Convênio ICMS nº 37 de 31/05/1996


 Publicado no DOU em 7 jun 1996


Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/1995, de 28.06.1995, que dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 7º à cláusula décima do Convênio ICMS 49/1995, de 28 de junho de 1995:

"§ 7º Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco."

2 - Cláusula segunda. A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/1995, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.