Decreto nº 479 de 11/02/2011


 Publicado no DOE - PR em 11 fev 2011


Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado Fazenda-SEFA.


Portal do ESocial

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e os Convênios ICMS celebrados na 140ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 574ª O caput dos §§ 7º e 8º e o § 9º do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010):

§ 8º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar nº 138/2010):

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar nº 138/2010)."

Alteração 576ª Fica acrescentado o art. 507-A:

"Art. 507-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos nesta Seção (Convênio ICMS nº 188/2010)."

Alteração 577ª Os incisos V e VI e o § 2º do art. 519 passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS nº 168/2010);

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS nº 168/2010);

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênios ICMS nº 40/2009 e 168/2010)."

Alteração 578ª A nota 3 do item 5 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênios ICMS nºs 50/2010 e 171/2010):

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;

b) cem por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA, e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."

Alteração 579ª O caput e as alíneas do item 39 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 8 e 9:

"39 Operações de importação realizadas sob o regime "DRAWBACK", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios nºs ICMS 27/1990, 94/1994, 16/1996, 65/1996 e 185/2010):

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 25 de abril de 1991;

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

8. para efeitos do disposto no caput deste item, considera-se:

8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

9. o disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica."

Alteração 580ª Fica acrescentada a posição 12 ao item 55 do Anexo I:

12
Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 187/2010)
8412.90.90

Alteração 581ª Ficam acrescentados os seguintes produtos ao item 57 do Anexo I:

9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS nº 181/2010)
9021.10.10
9021.10.20
9021.29.00
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS nº 176/2010)

Alteração 582ª Ficam acrescentadas as posições 91 a 121 ao item 81 do Anexo I:

91
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
92
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
93
3004.90.79
TMC 114 Darunavir 75mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
94
3004.90.79
TMC 114 Darunavir 300mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
95
3004.90.79
TMC 114 Darunavir 600mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
96
3004.90.69
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
97
3004.90.69
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
98
3004.90.69
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS nº 180/2010)
99
3004.90.69
Risperidona 1mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
100
3004.90.69
Risperidona 2mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
101
3004.90.69
Risperidona 4mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
102
3004.90.99
TMC 278 25mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
103
3004.90.78
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
104
3004.90.78
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
105
3004.20.99
Doripenem 500mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
106
3004.20.99
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
107
3004.90.69
TMC 207 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
108
3002.10.35
CNTO 328 20mg/ml (Convênio ICMS nº 180/2010)
109
3004.90.68
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
110
3004.32.90
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
112
3004.90.79
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS nº 180/2010)
113
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
114
3004.39.99
Prednisona 5mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
115
3004.39.99
Prednisona 20mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
116
3004.40.10
Vincristina 1mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
117
3004.90.78
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
118
3004.90.99
RWJ-3369 Carisbamato 50mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
119
3004.90.99
RWJ-3369 Carisbamato 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
120
3004.90.99
RWJ-3369 Carisbamato 200mg (Convênio ICMS nº 180/2010)
121
3004.90.99
RWJ-3369 Carisbamato 400mg (Convênio ICMS nº 180/2010)

Alteração 583ª O caput do item 111-B do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"111-B. Operações, até 31.12.2012, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênios ICMS 147/07 e 172/2010):"

Alteração 584ª A posição 1.3 da tabela de produtos de que trata o item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS nº 182/2010)
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2011 em relação à alteração 574ª; a partir de 01.02.2011 em relação às alterações 576ª e 577ª; e a partir de 01.03.2011 em relação às demais alterações.

Curitiba, em 11 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda