Decreto nº 2.608 de 01/09/2011


 Publicado no DOE - PR em 1 set 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 34 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 716ª Fica alterada a denominação da Seção V do Capítulo II do Título II:

"Seção V

Do cancelamento e da reativação da inscrição no CAD/ICMS".

Alteração 717ª O art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento fiscal, quando (art. 34 da Lei nº 11.580/1996):

I - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado (art. 55, § 7º, da Lei nº 11.580/1996);

II - ficar comprovada:

a) a prática de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulador da atividade do contribuinte;

b) a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a sua obtenção;

III - o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - for anulada ou baixada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - for desarquivado pela Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR o ato contratual da constituição da empresa;

VI - houver falta de pluralidade de sócios, quando se tratar de sociedade limitada por quotas de capital (inciso IV do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

VII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar anualmente, à Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, e ficar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado;

VIII - o contribuinte não comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da sua inscrição no CAD/ICMS, no prazo previsto no § 2º do art. 118.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.".

Alteração 718ª O art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação, exceto nos casos:

I - a que se referem a alínea "b" do inciso II ou o inciso IV do art. 122;

II - em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do protocolado.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 1º de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado, em exercício

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda