciso II não se aplica quando a mercadoria for adquirida de refinaria de petróleo ou suas bases ou de estabelecimento de importador."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Encerra-se o diferimento ou a suspensão na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 3º Quando a operação de importação for realizada por refinarias de petróleo, suas bases ou por formulador, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  a) registrar, com a utilização do programa de que trata o § 1º do art. 499, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
  b) identificar:
  1. o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
  2. o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
  3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
  a) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  b) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese da alínea "b" do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse,aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do artigo 497. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 144 do Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  § 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 10. O diferimento do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações internas praticadas por usina produtora com destino à empresa comercializadora de etanol. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 16.08.2010)"

Art. 504. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 504. A suspensão de que trata o art. 503 é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina "A" ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.
  § 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 503, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no "caput".
  § 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações dando causa ao não pagamento do imposto suspenso será relacionada em ato da CRE - Coordenação da Receita do Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 504. Para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerado:
  I - nas operações destinadas a comercialização:
  a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, para o óleo diesel;
  b) não existindo o preço mencionado na alínea "a", o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel;
  II -nas operações interestaduais com biodiesel não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário."

Art. 505. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 500. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 505. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 503 não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art. 504, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR/PR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 505. O imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 504, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Art. 506. Na falta da inscrição exigida no art. 489-D, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 496, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 506. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou ao B100 no Estado do Paraná com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 503. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.249 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 506. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá observar as regras dispostas no art. 493 (Convênio ICMS nº 11/2007 ).
  Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput", o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."

Subseção V - (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

   Nota: Assim dispunha o título suprimido:
   "Subseção V
   DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES"

Art. 507. As unidades federadas poderão, até o oitavo dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:

I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 507. O disposto nos arts. 493 a 497 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 59/2002 )."

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 507 -A. (Suprimido pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
  "Art. 507-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nesta Seção (Convênio ICMS nº 188/2010 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"

Art. 508. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 508. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 501 (Convênio ICMS nº 59/2002 ).
  § 1º Na hipótese prevista no "caput", as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
  § 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 514."

Art. 509. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 262. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 509. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão Transportador Revendedor Retalhista TRR, distribuidora, importador, formulador e Central de Matéria-Prima Petroquímica -CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênios ICMS nºs 84/1999 e 138/2001)."

Art. 510. A suspensão de que trata o art. 495 é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina "A" ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NPF.

§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 495, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no caput.

§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 510. O TRR, a distribuidora e o importador localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Paraná, em razão dos procedimentos previstos nos arts. 493 a 495, deverão inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS nº 138/2001 ).
  § 1º Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado do Paraná, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 497, o remetente da mercadoria solicitará ao fisco paranaense, observado o disposto nos arts. 80 a 85, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, mediante a protocolização de requerimento acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS nº 21/2000 ):
  a) cópia da nota fiscal da operação interestadual;
  b) cópia da GNRE;
  c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 493, a alínea "c" do inciso I do art. 494 ou o inciso III do art. 495 (Convênios ICMS nºs 138/2001 e 59/2002);
  d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme o caso, a alínea "c" do inciso I do art. 493, a alínea "c" do inciso I do art. 494 ou o inciso III do art. 495 (Convênios ICMS nºs 138/2001 e 59/2002)."

Art. 511. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 495 não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do art. 510, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GRPR. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 511. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica -CPQ -as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS nº 84/1999 )."

Art. 512. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 495. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  Art. 512. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se a expressão "via gasoduto", e o período de fornecimento no campo "informações complementares".
  Parágrafo único: Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
  I -a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
  II -a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para os postos revendedores, na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
  III -o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá os documentos fiscais por operação, com a observância, no que couber, dos procedimentos do art. 471."

Art. 513. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 513. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS nº 59/2002 ).
  § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
  § 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS nº 122/2002 )."

Art. 514. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;

II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma do art. 471, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;

III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do art. 471. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.165 , de 18.04.2011, DOE PR de 18.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 514. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS nº 69/2002 )."

Seção VII - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES

   Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 4.499 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, que dispõe que o contribuinte substituído poderá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, existente no seu estoque em 31.03.2009, efetuar pedido para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica ou para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista na Lei nº 16.016/2008 .

Art. 515. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista(Protocolo ICMS nº 20/2005 ).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS nºs 20/2005, 31/2005, 5/2006, 8/2007, 40/2008 e 61/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS nº 31/2005, 5/2006, 8/2007 e 40/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS nºs 31/2005, 05/2006 e 08/2007)."

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS nº 26/2008 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas classificados na posição 2106.90 da NCM."

Art. 516. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada do valor resultante da aplicação: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

a) de 70% para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM;

b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS nº 26/2008 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NCM."

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICMS nº 38/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo (Protocolo ICMS nº 38/2011 ):

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a oitenta por cento do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

Seção VIII - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES


Art. 517. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no código 4012.90 da NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS nºs 81/1993, 85/1993 e 92/2011). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 517. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS nºs 81/1993 e 85/1993)."

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;

b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

c) a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 518. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 110/1996 e 92/2011):

 

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
      INTERNA INTERESTADUAL
1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42 52,39
2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira 32 41,66
3 40.11 pneus para motocicletas 60 71,71
4 40.11 outros tipos de pneus 45 55,61
5 4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar 45 55,61




(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 110/1996 ):
  a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas - e os automóveis de corrida), 42%;
  b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%;
  c) pneus para motocicletas, 60%;
  d) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45%.
  § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."

Seção IX - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA


Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96 ; Convênios ICMS nºs 74/1994 e 104/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos seguintes da NBM/SH (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS nºs 81/1993 e 74/1994):"
  2) Ver Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que estabelece obrigações aos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, em relação aos produtos incluídos dentre aqueles submetidos ao regime da substituição tributária aplicável às operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados nos incisos deste artigo.

I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000;"

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
  a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;
  b) outros - código 3209.90.0000;"

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio ICMS 8/2012 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "III -tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
  a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;
  b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;
  c) outros - código 3208.90.0000;"

IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS nº 40/2009 ); (Redação ao inciso pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  "IV - outras tintas:
  a) à base de óleo - código 3210.00.0101;
  b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102;
  c) qualquer outra - código 3210.00.0199;"

V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS nº 168/2010 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000; "

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS nº 168/2010 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;"

VII - secantes preparados - 3211.0000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VII -ceras, encáusticas, preparações e outros -códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS nºs 28/1995 e 86/1995 e 127/1995);"

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;"

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IX -xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 -subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS nº 109/1996 );"

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "X -piche (pez) -códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS nº 28/1995 );"

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XI -impermeabilizantes -códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênio ICMS nº 28/1995 );"

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XII - aguarrás - código 3805.10.0100 (Convênios ICMS nºs 28/1995 e 86/1995);"

XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS nº 28/1995 );"

XIV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XIV -preparações catalísticas (catalisadores) -códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS nº 28/1995 );"

XV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS nº 28/1995 ):
  a) massa KPO - código 3909.50.9900;
  b) massa rápida - código 3214.10.0100;
  c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;
  d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
  e) massa plástica - código 3214.90.9900;"

XVI - (Suprimido pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
  "XVI -corantes -códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS nº 28/1995 )."

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS nº 44/1995 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O disposto neste artigo:
  a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
  b) estende-se ao diferencial de alíquotas."

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênios ICMS nº 40/2009 e 168/2010). (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS nº 40/2009 ). (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS nº 44/1995 )."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela PETROBRAS -Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS nº 127/1995)."

Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 104/2008 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 520. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete."

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (Convênio ICMS nº 28/1995 )."

I - nas operações internas:

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519;

b) 50% (cinqüenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - nas operações interestaduais: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 519; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 519. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 519. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."

Seção X - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA


Art. 521. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006):

I -revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;

II - contribuintes regularmente inscritos.

Art. 522. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada ao pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Na falta dos valores de que trata o "caput", ou por opção do contribuinte substituto, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:"

I -30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NCM;

II -39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;

III -42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM;

IV -67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;

V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:

a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;

b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;

c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117, 6205, 6206, 6207, 6208, 6211, 6212, 6214 e 6215 da NCM;

d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM;

VI - 30% (trinta por cento), nos demais casos.

§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá sobre a determinada neste artigo."

§ 3º (Revogado pelo pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º A opção prevista no § 1º deverá ser formalizada mediante comunicação prévia à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE."

§ 4º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.160 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá remeter, em arquivo eletrônico, no prazo previsto no art. 407, a tabela de preços sugeridos ao público."

§ 5º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111.

§ 6º Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010)

Art. 523. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.

§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:

I -da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;

II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.

Seção XI - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA


Art. 524. À empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação (art. 18, § 2º, II, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário (Convênio ICMS nº 83/2000 ).

§ 2º Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações anteriores.

§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS nº 134/2006 ).

Art. 525. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas:

I -na hipótese do "caput" do art. 524, sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do § 2º do art. 18;

II -na hipótese do § 1º do art. 524, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada no território paranaense (Convênio ICMS nº 83/2000 ).

Seção XII - DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"


Art. 526. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e "slide" com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM nºs 15/1985, 26/1985, 27/1985, 28/1985, 38/1985, 39/1985, 04/1986, 09/1986, 10/1987, 19/1987 e 08/1988; Protocolos ICMS nºs 49/1991, 56/1991, 15/1994, 06/1996, 16/1996, 29/1996, 18/1997, 32/1997, 06/1998, 11/1998, 14/1997, 17/1998, 27/1998 e 35/1998).

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS nºs 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002 e 31/2008); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada
  "a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS nºs 05/1999, 27/1999, 08/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000 e 46/2002);"

b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.

§ 3º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista na alínea "j" do inciso X do art. 65, observado, no que couber, o disposto no art. 477.

Art. 527. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.

§ 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Seção XIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA


Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM nºs 19/1985, 39/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS nºs 53/1991, 7/2000, 72/2007 e 8/2009):

I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 8523.29.21 e 8523.29.29;

II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.22;

III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;

IV - discos fonográficos, 8523.80.00;

V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, 8523.40.21;

VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;

VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;

VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.39;

IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;

X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;

XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem a seguir relacionados classificados nos seguintes códigos NBM/SH (Protocolos ICM nºs 19/1985, 39/1985 e 08/1988; Protocolos ICMS nºs 53/1991 e 07/2000):
  I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes e outras, códigos NBM/SH 8523.11.10 e 8523.11. 90;
  II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8523.12.00;
  III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo e outras, códigos NBM/SH 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90;
  IV - discos fonográficos, código NBM/SH 8524.10.00;
  V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, código NBM/SH 8524.32.00;
  VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", código NBM/SH 8524.39.00;
  VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes e outras, códigos NBM/SH 8524.51.10 e 8524.51.90;
  VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8524.52.00;
  IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8524.53.00.
  X -outros suportes não gravados -discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), código NCM 8523.90.10, e outros, código 8523.90.90 (Protocolo ICMS nº 12/2006 );
  XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, código NCM 8524.31.00 (Protocolo ICMS nº 12/2006 );
  XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem, código NCM 8524.40.00 (Protocolo ICMS nº 12/2006 );"

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS nºs 2/1999, 29/1999, 32/2000, 50/2000, 51/2000 e 19/2001);

b) estende-se ao diferencial de alíquotas. (Antigo parágrafo 1º renomeado pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009)

Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 8/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 529. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
  § 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 25%.
  § 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Seção XIV - DAS VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR


Art. 530. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS nº 51/2000 ).

§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil ("leasing") - (Convênio ICMS nº 58/2008 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
  Notas:
  1) Ver art. 2º do Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, que convalida os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às seguintes obrigações acessórias de que trata o Convênio ICMS nº 18/2009 .
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, que convalida os procedimentos realizados referentes às operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30.06.2008.

Art. 531. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, que convalida os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 16.12.2011 a 15.04.2012, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 26 a 32, das alíneas "a" e "b", do § 1º deste artigo.

I -emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II -escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

III -remeter à CRE, Inspetoria Geral de Fiscalização -Av. Vicente Machado, nº 445 -12º andar CEP 80420-902 - Curitiba -PR, em até dez dias após o recolhimento do imposto previsto na alínea "f" do inciso X do art. 65 listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS nº 19/2001 ):

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;

b) razão social da concessionária envolvida na operação;

c) número e data da emissão da nota fiscal;

d) valor total da mercadoria;

e) valor da operação;

f) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

g) valores das despesas acessórias;

h) valor da base de cálculo do imposto retido;

i) valor do imposto retido;

j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

l) identificação do veículo: número do chassi.

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999 , de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:

a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Espírito Santo:"

1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS nº 13/2003 );

5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS nº 13/2003 );

8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS nº 94/2002 );

9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS nº 94/2002 );

10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS nº 94/2002 ).

11. com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS nº 134/2002 );

12. com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS nº 70/2003 );

13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS nº 70/2003 );

14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS nº 70/2003 );

15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS nº 70/2003 );

16. com alíquota de IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS nº 34/2004 );

17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS nº 34/2004 );

18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

19. com alíquota do IPI de 3%, 43,66% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

20. com alíquota do IPI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

24. com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Convênio ICMS nº 116/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

25. com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Convênio ICMS nº 116/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, que dispõe que os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com estes itens relativamente às operações realizadas entre 12.12.2008 e a data da publicação deste Decreto, poderão, até o dia 30.06.2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidade (Convênio ICMS nº 35/2009 ).

26. com alíquota do IPI de 30%, 35,51% (Convênio ICMS 31/2012 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

27. com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

29. com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

30. com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

31. com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

32. com alíquota do IPI de 55%, 28,90%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

33. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

34. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

35. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

36. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

37. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

38. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

39. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:"

1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS nº 13/2003 );

5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS nº 13/2003 );

8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS nº 94/2002 );

9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS nº 94/2002 );

10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS nº 94/2002 ).

11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS nº 134/2002 );

12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS nº 70/2003 );

13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS nº 70/2003 );

14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS nº 70/2003 );

15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS nº 70/2003 ).

16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS nº 34/2004 );

17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS nº 34/2004 ).

18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS nº 3/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS nº 3/2009 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

24. com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Convênio ICMS nº 116/2009 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

25. com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Convênio ICMS nº 116/2009 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, que dispõe que os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com estes itens relativamente às operações realizadas entre 12.12.2008 e a data da publicação deste Decreto, poderão, até o dia 30.06.2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidade (Convênio ICMS nº 35/2009 ).

26. com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

27. com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

29. com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

30. com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

31. com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

32. com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.12.2011 a 15.04.2012)

33. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

34. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

35. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

36. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

37. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

38. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

39. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 16.04.2012)

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 532. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.

Art. 533. Ficam facultadas à concessionária:

I -a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 534. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Seção XV - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (Antiga Seção XIX renumerada pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


Art. 535. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS nºs 135/2006 e 43/2009 e Protocolo ICMS nºs 70/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.503 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS nºs 135/2006 e 43/2009). (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênio ICMS nº 135/2006 )."

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II -terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III -outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I -lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras -Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II -calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III -transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV -nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 471, conforme o caso.

Art. 536. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS nº 93/2009 ): (Redação dada pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual:
  a) de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três décimos por cento) para aparelhos celulares;
  b) de um por cento para cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card)."

I - nas operações internas, de nove por cento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - para aparelhos celulares:
  a) nas operações internas, de 81,30% (oitenta e um inteiros e trinta centésimos por cento);
  b) nas operações interestaduais, de 94,57% (noventa e quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"

II - nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - para cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"):
  a) nas operações internas, de 9% (nove por cento);
  b) nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária:
  a) quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição;
  b) sobre o valor mencionado na alínea "a", aplicar, se for o caso, redução na base de cálculo quando prevista para os produtos mencionados no art. 535."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.408 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Seção XVI - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Notas:
   1) Ver art. 1º do Decreto nº 4.499 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, que dispõe que o contribuinte substituído poderá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, existente no seu estoque em 31.03.2009, efetuar pedido para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica ou para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista na Lei nº 16.016/2008 .
   2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que estabelece regras para os contribuintes substituídos nas operações de que trata esta Seção, sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2008.

Art. 536 -A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 87/2007, 91/2007, 45/2008, 63/2008 e 39/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 87/2007, 91/2007, 45/2008 e 63/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 87/2007, 91/2007 e 45/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 87/2007 e 91/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

Art. 536 -B. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais a seguir indicados:
  a) 56,68%, para as operações interestaduais;
  b) 46% para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.154 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Seção XVII - Das operações com colchoaria (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

   Notas:
   1) Assim dispunha o título da Seção alterada:
   "Seção XVII
   DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS, COLCHÕES, BOX, TRAVESSEIROS E PILLOW
   (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
   2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que estabelece regras para os contribuintes substituídos nas operações de que trata esta Seção, sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2008.

Art. 536 -C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 536-C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS nº 71/2009 ): (Redação dada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "Art. 536-C. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, que dispõe sobre as condições que especifica, em relação aos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com "protetores de colchões" de que trata este artigo.

I - suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "I - suportes elásticos para camas, NBM/SH 9404.10.00;"

II - colchões, inclusive box, NCM 9404.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "II - colchões, inclusive box, NBM/SH 9404.2;"

III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "II - travesseiros e pillow, NBM/SH 9404.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 3/2009, 190/2009, 40/2010, 56/2010, 78/2011 e 99/2011). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica em relação às operações com protetores de colchões promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 3/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009, 40/2010, 56/2010 e 78/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nº 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009, 40/2010 e 56/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nº 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009 e 40/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.366 , de 03.03.2010, DOE PR de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nº 90/2007, 47/2008 e 3/2009). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nº 90/2007 e 47/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS nº 90/2007 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008,com efeitos a partir de 01.04.2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

Art. 536 -D. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolos ICMS nºs 71/2009, 190/2009 e 4/2010):

I - nas operações internas;

a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;

b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00 (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;"

c) 76,87% ( setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2;"

II - nas operações interestaduais:

a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;

b) 96,97% (noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00; (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) 96,97% ( noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros e pillow, NCM 9404.90.00;"

c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.366 , de 03.03.2010, DOE PR de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolo ICMS nº 71/2009 ):
  a) nas operações internas, 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
  b) nas operações interestaduais:
  1. 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para suportes elásticos para camas, NCM/SH 9404.10.00 e colchões, inclusive box, NCM/SH 9404.2;
  2. 78% (setenta e oito por cento) para travesseiros e pillow, NCM/SH 9404.90.00. (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008,com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido, conforme o caso, do percentual de que trata o § 1º (Protocolo ICMS nº 71/2009 ). (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.155 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Seção XVIII - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que estabelece regras para os contribuintes substituídos nas operações de que trata esta Seção, sobre os estoques existentes e inventariados em 30.04.2008

Art. 536 -E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  ""Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.(Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010, 78/2010, 161/2010, 163/2010, 164/2010, 190/2010 e 74/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010, 78/2010, 161/2010, 163/2010, 164/2010 e 190/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.396 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010 e 78/2010). (Antigo parágrafo único, renomeado pelo Decreto nº 9.168 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010, e com redação dada pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nº 92/2007, 2/2009, 191/2009 e 41/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.366 , de 03.03.2010, DOE PR de 03.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS nº 92/2007 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos definidos no § 1º deste artigo ao contribuinte substituído, bem como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.168 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010)"

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º A autorização de que trata o § 2º deverá ser precedida de análise quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.168 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010)"

Art. 536 -F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 536-G (Protocolo ICMS nº 78/2010 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agre-gado previsto no art. 536-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G (Protocolo ICMS nº 78/2010 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 536-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Art. 536 -G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS nºs 98/2009, 191/2009, 163/2010, 164/2010 e 190/2010):
 

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50 g) 51 62,05
2712.10.00 Vaselina 51 62,05
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 62,05
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51 62,05
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51 62,05
3006.70.00 Lubrificação íntima 51 62,05
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51 62,05
3303.00.10 Perfumes (extratos) 51 77,17
3303.00.20 Águas-de-colônia 74 104,16
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51 77,17
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 51 77,17
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51 77,17
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64 92,43
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51 77,17
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70 99,47
3304.99.90 Protetor solar 28 28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28 50,19
3305.10.00 Xampus para o cabelo 31 31
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, para permanentes, dos cabelos 51 77,17
3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 77,17
3305.90.00 Outras preparações capilares 40 64,27
3305.90.00 Tintura para o cabelo 35 58,4
3306.10.00 Dentifrícios 32 32
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91 104,98
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44 54,54
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76 106,51
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47 47
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47 47
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51 77,17
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51 77,17
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20 28,78
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51 62,05
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51 62,05
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42 52,39
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51 62,05
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51 62,05
4202.1 Malas e maletas de toucador 51 62,05
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45 45
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44 44
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79 92,1
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49 59,9
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56 56
4818.40.10 Fraldas 32 32
4818.40.20 Tampões higiênicos 56 56
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62 62
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56 67,41
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51 62,05
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 51 51
5603.92.90 Papel para depilação 51 62,05
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51 62,05
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51 62,05
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51 62,05
9025.11.10 Termômetros, inclusive o digital 51 62,05
9025.19.90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51 62,05
9603.21.00 Escovas de dentes 62 62
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51 62,05
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51 62,05
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 51 62,05
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51 62,05
3923.30.00 Mamadeiras 51 62,05
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00


(Redação dada pelo Decreto nº 1.396 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)


 Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS nº 98/2009 e 191/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010),

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90 61,94
2712.10.00 Vaselina 50,90 61,94
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90 61,94
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio - Água oxigenada frasco de até 100 ml 50,90 61,94
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90 61,94
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90 61,94
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90 61,94
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90 77,06"
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07 80,78
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99 91,24
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75 71,01
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90 77,06
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90 77,06
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87 85,23
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69 75,64
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28 65,77
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63 73,22
3304.99.90 Protetor solar 47,63 47,63
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90 77,06
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90 77,06
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31 86,92
3305.90.00 Tinturas para o cabelo 38,27 62,24
3306.10.00 Dentifrícios 33,92 33,92
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36 82,83
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52 45,44
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41 81,17
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90 77,06
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90 53,59
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 54,06
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90 61,94
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90 61,94
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63 62,72
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90 61,94
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90 61,94
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90 61,94
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76 45,76
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02 94,27
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62 59,49
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37 56,37
4818.40.10 Fraldas 30,68 30,68
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04 78,19
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90 61,94
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90 50,90
560392.90 Papel para depilação 50,90 61,94
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90 61,94
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90 61,94
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90 61,94
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90 61,94
9603.2
9603.21.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes.
Escovas de dentes
50,90
56,39
61,94
56,39
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90 61,94
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90 61,94
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes 50,90 61,94
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90 61,94
3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 50,90 61,94


  (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010, com as alterações do Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"
  "Art. 536-G. ...
  I - ...
  II - ...
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  d) ...
  e) ...
  f) ...
  g) ...
  h) ...
  i) ...
  j) papel higiênico, NBM/SH 4818.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 19.03.2008)
  l) ...
  m) ...
  n) ...
  o) ...
  p) ...
  q) ...
  r) ...
  s) ...
  t) ...
  u) ...
  v) ...
  x) ...
  III - ..."
  "Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NBM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
  I - 59,26% nas operações internas e nas operações interestaduais com:
  a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos tepênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, NBM/SH 3301;
  b) perfumes e águas-de-colônia, NBM/SH 3303;
  c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, NBM/SH 3304;
  d) preparações capilares, NBM/SH 3305;
  e) preparações para barbear (antes, durante ou após), NBM/SH 3307.10.00;
  f) desodorantes corporais e antiperspirantes, NBM/SH 3307.20;
  g) sais perfumados e outras preparações para banho, NBM/SH 3307.30.00;
  h) soluções para higiene ocular, NBM/SH 3307.90.00;
  i) depilatórios, inclusive ceras, NBM/SH 3307.90.00 e 3404.90.29;
  j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, NBM/SH 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00;
  II - 37,78% nas operações internas e nas operações interestaduais com:
  a) henna, NBM/SH 1211.90.90;
  b) vaselina, NBM/SH 2712.10.00;
  c) amoníaco em solução aquosa (amônia), NBM/SH 2814.20.00;
  d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, NBM/SH 2847.00.00;
  e) acetona, NBM/SH 2914.11.00;
  f) lubrificação íntima, NBM/SH 3006.70.00;
  g) lenços (incluídos os de maquiagem e umedecidos) e toalhas de mão, NBM/SH 3401.19.00 e 4818.20.00;
  h) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014.90.10;
  i) malas e maletas de toucador, NBM/SH 4202.1;
  j) papel higiênico, NBM/SH 4818.30.00;
  l) guardanapo de papel, NBM/SH 4818.30.00;
  m) algodão em embalagens de até 100 g. e hastes flexíveis, NBM/SH 5201.00 e 5601.21.90;
  n) sutiã descartável e assemelhados, NBM/SH 5603.92.90;
  o) pinças para sobrancelhas, NBM/SH 8203.20.90;
  p) espátulas, NBM/SH 8214.10.00;
  q) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), NBM/SH 8214.20.00;
  r) termômetros, inclusive o digital, NBM/SH 9025.11.10 e 9025.19.90;
  s) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, NBM/SH 9603.29.00;
  t) pincéis para aplicação de produtos cosméticos, NBM/SH 9603.30.00;
  u) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, NBM/SH 9605.00.00;
  v) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, NBM/SH 9615;
  x) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, NBM/SH 9616.20.00;
  III - 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais com:
  a) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão, NBM/SH 3005;
  b) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, NBM/SH 3306;
  c) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, NBM/SH 4014 (exceto do código 4014.90.10);
  d) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, NBM/SH 4818.40 e 5601.10.00;
  e) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, NBM/SH 9603.21.00."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, que dispõe sobre obrigações aos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com mamadeiras, classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH, sobre os estoques existentes e inventariados em 31.05.2010.
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90 61,94
2712.10.00 Vaselina 50,90 61,94
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90 61,94
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio - Água oxigenada frasco de até 100 ml 50,90 61,94
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90 61,94
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90 61,94
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90 61,94
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90 77,06"
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07 80,78
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99 91,24
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75 71,01
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90 77,06
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90 77,06
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87 85,23
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69 75,64
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28 65,77
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63 73,22
3304.99.90 Protetor solar 47,63 47,63
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90 77,06
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90 77,06
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31 86,92
3305.90.00 Tinturas para o cabelo 38,27 62,24
3306.10.00 Dentifrícios 33,92 33,92
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36 82,83
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52 45,44
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41 81,17
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90 77,06
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90 53,59
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 54,06
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90 61,94
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90 61,94
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63 62,72
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90 61,94
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90 61,94
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90 61,94
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76 45,76
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02 94,27
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62 59,49
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37 56,37
4818.40.10 Fraldas 30,68 30,68
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04 78,19
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90 61,94
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90 50,90
560392.90 Papel para depilação 50,90 61,94
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90 61,94
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90 61,94
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90 61,94
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90 61,94
9603.2
9603.21.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes.
Escovas de dentes
50,90
56,39
61,94
56,39
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90 61,94
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90 61,94
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes 50,90 61,94
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90 61,94
3923.30.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 50,90 61,94


(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010, com as alterações do Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

§ 1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes MVA:

I - nas operações internas, de 177,19 % (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais:
a) de 177,19 % (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) para os seguintes produtos:

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
3305.10.00 Xampus para o cabelo
3306.10.00 Dentifrícios
3307.20.10 Desodorantes corporais e anti-perspirantes, líquidos
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e anti-perspirantes
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
4818.40.10 Fraldas
4818.40.20 Tampões higiênicos
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos
5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados
9603.21.00 Escovas de dentes


b) de 197,47 % (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g)
2712.10.00 Vaselina
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio - Água oxigenada frasco de até 100 ml
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml)
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
3006.70.00 Lubrificação íntima
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4202.1 Malas e maletas de toucador
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
560392.90 Papel para depilação
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes.
9603.21.00 Escovas de dentes
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9605.00.00
9615
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3923.30.00     3924.10.00   4014.90.90    7010.20.00    Mamadeiras"


c) de 225,24 % (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os seguintes produtos:

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
3301 (Excluída pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)"
3303.00.10 Perfumes (extratos)
3303.00.20 Águas-de-colônia
3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90 Protetor solar (Linha acrescentada pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00 Laquês para o cabelo
3305.90.00 Outras preparações capilares
3305.90.00 Tinturas para o cabelo
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

 


(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010, com as alterações do Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. Os percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo não prevalecerão:
  I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
  II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II);

VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

§ 3º A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2º. (Antigo § 4º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 7.393 , de 08.06.2010, DOE PR de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º Não caracteriza a interdependência referida nos inciso IV e V do § 3º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)"

§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 21-A do Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.429 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

§ 5º Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.200 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Art. 536 -H. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.373 , de 19.03.2008, DOE PR de 19.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Seção XIX - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

   Notas:
   1)Assim dispunham as redações anteriores:
   "Seção XIX
   DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS"
   (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"'
   "Seção XIX
   DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
   2) Ver art. 1º do Decreto nº 4.499 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, que dispõe que o contribuinte substituído poderá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, existente no seu estoque em 31.03.2009, efetuar pedido para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica ou para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista na Lei nº 16.016/2008 .
   3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que estabelece regras para os contribuintes substituídos nas operações de que trata esta Seção, sobre os estoques existentes e inventariados em 30.04.2008.

Art. 536 -I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 83/2008 ): (Redação dada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes: (Redação dada pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes: (Redação dada ao pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NBM/SH, para utilização em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009, que estabelece regras para estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com autopeças, em relação aos produtos acrescentados por este Decreto ao artigo.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, que estabelece regras para os substituídos nas operações dessa Seção, sobre os estoques das peças desse artigo, existentes e inventariados em 31.05.2008, que não foram objeto do procedimento do ar. 2º do Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008.

I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "I - monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila, NBM/SH 3916.20.0; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo, NCM 3917; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "II - protetores de caçamba de uso automotivo, NBM/SH 3918.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - protetores de caçamba de uso automotivo, NCM 3918.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "III - reservatórios de óleo para veículos automotores, NBM/SH 3923.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - reservatórios de óleo para uso automotivo, NCM 3923.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "IV - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, NBM/SH 3926.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "V - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo, NCM 3926.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "V - correias de transmissão, NBM/SH 4010.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VI - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "VI - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90, NCM 4016.10.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "VI - partes de veículos automotores dos Capítulos 84, 85 ou 90, NBM/SH 4016.10.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VII - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;"
  "VII - juntas, gaxetas e semelhantes, NBM/SH 4016.93.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VIII - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo, NCM 5903.90.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "VIII - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo, NSM/BH 5903.90.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IX - encerados e toldos para uso automotivo, NCM 6306.1; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "IX - jogos de tapetes soltos para uso automotivo, NBM/SH 4016.99.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "X - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "X - encerados e toldos de uso automotivo, NBM/SH 6306.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XI - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo, NCM 6813; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XI - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), NBM/SH 6506.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XII - encerados e toldos, NCM 6306.1; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XII - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XII - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores, NBM/SH 6812.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XIII - espelhos retrovisores para veículo, NCM 7009.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XIII - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NBM/SH 6813; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XIV - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XIV - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.11.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XV - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XV - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.21.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XVI - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, NCM 7320; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XVI - espelhos retrovisores para veículos automotores, NBM/SH 7009.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XVII - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo, NCM 7325, exceto 7325.91.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NBM/SH 7014.00.0; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XVIII - fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo, NCM 8301.20 e 8301.60; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XVIII - reservatórios de ar comprimido para veículos automotores, NBM/SH 7311.00.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XIX - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo, NCM 8301.70; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, NBM/SH 7320;(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XX - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo, NCM 8302.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XX - radiadores e suas partes de uso automotivo, NBM/SH 7322.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXI - triângulo de segurança, NCM 8310.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXI - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), NBM/SH 7325; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  " XXII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXII - pesos para balanceamento de roda de uso automotivo, NBM/SH 7806.00.0; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8408.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXIII - pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NBM/SH 8007.00.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação), NCM 8409; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXIV - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, NBM/SH 8301.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.10.10 e 8302.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XXV - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXV - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, NBM/SH 8302.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  " XXVI - turbocompressores de ar para uso automotivo, NCM 8414.80.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXVI - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), NBM/SH 8407.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXVII - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26, NCM 8414.90.39; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXVII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), NBM/SH 8408.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXVIII - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo, NCM 8415.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXVIII - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00), NBM/SH 8409; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXIX - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXIX - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8413.30; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XXX - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXX - partes das bombas do código 8413.30, NBM/SH 8413.91.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  " XXXI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, NCM 8421.39.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXI - bombas de vácuo, NBM/SH 8414.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXXII - macacos para uso automotivo, NCM 8425.42.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXII - turbos compressores de ar para uso automotivo, NBM/SH 8414.80.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXXIII - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos, NCM 8481.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXIII - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, NBM/SH 8415.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXIV - partes das bombas, compressores e turbo compressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS nº 72/2008 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XXXIV - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos, NCM 8481.20.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXIV - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.23.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, que estabelece as regras para os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com as partes de bombas classificadas na NCM 8413.91.90, de uso especificamente automotivo, incluídas neste inciso, sobre o estoque destas peças existente e inventariado em 31 de agosto de 2008.

XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXXV - válvulas solenóides, para fins automotivos, NCM 8481.80.92; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXV - outros (exclusivamente filtros a vácuo), NBM/SH 8421.29.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXXVI - árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo, NCM 8483; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXVI - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.31.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXXVII - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXVII - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, NBM/SH 8421.39.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXXVIII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXVIII - macacos hidráulicos para uso automotivo, NBM/SH 8425.42.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XXXIX - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XXXIX - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, NBM/SH 8482; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XL - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XL - árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NBM/SH 8483; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLI - telefones móveis, para uso automotivo, NCM 8517.12.13; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLI - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas, NBM/SH 8384; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLII - macacos, NCM 8425.42.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLII - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo, NCM 8518; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias), NBM/SH 8507.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLIII - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo, NCM 8519.81.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NBM/SH 8511; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS nº 72/2008 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XLIV - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo, NCM 8525.10.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLIV - outros aparelhos de iluminação ou sinalização visual, NBM/SH 8512.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLV - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo, NCM 8527.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLV - aparelhos de sinalização acústica, NBM/SH 8512.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.20.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XLVI - antenas, para uso automotivo, NCM 8529.10.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLVI - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, NBM/SH 8512.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLVII - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, NCM 8535.30.11; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLVII - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), NBM/SH 8512.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLVIII - rolamentos, NCM 8482; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLVIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo, NCM 8536.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLVIII - microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8518; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XLIX - disjuntores, para uso automotivo, NCM 8536.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "XLIX - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8519; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "L - relés, para uso automotivo, NCM 8536.4; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "L - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NBM/SH 8525.10.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, NCM 8538; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LI - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, NBM/SH 8527.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LII - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo, NCM 8536.50.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LII - outras (antena para veículo automotor), NBM/SH 8529.10.90;"

LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LIII - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo, NCM 8538; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LIII - selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo, NBM/SH 8535.30.11; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LIV - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, NCM 8539.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LIV - fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo, NBM/SH 8536.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LV - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8539.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LV - disjuntores para uso automotivo, NBM/SH 8536.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LVI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo, NCM 8544.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LVI - relés para uso automotivo, NBM/SH 8536.4; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  " LVII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LVII - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, NBM/SH 8539.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LVIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LVIII - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), NBM/SH 8539.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LIX - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LIX - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, NBM/SH 8544.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LX - antenas, NCM 8529.10.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LX - medidores de nível, para uso automotivo, NCM 9026.10.19; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LX - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NBM/SH 8707; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXI - manômetros, para uso automotivo, NCM 9026.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXI - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NBM/SH 8708; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8535.30 e 8536.5; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo, NCM 9029; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXII - partes e acessórios para veículos da posição 8711, NBM/SH 8714.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXIII - amperímetros utilizados em veículos automóveis, NCM 9030.33.21; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXIII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro), NBM/SH 8716.90.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXIV - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXIV - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015, NBM/SH 9029; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXV - relés, NCM 8536.4; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXV - controladores eletrônicos para uso automotivo, NCM 9032.89.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXV - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), NBM/SH 9104.00.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXVI - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, NCM 9104.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXVI - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9401.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXVII - assentos e partes de assentos para uso automotivo, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXVII - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, NBM/SH 9401.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXVIII - acendedores para uso automotivo, NCM 9613.80.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXVIII - medidores de nível, NBM/SH 9026.10.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXIX - correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXIX - manômetros, NBM/SH 9026.20.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXX - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "LXX - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, NBM/SH 9032.89.2. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXII - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXIII - válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática, NCM 8481.20.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXIV - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 6812.99.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXV - reservatório de ar comprimido, NCM 7311.00.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
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  "LXXVI - medidores de nível, NCM 9026.10.19; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXXVI - cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados, NCM 7312; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
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  "LXXVII - manômetros, NCM 9026.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXXVII - peso para balanceamento de roda para uso automotivo, NCM 7806.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXVIII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXIX - dobradiças para uso automotivo, NCM 8302.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXXI - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXXXII - compressores de ar, NCM 8414.80.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXXXIII - partes das bombas e compressores, NCM 8414.90.10 e 8414.90.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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  "LXXXIV - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
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  "LXXXV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXXXV - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXXXVI - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXXXVI - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXVII - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXXXVII - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXXXVII - partes para macacos de uso automotivo, NCM 8431.10.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXXXVIII - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXXXVIII - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo, NCM 8439.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "LXXXIX - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "LXXXIX - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo, NCM 8482; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XC - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XC - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XCI - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XCI - circuitos impressos, para uso automotivo, NCM 8534.00.00; (Inciso acrescentadopelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XCII - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XCII - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo, NCM 8544.20.00; (Inciso acrescentadopelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XCIII - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XCIII - reboques e semi-reboques, NCM 8716.90.90; (Inciso acrescentadopelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

XCIV - "máquina" de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XCIV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XCIV - radiadores e suas partes de uso automotivo, NCM 7322.1 (Inciso acrescentadopelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XCV - (Suprimido pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XCV - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, NCM 7311.00.00. (Inciso acrescentadopelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XCIX - sensor de temperatura, NCM 9032.8982; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS nº 97/2010 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, que estabelece procedimentos para os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, incluídas por este inciso, sobre o estoque dessas peças existente e inventariado em 30.09.2010.

CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010, 5/2011 e 46/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010 e 5/2011) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
  Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS nº 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009 e 97/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009 e 116/2009). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008 e 119/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 49/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 49/2008). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 41/2008 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nº 36/2004, 95/2007, 89/2007 e 01/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no caput, quando destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 3º Se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante, de que trata o § 2º, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 2.559 , de 29.04.2008, DOE PR de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 5/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS nºs 97/2010, 5/2011 e 46/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)"
  "§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 5/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS nº 97/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)"

Art. 536 -J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.725 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
  I - 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), nas operações interestaduais;
  II - quarenta por cento, nas operações internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.725 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
  I - 35,8% (trinta e cinco inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais;
  II - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  "§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS nº 83/2008 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.473 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 536 -L. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput do art. 536-I, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS nº 5/2011 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-L. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do art. 536-I, poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento de fabricante:"

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;"

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.636 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS nº 83/2008 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
  "II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. "

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.906 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Seção XX - Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)

   Notas:
   1) Ver art. 1º do Decreto nº 4.189 , de 22.01.2009, DOE PR de 22.01.2009, que prorroga de 01.02.2009 para 01.04.2009 o termo de início de vigência da alteração 172º do Decreto nº 4.007/2008 , que acrescenta esta seção.
   2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009, que estabelece algumas regras que os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata esta Seção, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2009.

Art. 536 -M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

a) soros e vacinas, 3002; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

b) medicamentos, 3003 e 3004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

c) provitaminas e vitaminas, 2936; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

d) seringas, 9018.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

e) agulhas para seringas, 9018.321; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "e) agulhas para seringas, 9018.3210; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS nº 88/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS nº 88/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009, DOE PR de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão, ataduras, esparadrapo, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, 3005; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

g) mamadeiras de vidro, 7013.3; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

h) fraldas, 6111 e 6209; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

i) preservativos, 4014.1000; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

j) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.9090; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

l) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS nº 134/2010 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, que dispõe sobre os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com o produto incluído por esta alínea.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994, 19/2008, 25/2010 e 127/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.396 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
  "§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994, 19/2008 e 25/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
  "§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS nºs 76/1994 e 19/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos definidos no § 2º deste artigo ao contribuinte substituído, bem como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.168 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010)"

§ 5º A autorização de que trata o § 4º deverá ser precedida de análise quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.168 , de 29.12.2010, DOE PR de 29.12.2010)

§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas "g", "h" e "m" do § 1º deste artigo (Convênio ICMS nº 127/2010 ); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.396 , de 12.05.2011, DOE PR de 12.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Art. 536 -N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;

b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;

c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS nº 134/2010 ):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "c) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA):
  1. 33,00%, nas operações internas;
  2. 42,73%, nas operações interestaduais;"

d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS nº 134/2010 ):

1. 38,24%, nas operações internas;

2. 48,35%, nas operações interestaduais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "d) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
  1. 38,24%, nas operações internas;
  2. 48,35%, nas operações interestaduais;"

e) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. 41,38%, nas operações internas;

2. 51,73%, nas operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
  a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas - (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3306.9000 - enxaguatórios bucais; 3006.6000 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias (LISTA NEGATIVA):
  1. 33,00%, nas operações internas;
  2. 42,73%, nas operações interestaduais.
  b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
  1. 38,24%, nas operações internas;
  2. 48,35%, nas operações interestaduais.
  c) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas a e b deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
  1. 41,38%, nas operações internas;
  2. 51,73%, nas operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores
  "§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.498 , de 30.03.2009, DOE PR de 30.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em cinqüenta por cento para os medicamentos similares, quarenta por cento para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

§ 4º O substituto tributário transmitirá, via Internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 536 -O. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I -"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei nº 10.147/2000 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º do mesmo artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção XXI - Das operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

   Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dispõe sobre determinações aos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata esta seção sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2009.

Art. 536 -P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolo ICMS nº 5/09):

I - aparelhos de barbear, 8212.10.20;

II - lâminas de barbear, 8212.20.10;

III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 16/1985 , Protocolos ICMS nºs 129/2008 e 5/2009). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-P. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NBM/SH:
  I - navalhas e aparelhos de barbear - aparelhos - 8212.10.20;
  II - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas - 8212.20.10;
  III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis - 9613.10.00.
  Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 16/1985 e 129/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Art. 536 -Q. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 5/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:

a) nas operações internas, trinta por cento;

b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-Q. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.
  § 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de trinta por cento.
  § 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Seção XXII - Das Operações com Lâmpada Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

   Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dispõe sobre determinações aos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata esta seção sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2009.

Art. 536 -R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM/SH (Protocolo ICMS nº 7/09):

I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;

II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-R. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
  I - lâmpada elétrica ou eletrônica - 8539 e 8540;
  II - reator e "starter" - 8504.10.00 e 8536.50.90. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM nº 17/1985 , Protocolos ICMS nºs 130/2008 e 7/2009). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009 e com redação dada pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nº 17/1985 e 130/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

§ 2º Não se aplica a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM/SH, o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS nº 7/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 536 -S. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 7/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:

a) nas operações internas, quarenta por cento;

b) nas operações interestaduais:

1. com reatores, quarenta por cento;

2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-S. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.
  § 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento.
  § 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Seção XXIII - Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

   Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009, que dispõe sobre determinações aos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata esta seção sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2009.

Art. 536 -T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506; acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS nº 6/09).

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM nº 18/1985 , Protocolos ICMS nº 131/2008 e 6/2009). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 536-T. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolos ICMS nºs 18/1985 e 131/2008).
  Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nº 18/1985 e 130/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, que traz obrigações aos estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, ambas da NCM/SH, de que trata este artigo, com efeitos a partir de 01.06.2009.

Art. 536 -U. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 6/09).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:

a) nas operações internas, quarenta por cento;

b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.886 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-U. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.
  § 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, do frete ou do carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento.
  § 2º O valor inicial para o cálculo de que trata o § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.334 , de 25.02.2009, DOE PR de 25.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Seção XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)

   Nota: Assim dispunha o título revogado:
   "Seção XXIV
   DAS OPERAÇÕES COM LEITE UHT
   (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 15.02.2010)"

Art. 536 -V. (Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-V. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 15.02.2010)"

Art. 536 -W. (Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-W. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
  § 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 54,48% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).
  § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 15.02.2010)"

Art. 536 -X. (Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 536-X. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
  I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
  II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
  III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
  IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.
  Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II, a dedução do valor do imposto correspondente à entrada da mercadoria, no caso de estabelecimento remetente que se beneficie com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e no art. 8º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, será admitida na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 27, inciso VII, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e no Decreto nº 2.131 , de 12 de fevereiro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 15.02.2010)"

CAPÍTULO XXI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE


Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.

§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 538. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III.

Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no inciso XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES COM ARROZ


Seção I - Da Suspensão


Art. 540. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 93, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz em operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO para (art. 19 da Lei nº 11.580/1996 ):

I -estabelecimento comercial ou industrial, exceto os de empresa enquadrada no Simples Nacional;

II - estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS;

III -estabelecimento de cooperativa de consumo ou ainda de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte.

Art. 541. A fase de suspensão de que trata o art. 540 encerrar-se-á na operação subseqüente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta.

Seção II - Da Utilização do Crédito Fiscal


Art. 542. O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.

§ 1º Para utilização do crédito fiscal, o contribuinte deverá apresentar na ARE:

a) a 1ª via da nota fiscal que documentou a operação interestadual;

b) a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta-gráfica;

c) a nota fiscal de transporte de crédito de conta-gráfica, que será emitida no valor correspondente.

§ 2º Após a emissão da ECC, a ARE devolverá ao contribuinte apenas o documento referido na alínea "a" do parágrafo anterior, com o visto e aposição do carimbo da repartição, além da expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ............".

Art. 543. No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo "Crédito" da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na ARE, a FACC, devidamente preenchida, em quatro vias, a primeira via da nota fiscal da operação que originou o crédito, e a nota fiscal de transporte de crédito da conta-gráfica, no valor equivalente.

§ 2º A ARE que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, através de visto e carimbo com a expressão: "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ...".

Art. 544. Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação seguinte de circulação, mediante a entrega na ARE da terceira via da etiqueta.

Art. 545. Nas hipóteses dos arts. 542 e 543, serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz, os créditos fiscais relativos a:

I - operação tributada com arroz, atendidos os requisitos previstos nesta Seção quanto à utilização;

II -aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ


Seção I - Do Diferimento


Art. 546. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento:

I - saída para o exterior;

II - saída para outro Estado;

III -saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;

IV - saída para consumidor final;

V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;

VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.

Seção II - Da Base de Cálculo


Art. 547. Na operação interestadual com café em grão cru, a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS nºs 15/1990 e 78/1990).

§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra do dólar dos Estados Unidos, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º Em se tratando de café em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de três sacas de quarenta quilos de café em coco para uma saca de sessenta quilos de café em grão cru da melhor qualidade.

§ 3º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Art. 548. A CRE. divulgará em norma de procedimento os valores da base de cálculo de que trata o artigo anterior.

Art. 549. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado quando for o caso o disposto no art. 8º (Convênios ICMS nºs 15/1990 e 75/1993).

§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, será devida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior.

§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal que o café destinar-se-á à industrialização.

Art. 550. Nas demais operações de saídas de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato, e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial fabricante, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso I do art. 6º ou art. 8º.

Seção III - Da Escrituração Fiscal


Art. 551. No recebimento de café cru, em coco ou em grão, de outro Estado, com crédito fiscal, lançar-se-á o valor da operação na coluna "Valor Contábil" e na coluna "Outras" do quadro "ICMS -Valores Fiscais -Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, anotando-se, no espaço reservado a observações, que o crédito é utilizável em ECC.

Parágrafo único. Quando em operações interestaduais, o café cru, em coco ou em grão, destinar-se diretamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, que utilize o produto em processo de industrialização, o crédito fiscal poderá ser escriturado em conta-gráfica, observado o disposto no art. 54, sendo o caso.

Seção IV - Do Aproveitamento de Crédito Fiscal


Art. 552. A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 41 e no parágrafo único do art. 551, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista da guia de recolhimento do imposto na origem.

§ 1º A apresentação da guia de recolhimento poderá ser dispensada, quando se tratar de operações promovidas por produtor com destino a cooperativas a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em seu nome, se assim dispuser a legislação do Estado de origem, devendo esta circunstância estar declarada na nota fiscal.

§ 2º A documentação relativa ao imposto pago no Estado de origem será inutilizada pela repartição que processar a ECC, mediante a expressão "Crédito Fiscal Utilizado na ECC n. ..............".

§ 3º A utilização do crédito do imposto pago em outro Estado terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor aceito como base de cálculo na remessa para este Estado, na data da respectiva operação interestadual.

§ 4º Serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com café cru, em coco ou em grão, os créditos fiscais relativos a:

a) operação tributada com café cru, em coco ou em grão, atendidos os requisitos previstos neste CAPÍTULO quanto à utilização;

b) aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.

§ 5º O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior.

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM GADO EQÜINO


Art. 553. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS nº 136/1993 ):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação;

V - na saída para o exterior.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou, na falta deste, o preço do dia praticado no mercado atacadista da praça do remetente.

§ 2º Na hipótese do inciso II o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º O imposto será recolhido em GR-PR, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

§ 4º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 5º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, admitida fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 6º Na saída do animal para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas ou treinamento, se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o mesmo ficará suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 7º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, admitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 8º As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 9º O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar o disposto nesta Seção fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 10 Fica dispensada a emissão de nota fiscal na remessa e retorno de eqüino para concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo, contendo as seguintes indicações (Ajustes SINIEF nº 05/1987 e 05/1998):

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo;

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 11. Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto, referida no § 4º, poderá ser substituída por termo lavrado pelo fisco da unidade federada em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS nº 80/2003 ).

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB/PGPM


Seção I - Do Diferimento

   Nota: Ver Decreto nº 5.792 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, que difere para o momento da saída subsequente, o pagamento do ICMS incidente sobre as aquisições de café, em operações internas, pelos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 554. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não (Convênio ICMS nº 49/1995 ).

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º Até o último dia de cada mês deverá ser apurado o estoque de mercadorias cujo imposto tenha sido diferido e ainda não recolhido, devendo este ser pago no prazo da alínea "b" do inciso V do art. 65 (Convênio ICMS nº 70/2005 ).

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido, na forma e prazos previstos nos artigos 64 e 65, ou compensado com o saldo credor existente em conta-gráfica (Convênio ICMS nº 56/2006 ).

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com o saldo credor existente em conta-gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS nº 56/2006 ).

§ 6º Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao fisco.

§ 7º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica, observado o disposto no § 11 do art. 113 (Convênio ICMS nº 26/1996 e 11/1998).

§ 8º O disposto neste Capítulo estende-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, sendo que deverá constar na nota fiscal a informação de que se trata dessas operações, e ser utilizada a mesma inscrição estadual concedida para abranger as operações de que trata o parágrafo anterior (Convênios ICMS nºs 63/1998 e 124/1998).

Seção II - Do Regime Especial


Art. 555. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Convênio ICMS nº 49/1995 ):

I -o regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos -PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento;

II -os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM;

III -à CONAB/PGPM conceder-se-á inscrição no CAD/ICMS, centralizada em um único estabelecimento, onde deverá ser realizada a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que praticar nos diversos Municípios deste Estado, observando o seguinte:

a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, anexando a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS nºs 92/2000 e 56/2006);

b) o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque -DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída;

c) o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

1. Registro de Entradas, modelo 1-A;

2. Registro de Saídas, modelo 2-A;

3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

4. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

d) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS nº 56/2006 );

e) a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados lançados no DES, com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS nº 56/2006 );

IV -a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação (Convênios ICMS nºs 62/1998 e 70/2005):

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

c) 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

d) 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

e) 5ª via - armazém depositário.

V -o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais;

VI - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM;

VII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......... de ... /.../....";

b) a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS nº 62/1998 );

c) nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS nº 62/1998 ):

1. § 1º do art. 281;

2. alínea "b" do § 2º do art. 283;

3. § 1º do art. 289;

4. alínea "a" do § 1º do art. 291;

d) nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 107/1998 ):

1. alínea "b" do § 2º do art. 285;

2. § 1º do art. 287;

3. § 4º do art. 289;

4. § 4º do art. 291;

e) na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 107/1998 );

VIII -fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata os arts. 401 e 402, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS nº 87/1996 ).

IX -nas operações denominadas vendas em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS nº 94/2006).

Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até o seu término, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção -CFP, existentes em estoque, mediante aposição, ainda que por meio de carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 556. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias.

Seção III - Do Programa Fome Zero


Art. 557. Nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF nº 10/2003 ):

I -que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 65 do Anexo I, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/2003 ;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco uma via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II -a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente nota fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I;

b) a nota fiscal prevista neste parágrafo:

1. conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/2003 ";

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

3. terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados.

Seção IV - Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA


Art. 558. Fica concedido aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar -PAA, regime especial para o cumprimento de suas obrigações tributárias, nos termos desta Seção (Convênio ICMS nº 77/2005 ).

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA.

Art. 559. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no CAD/ICMS, sendo concedida uma inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.

Parágrafo único. A escrituração fiscal mencionada no "caput" deverá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 401 e 402.

Art. 560. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Art. 561. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

§ 1º Para documentar as entradas mencionadas no "caput", nos Pólos de Compras, a CONAB/PAA emitirá uma nota fiscal, no momento do recebimento destas, que poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será, posteriormente, inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º O transporte das mercadorias dos Pólos de Compras até o armazém de depósito poderá ser realizado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Será admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal mencionada no § 1º e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS nº 136/2006 ).

Art. 562. Os armazéns depositários das mercadorias enviadas pela CONAB/PAA deverão utilizar a 5ª via da nota fiscal para efeito de registro.

§ 1º Na remessa ou devolução simbólica de mercadoria depositada, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal, nas seguintes hipóteses:

a) § 1º do art. 281;

b) alínea "b" do § 2º do art. 283;

c) § 1º do art. 289;

d) alínea "a" do § 1º do art. 291.

§ 2º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 136/2006 ):

a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 563. O imposto devido relativamente às saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA será recolhido pela CONAB, por substituição tributária, tendo como base de cálculo o preço pago ao produtor rural.

Parágrafo único. O montante recolhido nos termos do "caput" será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando eventual débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA


Seção I - Do Diferimento


Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra: (Redação dada pelo Decreto nº 6.366 , de 03.03.2010, DOE PR de 03.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 564. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra (Convênios ICM nºs 9/1976 e 30/1982):"

I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica;

II -a saída em operação interestadual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos no inciso II do art. 65;

III - a saída para o exterior;

IV -a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.366 , de 03.03.2010, DOE PR de 03.03.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica (Convênio ICM nº 17/1982 )."

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos e veículos, recuperadas ou não.

Seção II - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada


Art. 565. O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no artigo anterior, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição.

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.

Seção III - Do Regime Especial de Pagamento


Art. 566. (Revogado pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo revogado:
  "Art. 566. Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário, das mercadorias referidas no art. 564, o imposto poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, em qualquer agência dos agentes arrecadadores autorizados, englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolo ICM 7/77 ).
  § 1º O disposto neste artigo dependerá de prévia concessão de Regime Especial nos termos dos arts. 86 a 92.
  § 2º No requerimento do regime deverá ser indicado o Posto Fiscal por onde as mercadorias deverão transitar na saída do Estado.
  § 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICM nº 12/1977, 5/1979, 1/1980; Protocolos ICMS nº 10/1995, 22/1998, 09/2000, 54/2000 e 11/2005).
  § 4º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida sem destaque do ICMS.
  § 5º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, que dispõe que os Regimes Especiais concedidos com base neste artigo permanecerão vigentes até o respectivo termo final, e que os Regimes Especiais cujos termos de acordo tenham sido efetuados sem termo final de vigência deverão ser repactuados na forma dos artigos 66 e seguintes do Regulamento do ICMS, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 567. (Revogado pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo revogado:
  "Art. 567. Será obrigatória a anuência da Secretaria da Fazenda deste Estado ao regime especial concedido aos remetentes localizados nas unidades da Federação indicadas no § 3º do artigo anterior.
  Parágrafo único. Concedida a anuência:
  a) a CRE. deverá comunicar o fato ao contribuinte interessado, ao contribuinte destinatário e ao fisco do Estado do remetente;
  b) o destinatário, localizado no território paranaense, poderá creditar-se do imposto pago no Estado do remetente, à vista das notas fiscais e do documento especial de pagamento."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, que dispõe que os Regimes Especiais concedidos com base neste artigo permanecerão vigentes até o respectivo termo final, e que os Regimes Especiais cujos termos de acordo tenham sido efetuados sem termo final de vigência deverão ser repactuados na forma dos artigos 66 e seguintes do Regulamento do ICMS, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM FUMO EM FOLHA


Seção I - Das Operações Interestaduais

Art. 568. A saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 572, hipótese em que na nota fiscal emitida poderão constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 568. A saída de fumo em folha em operações interestaduais promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, será documentada por Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no art. 572, hipótese em que:
  I -a Nota Fiscal de Produtor deverá ser visada pela repartição fiscal paranaense mais próxima (ARE ou Posto Fiscal), à vista da mercadoria, por ocasião da saída;
  II -na Nota Fiscal de Produtor poderá constar o peso e o valor estimado da mercadoria, dispensando-se o destaque do imposto;
  III -a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, para fins de controle e conferência, encaminhando, mensalmente, à ARE de origem da mercadoria, por meio da Delegacia Regional da Receita."
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à empresa que mantenha estabelecimento neste Estado em relação às operações em que a mercadoria por ele não transitar.

§ 2º Na Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, deverá ser consignado, ainda que por meio de carimbo, o número do ato ou do despacho concessório referido no art. 572, e a ARE centralizadora.


Seção II - Do Serviço de Transporte


Art. 569. Na prestação interestadual de serviço de transporte, relativamente às operações de que trata o art. 568, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao estabelecimento destinatário, observado o disposto no art. 572.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser emitido após conhecidos o peso e o valor exato da prestação, não podendo ultrapassar o período de apuração, devendo constar, dentre outras exigências, a expressão "O ICMS será pago pelo destinatário", seguida do número deste artigo.

Seção III - Do Pagamento do Imposto por Responsabilidade


Art. 570. A empresa destinatária deverá recolher o imposto relativo às operações e prestações interestaduais de que tratam os arts. 568 e 569, por responsabilidade, até o dia doze do mês subseqüente.

§ 1º Por ocasião do recolhimento do imposto, deverão ser apresentados na ARE a que se refere o inciso I do art. 572, cópia da guia de recolhimento e demonstrativo impresso e em meio eletrônico, por Município de origem da mercadoria, contendo:

a) a identificação do produtor (CAD/PRO), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc.); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) a identificação do produtor (CPF ou CNPJ e INCRA), indicando tratar-se de proprietário ou outro (meeiro, arrendatário, parceiro, etc);"

b) os números das Notas Fiscais de Produtor e das notas fiscais emitidas para documentar as entradas;

c) o peso e o somatório dos valores da mercadorias, o valor da operação e do imposto devido;

d) a identificação do prestador de serviço de transporte (CNPJ ou CPF) e a UF de sua origem.

§ 2º No demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados, separadamente, os valores das prestações realizadas por contribuintes inscritos no CAD/ICMS e por não inscritos.

§ 3º Na falta do valor da operação, aplicar-se-á, como base de cálculo, o estabelecido em pauta fiscal específica.

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto de que trata este artigo fica antecipado para o primeiro dia após o período de apuração, salvo se o contribuinte promover, nesta data, a conversão do saldo do imposto apurado em FCA, que será reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento.

Art. 571. A ARE deverá:

I - reter uma via do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 570 para fins de apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto;

II -encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o § 1º do art. 570 e dos documentos apresentados, bem como cópia do arquivo eletrônico, por meio de protocolo ou por correio eletrônico, para as ARE dos Municípios de origem das mercadorias;

III - na falta de pagamento do imposto no prazo e forma estabelecidos no art. 570, adotar as medidas fiscais cabíveis e comunicar a Inspetoria Geral de Fiscalização.

Seção IV - Da Autorização do Regime Especial


Art. 572. Para adoção do regime previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE, instruindo o pedido com a Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual e indicando: (Redação dada pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 572. Para adoção do regime previsto neste Capítulo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Diretor da CRE., instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais e indicando:"

I - a ARE em que será centralizada a apresentação dos documentos previstos no § 1º do art. 570;

II - os estabelecimentos destinatários das mercadorias;

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - o Posto Fiscal do local de saída da mercadoria."

Parágrafo único. A eficácia da autorização concedida na forma deste artigo dependerá da anuência do fisco do Estado do interessado.

Art. 573. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo implicará cancelamento imediato do regime.

Parágrafo único. O retorno ao regime fica condicionado à regularização da situação e a novo pedido.

CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL


Art. 574. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF nº 02/1993 ):

I - a natureza da operação: Remessa em consignação;

II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº .... de ..../..../.... .".

§ 2º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação a operações subseqüentes.

Art. 575. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 9/08 ):

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de .../.../..."; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de ..../..../....";"

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de .../.../..." (Ajuste SINIEF 9/08 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

II -o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Venda;

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação -NF nº .... de ..../..../.... e, se for o caso, reajuste de preço - NF nº .... de ..../..../....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº .... de ..../..../....".

Art. 576. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

II -a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III -o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV -a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação NF nº .... de ..../..../....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL


Art. 577. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS nº 46/1994 ):

I -o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos nos artigos 64 e 65;

II -na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;

III -em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S. A. emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, nota fiscal própria, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

d) a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;

e) a 5ª via destinar-se-á ao armazém depositário;

IV -em relação à nota fiscal prevista no inciso anterior serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento, devendo nela constar, dentre outros elementos, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

V - até o dia quinze de cada mês o Banco do Brasil S. A. remeterá, à unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da nota fiscal;

c) a mercadoria e sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VI -em substituição à listagem prevista no inciso anterior, desde que autorizado pelo fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma contida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS nº 77/1996 );

VII -o Banco do Brasil S. A. fica obrigado a manter inscrição no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 113, bem como a cumprir as demais disposições previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA


Art. 578. Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus, fica o respectivo fabricante, estabelecido neste Estado, autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada nos territórios deste e dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que os estabelecimentos envolvidos na operação (Protocolo ICMS nº 2/06 ):

I - obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS nº 2/06 . (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 578. Na exportação de chassi de ônibus e micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS nº 10/1994):
  I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;
  II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS nº 10/1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
  "Art. 578. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS nº 19/1996, 11/1997 e 42/2002):
  I -o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE., onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização;
  II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS nº 19/1996."

Art 579. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS nº 19/1996, 11/1997 e 42/2002):

I -o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE., onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS nº 19/1996, 11/1997 e 42/2002;

II - atendam às exigências estabelecidas no Protocolo ICMS nº 19/1996.

CAPÍTULO XXXI - DOS BENS OU MERCADORIAS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS


Art. 580. Os bens ou mercadorias contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de "courier" ou a elas equiparadas serão acompanhados, em todo o território nacional, até sua entrega no domicílio do destinatário, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante do seu pagamento, observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS nº 59/1995 ):

I -nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto no § 7º do art. 65, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Convênio ICMS nº 132/1998 );

II -o transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário, ressalvada a autorização em regime especial, na forma dos Anexos III e IV do Convênio ICMS nº 59/1995 , hipótese em que o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia nove de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 38/1996 );

III - o recolhimento do ICMS será efetuado na forma prevista no § 1º do art. 65;

IV -caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre os bens ou mercadorias, o seu transporte poderá ser realizado com dispensa de acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento;

b) a referida dispensa seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita no cadastro do ICMS, por meio de regime especial;

c) o imposto seja recolhido no primeiro dia útil subseqüente;

V -o regime especial a que alude a alínea "b" do inciso anterior será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver vinculada a empresa de "courier", observando-se que passará a produzir efeitos imediatamente após a concessão e, no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE CAFÉ EM GRÃO LEILOADO EM BOLSA, EFETUADAS PELO GOVERNO FEDERAL


Art. 581. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS nºs 132/1995 e 64/1999):

I -o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e no prazo previstos no inciso XII do art. 65 (Convênio ICMS nº 64/1999 );

II -na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de agente financeiro credenciado;

III -fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir nota fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo previsto no inciso III do art. 577, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) 2ª via -acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco na unidade da Federação do destinatário;

c) 3ª via - para ser exibida ao fisco;

d) 4ª via - para fins de controle do fisco paranaense;

e) 5ª via -para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Convênio ICMS nº 64/1999 );

IV -poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso anterior, fornecer, até o dia dez de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento (Convênio ICMS nº 76/1996 );

V -na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário;

VI -na nota fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

VII - será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

VIII -em relação à nota fiscal prevista no inciso III, serão observadas as demais disposições neste Regulamento;

IX -poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a autorização para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da nota fiscal a que alude o inciso III, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País, que tenham participação nas operações previstas neste Capítulo, sendo que, para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:

a) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S. A.;

b) entregar a 2ª via da comunicação prevista na alínea anterior à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, quando a agência recebedora dos impressos da nota fiscal estiver localizada neste Estado;

c) manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle;

d) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes;

X -será concedida inscrição única ao Banco do Brasil S. A., relativamente às dependências localizadas no Estado do Paraná.

XI -até o dia quinze de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) número e data de emissão da nota fiscal;

c) mercadoria e sua quantidade;

d) valor da operação;

e) valor do ICMS relativo à operação;

f) identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

XII -em substituição à listagem prevista no inciso anterior, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento (Convênio ICMS nº 76/1996 ).

Art. 582. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS nº 04/2000 ).

Parágrafo único. Na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Convênio ICMS nº 04/2000 ".

Art. 583. O Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas neste Capítulo.

Art. 584. A observância do disposto neste Capítulo dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS nº 64/1999 ).

CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA


Art. 585. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo -GLP, realizadas com os Centros de Destroca, serão observadas as normas previstas neste Capítulo (Convênio ICMS nº 99/1996 ).

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos que realizam exclusivamente serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º As operações com os Centros de Destroca somente serão realizadas com as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra- Estrutura.

§ 3º É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte dos Centros de Destroca.

Art. 586. Os Centros de Destroca deverão inscrever-se no CAD/ICMS e ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da ARE do domicílio tributário do Centro de Destroca.

§ 2º Os formulários previstos nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999.

§ 3º Os formulários de CVM, serão anualmente encadernados, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levados à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 4º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 587. As operações de que trata este Capítulo sujeitam-se à observância das demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 99/1996 .

CAPÍTULO XXXIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE


Art. 588. Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XIII do art. 65 (Convênio ICMS nº 10/1998 ).

Parágrafo único. Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução na base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo II deste Regulamento, o recolhimento do imposto deverá ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pelo prestador do serviço.

Art. 589. Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite por parte do usuário do serviço de que trata este Capítulo, o prestador do serviço fornecedor dos equipamentos poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

Art. 590. O prestador do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE., relação contendo o nome e o endereço dos tomadores do serviço e valores das prestações realizadas e do correspondente imposto.

CAPÍTULO XXXV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE


Art. 591. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS nºs 25/2003, 10/2004, 29/2004 e 33/2004 e Convênio ICMS nº 52/2005 ).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.

§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido no Estado da localização do prestador, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.

§ 5º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 19/2007 ).

Art. 592. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o art. 591, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 320 (Convênio ICMS nº 04/2006 )

§ 1º A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna "Observações" a sigla do Estado do Paraná;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos".

d) caso esteja obrigado à EFD - Escrituração Fiscal Digital, informar (Convênio ICMS nº 14/2011 ):

1. os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando esses forem apresentados à unidade federada de sua localização, não se aplicando o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" e no § 3º;

2. os valores da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua localização e para este Estado, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

§ 3º O prestador de serviço mencionado no artigo anterior que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo, deverá escriturar no Livro Registro de Saídas (Convênio ICMS nº 04/2006 ):

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 416;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:

1. unidade da Federação;

2. quantidade de usuários;

3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.

Art. 593. O prestador de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, uma relação, contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 52/2005 .

§ 1º Em substituição ao disposto no "caput" deste artigo, o prestador do serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS nº 04/2006 ):

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 415, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;

2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 592. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

§ 2º O prestador de serviços de que trata este Capítulo, quando obrigado à EFD, deverá apresentá-la, relativamente à inscrição no CAD/ICMS de que trata o caput do art. 592, ficando dispensado das obrigações dispostas nos itens 1 e 3 da alínea "b" do § 1º (Convênio ICMS nº 14/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Art. 594. Aplicam-se, aos prestadores de serviço referidos neste Capítulo, as disposições previstas no "caput" do art. 588 e no art. 589.

CAPÍTULO XXXV - -A DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)


Art. 594 -A. Na hipótese das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre aquelas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, considerando-se a base de cálculo original da prestação de serviço (Convênio ICMS nº 9/08 ).

§ 1º Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de cálculo original deve ser aplicado o percentual de redução previsto no item 21-B do Anexo II.

§ 2º O imposto devido relativamente às prestações de serviço ocorridas neste Estado, calculado na forma do § 1º, será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço de comunicação:

a) na forma e no prazo previstos no inciso VII do art. 65, quando o prestador do serviço estiver localizado neste Estado;

b) na forma e no prazo previstos no inciso XIII do art. 65, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Art. 594 -B. O prestador do serviço de que trata este Capítulo deverá:

I - discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o dia 30 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa dos destinatários das notas fiscais pertinentes;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

CAPÍTULO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES


Art. 595. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênios ICMS nºs 4/99 e 6/08). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 595. Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS nº 04/1999 , por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária (Convênio ICMS nº 04/1999 )."

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como:

a) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

b) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;

2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será indicada no Anexo do referido Convênio, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro."

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

a) às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 16, 138 e 139 do Anexo I deste Regulamento;

b) à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 596. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões (Convênio ICMS nº 04/1999 ):

I - "Regime Especial - Convênio ICMS nº 04/1999 ";

II - "PALETES/CONTENTORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA ...".

Art. 597. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão referida no inciso II do artigo 596 (Convênio ICMS nº 04/1999 ).

Art. 598. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS nº 04/1999 ).

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá ao fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético.

CAPÍTULO XXXVII - DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, E SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

   Nota Legisweb: Redação Anterior
   "CAPÍTULO XXXVII
   DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS LÍQUIDOS A GRANEL, COM TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM"

Art. 599. A empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, deverá observar as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 5/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 599. A empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS -no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, cujo transporte seja efetuado por navegação de cabotagem, deverá observar as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 29/1999 )."

Art. 600. Nas operações a que se refere o art. 599, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º O transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único de que trata o Convênio ICMS nº 5/09.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do "caput" deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 600. A PETROBRAS emitirá nota fiscal para cada destinatário quando for efetuado o carregamento, cuja cópia, encaminhada por fax, servirá para acobertar o transporte do produto até o porto de destino e para o seu descarregamento.
  Parágrafo único. As vias originais da nota fiscal de que trata o "caput" deverão estar no porto de destino até 24 horas após o descarregamento do produto."

Art. 601. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".

§ 1º Após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 600, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acompanhou o transporte.

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 601. Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da nota fiscal prevista no artigo anterior, com uma variação, em relação à quantidade carregada, de até 5%.
  Parágrafo único. Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
  a) em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar pela PETROBRAS;
  b) em relação à quantidade faturada a maior, será emitida nota fiscal de devolução simbólica pelo destinatário."

Art. 602. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 602. A apuração a que se refere o parágrafo único do artigo anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como MEDIÇÃO TERRA ORIGEM."

Art. 603. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para documentar a entrada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 603. Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS nº 29/1999 ".

Art. 604. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observado o disposto no art. 65. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 604. A emissão das notas fiscais nos termos deste Capítulo não importa escrituração fora do prazo previsto na legislação."

Art. 604 -A. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Art. 604 -B. Os documentos emitidos com base neste Capítulo conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS nº 5/09". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Art. 604 -C. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações que envolvam estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 08.04.2009)

CAPÍTULO XXXVIII - DA FÁBRICA DO AGRICULTOR


Art. 605. A pequena unidade agroindustrial de pessoa física ou com personalidade jurídica, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 605. A pequena unidade agroindustrial, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo se pelos termos, limites e condições deste Capítulo."

Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica, que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que o produtor: (Redação dada pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 606. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a 1.600 UPF/PR, desde que o produtor:"

I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

III - tenha sessenta por cento da sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - tenha oitenta por cento da sua renda bruta familiar anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;"

IV - resida ou esteja estabelecido na propriedade ou em aglomerado rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV - resida na propriedade ou em aglomerado rural;"

V - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;

VI - esteja organizado em cooperativa agroindustrial da agricultura familiar especialmente criada para os fins deste Capítulo, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural familiar agroindustrial cadastrado na SEAB/EMATER;

VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinqüenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária."

§ 1º O produtor rural inscrito no CAD/PRO deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização.

§ 2º A cooperativa de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 114 e 115, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal cooperativa está vinculada ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".

§ 3º Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa ou dos produtores, de que trata o inciso VI, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".

§ 4º Deverá constar, nas notas fiscais que acobertarem as operações, a expressão: "Fábrica do Agricultor - arts. 605 e 606 do RICMS".

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso VI, em relação ao produtor com personalidade jurídica somente se aplica a obrigação de cadastro na SEAB/ EMATER. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)

§ 6º O produtor com personalidade jurídica, já inscrito ou que venha a se inscrever no CAD/ICMS, deverá apresentar certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que está vinculado ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)

Art. 607. A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no art. 606.

Parágrafo único. A obrigação da manutenção em arquivo referida no "caput" estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.

Art. 608. O produtor será excluído das disposições deste Capítulo quando constatada a:

I -inclusão com base em informações irreais;

II - ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;

III - desistência da opção de que trata o artigo 607, no caso de pessoa física. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.127 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - desistência da opção de que trata o artigo anterior."

Art. 609. Os produtores e a cooperativa enquadrados nos termos deste Capítulo, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES DE COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS


Art. 610. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes e importadores, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental SPVS, sediada no município de Curitiba, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, fornecido pela SPVS, com porte pago, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -EBCT -e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504 (Ajuste SINIEF nº 12/2004 ).

§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a expressão: "Procedimento Autorizado -Ajuste SINIEF nº 12/2004 ."

§ 2º A SPVS deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma a demonstrar os contribuintes, participantes do programa, atuantes na condição de coletores de baterias usadas de telefone celular e a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

CAPÍTULO XL - DA REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL


Art. 611. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS nºs 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003, 12/2004 e 21/2005).

Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 612. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observados, no que couber, os demais dispositivos constantes na legislação:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) o destaque do ICMS, quando devido;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e que foram utilizadas durante o período de apuração;

II -o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 613. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este Capítulo:

I -o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de Preço em Consignação Industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS, quando devido;

d) a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de ..../..../....";

II -o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no artigo anterior.

Art. 614. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação -NF nº ... de ..../..../....";

II -o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial -NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço -NF nº ..., de .../.../...".

§ 1º O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente (Protocolo ICMS nº 14/2001 ).

Art. 615. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS - o mesmo valor debitado, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo ""Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ...., de ..../..../....";

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 616. O consignante deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo as informações relativas às remessas efetuadas em consignação e às correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, atendendo as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI.

CAPÍTULO XLI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE ACESSO À INTERNET


Art. 617. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS nº 53/2005 ).

§ 1º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput", aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.

§ 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção que a base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido pela unidade federada da localização do prestador do serviço, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, não produz efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.

§ 4º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal (Convênio ICMS nº 29/2010 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 4º O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal."

Art. 618. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 320 (Convênio ICMS nº 05/2006 ).

§ 1º A emissão e escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:

a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;

b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do Paraná;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", apropriando o crédito correspondente sob o título de "Outros Créditos".

§ 3º O prestador de serviço mencionado no art. 617 que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, em substituição ao disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo, deverá escriturar no livro Registro de Saídas (Convênio ICMS nº 05/2006 ):

a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 416;

b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:

1. unidade da Federação;

2. quantidade de usuários;

3. bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador.

Art. 619. A prestadora de serviços de que trata este Capítulo deverá enviar, mensalmente, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, uma relação contendo o número de usuários e dados do faturamento, a base de cálculo e o ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 53/2005 .

Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput" deste artigo, o prestador de serviço que emita documento fiscal em via única, nos termos da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, deverá (Convênio ICMS nº 05/2006 ):

a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos mencionados no art. 415, apresentados e validados pela unidade da Federação de sua localização;

b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

1. cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade federada de sua localização;

2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, onde constem os registros a que se refere o § 2º do art. 592.

Art. 620. O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas neste Capítulo deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XVIII do art. 65.

CAPÍTULO XLII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


Art. 621. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações de venda mediante leilão (Convênio ICMS nº 08/2005 ):

I - de energia elétrica;

II - realizado pela INTERNET;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 155 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 621. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão (Convênio ICMS nº 08/2005 ):
  I - de energia elétrica;
  II - realizado pela INTERNET;
  III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 155 da Constituição Federal;
  IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
  V - de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o termo de início de vigência desse artigo.
  3)Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos desse artigo.

Art. 622. Fica atribuída ao leiloeiro, domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (Lei nº 11.580/1996 , art. 18 , inciso VIII). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 622. Fica atribuída, ao leiloeiro domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (Lei nº 11.580/1996 , art. 18 , inciso VIII)."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o termo de início de vigência desse artigo.
  3) Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos desse artigo.

Art. 623. Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros devem: (Redação dada pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "Art. 623. Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros devem:"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o termo de início de vigência deste artigo.
  3) Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos deste artigo.

I - emitir a Nota de Venda em Leilão (art. 32, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 21.981/32 e Resolução Junta Comercial do Paraná nº 01/2006); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS;"

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS nº 08/2005 , os quais passam a ter efeitos fiscais:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II -manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS nº 08/2005 , os quais passam a ter efeitos fiscais:
  a) Diário de Entrada;
  b) Diário de Saída;
  c) Contas Correntes;
  d) Protocolo;
  e) Diário de Leilões;"

III - comunicar, à ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, com antecedência de cinco dias úteis, a data e o local de realização do leilão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais:
  a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
  b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
  c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;"

IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até trinta dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "IV -encaminhar, até o dia quinze do mês subseqüente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, observadas as exigências previstas no Capítulo XVII do Título III;"

V -comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão, com antecedência de cinco dias úteis, a data e o local do evento.

Parágrafo único. A Nota de Venda em Leilão passa, também, a ter efeitos fiscais, para fins do disposto neste Capítulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. No pedido de inscrição no CAD/ICMS, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser informado o código CNAE-versão 2.0 8299-7/04, utilizado para indicar a atividade econômica correspondente a serviços de leiloeiro."

Art. 624. A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão deverá ser acobertada por:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

II - Nota Fiscal Avulsa, nos demais casos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 624. A remessa da mercadoria para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
  I - de saída, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
  II - para acobertar a entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o termo de início de vigência desse artigo.
  3) Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos desse artigo.

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem conter:

a) no quadro "Emitente", campo "Natureza da Operação", a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;

b) no campo "Informações Complementares", a indicação "ICMS suspenso - remessa para leilão".

§ 2º Quando da operação de retorno da mercadoria ou do bem, sem que tenha ocorrido a arrematação;

a) o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal para documentar a entrada em seu estabelecimento;

b) nos demais casos, a operação de devolução será acobertada por qualquer documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado com a ausência de arrematação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo leiloeiro."

§ 3º Na remessa de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras, para venda em leilão neste Estado, a Nota Fiscal Avulsa, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser substituída pela nota fiscal mencionada no inciso I do art. 623, desde que acompanhada por autorização do comitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 625. Nas notas fiscais mencionadas no art. 624 deverá estar consignada, como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 625. As notas fiscais mencionadas no "caput" do artigo 624 deverão consignar, como base de cálculo, na seguinte ordem:
  I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
  II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
  III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
  Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o termo de início de vigência desse artigo.
  3) Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos desse artigo.

Art. 626. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, bem como no seu posterior retorno.
  Notas:
  1) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o termo de início de vigência desse artigo.
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos desse artigo.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo encerra:

a) na saída da mercadoria arrematada;

b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;

c) após o prazo de noventa dias da emissão das notas fiscais previstas no art. 624, sem o retorno à origem. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, e com redação dada pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  " Parágrafo único. A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo encerra:
  a) na saída da mercadoria arrematada;
  b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
  c) após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da nota fiscal prevista no art. 624, sem o retorno à origem."

§ 2º O disposto na alínea "c" do § 1º não se aplica nas situações em que não foi possível a realização do leilão em razão de restrições na alienação de veículos sinistrados ou apreendidos por instituições financeiras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 627. Respeitados os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "Art. 627. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, nos limites previstos na legislação, desde que a guia de recolhimento esteja anexa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o termo de início de vigência desse artigo.
  3) Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos desse artigo.

I - destacado na nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanha da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos pelo leiloeiro. (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

Art. 628. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate:

I - se a mercadoria não tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:

a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido e informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;

b) nas situações em que a mercadoria originária do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro deverá:

1. emitir Nota de Venda em Leilão relativamente à venda da mercadoria arrematada;

2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE, se o leilão ocorrer em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos;

II - se a mercadoria tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A:

1. em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;

2. para documentar a entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando da operação de retorno simbólico da mercadoria ou do bem;

b) quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo;

§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota de Venda em Leilão e pelo Termo de Arrematação emitidos pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.

§ 2º Nas notas fiscais modelo 1 e 1-A e na Nota de Venda em Leilão, previstas nos incisos I e II, deverá estar consignado, como base de cálculo do ICMS, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 628. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate:
  I - caso a mercadoria não tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
  a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal de venda em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;
  b) o leiloeiro deverá, nos casos em que a mercadoria originária do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
  1. emitir nota fiscal relativa à venda da mercadoria arrematada em leilão;
  2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE, caso o leilão ocorra em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos;
  II - caso a mercadoria tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
  a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro "Informações Complementares" tratarse de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da nota fiscal de remessa;
  b) o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná, não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
  c) o leiloeiro deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica da mercadoria, pelo mesmo valor da remessa original, informando, no quadro "Informações Complementares", o valor da arrematação e o nome do arrematante.
  § 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e no na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela nota fiscal emitida pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.
  § 2º Nas notas fiscais previstas no inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, deverá estar consignado, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, que prorroga para 01.05.2008 o prazo para da vigência desse artigo.
  3) Ver art. 4º do Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008, DOE PR de 12.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, que prorroga para 01.04.2008 o prazo para início da produção de efeitos desse artigo.

Art. 628 -A. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na hipótese de leilão judicial.

Parágrafo único. O ICMS devido na arrematação de mercadorias realizada em leilão judicial deve ser pago pelo arrematante, em GR-PR, na data da expedição da Carta de Arrematação ou de Adjudicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.474 , de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

CAPÍTULO XLIII - DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES


Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei nº 14.985/06 ):

I -matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
  Nota: Ver Resolução SEFA nº 88 , de 05.06.2009, DOE PR de 22.06.2009, que uniformiza entendimento quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4º Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto nº ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009, DOE PR de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27 , inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 630. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.078 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido:
  I - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011, crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;
  II - a partir de 1º de janeiro de 2012, crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de três por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de nove por cento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento."
  2) Ver Resolução SEFA nº 88 , de 05.06.2009, DOE PR de 22.06.2009, que uniformiza entendimento quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido de que trata este artigo.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.078 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 6º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de:
  I - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011;
  II - nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "§ 6º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação."

Art. 631 -A. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013;

II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.827 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, rep. DOE PR de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a:
  I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2011;
  II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.104 , de 27.10.2011, DOE PR de 27.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)"
  "§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.078 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)"
  "§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subseqüente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  2) Ver Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011, que dava redação a este parágrafo nos seguintes termos:
  "§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria."

§ 2º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "Imposto suspenso - art. 631-A do RICMS/2008". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 631-A do RICMS/2008". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.104 , de 27.10.2011, DOE PR de 27.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidas a novo processo industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  2) Ver Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011, que revogava o referido artigo.

Art. 632. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do §3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
  Nota: Ver Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011, que dava a seguinte redação ao caput:
  "Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:

I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;

II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 631. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.078 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:
  I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;
  II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso I do art. 631;
  III - três por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso II do art. 631. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "§1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, e com redação dada pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008)"
  "Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento."

§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:

I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;

II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 631. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.078 , de 20.07.2011, DOE PR de 20.07.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:
  I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;
  II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do inciso I do art. 631;
  III - nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do inciso II do art. 631. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009)"

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;"
  2) Ver Decreto nº 1.920 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011, que dava a seguinte redação:
  "I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, pneus, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;"

II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.701 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;"

III -às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei nº 13.971 , de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008, DOE PR de 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

c) vidro float e refletivo, NCM 7005; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)

f) espelho, NCM 7009. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)

g) (Revogada pelo Decreto nº 2.607 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
  "g) malte cervejeiro, NCM 1107. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"

h) fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604, NCM 3605.00.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

i) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 536-I. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

IX - às importações realizadas por estabelecimentos gráficos e empresas de construção civil.

X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:

6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;

7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;

7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;

7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;

7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição

9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011, DOE PR de 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  " X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
  6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
  7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, exceto tarugos;
  7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
  7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, exceto barras laminadas;
  7216 - perfis de ferro ou aços não ligados, exceto perfis laminados;
  7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções préfabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções; exceto cercamentos metálicos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)"
  "X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
  6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
  7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;
  7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
  7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
  7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;
  7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções préfabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.804 , de 22.04.2010, DOE PR de 22.04.2010)"

XI - (Revogado pelo Decreto nº 8.964 , de 10.12.2010, DOE PR de 10.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XI - às importações de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos relacionados nos incisos do art. 536-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.890 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)"

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008, DOE PR de 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial."

a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição 1003.00.91 da NCM/SH, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM/SH, quando importados por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.566 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008, DOE PR de 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204. (Revigorada pelo Decreto nº 4.175 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) (Revogada pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011, DOE PR de 10.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
  "b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008, DOE PR de 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.129 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 5.129 , de 20.07.2009, DOE PR de 20.07.2009, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 06.01.2006 e 30.06.2009, com base no disposto nesta alínea, com efeitos a partir de 01.07.2009.

d) aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212 , de 29 de junho de 2001. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010, DOE PR de 24.03.2010)

e) (Revogada pelo Decreto nº 2.607 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunha a alínea revogada:
  "e) às operações com malte cervejeiro, classificado na posição 1107 da NCM, quando importado por estabelecimentos industriais fabricantes de malte, de cerveja ou de chopes, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011,que convalida no período compreendido entre 01.05.2011 a 31.08.2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes, relativamente às operações de importação de malte cervejeiro, NCM 1107, com redação anterior à alteração 636ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.477 , de 20.05.2011.

1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1901.20.00 - misturas para bolos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"

1905.90.90 - (Revogado pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "1905.90.90 - misturas para produtos de panificação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"

2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

2814.10.00 - amônia anidra; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2814.20.00 - hidróxido de amônio solução; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2835.39.20 - pirofosfato de sódio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2836.20.10 - carbonato de sódio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2836.30.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

2836.50.00 - carbonato de cálcio; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011, com efeitos a partir de 24.03.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "2806.50.00 - carbonato de cálcio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"

2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3102.21.00 - sulfato de amônio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3103.90.90 - fosfato bicalcico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3105.40.00 - fosfato monoamônico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina. (Item acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XIII - na importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto nº 1.922 , de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.611 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "XIII - produtos de informática ou de automação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.224 , de 09.08.2011, DOE PR de 09.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"

Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.

CAPÍTULO XLIV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008)


Art. 635 -A. Na aquisição direta de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que a entrega deva ser efetuada diretamente em hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o remetente deverá (Ajuste SINIEF nº 10/2007 ):

I - no faturamento dos medicamentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a indicação do Ministério da Saúde como destinatário das mercadorias;

b) a observação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1. do nome, do CNPJ e do endereço dos recebedores das mercadorias;

2. do número da nota de empenho;

II - na remessa das mercadorias, para acompanhar o trânsito até o destinatário, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação:

a) como destinatário das mercadorias, do estabelecimento informado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número da nota fiscal referida no inciso I. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008)

CAPÍTULO XLV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)


Art. 635 -B. Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolos ICMS nº 28/2008 e 89/2010). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 635-B. Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolo ICMS nº 28/2008 ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:

a) estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;

b) estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 2º Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no "caput" aplica-se, também, ao imposto relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 635 -C. A suspensão de que trata o art. 635-B fica condicionada a que:

I - o chassi ou a carroçaria adquirida seja efetivamente aplicada na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;

II - a fabricação de ônibus ou de micro-ônibus seja realizada:

a) pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) pelo estabelecimento encomendante por conta e ordem do estabelecimento encarroçador;

III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como as de venda do chassi pelo estabelecimento encomendante, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS nº 28/2008 ";

IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;

V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada, na forma estabelecida no art. 635-D.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 635 -D. A empresa exportadora remeterá ao fisco deste Estado, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:

I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;

III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;

V - o número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 635 -E. O imposto correspondente às operações referidas no art. 635-B tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento que as promover, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 635-C;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do art. 635-C;

IV - quando promovida outra saída diversa da originalmente prevista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 635 -F. Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após a remessa do chassi pelo estabelecimento encomendante:

I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no inciso III do art. 635-C, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", os dados cadastrais do encarroçador anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador anterior;

II - o encarroçador anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", os dados cadastrais do novo estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão "Alteração do estabelecimento encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 28/2008 ".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a exportação previsto no art. 635-C será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referida no inciso I, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 635-C. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 635 -G. As operações de venda do chassi e da carroçaria, de que trata este Capítulo, são equiparadas à exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

CAPÍTULO XLVI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S/A (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)


Art. 635 -H. A nota fiscal a ser emitida pela empresa Georadar Levantamentos Geofísicos S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado por este Estado, deverá conter (Protocolo ICMS nº 96/2007 ):

I - como destinatária, a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS nº 96/2007 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

CAPÍTULO XLVII - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)


Art. 635 -I. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por cupom fiscal, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.

§ 1º Nos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.

§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o "caput":

a) será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placas de veículos e dos ECF que os emitiram;

b) deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

c) além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão "procedimento autorizado - art. 635-I do RICMS/08".

§ 3º O estabelecimento varejista de combustível deverá:

a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da nota fiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111;

b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal, sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.08.2008, DOE PR de 01.08.2008)

CAPÍTULO XLVIII - DO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 8.893 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)


Art. 635 -J. O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos fechados ficam autorizados a utilizar o "Comprovante de Pesagem - Saída", emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos municípios de Paranaguá e Antonina.

§ 1º Entende-se por "armazém de retaguarda" o estabelecimento que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá e Antonina para, em seguida, promover sua saída ou sua industrialização.

§ 2º O "Comprovante de Pesagem - Saída" conterá as seguintes informações:

I - data e hora da emissão;

II - número único para cada entrega;

III - CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo;

IV - número da DI - Declaração de Importação a ele associada;

V - quantidade e identificação da mercadoria;

VI - "Emitido nos termos do art. 635-J do RICMS/2008."

§ 3º Poderão os estabelecimentos citados no "caput" emitir uma nota fiscal relativa ao conjunto das operações realizadas em cada dia, devendo manter os comprovantes arquivados juntamente com esse documento.

§ 4º A APPA encaminhará relatório à ARE de Paranaguá, mensalmente, no qual informará as entregas realizadas no mês imediatamente anterior, correspondente a cada DI. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.893 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

CAPÍTULO XLIX - DO COMPLEXO NAVAL NO ESTADO DO PARANÁ E ATIVIDADES CORRELATAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 635-K. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir:

I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário;

II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;

III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;

IV - isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em operações internas, ainda que fictas, realizadas pelo estabelecimento beneficiário;

V - isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;

VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

VII - suspensão do ICMS nas operações de importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

VIII - suspensão do ICMS devido na operação de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 avos do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito;

IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial.

§ 1º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

§ 2º A condição prevista no § 1º se estende aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.

§ 3º No caso do § 2º, o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

§ 4º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.

§ 5º Os tratamentos tributários diferenciados previstos nos incisos I e IV do "caput" também se aplicam nas operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.

§ 6º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no Estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo naval e náutico, bem como aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera, e ainda a construção de embarcação (estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás), entre outras. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)


Art. 635 -L. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes condições:

I - início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos, junto ao complexo naval, dentro de seis meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de instalação;

II - início da operação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos componentes do complexo industrial referido no art. 635-K, dentro de 24 meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de operação;

III - geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 24 meses contados a partir da data do início da operação dos estabelecimentos de que trata o inciso II. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 635 -M. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a dez anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo complexo para o Estado, salvo se descumpridas as cláusulas já previstas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 635 -N. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica ao contribuinte que:

I - esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente em relação às obrigações acessórias;

II - possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste Estado, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966;

III - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 635 -O. O acordo celebrado na forma do art. 635-K deverá ser numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a sua publicação no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE.

§ 1º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer técnico quanto aos aspectos fiscais e legais.

§ 2º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor à autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei nº 11.580/1996 ), quando descumpridos os termos deste Capítulo.

§ 3º Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 635 -P. Os benefícios previstos neste Capítulo, na mesma operação, não é cumulativo com outros favores fiscais, exceto quando houver previsão normativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010, DOE PR de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

CAPÍTULO L - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)


Art. 635 -Q. Fica estabelecido regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajustes SINIEF 7/2011 e 15/2011).

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

Art. 635 -R. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e emitida conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011 ".

§ 2º A NF-e de que trata o "caput" será o documento hábil para a EFD - Escrituração Fiscal Digital, observadas as disposições constantes no Capítulo VIII do Título II.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

Art. 635 -S. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Capítulo XX do Título III. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

Art. 635 -T. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (PDA - Personal Digital Assistant) acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

Art. 635 -U. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do "caput" deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

Art. 635 -V. A aplicação do regime especial de que trata este Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação, devendo ser atendido, no que couber, o previsto no Capítulo V do Título III. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

Art. 635 -W. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/2011 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)

TÍTULO IV - DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL


CAPÍTULO I - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO


Art. 636. A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria da Fazenda (art. 47 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Os auditores fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do Código Tributário Nacional).

§ 3º Nos pontos de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda é obrigatória a parada de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:"

a) veículos de carga em qualquer caso;

b) quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.

Art. 637. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração (art. 48 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Ao auditor fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento.

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia ao recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 4º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:

a) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

b) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.

Art. 638. A Secretaria da Fazenda e seus auditores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública (art. 49 da Lei nº 11.580/1996 ).

Art. 639. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento (art. 50 da Lei nº 11.580/1996 ).

Art. 640. A autoridade fiscal, que proceder a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, que fixará prazo máximo para a conclusão (art. 196 do Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Será também lavrado termo fiscal quando o auditor fiscal retirar do estabelecimento do contribuinte livros, documentos fiscais e outros papéis relacionados com o imposto.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE NA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA


Seção I - (Revogada pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

   Nota: Assim dispunha a Seção revogada:
   "Seção I
   DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS"

Art. 641. (Revogado pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 641. A bomba medidora, os equipamentos para a distribuição de combustíveis e o totalizador de volumes passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
  Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:
  a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
  b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior;
  c) totalizador de volume é o dispositivo físico, mecânico ou eletrônico, onde se encontra armazenada a informação relativa ao volume de combustível fornecido, realizado pela bomba medidora ou pelo equipamento para distribuição de combustíveis."

Art. 642. (Revogado pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 642. No totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis será aplicado sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.
  § 1º Os dispositivos de segurança serão afixados ou removidos por auditor fiscal da CRE, e somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, sendo obrigatória a presença de auditor fiscal da CRE nesses casos.
  § 2º Nos casos em que se fizer necessária a remoção dos lacres aplicados em bombas eletrônicas, para fins de fiscalização metrológica, será permitida ao agente do IPEM/PR a remoção dos lacres de segurança aplicados pela CRE, conforme procedimentos definidos em convênio.
  § 3º O auditor fiscal da CRE terá acesso a qualquer parte ou peça da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, devendo o contribuinte providenciar as adequações necessárias para garantir a correta aplicação e a inviolabilidade do sistema de segurança.
  § 4º Os componentes do sistema de segurança e sua forma de aplicação serão disciplinados em norma de procedimento fiscal, e os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema, em convênio a ser celebrado entre a CRE e o IPEM/PR."

Art. 643. (Revogado pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 643. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
  I -fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
  II - comunicar, previamente, à ARE de seu domicílio tributário:
  a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
  b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
  c) a necessidade de intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;
  III -manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de proteção que não permita a redução dos valores registrados.
  § 1º O totalizador de volume:
  a) se mecânico, deverá possuir um sistema de contra-recuo incorporado ao seu mecanismo;
  b) se eletrônico, deverá possuir um sistema de segurança físico e lógico que proteja os dados nele registrados e garanta a sua inviolabilidade.
  § 2º A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume, ou por notificação de auditor fiscal da CRE, será exigida a substituição do totalizador que não atenda aos requisitos do §1º."

Art. 644. (Revogado pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 644. A inexistência, o rompimento ou a violação de qualquer item do sistema de segurança ensejará o arbitramento do volume comercializado e da base de cálculo do imposto, e a aplicação das penalidades previstas na legislação."

Art. 645. (Revogado pelo Decreto nº 3.549 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 645. A bomba medidora e o equipamento para distribuição de combustível serão interditados por auditor fiscal da CRE, quando for constatado:
  I - violação ou adulteração:
  a) do totalizador de volume ou do sistema de contra-recuo;
  b) de placa de UCP, processador, memória ou qualquer outro componente que contenha os dados do volume fornecido;
  c) de qualquer item do sistema de segurança.
  II - instalação de qualquer dispositivo físico ou lógico, "software" básico ou aplicativo que permita o acesso e a alteração dos dados registrados do volume fornecido.
  Parágrafo único. A desinterdição ocorrerá após concluídos todos os procedimentos definidos em norma de procedimento fiscal."

Seção II - Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT


Art. 646. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito -SCIMT tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual -PFI, a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10/2003 , nos termos de norma de procedimento.

Seção III - OUTROS MECANISMOS DE CONTROLE


Art. 647. No interesse da fiscalização, a CRE poderá instituir outros mecanismos de controle fiscal de mercadoria, através de norma de procedimento.

CAPÍTULO III - REGIME INDIVIDUAL DE CONTROLE E PAGAMENTO


Art. 648. O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação ou prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e prazo previstos neste Regulamento (art. 52 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Do enquadramento no regime de que trata este artigo, o contribuinte será cientificado e esclarecido dos motivos determinantes.

§ 2º Regularizada a situação perante a Fazenda Estadual, o regime será suspenso.

§ 3º O pagamento a que se refere este artigo será efetuado em GR-PR, no momento:

a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;

b) em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;

c) em que se iniciar o serviço.

§ 4º Os créditos relativos às operações ou prestações anteriores, lançados em conta-gráfica, poderão ser transportados para a ECC, mediante documento fiscal para este fim emitido, sem prejuízo do disposto no art. 54, quando for o caso.

§ 5º O enquadramento do contribuinte no sistema previsto neste artigo implicará cancelamento de qualquer outro tratamento diferenciado de que for beneficiário, especialmente dilação de prazo.

§ 6º É competência dos Delegados Regionais da Receita, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a aplicação do regime, mediante ato que será publicado e divulgado às demais Delegacias Regionais e à Inspetoria Geral de Fiscalização.

§ 7º O adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo poderá apropriar-se do crédito da operação ou da prestação, à vista da respectiva guia de recolhimento, além dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA


Seção I - Do Setor Consultivo


Art. 649. A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos arts. 650 e 651 (art. 53 da Lei nº 11.580/1996 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 649. A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias (art. 53 da Lei nº 11.580/1996 )."

§ 1º As respostas serão divulgadas pela CRE, através de publicação periódica.

§ 2º As respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.

§ 3º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 4º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições deste Regulamento.

§ 5º Para os efeitos do § 1º equipara-se à publicação periódica a divulgação efetuada por meio da DA FORMULAÇÃO DAS CONSULTAS

Seção II - Da Formulação das Consultas


Art. 650. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:

I - ramo de atividade;

II -endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);

III - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.

§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

§ 2º A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.

§ 3º A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da representação.

Art. 651. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:

a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou ainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;

b) referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "b) sobre norma tributária em tese;"

c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;

e) que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "e) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária."

f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;

g) flagrantemente protelatória.

h) que não atenda a forma prevista no art. 650. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011)

Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.

Seção III - Do Encaminhamento da Consulta


Art. 652. O consulente deverá protocolizar a consulta na ARE do seu domicílio tributário.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública direta encaminharão as consultas ao Setor Consultivo.

Art. 653. A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.

§ 1º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no caput, emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

§ 2º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 653. A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a repartição que recebê-la, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional da Receita, que verificará se a formulação da petição obedece aos requisitos formais previstos neste Capítulo antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.
  Parágrafo único. As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
  "Art. 653. A repartição que receber a consulta verificará se a formulação da petição obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.
  § 1º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional, que emitirá parecer fundamentado antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.
  § 2º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário."

Seção IV - Dos Efeitos da Consulta


Art. 654. A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

I -em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

II -impede, até o término do prazo estabelecido no art. 659, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º O prazo de que trata o inciso I não se aplica:

a) ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

b) ao imposto já destacado em documento fiscal;

c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST.

§ 2º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido, antes do recebimento da resposta.

Art. 655. O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, ocasião em que ser-lhe-á entregue uma via desta mediante recibo.

Art. 656. O prazo para a emissão da resposta será de até noventa dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 656. O prazo para a emissão da resposta será de até 45 dias, após a data de recebimento da consulta pelo Setor Consultivo."

Parágrafo único. As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto neste artigo.

Art. 657. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.

§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o art. 659, cessarão, em relação a resposta revogada ou substituída, os efeitos previstos no § 3º do art. 649.

Art. 658. Tratando-se de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta ou a comunicação da revogação ou da substituição deverá ser anotada, pelo funcionário fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.

Art. 659. A partir da data da ciência da resposta, da sua revogação ou substituição, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

§ 1º Caso o consulente não retire a resposta, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a repartição de origem a tenha recebido.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, havendo irregularidade e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ou comunicação de revogação ou substituição, proceder-se-á o lançamento de ofício.

TÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA


Art. 660. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão em processo administrativo-fiscal passada em julgado (art. 201 do Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A dívida ativa abrange atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º , § 2º, da Lei nº 6.830/80 ).

Art. 661. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do Código Tributário Nacional).

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos do artigo anterior, a liquidez do crédito (art. 201, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

Art. 662. A dívida ativa será apurada e inscrita pela Secretaria de Estado da Fazenda pela Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Termo de Inscrição.

§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter (art. 2º , § 5º, da Lei nº 6.830/80 ):

a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

e) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 2º O Termo de Inscrição será lavrado em função de:

a) encerramento do rito especial de que trata o art. 672;

b) termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em processo administrativo fiscal, de instrução contraditória, conforme o inciso XIV do art. 670;

c) rescisão de parcelamento de crédito tributário de que trata o art. 79;

d) substituição de Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa.

§ 3º A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:

a) ao 31º dia contado da data do vencimento do imposto, no caso de encerramento do rito especial de que trata o art. 672;

b) à data da emissão do Termo de Inscrição, nas demais hipóteses.

Art. 663. Da inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do art. 672, o contribuinte será notificado por meio de:

I - correspondência registrada - AR;

II -edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 664. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação da CRE ou pelo funcionário por ele designado (art. 2º , § 6º, da Lei nº 6.830/80 ).

§ 1º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 2º A Certidão de Dívida Ativa será emitida em uma via, que deverá acompanhar a petição inicial para cobrança executiva do crédito tributário.

§ 3º O encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa, para propositura da respectiva ação executiva, far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no artigo anterior e no inciso XIV do art. 670.

§ 4º Por autorização do Secretário da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de um ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de trinta UPF/PR (art. 63 , II, da Lei nº 11.580/1996 ).

Art. 665. O cancelamento da dívida ativa será autorizado pelo Inspetor Geral de Arrecadação, mediante registro que indicará o motivo, a data e o número do documento que o originou, nos casos de:

I - exclusão do crédito tributário;

II - regularização de divergência de créditos tributários originados do rito especial.

Parágrafo único. Aplica-se aos casos de extinção do crédito tributário o disposto neste artigo, sujeitando-se o cancelamento da dívida ativa, excetuada a hipótese de pagamento, à autorização prevista no "caput".

Art. 666. A prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do Código Tributário Nacional). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 666. A prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido (art. 205 do Código Tributário Nacional)."

§ 1º A certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no caput (art. 206 do Código Tributário Nacional).

§ 2º As certidões de que trata este artigo serão expedidas conforme disposto em norma de procedimento, via:

a) terminal de processamento de dados;

b) internet, no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br" .

Art. 667. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 208 do Código Tributário Nacional). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
  Nota Legisweb: Redação Anterior
  "Art. 667. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 208 do Código Tributário Nacional)."

Parágrafo único. O disposto no "caput" não exclui a responsabilidade criminal e funcional, que no caso couber.

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO


CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 668. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS (art. 54 da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 669. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (art. 55 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - multa;

II -suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:

I -equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no art. 255;

II -equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:

a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento;

b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação;

IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;

V -equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar;

VI -equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar;

VII -equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

VIII -equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:

a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio";

IX -equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

X -equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

XI -equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

XII -equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

XIII - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, ao sujeito passivo que:

a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;

b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;

XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações;

d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;

e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;

f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;

g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;

h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;

l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;

m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;

n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo;

XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto;

b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;

c) deixar de requerer a baixa da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação;

d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;

g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;

h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto neste Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;

i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;

j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;

XVI - de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;

b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;

c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso XV.

XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;

b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;

c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda;

XVIII -de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

XIX -de dez UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;

XX -de vinte UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;

XXI -equivalente a dez por cento do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime da substituição tributária;

§ 2º As multas, previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos neste Regulamento, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.

§ 3º O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:

I -o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º, observadas as reduções concedidas pelo art. 75;

II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.

§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.

§ 5º No concurso de penalidades aplica-se a maior.

§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º, ressalvada a prevista no inciso I deste artigo, exigível nos termos do art. 672, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, na forma do art. 670.

§ 7º Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XV do § 1º, no caso de ser cancelada "ex officio" da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovado, através de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado, ou que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa da sua inscrição na forma do art. 121.

§ 8º Não será exigida, do sujeito passivo da obrigação tributária, multa relacionada com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS nº 32/2000 ).

CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO


Seção I - Do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória


Art. 670. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições (art. 56 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - FASE PRELIMINAR

O procedimento fiscal poderá ser motivado:

a) pela representação -lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;

b) pela denúncia, que poderá ser:

1. escrita -devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração;

2. verbal -devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante, na repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos no item anterior;

II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

O procedimento fiscal considera-se iniciado:

a) por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais;

c) por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

II -A - DEFESA PRÉVIA
  Notas:
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 103 , de 03.11.2009, DOE PR de 10.11.2009, que estabelece procedimentos para a Defesa Prévia do contribuinte prevista neste inciso.
  2) Em que pese a Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 103 , de 03.11.2009, DOE PR de 10.11.2009, tratar da alínea "a" do inciso II deste artigo, julgamos tratar-se de menção a este inciso.

A defesa prévia consiste em ato do sujeito passivo da obrigação tributária, que antecede a lavratura de auto de infração, após intimação fiscal para sua apresentação, observado que:

a) as razões de fato e de direito da defesa prévia far-se-ão acompanhar, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação fiscal;

b) o prazo para a apresentação de defesa prévia é de dez dias contados da data da ciência da intimação;

c) a não apresentação de defesa prévia caracteriza renúncia tácita a esse direito e sua falta não implica confissão, nem impede o lançamento de ofício;

d) o instituto da defesa prévia não se aplica nas hipóteses de lançamentos de ofício decorrentes de infrações relativas ao transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea;

e) a ausência de intimação para apresentação de defesa prévia, que implique prejuízo ao sujeito passivo, torna nulo o ato administrativo do lançamento;

f) a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, cabendo a essa unidade administrativa manifestar-se sobre as razões apresentadas, nos termos de NPF - Norma de Procedimento Fiscal;

g) enquanto em análise, a defesa prévia precede as demais atividades de fiscalização e impede o prosseguimento da ação fiscal;

h) a repartição fiscal, nos termos de NPF, em resposta, elaborará informação contendo resumo dos fatos ocorridos, das razões apresentadas pelo sujeito passivo e das fundamentações fática e legal do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento da defesa prévia;

i) o fisco dará ciência ao sujeito passivo da informação fiscal, que poderá, quando for o caso, ser efetuada concomitante à intimação da lavratura de auto de infração;

j) na hipótese de lavratura de auto de infração, a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras, ou, na sua ausência, a informação fiscal dando conta desse fato, deverão compor a constituição do crédito tributário;

k) quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura de auto de infração será ele arquivado, pelo prazo de seis anos, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, mediante despacho da autoridade administrativa competente, sobrevindo impedimento para autuação pelas mesmas razões de fato e de direito abordadas nessa defesa prévia, salvo nas hipóteses de:

1. comprovada falsidade;

2. erro;

3. falta funcional;

4. omissão;

5. existência de novas provas do cometimento da possível irregularidade fiscal ou

tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.568 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)

III - AUTO DE INFRAÇÃO

A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por funcionário da CRE no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que:

a) o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:

1. o local, a data e a hora da lavratura;

2. a qualificação do autuado;

3. o dispositivo infringido da lei e a penalidade aplicável nele estabelecida;

4. o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período;

5. a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade;

6. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

7. a assinatura do autuante e sua identificação funcional;

b) as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;

c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;

IV - APREENSÃO

É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros, documentos e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito, observando-se que:

a) se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;

b) as mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens;

c) em relação à apreensão de livros, documentos fiscais e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;

V - INTIMAÇÃO

a) a intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso XI, far-se-á:

1. pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

2. por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior;

b) considera-se feita a intimação:

1. na data da ciência do intimado;

2. na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

c) trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado;

VI - DA RECLAMAÇÃO

Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

a) será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;

c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;

VII - CONTESTAÇÃO

Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado;

VIII - DILIGÊNCIAS

O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;

IX - PARECER

Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;

X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Se, após a intimação do sujeito passivo do auto de infração e antes da decisão de primeira instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;

XI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da CRE da Secretaria da Fazenda, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;

XII - DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA

As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:

a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:

1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a cinqüenta mil reais, na data da decisão, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora, no final desta;

2. ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até trinta dias contados da data da intimação da decisão;

b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;

c) o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;

XIII - VISTA DOS AUTOS Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.

XIV - DECISÕES FINAIS As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, sendo que após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela CRE, observado no que couber o disposto no inciso V, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;

XV - DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto:

a) no inciso X, o auto de infração revisional será apenso aos autos do processo originariamente constituído;

b) no inciso XII, em se tratando de recurso ordinário interposto por sujeito passivo que tenha sido revel em primeira instância, a Delegacia Regional da Receita, por intermédio da Inspetoria Regional de Tributação, previamente à remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, encaminhará o processo ao funcionário autuante ou outro designado para manifestação circunstanciada e conclusiva, no prazo de trinta dias, quanto aos termos do recurso ordinário, inclusive promovendo as diligências que se fizerem necessárias e verificando quanto à autenticidade das provas anexadas no recurso, se for o caso.

Art. 671. A propositura pelo contribuinte de ação anulatória ou declaratória de nulidade do crédito tributário, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa ou desistência do recurso interposto (art. 1º, § 5º, da Lei nº 7.818/83).

Seção II - Do Rito Especial


Art. 672. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 669, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso (art. 57 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.

TÍTULO VII - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS E SUA DESTINAÇÃO


CAPÍTULO I - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS


Art. 673. É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito (art. 56 , inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 ).

§ 1º As mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo, e poderão ser por este liberados, mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou bens.

§ 2º Não sendo possível nem aconselhável a remoção, as mercadorias poderão ser depositadas sob a guarda de pessoas idôneas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito.

§ 3º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens encontram-se em residência particular ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 4º Da apreensão lavrar-se-á o respectivo termo e, se for o caso, o auto de infração.

§ 5º O termo de apreensão conterá a descrição das mercadorias ou bens apreendidos e todos os demais elementos esclarecedores, inclusive, quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, a menção expressa dessa circunstância.

CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS


Art. 674. As mercadorias e bens incorporados à Fazenda Estadual, apreendidos mediante procedimento regular da fiscalização, poderão ser objeto de (Lei nº 8.005/84):

I -transferência para utilização de quaisquer órgãos do Estado, em seus serviços, inclusive entidades da administração indireta;

II - cessão:

a) a outras pessoas jurídicas de direito público interno;

b) a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas de utilidade pública;

c) a campanhas de que o Estado participe ou de socorro e atendimento a populações necessitadas;

III - venda em leilão, recolhendo-se o produto como renda eventual.

§ 1º A faculdade de doação de que trata este artigo será exercitada após decorridos 120 dias, contados da data da apreensão, quando as mercadorias ou os bens serão considerados abandonados.

§ 2º Quando a apreensão recair em mercadorias ou bens, com risco de perecimento imediato, atestado mediante laudo de autoridade competente, os mesmos poderão ser levados à venda em leilão, imediatamente após a apreensão ou, depois de avaliados pela repartição fiscal, distribuídos às instituições de assistência social, reconhecidas de utilidade pública ou a entidades beneficentes da localidade.

§ 3º A destinação a ser dada às mercadorias ou bens, na forma deste artigo, far-se-á sempre por autorização da Secretaria da Fazenda, mediante a lavratura de termo em que o cessionário se comprometa a utilizar os bens cedidos em suas finalidades essenciais.

Art. 675. Exaurido o prazo indicado no § 1º do art. 674, a autoridade administrativa do local onde se encontram apreendidas e depositadas as mercadorias ou bens, elaborará demonstrativo mencionando a quantidade, o tipo, o estado de conservação, o valor unitário e total dos mesmos.

§ 1º O demonstrativo, juntamente com o processo administrativo-fiscal, se houver, será encaminhado à respectiva Delegacia Regional da Receita que, até o dia dez do mês subseqüente ao do recebimento, expedirá carta registrada com aviso de recebimento -A.R. Postal ou por edital, com a finalidade de dar conhecimento ao interessado do processo de doação.

§ 2º A intimação por edital somente será admitida quando o interessado se encontrar em local incerto e não sabido ou quando restar improfícua a notificação por A.R. Postal.

§ 3º Transcorrido o prazo de trinta dias da publicação do edital:

a) caso haja pedido de instituição ou entidade de educação ou de assistência social, reconhecida de utilidade pública, ou entidades beneficentes locais, o Delegado Regional da Receita decidirá sobre a doação dos produtos, juntando os documentos ao processo administrativo-fiscal, se houver, expedindo o termo de compromisso de que trata o § 3º do art. 674 e o termo de encerramento do processo;

b) inexistindo pedido de doação, o processo será encaminhado, juntamente com a cópia do edital publicado, ao Diretor da CRE, que decidirá pela entrega dos produtos ao Programa do Voluntariado Paranaense -PROVOPAR ou por qualquer outra destinação dentre as previstas no art. 674.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 676. Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou em repartição fazendária, for responsabilizado o agente de rendas, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente, pelo lançamento das diferenças em processo administrativo-fiscal ou em dívida ativa (art. 59 da Lei nº 11.580/1996 ).

Art. 677. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando (art. 60 da Lei nº 11.580/1996 ):

I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II - interação nos programas de fiscalização tributária;

III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 678. O Secretário da Fazenda poderá, na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional , remitir créditos tributários, cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista no § 4º do art. 669 (art. 63, I, da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. Na concessão, de ofício, da remissão a que se refere este artigo, a Inspetoria Geral de Arrecadação preparará a relação dos créditos passíveis de remissão.

Art. 679. A partir da eficácia deste Regulamento todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações (art. 58 da Lei nº 11.580/1996 ).

Parágrafo único. As penalidades previstas neste Regulamento só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

Art. 680. Aplica-se à empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o mesmo tratamento tributário previsto neste Regulamento para os produtores nacionais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010, DOE PR de 16.08.2010)