Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 79 de 29/09/2011


 Publicado no DOE - PR em 6 out 2011


Publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à substituição tributária nas operações com Cervejas, Refrigerantes, Energéticos e Isotônicos e Água Mineral.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 481, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 10.976.299-7, e realizadas pelas seguintes instituições:

- Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR;

- GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE;

Expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal - NPF considera-se contribuintes substitutos aqueles definidos no art. 480 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2011, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.

3. Os valores estabelecidos nesta NPF deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF Nº 079/2011".

4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à CRE - Coordenação da Receita do Estado, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 - Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização.

5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.

6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no parágrafo único do art. 481 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, nas seguintes situações:

6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;

6.2. para determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;

6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", "OUTRAS" ou '"DEMAIS MARCAS", nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido.

7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 29 de setembro de 2011.

Leonildo Prati,

Assessor Geral - CRE/GAB.

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011- CRE/GAB.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 079/2011 - ANEXO I VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJAS VIGÊNCIA 01.10.2011 A 31.12.2011 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 079/2011 - ANEXO II - TABELA 1 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTES VIGÊNCIA 01.10.2011 A 31.12.2011 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 079/2011 - ANEXO II - TABELA 2 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS VIGÊNCIA 01.10.2011 A 31.12.2011 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 079/2011 - ANEXO II - TABELA 3 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ISOTÔNICOS NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 079/2011 - ANEXO III VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ÁGUA MINERAL VIGÊNCIA 01.10.2011 A 31.12.2011