Convênio ICMS nº 131 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e critérios de credenciamento do fabricante.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 96, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.06.2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima e a partir de 01.07.2010, para o Distrito Federal e demais Estados.

2) Ver Convênio ICMS nº 113, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, que revigora, para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições deste Convêniono, no período de 1º de julho até a data de sua publicação.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O formulário de segurança de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

I - quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura de 100 ± 5 micra; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 55, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) ter espessura aproximada de 120 micra."

II - quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal"; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 55, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone no 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";"

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 55, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;"

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone no 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

2 - Cláusula segunda. Para se obter o credenciamento de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, o interessado deverá requer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

3 - Cláusula terceira. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.

§ 1º A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no caput.

1. 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

2. laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 2º Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.

§ 3º O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995."