Decreto nº 3.501 de 14/12/2011


 Publicado no DOE - PR em 14 dez 2011


Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Protocolos ICMS firmados, os Ajustes SINIEF nº e os Convênios ICMS celebrados na 143ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 781ª Fica acrescentado o Capítulo I-B ao Título III:

"CAPÍTULO I-B

DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

Art. 274-J. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente em razão de alteração de destinatário, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF nº 11/2011).

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal para documentar a entrada simbólica do veículo, com menção aos dados identificadores do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011".

§ 4º Na hipótese da Seção XIV do Capítulo XX, o disposto neste Capítulo se aplica somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada daquela envolvida na operação anterior.".

Alteração 782ª O parágrafo único do art. 481-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 192/2009, 16/2011 e 70/2011).".

Alteração 783ª O caput do art. 517 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 517. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no código 4012.90 da NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênios ICMS nºs 81/1993, 85/1993 e 92/2011).".

Alteração 784ª O § 1º do art. 518 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 110/1996 e 92/2011):

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
 
 
 
INTERNA
INTERESTADUAL
1
40.11
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
42
52,39
2
40.11
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira
32
41,66
3
40.11
pneus para motocicletas
60
71,71
4
40.11
outros tipos de pneus
45
55,61
5
4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar
45
55,61

Alteração 785ª O parágrafo único do art. 536-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 90/2007, 47/2008, 3/2009, 190/2009, 40/2010, 56/2010 e 78/2011).".

Alteração 786ª O § 1º do art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 92/2007, 2/2009, 98/2009, 191/2009, 41/2010, 55/2010, 77/2010, 78/2010, 161/2010, 163/2010, 164/2010, 190/2010 e 74/2011).".

Alteração 787ª Fica acrescentado o item 45-A ao Anexo I:

"45-A. Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS

(Convênio ICMS nº 103/2011):

Posição
Fármacos
NCM Fármacos
Medicamentos
NCM Medicamentos
1
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% Frasco Ampola 200 mg/ml
3002.10.37
2
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
3
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI
3002.10.39
4
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
5
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
6
Concentrado de Fator de Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.10.39

Nota: a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.".

Alteração 788ª O § 3º do art. 4º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no "Manual de Integração - Contribuinte" e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.".

Alteração 789ª O inciso I do caput e o caput do § 12 do art. 11 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, ou para o SVC - Sistema de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 10/2011);

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011):".

Alteração 790ª Fica acrescentado o art. 14-A ao Anexo IX:

"Art. 14-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF nº 7/2005, 8/2007 e 12/2009).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF nº 10/2011).".

Alteração 791ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 19 do Anexo IX:

"§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF nº 10/2011).".

Alteração 792ª Ficam prorrogados, para 30.04.2014, os prazos previstos nos itens 5-A, 28, 57, 67 e 101 do Anexo I (Convênio ICMS nº 104/2011).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21.10.2011 em relação à alteração 787ª; e a partir de 01.12.2011 em relação às alterações 781ª, 782ª; 783ª, 784ª, 785ª e 786ª.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado.

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda