Decreto nº 3.947 de 27/02/2012


 Publicado no DOE - PR em 27 fev 2012


Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 838ª O § 5º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".

Alteração 839ª O § 3º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472.".

Alteração 840ª Os itens 82, 83 e 84 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:  (Redação dada pelo Decreto Nº 4175 DE 29/03/2012)

Alteração 840ª Os itens 81, 82 e 83 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação:  (Redação Anterior)
 
82 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 42,49
83 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 58,46
84 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 36,26

Alteração 841ª O art. 481-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 481-D. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".

Alteração 842ª O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento.".

Alteração 843ª O § 3º do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.".

Alteração 844ª Fica revogado o § 3º do art. 349 (Convênio ICMS 88/2011).

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.473, de 17 de maio de 2011:

"Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.".

Art. 3º Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos ECF - Emissores de Cupom Fiscal (Convênio ICMS 114/2008):

I - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD - Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de julho de 2012;

II - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação de uso na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.

Redação dada pelo Decreto Nº 4487 DE 08/05/2012:

Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).

Redação Anterior:

Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e ECF sem MFD, desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar, até 30 de junho de 2012, a cessação de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994.

Art. 5º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2013, o uso de ECF-IF, sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994 (Convênio ICMS 114/2008).

Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar a cessação de uso até 31 de dezembro de 2012 na ARE de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.429, de 28 de setembro de 2010.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012 em relação à alteração 840º e a partir de 01.04.2012 em relação à alteração 844ª.

Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado.

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda.