Decreto nº 4.498 de 30/03/2009


 Publicado no DOE - PR em 30 mar 2009

Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 222ª Os subitens 2.1 das alíneas a e b do inciso II do art. 490 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS nºs 3/1999, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS nºs 3/1999, 95/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);"

Alteração 223ª Fica acrescentada a alínea c ao inciso II do art. 520:

"c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 519."

Alteração 224ª O § 1º do art. 536-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento)."

Alteração 225ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento)."

Alteração 226ª Os §§ 1º e 3º do art. 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;

b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;

c) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais.

d) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

1. 38,24%, nas operações internas;

2. 48,35%, nas operações interestaduais.

e) produtos relacionados no art. 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. 41,38%, nas operações internas;

2. 51,73%, nas operações interestaduais.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos."

Alteração 227ª O caput do item 8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.07.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS nºs 100/1997, 148/2007 e 53/2008):"

Art. 2º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 4.282, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 28 de fevereiro de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.2009, em relação ao art. 2º; a partir de 01.04.2009 em relação às alterações 222ª a 227ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 30 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil