Convênio ICMS nº 29 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para o transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel pela PETROBRÁS.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009.

2) Ver Convênio ICMS nº 48, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas das disposições deste Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, no dia 23 de julho de 1999 nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRÁS, regime especial, nos termos deste convênio, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no tocante às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

2 - Cláusula segunda. A PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente.

§ 1 O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista no caput emitida por fac simile.

§ 2 As vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.

3 - Cláusula terceira. Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com uma variação em relação à quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:

I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela PETROBRÁS;

II - em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.

4 - Cláusula quarta. A apuração a que alude o parágrafo único da cláusula anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como MEDIÇÃO TERRA ORIGEM.

5 - Cláusula quinta. A emissão das Notas Fiscais nos termos deste convênio não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.

6 - Cláusula sexta. Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99".

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União."