Decreto Nº 5230 DE 17/08/2009


 Publicado no DOE - PR em 17 ago 2009

Portal do ESocial

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 6º, in fine, do art. 150, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS nºs 11, de 3 de abril de 2009, e 65, de 3 de julho de 2009,

Decreta

Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e 157/10).

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.694, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010, rep. DOE PR de 09.11.2010)

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, tão somente em espécie, até 10 de dezembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.939, de 30.11.2010, DOE PR de 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de oitenta por cento da multa e sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 8 de dezembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.939, de 30.11.2010, DOE PR de 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:

a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;

b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.939, de 30.11.2010, DOE PR de 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que não poderão exceder a cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, excluídos os relativos a embargos, ações incidentais, cautelares e ordinárias, cujos honorários serão devidos de acordo com a respectiva decisão judicial, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liquidação do débito, visando à suspensão do processo de execução.

§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.

§ 6º A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 7º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.694, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010, rep. DOE PR de 09.11.2010)

§ 8º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

§ 9º A redução dos honorários advocatícios, de que trata o § 4º, se aplica, também, na hipótese da quitação em parcela única dos créditos tributários ajuizados para cobrança executiva.

§ 10. No caso de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, os honorários advocatícios poderão ser pagos em parcelas de valor não inferior a cem reais:

a) em até doze parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais);

b) em até dezoito parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);

d) em até trinta parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);

e) em até 36 (trinta e seis) parcelas, para honorários acima de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).

Art. 4º O disposto neste Decreto:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II - não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996;

III - não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea a do inciso XIII, na alínea g do inciso XV e nas alíneas b e c do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.

IV - no que se refere ao parcelamento, aplica-se também aos créditos tributários originários das penalidades relacionadas no inciso III, sem a dispensa de valores, observadas as demais determinações deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.694, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010, rep. DOE PR de 09.11.2010)

Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.

§ 1º Caso opte pelo pagamento da parte incontroversa do débito, em parcela única, o contribuinte deverá informar ao fisco o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, os créditos tributários serão parcelados isoladamente, devendo o contribuinte identificar, no requerimento de que trata o art. 3º, o valor a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.

§ 3º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o pedido, no caso de parcelamento, ou será juntada aos autos do processo administrativo fiscal, no caso de pagamento em parcela única, e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar ou parcelar.

Art. 6º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.854, de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010)

§ 1º O pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da DRR do domicílio tributário do requerente.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.854, de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010)

§ 3º O débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de liquidação.

§ 4º Caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.854, de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010)

§ 6º Na hipótese de o pedido de liquidação com crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte, essa liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento.

§ 7º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos liquidados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.324, de 27.08.2009, DOE PR de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 9º Em relação à liquidação de débitos parcelados nos termos do art. 3º:

a) não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.694, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010, rep. DOE PR de 09.11.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação integral dessas;

c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;

d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:

1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;

2. (Revogado pelo Decreto nº 6.854, de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 10 (Revogado pelo Decreto nº 6.854, de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010)

§ 11. Para os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV do art. 41 do RICMS, poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 do mesmo diploma normativo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Curitiba, em 17 de agosto de 2009.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado.

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda.

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil.

ANEXO I ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 8.694, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010, rep. DOE PR de 09.11.2010)

PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED

(Fazer um pedido para cada parcelamento.)

Senhor Delegado Regional da Receita do Estado:

__________________________________________, CAD/ICMS n. ____________, requer a liquidação das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento firmado com base no Decreto n. __________com a utilização de créditos de ICMS habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprios ou recebidos em transferência.

Declara estar ciente de que este requerimento ficará condicionado à comprovação de que os créditos requeridos já se encontram devidamente habilitados no SISCRED, se for o caso, ou ao recebimento efetivo dos créditos transferidos; sendo esses créditos insuficientes, não será realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado.

Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta-corrente:

( ) exportação ( ) outros: ____________________

TAP PARCELA VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO

TOTAL ________________________

Nestes termos,

pede deferimento.

___________________________, _____/_____/_______.

(nome e assinatura do representante legal)

REQUERENTE

Nome:__________________________________________________________

CAD/ICMS_______________________CNPJ:__________________________

End.:___________________________________________ n.: _____________

Município:_____________ UF:____ CEP: __________ Telefone: ___________

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 8.694, de 05.11.2010, DOE PR de 05.11.2010, rep. DOE PR de 09.11.2010)

ANEXO III