Decreto nº 8.694 de 05/11/2010


 Publicado no DOE - PR em 5 nov 2010


Altera o Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 11/2009, 59/2010, 95/2010 e 157/2010

Decreta

Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o caput e os §§ 2º e 7º do art. 3º, e a alínea "a" do § 9º do art. 6º, todos do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso IV ao art. 4º:

"Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS nºs 11/2009, 59/2010, 95/2010 e 157/2010).

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;

I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;

Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 7º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.

IV - no que se refere ao parcelamento, aplica-se também aos créditos tributários originários das penalidades relacionadas no inciso III, sem a dispensa de valores, observadas as demais determinações deste Decreto.

a) não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 05 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO AO - DECRETO Nº 8694/2010

ANEXO II DECRETO Nº 5.230/2009

PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS HABILITADOS NO SISCRED

(Fazer um pedido para cada parcelamento.)

Senhor Delegado Regional da Receita do Estado:

_______________________________________________, CAD/ICMS n. ____________, requer a liquidação das parcelas do Termo de Acordo de Parcelamento firmado com base no Decreto n. __________com a utilização de créditos de ICMS habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprios ou recebidos em transferência.

Declara estar ciente de que este requerimento ficará condicionado à comprovação de que os créditos requeridos já se encontram devidamente habilitados no SISCRED, se for o caso, ou ao recebimento efetivo dos créditos transferidos; sendo esses créditos insuficientes, não será realizada a liquidação parcial do débito fiscal indicado.

Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta-corrente:

( ) exportação ( ) outros: ____________________

TAP PARCELA VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO

TOTAL ________________________

Nestes termos,

pede deferimento.

___________________________, _____/_____/_______.

______________________________________________

(nome e assinatura do representante legal)

REQUERENTE

Nome:________________________________________________________

CAD/ICMS_______________________CNPJ:_________________________

End.:____________________________________________ n.: ___________

Município:_____________ UF:____ CEP: __________ Telefone: _________