Decreto nº 3.500 de 14/12/2011


 Publicado no DOE - PR em 14 dez 2011


Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 794ª Os itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 4-A, 5-A, 6-A, 7-A, 8-A e se excluindo o item 20:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
 
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
3
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
47,60
4
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
44,33
4-A
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma porta
34,49
34,49
5
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
59,31
5-A
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma porta
48,45
48,45
6
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
51,86
6-A
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta
41,51
41,51
7
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
51,15
7-A
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma porta
40,84
40,84
8
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
37,22
47,26
8-A
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") até 300 litros com apenas uma porta
37,22
37,22
9
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
37,48
10
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
35,12
11
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
61,56
13
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
36,93
14
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
47,26
16
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
52,36
17
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
35,42
18
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
44,68
19
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
42,02
29
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
41,67
30
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
58,90

Art. 2º O código NCM e a descrição do produto do item 21 da tabela de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 3.199, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

21
8504.40.90
Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2011 em relação ao art. 2º.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda