Decreto nº 3.949 de 27/02/2012


 Publicado no DOE - PR em 27 fev 2012


Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 836ª Fica acrescentado o item 18 à alínea "f" do inciso X do art. 65:

"18. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).".

Alteração 837ª Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo XX do Título III:

"Seção II-B

Das Operações com Materiais de Construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

Art. 481-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 481-G.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-G.

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 54,54
2 3916.20.00 Perfis de PVC 44 44
3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 33
4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 48,10
5 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) 28 37,37
6 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares 28 28
7 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico 41 51,32
8 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40 50,24
9 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 47,02
10 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 58,83
11 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36 45,95
12 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 36,29
13 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43 53,46
14 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 57,76
15 44.09 Pisos de madeira 36 45,95
16 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas 38 38
17 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 37
18 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38 38
19 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51 62,05
20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 59,90
21 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 57,76
22 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 44 54,54
23 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 41 51,32
24 6807.10.00 Manta asfáltica 37 47,02
25 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 81,83
26 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 39,51
27 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 42,73
28 6810.11.00 Blocos e tijolos 33 33
29 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10) 39 49,17
30 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 39
31 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 40
32 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17
33 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não mas sem qualquer outro trabalho 69,43 81,83
34 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 49,17
35 7007.19.00 Vidros temperados 36 45,95
36 7007.29.00 Vidros laminados 39 49,17
37 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 60,98
38 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 47,02
39 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões de ferro 33 42,73
40 7214.20.00
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro 40 50,24
41 7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 52,39
42 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 50,24
43 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 42,73
44 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 43,80
45 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39 49,17
46 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 52,39
47 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 42,73
48 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 52,39
49 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 51,32
50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 56,68
51 73.26 Abraçadeiras 52 63,12
52 74.07 Barra de cobre 38 48,10
53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 32 41,66
54 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 40,59
55 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) 37 47,02
56 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 54,54
57 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 43,80
58 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40 50,24
59 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32 41,66
60 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 56,68
61 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37 47,02
62 76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 36 45,95
63 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41 51,32
64 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46 56,68
65 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 60,98
66 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 47,02
67 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 51,32
68 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 42,73
69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 43,80
70 8515.1
8515.2
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 49,17
71 90.19 Banheira de hidromassagem 34 43,8

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 837ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2012, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-G do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

Redação dada pelo Decreto Nº 4175 DE 29/03/2012:

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

Redação Anterior:

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2012;

Redação dada pelo Decreto Nº 4175 DE 29/03/2012:

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

Redação Anterior:

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2012 em relação às alterações 836ª e 837ª.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado.

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda