Decreto nº 2.152 de 21/02/2008


 Publicado no DOE - PR em 21 fev 2008

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados e os Protocolos ICMS firmados na 128ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 6ª O inciso I e a alínea "b" do inciso X do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;

b) até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07); "

Alteração 7ª A alínea "b" do § 1º do art. 256 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;"

Alteração 8ª O parágrafo único do art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações."

Alteração 9ª O § 2º do art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95."

Alteração 10ª O art. 444 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 444. Fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção, às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato COTEPE, aqui denominadas Ferrovias (Ajustes SINIEF 19/89 e 11/07)."

Alteração 11ª A Seção II do Capítulo XX do Título III fica renomeada para:

"DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, GELO, CERVEJA E REFRIGERANTE"

Alteração 12ª O "caput" do art. 480 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:

"Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07).

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:

a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/06);

b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07)."

Alteração 13ª O parágrafo único do art. 481:

"Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91):

a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

d) 140% nos demais casos."

Alteração 14ª Fica acrescentado o Capítulo XLIV ao Título III:

"CAPÍTULO XLIV

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 635-A. Na aquisição direta de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que a entrega deva ser efetuada diretamente em hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o remetente deverá (Ajuste SINIEF 10/07):

I - no faturamento dos medicamentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a indicação do Ministério da Saúde como destinatário das mercadorias;

b) a observação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1. do nome, do CNPJ e do endereço dos recebedores das mercadorias;

2. do número da nota de empenho;

II - na remessa das mercadorias, para acompanhar o trânsito até o destinatário, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação:

a) como destinatário das mercadorias, do estabelecimento informado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número da nota fiscal referida no inciso I."

Alteração 15ª Fica acrescentada a nota 2.4 ao item 27 do Anexo I:

"2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP (Convênio ICMS 145/07)."

Alteração 16ª Ficam acrescentados os itens 91-A, 111-A e 111-B ao Anexo I:

"91-A Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS 144/07).

111-A Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07).

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

111-B Operações, até 31.02.2009, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, na realização do Projeto Especial Um Computador por Aluno, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS 147/07):

a) computadores portáteis educacionais classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. Notas:

1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:

a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação;

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;

4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota

1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação."

Alteração 17ª Os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, passando o subitem 13.1.7, do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, a vigorar com a seguinte redação:

"13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes as operações relativas ao Convênio ICMS 51/00 (Convênio ICMS 142/07);"

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com água mineral ou potável e gelo, nos termos da alteração 12ª ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

II - recolher o imposto apurado na forma dos inciso I, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.472, de 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2008, em relação ao inciso I da alteração 6ª e às alterações 9ª, 10ª e 17ª; a partir de 4.01.2008, em relação às alterações 15ª e 16ª; a partir de 01.04.2008, em relação à alínea "b" da alteração 6ª, e às alterações 7ª, 8ª, 11ª, 12ª e 13ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 21 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil