Decreto nº 2.131 de 12/02/2008


 Publicado no DOE - PR em 12 fev 2008


Veda a utilização de crédito nas operações com utilização de benefícios fiscais sem amparo em Convênio.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e n. 15.352, de 22 de dezembro de 2006, e

considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte, ou aos contribuintes de determinado segmento econômico, de uma unidade federada, retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;

considerando que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;

considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;

considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;

considerando que benefícios fiscais que impliquem dispensa de cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções acima enumeradas;

considerando que, ainda que destacado em documento fiscal, não se considera cobrado o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de subsídio, de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2 º do art. 155 da Constituição Federal;

considerando que o inciso I do art. 8º da Lei Complementar n. 24/75 invalida, para fins de compensação, o crédito de ICMS não cobrado com base em benefícios concedidos sem a observância dos ditames legais;

considerando que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o trânsito de mercadorias por seus territórios com o intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;

considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paranaense e orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não obedeceram a legislação de regência do ICMS;

considerando que o art. 1º da Lei n. 15.352/06, que acrescentou o inciso VII ao artigo 27 da Lei nº 11.580/1996, determina que, para fins de glosa de créditos dessa natureza, deverá ser expedido ato do Chefe do Poder Executivo,

Art. 1º Fica vedada a utilização de crédito relativo a operação com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita quando o imposto devido à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, indicados no Anexo deste Decreto (inc. VII do art. 27 da Lei nº 11.580/1996).

Parágrafo único. São vedados, na integralidade, os créditos oriundos de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ, cujos percentuais não foram publicados pela unidade federada remetente da mercadoria.

Art. 2º Os estabelecimentos que tenham promovido as operações de entrada de mercadorias ou recebido as prestações de serviço de que trata o art. 1º devem, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, proceder ao estorno dos créditos do ICMS que tenham sido apropriados, na parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo os créditos apenas na parte efetivamente paga à unidade federada de origem.

§ 1º O estorno de que trata o "caput" deverá ser feito mediante o registro do valor a ser estornado no campo "Estorno de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, apurado por meio de demonstrativo em que conste:

a) o número e a data da nota fiscal de aquisição;

b) o nome do emitente e a unidade federada de origem;

c) o valor da operação;

d) o valor do crédito apropriado;

e) o valor do crédito a ser mantido, se houver;

f) o valor do crédito a ser estornado.

§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º deve ser mantido no estabelecimento, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º Por ocasião das entradas a que se refere o art. 1º, o contribuinte deverá:

I - registrar na coluna "Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS que pode ser utilizada;

II - indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro do documento fiscal, a expressão "vedação parcial".

Parágrafo único. No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna "Crédito do Imposto", devendo o estabelecimento indicar na coluna "Observações" a expressão "vedação total".

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se também aos contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao cálculo do imposto devido no regime da substituição tributária.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 12 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 5.596, de 21.10.2009, DOE PR de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, com as alterações do pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009 e do Decreto nº 2.609, de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)

ÍNDICE ALFABÉTICO

ESTADO
PÁGINA
1
ACRE
02
2
ALAGOAS
03
3
AMAPÁ
04
4
AMAZONAS
04
5
BAHIA
05
6
CEARÁ
14
7
DISTRITO FEDERAL
15
8
ESPÍRITO SANTO
22
9
GOIÁS
28
10
MARANHÃO
32
11
MATO GROSSO
33
12
MATO GROSSO DO SUL
41
13
MINAS GERAIS
50
14
PARÁ
51
15
PARAÍBA
55
16
PERNAMBUCO
56
17
PIAUÍ
59
18
RIO DE JANEIRO
61
19
RIO GRANDE DO NORTE
63
20
RIO GRANDE DO SUL
64
21
RONDÔNIA
69
22
RORAIMA
70
23
SANTA CATARINA
70
24
SÃO PAULO
74
25
SERGIPE
77
26
TOCANTINS
78

1 - ACRE
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
1.1
Empresas localizadas na área de livre comércio de Basiléia, estendido para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul
Obs.: Critérios estabelecidos Lei nº 1.197/1996
Crédito presumido de 10% sobre o valor das operações
Lei nº 1.215, de 28.11.1996, art. 2º, II
2% s/ BC
a partir de 29.11.1996
1.2
Empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos Tributários para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Extrativo Vegetal e Industrial Turística do Estado do Acre.
Obs.: Mediante projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Produção - SEPRO conforme Regulamento Operativo do Programa
Crédito presumido de até 95% do saldo devedor do ICMS
Lei nº 1.358, de 29.12.2000
Dec. nº 4.196/2001
0,6% s/ BC
a partir de 01.01.2001
1.3
Empresas beneficiadas pela Política de Incentivos às Atividades Indústrias do Estado do Acre, enquadradas nos seguintes setores econômicos:
a) indústria de base florestal e extrativa;
b) agroindústrias;
c) indústrias de minerais não metálicos;
d) empreendimentos industriais.
Obs: deliberação da Comissão da Política de Incentivos às atividades industriais do ACRE
Crédito presumido de até 95% do saldo devedor
Lei nº 1.361, de 29.12.2000
0,6% s/ BC
a partir de 01.01.2001
1.4
Empresa beneficiadas pelo Programa de Incentivos Tributários para Empresas do Setor Sucroalcooleiro instaladas no polo sucroalcooleiro agroindustrial de Capixaba
Obs.: Mediante Regime Especial para o estabelecimento produtor de Álcool Etílico Hidratado combustível - AEHC, Álcool Etílico para outros fins-AEOF, Álcool Etílico Combustível-AEAC e açúcar
Crédito presumido de até 9% sobre o valor das operações
Lei nº 1.779, de 20.06.2006 Art. 3º, II
3% s/ BC
a partir de 21.06.2006
1.5
Farinha de mandioca - embalagens personalizadas de até 5kg
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Dec. nº 12.997, de 26.09.2005, art. 1º, I
0%
a partir de 01.09.2005
1.6
Farinha de mandioca - embalada em saco de 50kg
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
Dec. nº 12.997, de 26.09.2005, art. 1º, II
7% s/ BC
a partir de 01.09.2005
1.7
Palmito
Crédito presumido de 75% sobre a base de cálculo
Dec. nº 1976, de 07.04.2000
3% s/ BC
a partir de 08.04.2000
1.8
Carne desossada e embalada, exceto frango e produtos resultantes de seu abate
Obs.: Mediante Regime Especial
Crédito presumido de 85,714% sobre o valor das operações
Dec. nº 15.085/2006, art. 1º, § 2º, I
1% s/ BC
a partir de 01.09.2006
2 - ALAGOAS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
2.1
Empresas beneficiadas pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.
A concessão dos incentivos far-se-á através de Decreto executivo, mediante proposta formulada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Lei nº 5/519, de 20.07.1993, regulamentada pelo Dec. nº 38.394/2000
6% s/ BC
a partir de 02.02.1995
2.2
Estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar e álcool
Obs: Mediante Termo de Opção de Crédito Presumido
Crédito presumido de 3% do valor do total das saídas
Lei nº 6.445, de 31.12.2003 Lei nº 6.515/2004
9% s/ BC
a partir de 01.01.2004
2.3
Estabelecimentos produtores de aves, nas saídas de aves em pé por ele produzidas
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
RICMS, anexo III, item 10, b
1% s/ BC
A partir de 01.10.2002
2.4
Saídas dos produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
RICMS, anexo III, item 12, II
5% s/ BC
a partir de 29.09.2003
2.5
Estabelecimentos produtores, cooperativa ou associação de produtores de farinha de mandioca
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Anexo III, item 19, b
2,5% s/ BC
a partir de 01.10.2002
2.6
Atacadistas de drogas e medicamentos e de material médico-hospitalar listados no anexo único do Decreto nº 36.538/1995
Obs.: Mediante Regime Especial
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
Dec. nº 3005/2005, art. 5º-A.
8% s/ BC
a partir de 01.01.2006
2.7
Distribuição centralizada de produtos
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Dec. nº 38.631, de 22.11.2000
1% s/ BC
a partir de 23.11.2000
3 - AMAPÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
4 - AMAZONAS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
4.1
Produtos
I - bens intermediários, exceto placas de circuito impresso;
IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus
Crédito presumido de 90,25% sobre o valor do imposto
para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII do art. 10 combinado com art. 13 Lei nº 2.826/2003
1,17% s/ BC
a partir de 29.09.2003
4.2
Produtos:
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
III - bens de capital;
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI do art. 10 combinado com art. 13 Lei nº 2.826/2003
3% s/ BC
a partir de 29.09.2003
4.3
Produtos:
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores, incluindo:
a) madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel;
b) refrigerantes.
Crédito presumido de 55% sobre o valor do imposto
para os produtos previstos no inciso VIII do art. 10 combinado com art. 13 da Lei nº 2.826/2003 Lei nº 3.426/2009 Lei nº 2.879/2004
5,4% s/ BC
a partir de 29.09.2003
Obs.: a partir de 01.08.2009 em relação a alínea a)
a partir de 31.03.2004 em relação a alínea b)
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
para a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, Lei nº 2.826/2003, art. 10 e Art. 13, § 14º
4,8% s/ BC
4.4
Produtos:
I - embarcações;
II - terminais portáteis de telefonia celular;
III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em frequência igual ou superior a 900 Mhz;
IV - bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;
V - auto-rádio;
I - vestuário e calçados;
VII - veículos utilitários;
VIII - brinquedos;
IX - máquinas de costura industrial;
X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e "split";
XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
XII - tubos de raios catódicos;
XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.
...
XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
XVIII - aparelho de ginástica.
XIX - bicicleta;
XX - pneumáticos e câmaras de ar;
XXI - baú de alumínio e semireboque;
XXII - odorizador de ambiente e repelentes;
XXIII - produtos destinados à segurança ocupacional.
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Lei nº 2.826/2003, art. 13, § 13 Lei nº 2.879/2004 Lei nº 3.022/2005 Lei nº 3.182/2007
0%
a partir de 29.09.2003
Obs: a partir de 28.12.2005 em relação ao inciso III, exceto para monitor de vídeo.
a partir de 31.03.2004 para os incisos XII e XIII
a partir de 28.12.2005 para os incisos XVII e XVIII
a partir de 05.11.2007 para os incisos XIX, XX e XXI
a partir de 28.12.2005 para o inciso XXIII
4.5
Placa de circuito impresso montada para uso de informática
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Lei nº 2.826/2003., art. 13, § 18º Lei nº 3.022/2005
0%
a partir de 28.12.2005
5 - BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
5.1
Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação
Estorno de débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial
Dec. nº 4.316/1995
0%
de 19.06.1995 a 31.12.2014
5.2
Produtos de informática importados
Crédito presumido de 70,834% sobre o valor do imposto
Dec. nº 6.741/1997
3,5% s/ BC
de 11.09.1997 a 31.12.2014
5.3
Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados
Crédito presumido de 70,834% sobre o valor do imposto
Dec. nº 7.341/1998
3,5% s/ BC
de 26.05.1998 a 31.12.2014
5.4
Açúcar
Crédito presumido de 65% sobre o valor do imposto
Art. 96, XX do RICMS/BA
4,2% s/ BC
a partir de 30.03.2003
5.5
Artigos esportivos importados
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.727/1999 alterado pelo Dec. nº 11.425 de 30.01.2009
2,4% s/ BC
a partir de 01.02.2009
Crédito presumido de 55% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.727/1999
5,4% s/ BC
de 29.12.1999 a 31.01.2009
5.6
Artigos sanitários de cerâmica
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Art. 1º, VI do Dec. nº 6.734/1997
1,8% s/ BC
a partir de 31.12.1999
5.7
Azulejos, ladrilhos e outros revestimentos (ladrilhos, cubos e pastilhas - NBM/SH 6908.10.00; placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas - NBM/SH 6908.90.00; azulejos e ladrilhos, Decorados ou não - NBM/SH 6908.90.00)
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Art. 1º, VIII do Dec. nº 6.734/1997
1,8% s/ BC
a partir de 31.12.1999
5.8
Produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica
Crédito presumido referente ao valor do saldo devedor apurado em cada mês
Art. 2º-A do Dec. nº 4.316/1995
0%
a partir de 31.12.1999
5.9
Atacadista de leite e seus derivados
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.10
Atacadista de farinhas, amidos e féculas
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.11
Atacadista de aves vivas e ovos
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.12
Atacadista de aves abatidas e seus derivados e carne de outros animais
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Acrescentado pelo Dec. nº 10.346 de 21.05.2007
10% s/ BC
a partir de 22.05.2007
5.13
Atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.14
Atacadista de pescados e frutos do mar
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.15
Atacadista de massas alimentícias em geral
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.16
Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Acrescentado pelo Dec. nº 11.336 de 25.11.2008
10% s/ BC
a partir de 26.12.2008
5.17
Atacadista de outros produtos alimentícios
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.18
Atacadista de alimentos para animais
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. 7.799/2000 - Anexo único e Dec. 10.316 de 12.04.2007
10% s/ BC
a partir de 12.04.2007
5.19
Atacadista de tecidos
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 - Anexo único e Dec. nº 10.316 de 12.04.2007
10% s/ BC
a partir de 12.04.2007
5.20
Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.21
Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.22
Atacadista de produtos de higiene pessoal
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.23
Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 7.902/2001
10% s/ BC
a partir de 08.02.2001
5.24
Atacadista de móveis
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.25
Atacadista de embalagens
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.26
Atacadista de equipamentos de informática e comunicação
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.27
Atacadista de materiais de construção em geral
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 - Anexo único e Dec. nº 10.316 de 12.04.2007
10% s/ BC
a partir de 12.04.2007
5.28
Atacadista de mercadoria em geral
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.29
Calçados, seus insumos e componentes, bolsas e cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos
Crédito presumido de até 99% sobre o valor do imposto
Art. 1º, § 1º, II da Lei nº 7.025/1997 e art. 1º, II do Dec. nº 6.734/1997
0,12% s/ BC
a partir de 16.09.1997
5.30
Artigos de malharia
Crédito presumido de até 99% sobre o valor do imposto
Art. 1º, § 1º, II da Lei nº 7.025/1997 e art. 1º, II do Dec. nº 6.734/1997
0,12% s/ BC
a partir de 16.09.1997
5.31
Aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas
Crédito presumido de até 70% sobre o valor do imposto
Art. 96, XIV do RICMS/BA Dec. nº 8.666 de 29.09.2003
3,6% s/ BC
a partir de 30.09.2003
5.32
Especiarias e condimentos CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02
Crédito presumido de até 70% sobre o valor do imposto
Art. 96, XIV do RICMS/BA
3,6% s/ BC
a partir de 01.04.1996
5.33
Aos fabricantes de óleo de dendê, leite de coco e coco ralado
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 96, XVIII do RICMS/BA Dec. nº 8.665 de 29.09.2003
2,4% s/ BC
a partir de 29.09.2003
5.34
Indústria de leite de coco e coco ralado
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 96, XVIII do RICMS/BA
2,4% s/ BC
a partir de 01.07.1999
5.35
Criador ou produtor de lagosta e camarão
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 1º do Dec. nº 7.340/1998 Art. 96, XXVI do RICMS/BA
3% s/ BC
a partir de 01.05.1998
5.36
Luvas de borracha
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.721/1999 Prorrogado pelo Dec. nº 10.543/2007
3,6% s/ BC
de 01.01.2000 a 31.12.2015
5.37
Indústria de móveis
Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto
Art. 1º, III da Lei nº 7.025/1997 e Art. 1º, III do Dec. nº 6.734/1997 Dec. nº 9.152/2004
1,2% s/ BC
a partir de 29.07.2004
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
3% s/ BC
de 01.05.1998 a 28.07.2004
5.38
Indústria de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes
Crédito presumido de até 70% sobre o valor do imposto
Art. 96, XIV do RICMS/BA
3,6% s/ BC
a partir de 01.04.1996
5.39
Indústria de peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixes e crustáceos
Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto
Art. 1º, V do Dec. nº 6.734/1997
1,2% s/ BC
a partir de 31.12.1999
5.40
Indústria de produtos cerâmicos de artesanato (industrializados)
Crédito presumido de até 90% sobre o valor do imposto
Art. 96, XVII do RICMS/BA
1,2% s/ BC
a partir de 31.12.1999
5.41
Produtos da indústria de fiação e tecelagem
Crédito presumido de até 90% sobre o valor do imposto
Art. 1º, VII do Dec. nº 6.734/1997
1,2% s/ BC
a partir de 31.12.1999
5.42
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 3º, III, parágrafo único, I, "a" da Lei nº 7.351/1998 e art. 9º, III do Dec. nº 7.439/1998
3,6% s/ BC
a partir de 18.09.1998
5.43
Produtos industrializados (plásticos) derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 3º, III, parágrafo único, I, "b" da Lei nº 7.351/1998 e art. 9º, II do Dec. nº 7.439/1998
6% s/ BC
a partir de 18.09.1998
5.44
Saída de Seringas promovida pela indústria
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 4º, II do Dec. nº 7.725/1999 e Dec. nº 665 de 26.09.2003
0%
a partir de 28.09.2003
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 4º, II do Dec. nº 7.725/1999
3,6% s/ BC
de 01.01.2000 a 27.09.2003
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
0%
de 01.09.1999 a 31.12.1999
5.45
Veículos automotores, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 1º, § 1º, I, "a" e § 3º da Lei nº 7.025/1997 e art. 1º, I do Dec. nº 7.720/1999
0%
a partir de 18.12.1999
Crédito presumido de 75%, sobre o valor do imposto
3% s/ BC
de 16.09.1997 a 17.12.1999
5.46
Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios
Crédito presumido de 37,5% sobre o valor do imposto
Art. 1º, § 1º, I da Lei nº 7.025/1997 e art. 1º, I do Dec. nº 6.734/1997
7,5% s/ BC
NF emitida do sexto ao décimo ano de produção
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
3% s/ BC
NF emitida nos cinco primeiros anos de produção
5.47
Algodão tipo: 1 a 5; coloração: 1 a 2; grau da folha: 1 a 4; e Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 4º do Dec. nº 8.064/2001 e Dec. nº 9.152/2004
6% s/ BC
a partir de 29.07.2004
5.48
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 4º da Lei nº 7.932/2001 e Art. 5º do Dec. nº 8.064/2001
7,2% s/ BC
de 01.01.2002 a 28.07.2004
5.49
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/0
Crédito presumido de 45% sobre o valor do imposto
Art. 4º da Lei nº 7.932/2001 e Art. 5º do Dec. nº 8.064/2001
6,6% s/ BC
de 01.01.2002 a 28.07.2004
5.50
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 4º da Lei nº 7.932/2001 e Art. 5º do Dec. nº 8.064/2001
6% s/ BC
de 01.01.2002 a 28.07.2004
5.51
Saída de Óleo refinado de soja promovida pelo fabricante
Crédito presumido de 41,66% sobre o valor do imposto
Art. 96, XIX do RICMS e art. 1º, III do Dec. nº 8.665/2003
7% s/ BC
a partir de 28.09.2003
5.52
Saída de Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos promovidas pelo atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998, de 31.12.1998 a 09.05.2000 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 10.05.2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.53
Saída de Cosméticos e produtos de perfumaria promovida pelo estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
de 27.12.2002 a 28.05.2003 e a partir de 01.08.2004
5.54
Saída de Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar promovidas por estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 8.969/2004
10% s/ BC
a partir de 01.02.2004
5.55
Saída de Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada promovidas por estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 8.969/2004
10% s/ BC
a partir de 01.02.2004
5.56
Saída de outros artigos de uso pessoal e doméstico promovidas por estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 9.152/2004
10% s/ BC
a partir de 01.08.2004
5.57
Saída de Ferragens e ferramentas promovida por estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 9.152/2004
10% s/ BC
a partir de 01.08.2004
5.58
Saída de Material elétrico para construção promovida por estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000 e Dec. nº 9.152/2004
10% s/ BC
a partir de 01.08.2004
5.59
Componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados
Crédito presumido de 70,834% sobre o valor do imposto Parágrafo único do art. 7º do Dec. nº 4.3168/1995
3,5% s/ BC
a partir de 20.06.1995
5.60
Minério de cobre
Crédito presumido de 23,53% sobre o valor do imposto
Art. 8º, I do Dec. nº 7.699/1999
9,18% s/ BC
a partir de 01.11.1999
5.61
Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 8º, II do Dec. nº 7.699/1999
2,4% s/ BC
a partir de 01.11.1999
5.62
Aves abatidas e derivados
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 22.05.2007
10% s/ BC
a partir de 22.05.2007
5.63
Carnes e derivados
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 22.05.2007
10% s/ BC
a partir de 22.05.2007
5.64
Bebidas
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 01.08.2006
10% s/ BC
a partir de 01.08.2006
5.65
Alimentos para animais
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 01.10.2005
10% s/ BC
a partir de 01.10.2005
5.66
Tecidos
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 01.01.2006
10% s/ BC
a partir de 01.01.2006
5.67
Artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 01.08.2006
10% s/ BC
a partir de 01.08.2006
5.68
Cosméticos e produtos de perfumaria
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, de 27.12.2002 a 28.05.2003 e a partir de 01.08.2004
10% s/ BC
de 27.12.2002 a 28.05.2003 e a partir de 01.08.2004
5.69
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000, a partir de 01.02.2004
10% s/ BC
a partir de 01.02.2004
5.70
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 01.02.2004
5.71
Equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 01.08.2004
5.72
Ferragens e ferramentas
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 01.08.2004
5.73
Material elétrico
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 01.08.2004
5.74
Materiais de construção em geral
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 01.04.2006
5.75
Embalagens
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.488/1998 e Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 31.12.1998
5.76
Equipamentos de informática
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 10.05.2000
5.77
Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
Crédito presumido de 16,667% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 7.799/2000
10% s/ BC
a partir de 10.05.2000
5.78
Às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos
Crédito presumido de 65% sobre o valor do imposto
Art. 96, XX do RICMS/BA
4,2% s/ BC
a partir de 01.01.2004
5.79
Aos fabricantes dos produtos derivados do leite
Crédito presumido de 83,32% sobre o valor do imposto
Art. 96, XXIV do RICMS/BA Dec. nº 11.635/2009
2% s/ BC
a partir de 19.12.2007
Crédito presumido de 41,66% sobre o valor do imposto
Art. 96, XXIV do RICMS/BA Dec. nº 9.332/2005
7% s/ BC
de 15.02.2005 a 18.12.2007
5.80
Álcool etílico anidro combustível - AEAC, realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado a partir de 28.02.2008
Crédito presumido de 18% sobre a base de cálculo para as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado.
Art. 2º, I, do Dec. nº 10.936/2008
0%
de 28.02.2008 a 31.12.2020
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo para as unidades produtoras estiverem localizadas nas demais regiões do Estado
Art. 2º, I, do Dec. nº 10.936/2008
0%
5.81
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por usina alcooleira instalada no Estado a partir de 28.02.2008
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo para as unidades produtoras estiverem localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado
Art. 1º, I, 'b", do Dec. nº 10.936/2008
5% s/ BC
de 28.02.2008 a 31.12.2020
Crédito presumido de 4,5% sobre a base de cálculo para as unidades produtoras estiverem localizadas nas demais regiões do Estado
Art. 1º, II, "b" do Dec. nº 10.936/2008
7,5% s/ BC
5.82
Azulejos e Pisos
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Dec. nº 6.734/1997, inciso VIII, acrescentado pelo Dec. nº 7.738/1999
1,8% s/ BC
a partir de 31.12.1999
5.83
Confecções
Crédito presumido de até 90% sobre o valor do imposto
Dec. nº 6.734/1997, inciso IX, acrescentado pelo Dec. nº 9.152/2004
7% s/ BC
a partir de 29.07.2004
6 - CEARÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
6.1
Saídas de Mercadorias em geral promovidas por estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 16,667% sobre a base de cálculo
Dec. nº 27.491/2004
Renovado pelo Dec. nº 29.194, de 22.02.2008
10% s/ BC
a partir de 01.07.2004
6.2
Mercadorias em geral, exceto as remetidas por estabelecimento optantes pelo Simples Nacional;
Produtos constantes da cesta básica art. 43 da Lei nº 12.670/1996/CE
Redução de até 60% sobre o valor do imposto
Art. 40 do Dec. nº 29.183, de 08.02.2008
4,8% s/ BC
a partir de 15.02.2008
6.3
Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência
Crédito presumido de 3,4% sobre a base de cálculo
Dec. nº 24.569/1997
8,6% s/ BC
a partir de 15.06.2009
6.4
Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda
Crédito presumido de 3 % sobre a base de cálculo
Dec. nº 24.569/1997
9% s/ BC
a partir de 15.06.2009
6.5
Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Inciso II do art. 64, Seção III do RICMS
6% s/ BC
a partir de 29.12.2003
6.6
Saída de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor
Crédito presumido de 100%. sobre o valor do imposto
Alínea "a", inciso VI do art. 64, Seção III do RICMS.
0%
a partir de 29.09.2003
6.7
Saída de suínos, quando realizadas por estabelecimento produtor
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Alínea "c", inciso VI do art. 64, Seção III do RICMS.
0%
a partir de 29.09.2003
6.8
Saída de flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Inciso VIII do art. 64, Seção III do RICMS.
0%
a partir de 01.01.2000
7 - DISTRITO FEDERAL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
7.1
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra."
Crédito presumido de 10,9% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,1% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina."
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
1% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "de 23.06.1999 e 02.03.2008"
7.2
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994
Crédito presumido de 9,25% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,75% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999 Portaria nº 293/1999 e alterações
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008 Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.3
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de:
a) Animais vivos da espécie bovina.
b) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves;
c) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;
d) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Dec. nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Crédito presumido de 9,8% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,2% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais e pescado
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999 Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008 Dec. nº 28.819/2008
2% s/ BC
de 20.12.1999 a 02.03.2008
7.4
Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. (AC)
Crédito presumido de 10.9% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008 Dec. nº 29.669 de 31.10.2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,1% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 30.10.2008
7.5
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço
Crédito presumido de 9% sobre o valor das saídas de mercadorias.
Dec. nº 29.179/2008
Dec. nº 29.859 de 17.12.2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
3% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 18.12.2008
7.6
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. (AC)
Crédito presumido de 10.9% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Dec. nº 29.669 de 31.10.2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,1% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 30.10.2008
7.7
Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999 Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008 Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.8
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de:
a) Animais vivos da espécie bovina;
b) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves;
c) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;
d) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Dec. nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Crédito presumido de 9,8% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,2% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais e pescado
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999 Portaria nº 293/1999 Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008 Dec. nº 28.819/2008
2% s/ BC
de 20.12.1999 a 02.03.2008
7.9
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994
Crédito presumido de 9,8% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,2% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999 Portaria nº 293/1999 Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008 Dec. nº 28.819/2008
2% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.10
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero de higiene e limpeza
Crédito presumido de 9,25% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,75% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999 Portaria nº 293/1999 Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008 Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.11
Exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros nas saídas de carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
Crédito presumido de 10,9% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008 Dec. nº 30.005 de 30.01.2009
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,1% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 30.01.2009
7.12
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício
Crédito presumido de 10,35% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008 Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,65% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados
Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999 Portaria nº 293/1999 Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008 Dec. nº 28.819/2008
1,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.13
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH
Crédito presumido de 9,25% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,75% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.14
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, da NCM/SH
Crédito presumido de 9,25% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,75% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.15
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria
Crédito presumido de 9,25% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,75% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.16
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH
Crédito presumido de 9,25% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,75% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 23.06.1999 a 02.03.2008
7.17
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Dec. nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Crédito presumido de 10,9% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,1% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista distribuidor de material de construção
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
1% s/ BC
de 01.08.2002 a 02.03.2008
7.18
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de papel (Código NBMSH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)
Crédito presumido de 10,35% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,65% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de papel: (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)
Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
1,5% s/ BC
de 01.08.2002 a 02.03.2008
7.19
Industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Dec. nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Crédito presumido de 10,9% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
1,1% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008.
Dec. nº 28.819/2008
1% s/ BC
de 27.04.2000 a 02.03.2008
7.20
Outras mercadorias não relacionadas nos demais itens subitens do anexo Único do Dec. nº 29.179/2008
Crédito presumido de 9,25% sobre o valor das saídas de mercadorias
Dec. nº 29.179/2008
Obs.: REA/ICMS - Opção mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF
2,75% sobre o valor das saídas de mercadorias
a partir de 01.06.2008
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias
Crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 20.322/1999
Portaria nº 293/1999
Obs: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Revogado pela Lei nº 4.100 de 29.02.2008
Dec. nº 28.819/2008
2,5% s/ BC
de 27.04.2000 a 02.03.2008
8 - ESPÍRITO SANTO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
8.1
Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 4.460/1999
7% s/ BC
de 25.05.1999 a 30.11.2002
8.2
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - NBM/SH: 7214
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 4.460/1999
7% s/ BC
de 25.05.1999 a 30.11.2002
8.3
Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 4.460/1999
7% s/ BC
de 25.05.1999 a 30.11.2002
8.4
Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 4.460/1999
7% s/ BC
de 25.05.1999 a 30.11.2002
8.5
Saída de arroz, feijão, farinha de mandioca por estabelecimento atacadista ou distribuidor
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 102, IV do RICMS/ES e Dec. nº 41.139-N/1997
7% s/ BC
de 27.06.1997 a 30.11.2002
Saída de mel de abelha e seus derivados por estabelecimento atacadista ou distribuidor
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 102, IV do RICMS/ES e Dec. nº 41.139-N/1997
7% s/ BC
de 01.01.1999 a 30.11.2002
8.6
Café torrado ou moído
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 102, XXIX do RICMS/ES e Art. 1º, III do Dec. nº 542-R/2000
Art. 107, XIV do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.167-R, de 24.06.2003, efeitos a partir de 01.08.2003
7% s/ BC
de 01.01.2001 a 31.07.2003
8.7
Cerâmica terracota decorada
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Art. 102, XVII, "b" do RICMS/ES e art. 1º, II, "b" do Dec. nº 34-R/2000
Art. 107, IX do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.167-R, de 24.06.2003, efeitos a partir de 01.08.2003
1% s/ BC
de 03.04.2000 a 31.07.2003
8.8
Sernambi prensado de látex
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 102, XXX do RICMS/ES e
Art. 1º, III do Dec. nº 542-R/2000
7% s/ BC
de 01.01.2001 a 30.11.2002
8.9
Instrumentos musicais e seus acessórios
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Arts. 494, I e 495, I do RICMS/ES arts. 522 e 523 do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.195-R de 30.07.2003
7% s/ BC
de 01.03.1999 a 31.07.2003
8.10
Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados)
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art. 1º, III do Dec. nº 542-R/2000
Art. 107, XV do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.167-R, de 24.06.2003, efeitos a partir de 01.08.2003
3% s/ BC
de 01.01.2001 a 31.07.2003
8.11
Leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, XX, c
Dec. nº 1.965-R, de 13.11.2007
7% s/ BC
de 01.01.2010 a 31.12.2010
 
Crédito presumido de 6% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, XX, b
Dec. nº 1.965-R, de 13.11.2007
6% s/ BC
de 01.01.2009 a 31.12.2009
 
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, XX, a
Dec. nº 1.965-R, de 13.11.2007
5% s/ BC
de 01.01.2008 a 31.12.2008
Produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 338-A
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, XIX
Dec. 1.176-R, de 30.06.2003
1% s/ BC
a partir de 01.04.2003
8.12
Mármore e granito beneficiados
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 102, XXVIII do RICMS/ES e Art. 1º, III do Dec. nº 542-R/2000
7% s/ BC
de 01.01.2001 a 30.11.2002
8.13
Pescados, exceto crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã
EXPIRADO
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 102, XX do RICMS/ES e Art. 1º, II do Dec. nº 82-R/2000
7% s/ BC
de 01.05.2000 a 30.11.2002
8.14
Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 102, XVI do RICMS/ES e Art. 2º, II do Dec. nº 17-R/2000 art. 107, VIII do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.167-R, de 24.06.2003, efeitos a partir de 01.08.2003
7% s/ BC
de 01.01.2000 a 30.07.2003
8.15
Produtos fabricados pela agroindústria
EXPIRADO
Crédito presumido de 60% sobre a base de cálculo
Art. 102, XXVI do RICMS/ES e Dec. nº 251-R/2000
O benefício é concedido por termo de acordo
4,8% s/ BC
de 14.08.2000 a 30.11.2002
8.16
Estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7º:
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto, se houver
RICMS, art. 107, XXXII
Dec. nº 1.643-R de 23.03.2006
a definir
a partir de 01.02.2006
Carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Art. 107, VII, "a" do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.612-R, de 29.12.2005
2% s/ BC
de 29.04.2003 a 31.12.2005
Demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 107, VII, "b" do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.612-R, de 29.12.2005
3% s/ BC
de 29.04.2003 a 31.12.2005
8.17
Aves e suínos
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, XXXIV
Dec. nº 1.709-R de 27.07.2006
0%
a partir de 28.07.2006
Aves
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, XXXIV
Dec. nº 1.689-R de 23.06.2006
0%
de 01.01.2006 a 27.07.2006
Aves e suínos, vivos ou abatidos, ou com os produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e com os produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, VII, c
Dec. nº 1.145-R, de 25.04.2003
Revogado pelo Dec. nº 1.612-R, de 29.12.2005
0%
de 01.01.2000 a 31.12.2005
8.18
Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados)
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 102, XXXI do RICMS/ES e Art. 1º, III do Dec. nº 542-R/2000
Art. 107, XV do RICMS/ES - Dec. nº 1.090-R
Revogado pelo Dec. nº 1.167-R, de 24.06.2003, efeitos a partir de 01.08.2003
3% s/ BC
de 01.01.2001 a 31.07.2003
8.19
Produtos de informática e automação, inclusive programas para computador (software) EXCLUÍDO por se tratar de Redução de Base de Cálculo.
Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7%
Art. 67, XXI do RICMS/ES e art. 1º do Dec. nº 4.317-N/1998
0%
de 01.08.1998 a 30.11.2002
8.20
Indústrias fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo RICMS, art. 530-L-R-D
Dec. nº 2.287-R, de 01.07.2009
7% s/ BC
a partir de 01.08.2009
Rações, concentrados e suplementos (indústria)
EXPIRADO
Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto
Art. 102, I do RICMS/ES e art. 4º do Dec. nº 4.077-N/1997
1,2% s/ BC
de 17.01.1997 a 30.11.2002
8.21
Indústria de papelão e de reciclagem plástica:
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo RICMS, art. 530-L-R
Dec. nº 2.004-R de 29.01.2008
7% s/ BC
a partir de 30.01.2008
Indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão
Obs.: empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES - e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo RICMS, art. 530-L-D
Dec. nº 1.905-R, de 20.08.2007
Revogado pelo Dec. nº 2.004-R, de 29.01.2008, efeitos a partir de 30.01.2008
7% s/ BC
de 21.08.2007 a 29.01.2008
8.22
Comercial atacadista - saídas destinadas a comercialização ou industrialização
Não se aplica às operações:
a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) que destinem mercadorias ou bens a consumidor final;
c) sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
d) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo.
Estorno de débito de 11% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 530-L-R-B Dec. nº 2.098-R de 21.07.2008
1% s/ BC
a partir de 01.09.2008
Estabelecimento Comercial Atacadista
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Art. 107, XXI do RICMS/ES
Revogado pelo Dec. nº 2.082-R, de 27.06.2008 Dec. nº 2.098-R/2008
1% s/ BC
de 01.08.2003 a 31.08.2008
8.23
Produtos a seguir relacionados:
a) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;
b) bolachas não recheadas;
c) macarrão;
d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou
e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo RICMS, art. 107, XXIX
Dec. nº 1.578-R, de 09.11.2005
7% s/ BC
a partir de 10.11.2005
8.24
Estabelecimento moageiro, nas operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo
Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período
RICMS, art. 107, XXX
Dec. nº 1.578-R de 09.11.2005
2,4% s/ BC
a partir de 10.11.2005
8.25
Indústria do vestuário, confecções ou calçados
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo RICMS, art. 530-L-P, III
Dec. nº 2.310-R de 27.07.2009
5% s/ BC
a partir de 01.08.2009
8.26
Indústria metalmecânica - produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 9,3% sobre a base de cálculo RICMS, art. 530-L-F, II
Dec. nº 2.004-R de 29.01.2008
2,7% s/ BC
a partir de 30.01.2008
8.27
Indústria Moveleira
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 530-L-N, III
Nova redação dada ao art. 530-L-N pelo Dec. nº 2.311-R, de 27.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009
5% s/ BC
a partir de 01.08.2009
Indústria Moveleira
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS art. 107, XXXIII
Dec. nº 1.643-R de 23.03.2006
Revogado pelo Dec. nº 2.004-R, de 29.01.2008 RICMS, art. 530-L-O
7% s/ BC
de 01.01.2006 a 31.07.2009
Indústria Moveleira
Obs.: à assinatura de termo de adesão ao contrato de competitividade
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS art. 530-F Dec. nº 1.315-R, de 23.04.2004
Revogado pelo Dec. nº 2.004-R, de 29.01.2008
7% s/ BC
de 01.01.2005 a 31.12.2005
Indústria Moveleira
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
RICMS art. 530-F Dec. nº 1.315-R, de 23.04.2004
Revogado pelo Dec. nº 2.004-R, de 29.01.2008
8% s/ BC
de 01.01.2004 a 31.12.2004
8.28
Couro
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 107, XXIV Dec. nº 1.360-R de 02.08.2004
7% s/ BC
a partir de 01.07.2004
8.29
Indústria gráfica - rótulos, embalagens e bulas
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 520-L-L, II Dec. nº 2.016-R de 21.02.2008
7% s/ BC
a partir de 01.02.2008
8.30
Indústrias fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH.
Obs.: ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 530-L-R-E Dec. nº 2.335-R de 20.08.2009
7% s/ BC
a partir de 01.08.2009
9 - GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
9.1
Produtor de algodão em pluma
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 2º da Lei nº 13.506 e item XIII do art. 11 do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
a partir de 29.05.2006
9.2
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 6.460 de 23.05.2006
6% s/ BC
de 09.11.1999 a 28.05.2006
9.3
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 6.460 de 23.05.2006
4,8% s/ BC
de 09.11.1999 a 28.05.2006
9.4
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 6.460 de 23.05.2006
3,6% s/ BC
de 09.11.1999 a 28.05.2006
9.5
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 6.460 de 23.05.2006
3% s/ BC
de 09.11.1999 a 28.05.2006
9.6
Alho, exceto o destinado a industrialização
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 11, X do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
0%
a partir de 25.09.1998
9.7
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre e exótico
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
a partir de 01.03.2000
9.8
Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC
a partir de 01.08.2000
9.9
Arroz, exceto o em casca
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
a partir de 28.02.2005
Arroz
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC
de 01.08.2000 a 27.02.2005
9.10
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave e suíno, adquirido em operação interna
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, VI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
a partir de 01.05.1999
9.11
Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização
Crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo
Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
9% s/ BC
a partir de 01.08.2000
9.12
Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
10% s/ BC
a partir de 21.11.1994
9.13
Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE Unaí e Buritis
Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3%
Art. 8º, XXIV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
Revogado pelo art. 4º do Dec. nº 6.755 de 30.06.2008
0%
de 01.01.2000 a 31.07.2008
9.14
Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto nº 4.852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, V, do anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
A partir de 25.05.2009
Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI art. 6º do Dec. nº 4.852, de 29.12.1997
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, V, do anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
de 01.08.2008 a 24.05.2009
Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVII art. 6º do Dec. nº 4.852, de 29.12.1997
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, V, do anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
de 01.07.2005 a 31.07.2008 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "de 01.07.2005 a 31.08.2008"
Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos XI e XIV do art. 8º do Dec. nº 4.852 de 29.12.1997
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, V, do anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
de 04.11.2004 a 30.06.2005
Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino e muar adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º do Dec. nº 4.852 de 29.12.1997
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 11, V, do anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
3% s/ BC
de 25.08.2004 a 03.11.2004
9.15
Álcool etílico anidro combustível
30% do ICMS apurado no mês pelo industrial
Lei nº 13.246/1999, art. 3º, II e Dec. nº 6.755/2008, art. 1º
Até 8,4% s/ BC
a partir de 01.08.2008
60% do ICMS apurado no mês pelo industrial
Lei nº 13.246/1999, art. 3º, II
Até 4,8% s/ BC
de 01.01.2001 a 31.07.2008
9.16
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino originários dos Municípios Goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia
EXPIRADO
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Art. 12, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
1% s/ BC
de 05.04.2000 a 31.12.2003
9.17
Fertilizantes
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC
a partir de 01.06.1998
9.18
Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC
a partir de 01.02.2004
Derivados do leite bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec.4.852/1997 e art. 1º Dec. nº 6.939/2009
7% s/ BC
de 30.09.2003 a 31.01.2004
9.19
Saída de Medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
8% s/ BC
a partir de 21.12.2000
9.20
Óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997 Dec. nº 6.938/2009 art. 2º
7% s/ BC
a partir de 01.08.2008
9.21
Óleo e farelo de soja
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC
de 01.03.2000 a 31.07.2008
9.22
Derivados da soja
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXX do Dec. nº 4.852/1997
5% s/ BC
a partir de 19.11.2002
9.23
Feijão
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Lei nº 15.720/2006
3% s/ BC
a partir de 29.06.2006
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
Art. 1º, I, "a", 4 da Lei nº 13.453/1999 e art. 12, III do Anexo IX do Dec. 4.852/1997 Art. 11, XXXIV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
10% s/ BC
de 01.01.2002 a 28.06.2006 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "de 01.01.2002 a 29.06.2006"
9.24
Máquinas e equipamentos rodoviários
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 1º, I, "a", 6 da Lei nº 13.453/1999 e art. 11, XXVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC
a partir de 22.04.2002
9.25
Produto agrícola
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXXI do Dec. nº 4.852/1997 e Dec. nº 5.834/2003 e Lei nº 14.543/2003
5% s/ BC
a partir de 30.09.2003
9.26
Máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, dos códigos NBM 3000 a 3006, 3303 a 3307,3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603
Crédito presumido de 5,6% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXXII do Dec. nº 4.852/1997 e Dec. nº 5.834/2003
6,4% s/ BC
a partir de 30.09.2003
9.27 (Excluída pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "9.27 Produto comestível que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no Estado /   Crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo     Lei nº 14.540/2003, art. 3º   /   9% s/ BC   /    a partir de 30.09.2002"
9.28
Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Lei n. 13.453/99, art. 1º, I, L
3,6% s/ BC
de 29/12/2005 a 30/6/2008
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
10 - MARANHÃO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
10.1
Gado bovino ou bufalino em pé
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS - Anexo 4.4, art. 8º, § 2º NR Dec. nº 20.219/2003
7% s/ BC
a partir de 01.01.2004
10.2
Pimenta-do-reino
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
RICMS-Anexo 1.5, art. 1º, VI
5% s/ BC
a partir de 05.08.2003
10.3
Café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no CAE 3.08.01 (indústria de transformação de café)
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS-Anexo 1.5, art. 1º, VIII
7% s/ BC
a partir de 05.08.2003
10.4
Comércio atacadista - contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização
Obs.: benefício fica condicionado à credenciamento específico
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
RICMS-Anexo 1.5, art. 1º, XII NR Dec. nº 20.219/2003
2% s/ BC
a partir de 01.01.2004
10.5
Empresas beneficiadas pelo Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.
Financiamento de 75% do ICMS incremental.
Crédito presumido de até 95% do ICMS incremental.
Lei nº 6.429, de 20.09.1995. RICMS, anexo 8.2
0%
a partir de 26.09.1995
10.6
Indústrias de Biodiesel
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Lei nº 7.799, de 19.12.2002
Lei nº 8.878 de 16.10.2008
0%
a partir de 16.10.2008
11 - MATO GROSSO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
11.1
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 245 de 11.05.2007
3% s/ BC
a partir de 11.05.2007
Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS
Dec. nº 1.589/1997
6% s/ BC
de 18.07.1997 a 10.05.2007
11.2
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 245 de 11.05.2007
3% s/ BC
a partir de 11.05.2007
Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS
Dec. nº 1.589/1997
4,8% s/ BC
de 18.07.1997 a 10.05.2007
11.3
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 245 de 11.05.2007
3% s/ BC
a partir de 11.05.2007
Crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS
Dec. nº 1.589/1997
3,6% s/ BC
de 18.07.1997 a 10.05.2007
11.4
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 245 de 11.05.2007
3% s/ BC
a partir de 11.05.2007
Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS
Dec. nº 1.589/1997
3% s/ BC
de 18.07.1997 a 10.05.2007
11.5
Algodão em caroço
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial
Crédito presumido de 25% sobre o valor do imposto
Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000
9% s/ BC
de 01.10.2000 a 31.12.2004
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto
Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000
9,6% s/ BC
de 01.08.2000 a 30.09.2000
11.6
Álcool etílico carburante
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Dec. nº 5.787 de 23.12.2002
Revogado pelo Dec. nº 13 de 15.01.2003
6% s/ BC
de 01.01.2002 a 31.12.2002
Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto
Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Dec. nº 3.829
5% s/ BC
de 01.12.1998 a 31.12.2001
11.7
Arroz branco (indústria)
Crédito presumido de 73% sobre o valor do imposto
Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001
3,24% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.8
Arroz parboilizado (indústria)
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001
3% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.9
Arroz vitaminado (indústria)
Crédito presumido de 77% sobre o valor do imposto
Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001
2,76% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.10
Água mineral ou potável de mesa
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001
4,8% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.11
Arroz orgânico (indústria)
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001
1,8% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.12
Farinha do arroz (indústria)
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 12, IV da Lei n.7.607/2001
2,4% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.13
Derivados do arroz, exceto o do item 2.12
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001
1,8% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.14
Arroz em casca com rendimento industrial de 50% de inteiros
Exclusivo para os produtores rurais
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 4º, I da Lei nº 7.607/2001
6% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.15
Arroz em casca com rendimento industrial de 52% de inteiros
Exclusivo para os produtores rurais
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 4º, II da Lei nº 7.607/2001
4,8% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.16
Arroz em casca com rendimento industrial de 54% de inteiros
Exclusivo para os produtores rurais
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 4º, III da Lei nº 7.607/2001
3,6% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.17
Arroz em casca com rendimento industrial igual ou superior a 56% de inteiros e arroz orgânico certificado
Exclusivo para os produtores rurais
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 4º, IV da Lei nº 7.607/2001
3% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.18
Saída de café promovida pela indústria de beneficiamento
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 13, inciso I da Lei nº 7.309/2000
2,4% s/ BC
a partir de 09.08.2000
11.19
Saída de café promovida pela indústria de torrefação, moagem e de café solúvel
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 13 inciso II da Lei nº 7.309/2000
1,8% s/ BC
a partir de 09.08.2000
11.20
Café em grão tipo 8
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Dec. nº 2.437/2001
Revogado pela Lei nº 8.998 de 20.10.2008
6% s/ BC
de 29.03.2001 a 19.10.2008
11.21
Café em grão tipo 7
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Dec. nº 2.437/2001
Revogado pela Lei nº 8.998 de 20.10.2008
4,8% s/ BC
de 29.03.2001 a 19.10.2008
11.22
Café em grão tipo 6
Crédito presumido de 68% sobre o valor do imposto
Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Dec. nº 2.437/2001
Revogado pela Lei nº 8.998 de 20.10.2008
3,84% s/ BC
de 29.03.2001 a 19.10.2008
11.23
Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Dec. nº 2.437/2001
Revogado pela Lei nº 8.998 de 20.10.2008
3% s/ BC
de 29.03.2001 a 19.10.2008
11.24
Produtos da indústria de beneficiamento do café
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 13, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Dec. nº 2.437/2001
2,4% s/ BC
a partir de 29.03.2001
11.25
Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 13, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Dec. nº 2.437/2001
1,8% s/ BC
a partir de 29.03.2001
11.26
Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas
NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 1.788/2000 e alterações do art. 64-J do RICMS/MT
Revogado pelo Dec. nº 1.837 de 06.03.2009
3% s/ BC
de 01.10.2000 a 05.03.2009
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto
Art. 64-J do RICMS/MT, Dec. nº 1.880/1997
7% s/ BC
de 01.07.1997 a 30.09.2000
11.27
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto.
Dec. nº 1.148/2000 e alterações do art. 64-D do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.944/1989
Revogado pelo Dec. nº 8157 de 28.09.2006
3% s/ BC
de 02.02.2000 a 27.09.2006
11.28
Charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina
NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 1.148/2000
Revogado pelo Dec. nº 1.837 de 06.03.2009
3% s/ BC
de 01.05.2000 a 05.03.2009
Crédito presumido de 83,333% sobre o valor do imposto
Art. 64-D do RICMS/MT, Dec. nº 2.437/1998
2% s/ BC
de 01.07.1998 a 30.04.2000
11.29
Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial
NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 1.303/2000
Revogado pelo Dec. nº 8157 de 28.09.2006
3% s/ BC
de 01.05.2000 a 27.09.2006
Crédito presumido de 83,333% sobre o valor do imposto
Art. 64-O do RICMS/MT, Dec. nº 625/1999
2% s/ BC
de 01.11.1999 a 30.04.2000
11.30
Comercialização de pescados por aquicultores
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
3% s/ BC
a partir de 21.11.2002
11.31
Indústria de couro Wet Blue
Crédito presumido de 29% sobre o valor do imposto
Art. 4º, I da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, I do Dec. nº 1.290/2000
8,52% s/ BC
a partir de 14.04.2000
11.32
Indústria de couro semi-acabado
Crédito presumido de 57% sobre o valor do imposto
Art. 4º, II da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, II do Dec. nº 1.290/2000
5,16% s/ BC
a partir de 14.04.2000
11.33
Indústria de couro acabado
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 4º, III da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, III do Dec. nº 1.290/2000
3,6% s/ BC
a partir de 14.04.2000
11.34
Indústria de calçado e artefatos de couro
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 4º, IV da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, IV do Dec. nº 1.290/2000
0%
a partir de 14.04.2000
11.35
Leite longa vida (UHT)
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto
Art. 64-L do RICMS/MT e Dec. nº 2.375/1998
Revogado pelo Dec. nº 1.837 de 06.03.2009
7% s/ BC
de 03.07.1998 a 05.03.2009 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "de 03.07.1998 e 05.03.2009"
11.36
Produtos da indústria de laticínios
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 12 da Lei nº 7.608/2001
1,8% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.37
Indústria de máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agronegócio do leite
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 14 da Lei nº 7.608/2001
1,8% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.38
Gado em pé
NF emitida por produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
RICMS, Anexo IX, item 10
7% s/ BC
a partir de 01.07.2007
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. n. 7.410, de 6/4/06
7% s/ BC
de 10.4.2006 a 30.6.2007
Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. n. 7.358, de 31/3/06
5% s/ BC
de 3.4.2006 a 9.4.2006
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 183 das disposições transitórias Dec. n. 6105 de 13/7/05
3% s/ BC
de 13/7/2005 a 31/12/2005
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11.38 Gado em pé NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial VER LEGISLAÇÃO AO LADO  
  Crédito presumido de 58,333% sobre o valor do imposto /   Art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT alterada pelo Dec. nº 7.358, de 31.03.2006   /   Art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 384/1999, art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000 e art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/MT    /    7% s/ BC   /    a partir de 27.04.2006
  Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto   /    Art. 183 das Disposições Transitórias do Dec. nº 6.105 de 13.07.2005   / 3% s/ BC    /   de 13.07.2005 a 26.04.2006
  Crédito presumido de 15% sobre o valor do imposto     /    Art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 384/1999, art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000     /    10,2% s/ BC     /   de 01.10.2000 a 14.08.2005
  Crédito presumido de 10% sobre o valor do imposto   /    Art. 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 384/1999, art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000    /     10,8% s/ BC    / de 05.08.1999 a 30.09.2000"
11.39
Madeira semi-elaborada
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto
Art. 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Dec. nº 384/1999
9,6% s/ BC
de 05.08.1999 a 31.12.2004
11.40
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar
Obs.: Mediante cadastramento e credenciamento no PROMADEIRA
Crédito presumido de 26% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.200/1999 e Dec. nº 1.239/2000
8,88% s/ BC
a partir de 20.03.2000
11.41
Produtos da indústria de mineração (extração de minérios)
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 3º, I da Lei nº 7.606/2001
4,8% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.42
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados)
Obs.: Mediante cadastramento e credenciamento no PROMADEIRA
Crédito presumido de 66% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.200/1999 e Dec. nº 1.239/2000
4,08% s/ BC
a partir de 20.03.2000
11.43
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura)
Obs.: Mediante cadastramento e credenciamento no PROMADEIRA
Crédito presumido de 71% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.200/1999 e Dec. nº 1.239/2000
3,48% s/ BC
a partir de 20.03.2000
11.44
Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar
Obs.: Mediante cadastramento e credenciamento no PROMADEIRA
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.200/1999 e Dec. nº 1.239/2000
2,4% s/ BC
a partir de 20.03.2000
11.45
Óleo de soja refinado
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto
Art. 64-N do RICMS/MT e Dec. nº 2.503/1998 e Dec. nº 371 de 26.06.2007
7% s/ BC
de 01.07.1998 a 30.06.2007
11.46
Milho em grão
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 384/1999 e art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000 e Dec. nº 371 de 26.06.2007
9,6% s/ BC
de 01.10.2000 a 30.06.2007
Crédito presumido de 15% sobre o valor do imposto
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 384/1999 e art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000
10,2% s/ BC
de 05.08.1999 a 30.09.2000
11.47
Óleo de soja refinado
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto
Art. 64-N do RICMS/MT e Dec. nº 2.503/1998 e Dec. nº 371 de 26.06.2007
7% s/ BC
de 01.07.1998 a 30.06.2007
11.48
Produtos da indústria de confecção
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.183/1999 e Dec. nº 1.154/2000
1,8% s/ BC
a partir de 10.02.2000
11.49
Produtos da indústria de fiação e tecelagem
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.183/1999 e Dec. nº 1.154/2000
2,4% s/ BC
a partir de 10.02.2000
11.50
Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas)
Crédito presumido de 65% sobre o valor do imposto
Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001
4,2% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.51
Produtos das indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 3º, II da Lei nº 7.606/2001
3,6% s/ BC
a partir de 27.12.2001
11.52
Produtos da indústria de informática e automação
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 3º da Lei nº 7.612/2001
1,8% s/ BC
a partir de 28.12.2001
11.53
Soja em grão
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial
Crédito presumido de de 20% sobre o valor do imposto
Expirado pelo Dec. nº 371 de 26.06.2007
9,6% s/ BC
de 01.10.2000 a 30.06.2007
Crédito presumido de 15% sobre o valor do imposto
Art. 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 384/1999 e art. 1º, IV do Dec. nº 1.858/2000
10,2% s/ BC
de 05.08.1999 a 30.09.2000
11.54
Arroz beneficiado, inclusive parboilizado
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto
Art. 64-M do RICMS, Dec. nº 1.142/2000
Revogado pelo Dec. nº 8157 de 28.09.2006
7% s/ BC
de 31.01.2000 a 28.09.2006
(estorno proporcional do crédito)
11.55
Farelo de soja
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 768/2003
Expirado pelo Dec. nº 371 de 26.06.2007
6% s/ BC
de 01.07.2003 a 26.06.2007
11.56
Óleo de soja degomado
Crédito presumido de 41,67% sobre o valor do imposto
Art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Dec. nº 768/2003
Expirado pelo Dec. nº 371 de 26.06.2007
7% s/ BC
de 01.07.2003 a 31.12.2004
11.57
Feijão de produção mato-grossense
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Resolução nº 04 de 10.07.2006
3% s/ BC
a partir de 12.07.2006
11.58
Biodiesel-100
Obs.: mediante cadastramento e credenciamento no PRODEIC
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Lei nº 9794/2008 regulamentada pelo Dec. nº 1.187/2008
7% s/ BC
a partir de 07.01.2008
11.59
Industrialização e comercialização de óleos, tortas de mamona, adubos orgânicos com 50% ou mais de torta de mamona na sua composição, rações a base de torta de mamona, mínimo de 40% (quarenta por cento) da composição
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.732/2001 art. 12, II
2,4% s/ BC
a partir de 04.12.2002
Industrialização e comercialização de produtos elaborados e semi-elaborados e outros derivados de mamona semi-elaborados utilizados como matéria-prima em outros processos da industrialização da mamona: lubrificantes e combustíveis para aviação, resinas sintéticas, plásticas biodegradáveis, espumas, tintas e adesivos, cosméticos, indústrias têxteis, eletrônicas e comunicação, plásticos e borrachas, lubrificantes e fluidos especiais, nylon 11 e outros
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.732/2001 art. 12, II
1,8% s/ BC
11.60
Empresas beneficiadas pelos Programas de Desenvolvimento do Mato Grosso, inclusive operações processadas em recintos de Porto Seco
Obs.: os percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso -CONDEPRODEMAT
Crédito presumido de até 100% sobre o valor do imposto
Lei nº 7.958 de 25.09.2003
Revogado pela Lei nº 8.431 de 30.12.2005 Represtinado pela Lei nº 8.607 de 20.12.2006 Dec. nº 1.432/2003
% efetivamente cobrado
a partir de 25.09.2003
11.61
Empresas beneficiadas pelos programas que executam a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, inclusive operações processadas em recintos de Porto Seco
Obs.: percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT
Crédito presumido de até 100% do imposto devido
Lei nº 8.431/2005
% efetivamente cobrado
a partir de 30.12.2005
11.62
Na comercialização de suíno abatido em frigorífico credenciado
Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto
Art. 4º da Lei n. . 647/95 e Art. 4º do Dec. n. 888/96
4% s/ BC
a partir de 07.07.1995
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
12 - MATO GROSSO DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
12.1
Fabricante de açúcar
Crédito outorgado de 1% sobre a base de cálculo
Art. 2º do Dec. nº 9.745/1999 alterado pelo Dec. nº 12.300/2007 A Lei nº 3.404/2007 prevê benefícios adicionais
11% s/ BC
de 01.05.2007 a 31.12.2009
Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo
Art. 2º do Dec. nº 9.745/1999
8% s/ BC
de 01.01.2000 a 30.04.2007
12.2
Fabricantes de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas
Crédito 100% do saldo devedor apurado no período
Art. 2º do Dec. nº 6.692/1992 alterado Pelo Dec.10.000/2000
0%
de 01.09.1992 a 31.12.2009
Crédito 100% do saldo devedor apurado no período
Art. 2º do Dec. nº 6.692/1992 alterado Pelo Dec. nº 10.000/2000
0%
de 27.07.2000 a 31.12.2009 para cortinas
12.3
Destilaria - saídas de álcool etílico hidratado combustível ou álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da Federação
A Lei nº 3.404/2007 prevê benefícios adicionais
Crédito presumido de 9%, sobre a base de cálculo
Art. 10 do Dec. nº 9.375/1999 e Dec. nº 12.300/2007
3% s/ BC
a partir de 01.05.2007
(Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "a partir de 01.04.2007"
Crédito presumido de 9,6%, sobre a base de cálculo
Art. 10 do Dec. nº 9.375/1999 e Dec. nº 9.900/2000, 10.613/2002, 11.441/2003, 11.750/2004
2,4% s/ BC
de 01.05.2000 a 30.04.2007
Crédito presumido de 8% sobre a base de cálculo
Art. 10 do Dec. nº 9.375/1999 e Dec. nº 9.764/1999
4% s/ BC
de 01.01.2000 a 30.04.2000
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 10 do Dec. nº 9.375/1999 e Dec. nº 9.539/1999
5% s/ BC
de 01.07.1999 a 31.12.1999
12.4
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/1999 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999
6% s/ BC
a partir de 21.12.1999
12.5
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/0
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/1999 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999
4,8% s/ BC
a partir de 21.12.1999
12.6
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/1999 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999
3,6% s/ BC
a partir de 21.12.1999
12.7
Algodão em pluma/fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/1999 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999
3% s/ BC
a partir de 21.12.1999
12.8
Estabelecimentos extratores de areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS
2% s/ BC
a partir de 01.11.1998
12.9
Produtores rurais de arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo; cadastrados no Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária
Crédito presumido de até 3,84% sobre a base de cálculo
Art. 2º, I, "b" do Dec. nº 9.716/1999, Dec. nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999
8,16% s/ BC
a partir de 06.04.2001
Crédito presumido de até 1,68% sobre a base de cálculo
Art. 2º, I, "b" do Dec. nº 9.716/1999, Dec. nº 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999
10,32% s/ BC
de 21.12.1999 a 05.04.2001
12.10
Fabricantes de Calçados
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 10.065/2000 e Dec. nº 11.355/2003
3% s/ BC
a partir de 22.09.2000
12.11
Calçados de couro e demais produtos cuja matéria-prima seja o couro
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
a partir de 01.08.2001 Art. 6º do Dec. nº 10.428/2001
Revogado pelo Dec. nº 11.775/2005
2,4% s/ BC
de 01.01.2004 a 22.12.2004
12.12
Frigoríficos - operação interestadual com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino
Crédito presumido de 42,857% sobre o valor do imposto
Art. 13 do Dec. nº 12.056/2006
4% s/ BC
a partir de 01.01.2006
Crédito presumido de 66,667% sobre o valor do imposto
Dec. nº 9.930/2000, 10.044/2000 e 11.597/2004
Revogado pelo Dec. nº 12.056 de 08.03.2006
4% s/ BC
de 01.06.2000 a 31.12.2005
12.13
Frigoríficos - carnes de bovino ou bubalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, realizadas por estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle
Crédito presumido de 57,142% aplicados a redução de base de cálculo
Art. 13, Dec. nº 12.056 de 08.03.2006
3% s/ BC
a partir de 01.01.2006
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 9.930/2000, 10.044/2000 e 11.597/2004
Revogado pelo Dec. nº 12.056 de 08.03.2006
3% s/ BC
de 01.06.2000 a 31.12.2005
12.14
Charque
Crédito presumido de 8% ou 9%
Art. 13 do Dec. nº 12.056/2006
4% s/ BC
a partir de 01.05.2004
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 8º, IV do Dec. nº 9.930/2000 e Dec. nº 10.044/2000
Revogado pelo Dec. nº 12.056 de 08.03.2006
3% s/ BC
de 01.09.2000 a 30.04.2004
12.15
Saída de trigo importado promovida pelo estabelecimento importador
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 10.298/2001
7,2% s/ BC
a partir de 01.09.2001
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 2º do Dec. nº 10.298/2001
6% s/ BC
 
12.16
Estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAEs abaixo e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais.
31.713-FABRICAÇÃO DE FUBÁS, POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS
40.410-MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E CONSTRUÇÃO EM GERAL
40.902-PAPEL, PAPELÃO, BOBINAS E OUTROS DERIVADOS DA CELULOSE
41.010-PRODUTOS QUÍMICOS PARA O TRATAMENTO DO COURO
Crédito outorgado equivalente a 2% do valor da respectiva operação
Art. 4º, II, do Dec. nº 10.098/2000 Dec. nº 11.355/2003
Obs. Dependente de autorização
10% s/ BC
a partir de 01.01.2003
12.17
Estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAEs abaixo e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação.
31.502-PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO
40.130-PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS
40.709-COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSÓRIOS P/VEÍCULOS AUTOMOTORES
41.005-PREP. FARMACÊUTICOS, VACINAS, PROD VETERINÁRIOS E DA FLORA MEDICINAL
Crédito outorgado de 2% sobre o valor da operação
Art. 4º, III, do Dec. nº 10.098/2000 Dec. nº 11.355/2003
Obs. Dependente de autorização
10% s/ BC
a partir de 01.04.2003
12.18
Estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos CAEs abaixo e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação.
41.016-DISTRIBUIDOR DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
41.627-COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS E CONGENERES
Crédito outorgado equivalente a 2% do valor da respectiva operação crédito outorgado equivalente a 2% do valor da respectiva operação
Art. 4º, III, do Dec. nº 10.098/2000 Dec. nº 11.355/2003
Obs. Dependente de autorização
10% s/ BC
a partir de 01.07.2005
12.19
Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11.796, de 11.02.2005, art. 5º, I, b)
8,4% s/ BC
de 01.01.2006 a 31.12.2010
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11.796, de 11.02.2005, art. 5º, I, a)
7,2% s/ BC
de 23.12.2004 a 31.12.2005
12.20
Couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificado nas 1ª a 4ª categorias e respectivas raspas
Crédito presumido de 25% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11.796, de 11.02.2005, art. 5º, II, b)
9% s/ BC
de 01.01.2006 a 31.12.2010
Crédito presumido de 35% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11.796, de 11.02.2005, art. 5º, II, a)
7,8% s/ BC
de 23.12.2004 a 31.12.2005
12.21
Couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificado nas 5ª a 7ª categorias e como refugo e respectivas raspas
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11.796, de 11.02.2005, art. 5º, III, b)
9,6% s/ BC
de 01.01.2006 a 31.12.2010
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11.796, de 11.02.2005, art. 5º, III, a)
8,4% s/ BC
de 23.12.2004 a 31.12.2005
12.22
Couro bovino e bufalino Wet Blue e respectiva raspa
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 5º, I do Dec. nº 10.428/2001
Revogado pelo Dec. nº 11.775/2005
7,2% s/ BC
de 01.01.2004 a 22.12.2004
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 5º, I do Dec. nº 10.428/2001
6% s/ BC
de 01.01.2003 a 31.12.2003
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 5º, I do Dec. nº 10.428/2001
4,8% s/ BC
de 01.08.2001 a 31.12.2002
12.23
Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou crust e respectivas raspas
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 5º, II do Dec. nº 10.428/2001
Revogado pelo Dec nº 11.775/2005
3,6% s/ BC
de 01.08.2001 a 22.12.2004
12.24
Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 5º, III do Dec. nº 10.428/2001
Revogado pelo Dec nº 11.775/2005
3% s/ BC
de 01.01.2004 a 22.12.2004
12.25
Fabricantes de produtos cerâmicos com cerâmica vermelha natural
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e Dec. nº 10.502/2001
3,6% s/ BC
a partir de 01.08.2001
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e Dec. nº 10.502/2001
4,8% s/ BC
de 01.11.1998 a 31.07.2001
12.26
Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto
Art. 5º, IV do Dec. nº 10.428/2001
Revogado pelo Dec nº 11.775/2005
8,4% s/ BC
de 01.01.2004 a 22.12.2004
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 5º, IV do Dec. nº 10.428/2001
7,2% s/ BC
de 01.01.2003 a 31.12.2003
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 5º, IV do Dec. nº 10.428/2001
6% s/ BC
de 25.03.2002 a 31.12.2002
12.27
Estabelecimentos extratores de mármore e granito
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto
Art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS
8,4% s/ BC
a partir de 01.11.1998
12.28
Estabelecimentos industrializadores do produto soja, nas operações com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais
Obs.: Autorização específica
Crédito presumido de 66,67% sobre o valor do imposto
Art. 4º do Dec. nº 9.113/1998 e Dec. nº 11.519/2003
4% s/ BC
de 01.01.2004 a 31.12.2009
Crédito presumido de 41,667% sobre o valor do imposto
Art. 4º do Dec. nº 9.113/1998
7% s/ BC
de 01.07.1998 a 31.12.2003
12.29
Estabelecimentos extratores de pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto
Crédito presumido de 25% sobre o valor do imposto
Art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS
9% s/ BC
a partir de 01.11.1998
12.30
Peixe produzido em confinamento por produtor rural
Crédito presumido de 41,666% Art. 76-A do Anexo I do RICMS/MS
Revogado pelo Dec. nº 11.269, de 24.06.2003
7% s/ BC
de 01.11.1998 a 24.06.2003
12.31
Fabricantes de:
a) produtos cerâmicos para revestimento, Decorados ou não, classificados no Código A-III-B (extrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); b) artefatos tipo mosaico, Decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados no item anterior.
Crédito presumido de 83% sobre o valor do imposto
Art. 77, II do Anexo I do RICMS/MS e Dec. nº 10.502/2001
2,04% s/ BC
de 01.11.1998 a 31.12.2009
12.32
Produtos resultantes da industrialização de erva-mate
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 71 do Anexo I do RICMS/MS
7,2% s/ BC
de 01.11.1998 a 31.12.2009
12.33
Produtos resultantes da industrialização de leite
I - incluem-se as operações de saída de manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte e outros produtos resultantes de processo industrial executado pelo próprio estabelecimento industrial beneficiário;
II - não se incluem as operações de saída de leite fluido, independentemente do processo de industrialização a que tenha sido submetido ou da forma de acondicionamento utilizada.
Obs.:benef. mediante requerimento
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Dec. nº 6.996/1993
6% s/ BC
de 01.01.1993 a 31.12.2009
12.34
Estabelecimentos industriais que estejam autorizados a utilizar o benefício previsto no item anterior nas saídas interestaduais de leite fluido
Crédito presumido de 15% sobre o valor do imposto
Dec. nº 6.996/1993 e 12.679/2008
10,2 s/ BC
a partir de 23.12.2008
12.35
Produtos resultantes da industrialização do trigo
Obs.: benef. mediante autorização específica
Crédito presumido de 41,666% sobre o valor do imposto
Dec. nº 8.860/1997
7% s/ BC
de 30.06.1997 a 31.12.2009
12.36
Fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713.20.00 NBM/SH
Crédito outorgado de 2,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 9.745/1999
9.5% sobre B/C
de 01.01.2000 a 31.12.2009
12.37
Fabricantes de roupa de cama, mesa e banho
Crédito presumido de 100% do saldo devedor apurado no período
Art. 2º do Dec. nº 6.692/1992 alterado p/Dec.10.626/2002
0%
de 17.01.2002 a 31.12.2009
12.38
Empresas beneficiadas pelo Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, denominado de MS-EMPREENDEDOR.
Obs.: mediante carta consulta ou requerimento
Crédito presumido de até 67% do ICMS devido
Lei Complementar nº 093, de 05.11.2001
Dec. nº 10.604, de 21.12.2001
% efetivamente cobrado
a partir de 06.11.2001
12.39
Produtores de soja e outros produtos beneficiados pelo Programa de Expansão da área agrícola de Mato Grosso do Sul (Expansul)
Obs.: Cadastramento EXPANSUL
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11.177/2003
Revogado pelo Dec. nº 12.179, de 09.11.2006
3% s/ BC
de 14.04.2003 a 09.11.2006
12.40
Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape)
Suinocultura - animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição interestadual de animais para terminação
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11176, de 11.04.2003, art. 2º, § 1º, II, b)
§ 2º Os benefícios a que se refere este Art. incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações
8,4% s/ BC
a partir de 14.04.2003
12.41
Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), ovinocaprinocultura e a piscicultura, cinquenta por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais ou operações interestaduais
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11176, de 11.04.2003, art. 2º, § 1º, III
6% s/ BC
a partir de 14.04.2003
12.42
Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape)
Suinocultura - animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11176, de 11.04.2003, art. 2º, § 1º, II, a)
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações
0%
a partir de 14.04.2003
12.43
Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape),
b) de vitelo orgânico do Pantanal, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda
Crédito presumido de 67% sobre o valor do imposto
Dec. nº 11176, de 11.04.2003, art. 2º, § 1º, I, b)
§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações
3,96% s/ BC
a partir de 14.04.2003
12.44
Empresas beneficiadas pelo Programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO"
I - Cadeia Produtiva de Couro - indústrias que se dediquem à preparação de couros, fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados, conforme o item 19 da "Classificação Nacional de Atividades Econômicas" (IBGE/CNAE).
II - Bens de Capital - indústrias que se dediquem à produção de máquinas, equipamentos e material de transporte, a serem utilizados na geração de outros bens ou serviços, abrangendo:
a) máquinas, tratores e implementos agrícolas;
b) máquinas e equipamentos de uso industrial;
c) equipamentos e acessórios para irrigação;
d) veículos automotores, embarcações e outros equipamentos;
e) peças e acessórios para máquinas e equipamentos;
f) outros bens de capital.
III - outros.
Obs.: mediante Cartas-Consultas ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Prazo: 5 (cinco) anos, renovável por igual período
Lei nº 1.798/1997, art. 3º, II Dec. nº 9.115, de 22.05.1998 Lei nº 2.182, de 14.12.2000
0%
a partir de 11.12.1997
12.45
Produtos agrícolas - operações interestaduais
Este Crédito presumido somente pode ser concedido a estabelecimentos que:
I - não sejam detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);
II - não incluam, nas suas atividades, operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação;
III - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas.
Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle
Crédito presumido de até 30% sobre o valor do imposto e também crédito outorgado de 40% sobre o valor do imposto como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado
Lei Estadual nº 2.783, de 19.12.2003
3,6% s/ BC
a partir de 22.12.2003
13 - MINAS GERAIS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
13.1
Leites "A", "B", "C" ou longa vida (UHT) EXPIRADO
Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 1% para os estabelecimentos industriais
Dec. nº 43.618/2003 e art. 75 do RICMS
Expirado em 05.02.2004
1% s/ BC
a partir de 30.09.2003
13.2
Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização
Incluído o Item 5.2 pelo Dec. nº 564/2007
Crédito presumido de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, de modo que a carga tributária resulte em no mínimo 3%
Art. 75, XIV, a, do RICMS/MG
3% s/ BC
a partir de 28.07.2006
13.3
Arroz e Feijão
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo, até 31.12.2009
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, XXIII - RICMS-MG
0%
de 21.12.2006 a 31.12.2007
13.4
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves ou gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno
Crédito presumido de 11,9% sobre a base de cálculo
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, "b" - RICMS-MG
0,1% s/ BC
a partir de 14.01.2006
13.5
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos
Crédito presumido de 11,9%, de forma que a carga tributária resulte em 0,1%
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, "a" - RICMS-MG
0,1% s/ BC
de 15.12.2002 a 13.01.2006
13.6
Na saída de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana
Crédito presumido de 11,9% sobre a base de cálculo Dec. N. 43.080/02, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG e Dec. n. 44.754, de 14/3/08
0,1% s/ BC
a partir de 14/3/2008
 
Ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista
Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1% Dec. n. 43.080/02, art. 75, IV, RICMS-MG e Dec. n. 44.206, de 13/1/06
0,1% s/ BC
de 13/1/2006 a 13/3/2008
 
Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados
Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1% Dec. n. 43.080/02, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG
0,1% s/ BC
de 15/12/2002 a 12/1/2006
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13.6 Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados   / Crédito presumido de 11,9% de forma que a carga tributária resulte em 0,1%       Dec. nº 43.080/2002, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG /    0,1% s/BC   /   de 15.12.2002 a 13.01.2006"
13.7
Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão
Crédito presumido de 41,66% sobre o valor do imposto
Dec. nº 43.080/2002, art. 75, VII - RICMS-MG
7% s/ BC
a partir de 21.07.2003
13.8
Saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante, mediante Regime Especial, dos produtos elencados na parte 5 do Anexo XII do RICMS/MG, bem como os produtos relacionados no art. 1º, inciso II - Parte 2 do Dec. nº 44772/2008
Crédito presumido de 100% sobre o imposto
Art. 1º do Dec. nº 43.617,de 29.09.2003 renovado pelo Art. 1º do Dec. nº 43.835,de 20.07.2004 e Dec. nº 44.772,de 08.04.2008
0%
a partir de 30.09.2003
13.9
Saída de alho promovida por produtor ou pela cooperativa
Crédito presumido de 90% sobre valor do imposto
Art. 1º do Dec. nº 44.965 de 28.11.2008
1,2% s/ BC
de 14.01.2006 a 31.12.2009
Saída de alho promovida por produtor
EXPIRADO
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Dec. nº 44.965,de 28.11.2008
6% s/ BC
de 15.12.2002 a 31.12.2004
13.10
Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 4%
Art. 1º do Dec. nº 44.206,de 13.01.2006 renovado pelo art. 1º do Dec. nº 44.965,de 28.11.2008
4% s/ BC
a partir de 13.02.2006
13.11
Saída de Farinha de trigo inclusive as misturas pré-preparadas promovida pela indústria
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 1º do Dec. nº 44.206,de 13.01.2006 renovado pelo art. 1º do Dec. nº 44.965,de 28.11.2008
0%
a partir de 14.01.2006
13.12
Saída de Macarrão não cozido constituído de massa alimentar seca promovida pela indústria
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 1º do Dec. nº 44.206,de 13.01.2006 renovado pelo art. 1º do Dec. nº 44.965,de 28.11.2008
0%
a partir de 14.01.2006
13.13
Saída de Açúcar e álcool promovida pela indústria
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor da operação
Art. 1º do Dec. nº 45.025,de 27.01.2009
9,5% s/ BC
a partir de 01.02.2009
13.14
Muda de cana-de-açúcar
Crédito presumido de 2,5% sobre o valor da operação
Art. 1º do Dec. nº 45.025,de 27.01.2009
9,5% s/ BC
a partir de 01.02.2009
14 - PARÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
14.1
Produtos da floresta, beneficiados e industrializados no Estado, oriundos de exploração sustentável, autorizada e regulamentada por organismos governamentais competentes, em Unidade de Conservação.
Obs.: Mediante aprovação Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0530 de 29.09.2003
3% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.2
Produtos beneficiados e industrializados, oriundos da agricultura, florestamento, reflorestamento e do criatório de pequenos e médios animais e fabricados pelos estabelecimentos industriais, instalados neste Estado
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0532 de 29.09.2003
3% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.3
Empresas beneficiadas pela Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, dos setores:
I - agropecuários, de pesca e aquicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;
II - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;
III - que promovam inovação tecnológica;
IV - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado
Crédito presumido de até 100% sobre a base de cálculo
Lei nº 6.489, de 27.09.2002
Alterada pelas Leis 6.567/2003 e 7.242/2009
Regulamentada pelo Dec. nº 5.615/2002
0%
a partir de 30.09.2002
14.4
Hardware e software, processados no Estado.
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0531 de 29.09.2003
3% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.5
Produtos de confecção industrializados no Estado
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0533 de 29.09.2003
3% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.6
Refrigerantes - beneficiados e industrializados no Estado
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0534 de 29.09.2003
3% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.7
Sucos - beneficiados e industrializados no Estado
Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0534 de 29.09.2003
0,6% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.8
Bebidas quentes - beneficiados e industrializados no Estado
Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0534 de 29.09.2003
1,2% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.9
Cerveja - beneficiados e industrializados no Estado
Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0534 de 29.09.2003
0,6% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.10
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos
Crédito Presumido de 10,2% sobre a base de cálculo RICMS, Anexo I, art. 22
1,8% s/ BC
a partir de 27.03.2002
14.11
Charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial
Crédito Presumido de 11% sobre a base de cálculo
RICMS, Anexo I, art. 27
1% s/ BC
a partir de 27.03.2002
14.12
Abate do gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno e de aves em geral, nos frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, com controle por meio de equipamento contador eletrônico, denominado Contador Eletrônico de Abate
Crédito Presumido de 9% sobre a base de cálculo
RICMS, Anexo I, art. 33 B, § 1º, III
3% s/ BC
a partir de 06.03.2003
14.13
Produtos industrializados promovidas por estabelecimentos industriais, instalados neste Estado
Obs.: Mediante aprovação Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM
Crédito presumido de 65% sobre o valor do imposto
Para o couro wet blue
Dec. nº 0537 de 29.09.2003
4,2% s/ BC
a partir de 30.09.2003
 
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Para o couro semi-acabado e acabado
Dec. nº 0537 de 29.09.2003
2,4% s/ BC
a partir de 30.09.2003
 
Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto
Para calçados e artefatos de couro em geral
Dec. nº 0537 de 29.09.2003
0,6% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.14
Fertilizantes e corretivos de solos industrializados em estabelecimentos industriais instalados no Estado
Obs.: Mediante aprovação Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM
Crédito presumido de 58,33% sobre o valor do imposto
Dec. nº 0538 de 29.09.2003
5% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.15
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos
Crédito Presumido de 10,2% sobre a base de cálculo
RICMS, Anexo I, art. 22
1,8% s/ BC
a partir de 27.03.2002
14.16
Charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial
Crédito Presumido de 11% sobre a base de cálculo
RICMS, Anexo I, art. 27
1% s/ BC
a partir de 27.03.2002
14.17
Abate do gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno e de aves em geral, nos frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, com controle por meio de equipamento contador eletrônico, denominado Contador Eletrônico de Abate.
Crédito Presumido de 9% sobre a base de cálculo
RICMS, Anexo I, art. 33 B, § 1º, III
3% s/ BC
a partir de 06.03.2003
14.18
Comércio atacadista ou varejista
Obs.: mediante Regime Especial
Crédito Presumido de 11% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 126, II
1% s/ BC
a partir de 01.10.2001
14.19
Produtos derivados do leite in natura nas saídas promovidas por estabelecimento industrial
Crédito Presumido de 8% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 145
8% s/ BC
a partir de 01.10.2001
14.20
Estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura
Obs: tratamento tributário diferenciado mediante aprovação da Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM
Crédito Presumido de 10% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 145
2% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.21
Estabelecimento industrial, nas saídas de pescado submetido a processo de industrialização
Crédito Presumido de 8% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 153
4% s/ BC
a partir de 19.06.2001
14.22
Estabelecimentos industriais, nas saídas de pescado submetido a processo de industrialização
Obs; tratamento tributário diferenciado mediante aprovação da Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM
Crédito Presumido de 10% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 154
2% s/ BC
a partir de 30.09.2003
14.23
Peixe, saída promovida por estabelecimento constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto a promovida por estabelecimento industrial
Crédito Presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 156
7% s/ BC
a partir de 19.06.2001
14.24
Produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica, abaixo indicados:
I - telhas;
II - tijolos;
III - combogó;
IV - pisos cerâmicos;
V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.
Crédito Presumido de 7% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 161, § 4º
5% s/ BC
a partir de 01.01.2008
Crédito Presumido de 9% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 161, § 4º
2% s/ BC
de 19.06.2001 a 31.12.2007
14.25
Castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, saída promovida pelo estabelecimento industrial
Crédito Presumido de 9,6% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 167, II
2,4% s/ BC
a partir de 19.06.2001
14.26
Produtos de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo - saídas de estabelecimento industrial:
I - móveis e suas partes ou componentes;
II - carrocerias;
III - cruzeta para rede elétrica;
IV - molduras;
V - urnas mortuárias;
VI - casas pré-fabricadas;
VII - portas, janelas e caixilhos.
Obs.: mediante comunicado, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Crédito Presumido de 7% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 170
5% s/ BC
a partir de 22.04.2002
14.27
Mandioca e seus derivados beneficiados e industrializados no Estado
Crédito Presumido de 95% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 180
0,6% s/ BC
a partir de 22.02.2004
14.28
Mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense
Crédito Presumido de 95% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 187
0,6% s/ BC
a partir de 18.04.2005
14.29
Palmito, in natura ou industrializado, saídas promovidas pelo estabelecimento industrial
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 198
7% s/ BC
a partir de 09.08.2005
15 - PARAÍBA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
15.1
Camarão
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Decs. nº 19471/1998, 19761/1998, 20130/1998, 24437/2003 e Art. 1º Dec. nº 27476/2006 Inciso VII do art. 35 RICMS/PB
0%
de 18.08.2006 a 31.12.2015
Crédito presumido de 96% sobre o valor do imposto.
Decs. nº 19471/1998, 19761/1998, 20130/1998 e 24437/2003 Inciso VII do art. 35 RICMS/PB
0,48% s/ BC
de 30.09.2003 a 17.08.2006
15.2
Produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno ou bufalino, promovidas por estabelecimento abatedor ou frigorífico
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 1º Dec. nº 27.476/2006 Inciso IX do art. 35 RICMS/PB
0%
de 18.08.2003 a 31.12.2015
Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto
Dec. nº 24437/2003 Inciso IX do art. 35 RICMS/PB
3,6% s/ BC
de 30.09.2003 a 17.08.2006
15.3
Aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados aos estabelecimentos produtores
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Decs. nº 19.269/1997 e 19311/1997 Inciso VI do art. 35 RICMS/PB
0%
a partir de 05.11.1997
15.4
Aguardente de cana
Crédito presumido de 80% sobre o valor do imposto
Art. 1º Dec. nº 27.476/2006 Inciso IX do art. 35 RICMS/PB
2,4% s/ BC
de 30.09.03 a 31.12.2015
16 - PERNAMBUCO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
16.1
Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico
Crédito presumido de 75% a 85% sobre o valor do imposto
Art. 5º da Lei nº 11.675/1999 e art. 5º do Dec. nº 21.959/1999
3% a 1,8% s/ BC
a partir de 01.01.2000
16.2
Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo, moagem de trigo
Crédito presumido de 30% a 60% sobre o valor do imposto
Lei nº 11.675/1999 e Art. 7º do Dec. nº 21.959/1999
8,4% a 4,8% s/ BC
a partir de 01.01.2000
16.3
Comércio atacadista de produtos importados
Crédito presumido de 47,5% a 52,5% sobre o valor do imposto
Lei nº 11.675/1999 e Art. 9º do Dec. nº 21.959/1999
6,3% a 5,7% s/ BC
a partir de 01.01.2000
16.4
Central de distribuição
Crédito presumido de 3% a 8% sobre a base de cálculo
Lei nº 11.675/1999 e Art. 10 do Dec. nº 21.959/1999
9% a 4% s/ BC
a partir de 01.01.2000
16.5
Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Lei nº 11.737/1999
3% s/ BC
de 31.12.1999 a 31.12.2015
16.6
Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Lei nº 11.738/1999
3% s/ BC
de 31.12.1999 a 31.12.2015
16.7
Madeira, frutos do mar e seus derivados
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Lei nº 11.739/1999
3% s/ BC
de 31.12.1999 a 31.12.2015
16.8
Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Lei nº 11.739/1999
3% s/ BC
de 31.12.1999 a 31.12.2015
16.9
Produtos da indústria de confecções
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 25.936/2003 e Lei nº 12.431/2003
3% s/ BC
a partir de 25.12.2003
16.10
Ovos, aves
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Art. 1º da Lei nº 12.430/2003
2% s/ BC
a partir de 29.09.2003
16.11
Carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Lei nº 13.030/2006
5% s/ BC
a partir de 01.04.2006
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Art. 1º da Lei nº 12.430/2003
2% s/ BC
de 29.09.2003 a 31.03.2006
16.12
Programa de computador (software) não personalizado
Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação
Dec. nº 24803/2002 inciso XXIX letra "b" do art. 36 do RICMS/PE
1 % s/valor da operação
a partir de 01.07.2002
16.13
Flores em estado natural
Crédito presumido de 9% sobre o valor da operação
Dec. nº 24803/2002 inciso XXX do art. 36 do RICMS/PE
3% s/valor da operação
a partir de 01.07.2002
16.14
Calcados, bolsas, cintos e bolas esportivas
Crédito presumido de 47,5% sobre o valor do imposto
para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife
Art. 3º, I, "a", da Lei nº 13.179/2006
6,3% s/ BC
a partir de 01.12.2006
Crédito presumido de 90% sobre o valor do imposto
para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife
Art. 3º, I, b, da Lei nº 13.179/2006
1,2% s/ BC
a partir de 01.12.2006
16.15
Saída de Óleo de soja refinado e gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 15.16.20.00 promovida pela indústria
Crédito presumido de 8,85% sobre o valor da operação
Dec. nº 29.964/2006 inciso XXI do Art. 36 do RICMS/PE
3,15% s/valor da operação
de 31.12.1999 a 31.10.2006
16.16
Saída de Arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral promovida pela indústria
Crédito presumido de 3% sobre o valor da operação
Dec. nº 30.255/2007 inciso XXIV do art. 36 do RICMS/PE
9% s/valor da operação
de 31.12.1999 a 31.01.2007
16.17
Saída de Gesso e seus derivados promovida pela indústria
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação.
Dec. nº 27.782/2005 inciso XXVI letra "b" do art. 36 do RICMS/PE
7% s/valor da operação
a partir de 01.08.2002
16.18
Saída de Café Torrado promovida pela indústria
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação
Dec. nº 21.982/1999 inciso XXVII letra "b" do art. 36 do RICMS/PE
7% s/valor da operação
a partir de 31.12.1999
16.19
Pilhas tipo zinco-carvão
Crédito presumido de 47,5% sobre o saldo devedor apurado por estabelecimento industrial
Dec. nº 25.925/2003 inciso XXXIII do art. 36 do RICMS/PE
6,3% s/valor da operação
a partir de 29.09.2003
16.20
Frete referente ao transporte interestadual de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto
Dec. nº 32.161/2008 inciso XXXIV do art. 36 do RICMS/PE
4,8% s/valor do imposto debitado na operação
a partir de 01.07.2008
16.21
Maçã e Pêra - estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Dec. nº 32.316/2008 inciso XXXV do art. 36 do RICMS/PE
1% s/ BC
a partir de 15.09.2008
16.22
Máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62 do RICMS/PE
Crédito presumido de 7% sobre o valor da saída
Dec. nº 33.719/2009 inciso XXXVI do art. 36 do RICMS/PE
5% s/valor da saída
a partir de 01.07.2009
16.23
Telhas, Tijolos, manilhas e lajotas da indústria cerâmica vermelha
Crédito presumido de 20% sobre o valor da operação
Dec. nº 20.297/1998 inciso V letra"b" e inciso XI do art. 42 do RICMS/PE
9,6% s/valor da operação
a partir de 01.01.1998
16.24
Milho
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação
Dec. nº 32.160/2008 inciso XII letra"a" do art. 42 do RICMS/PE
5% s/valor da operação
de 01.04.1994 a 31.07.2008
16.25
Frangos e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados
Crédito presumido de 10% sobre o valor da operação
Dec. nº 28.779/2005 inciso XII letra"c" item 1 do art. 42 do RICMS/PE
2% s/valor da operação
de 01.04.1997 a 31.12.2005
16.26
Carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança
Crédito presumido de 10% sobre o valor da operação
Dec. nº 28.779/2005 inciso XII letra"c" item 2 do art. 42 do RICMS/PE
2% s/valor da operação
de 29.09.2003 a 31.12.2005
16.27
Ovos e aves vivas
Crédito presumido de 10% sobre o valor da operação
Dec. nº 28.779/2005 inciso XII letra"c" item 3 do art. 42 do RICMS/PE
2% s/valor da operação
a partir de 29.09.2003
16.28
Carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação
Dec. nº 30.078/2006 inciso XII letra"e" item 1 do art. 42 do RICMS/PE
7% s/valor da operação
de 01.01.2006 a 31.03.2006
16.29
Carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, desde que frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados
Crédito presumido de 7% sobre o valor da operação
Dec. nº 30.078/2006 inciso XII letra"e" item 2 do art. 42 do RICMS/PE
5% s/valor da operação
a partir de 01.04.2006
16.30
Estabelecimento industrial de veículos
Crédito presumido de 95% do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal
Dec. nº 13.484/2008
0%
a partir de 30.06.2008
16.31
Estabelecimento comercial atacadista de veículos, em relação às operações com veículos importados
Crédito presumido de 95% do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal
Dec. nº 13.484/2008
0%
a partir de 30.06.2008
17 - PIAUÍ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
17.1
Indústria de produtos sem similar no Estado
Dispensa de 70% do ICMS apurado, empresas instaladas na capital
Lei nº 4.859/1996 art. 4º inciso I letra "a" e Lei nº 5.114/1999 Art. 6º
3,6% s/ BC
de 29.12.2006 a 29.12.2009
Dispensa de 100% do ICMS apurado, empresas instaladas na capital
Lei nº 4.859/1996 art. 4º inciso I letra "a" e Lei nº 5.114/1999 Art. 6º
0%
de 29.12.1999 a 28.12.2006
17.2
Indústria de produtos sem similar no Estado
Dispensa de 70% do ICMS apurado, empresas instaladas fora da capital
Lei nº 4.859/1996 art. 4º inciso I letra "b" e Lei nº 5.114/1999 Art. 6º
3,6% s/ BC
de 29.12.2008 a 29.12.2011
Dispensa de 100% do ICMS apurado, empresas instaladas fora da capital
Lei nº 4.859/1996 art. 4º inciso I letra "b" e Lei nº 5.114/1999 Art. 6º
0%
de 29.12.1999 a 28.12.2008
17.3
Indústria de produtos com similar no Estado
Dispensa de 60% do ICMS apurado, empresas instaladas fora da capital
Lei nº 4.859/1996 art. 4º inciso II e Lei nº 5.114/1999 art. 6º
4,8% s/ BC
de 09.12.1999 a 29.12.2011
Dispensa de 60% do ICMS apurado, empresas instaladas na capital
Lei nº 4.859/1996 art. 4º inciso II e Lei nº 5114/1999 art. 6º
4,8% s/ BC
de 29.12.1999 a 28.12.2009
17.4
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE-4691-5/00)
Recolhimento de 4% sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual
Dec. nº 13.500 28.12.2008, art. 805, inciso I e Dec. nº 13.768 de 20.07.2009, art. 2º, IV
a definir
de 01.11.2003 a 31.10.2011
17.5
Comércio atacadista: de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE 4632- 0/01) e de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00, no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal.
Produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02), produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08), chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4637-1/07), medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02) leite e laticínios (CNAE 4631-1/00) e artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/01)
Recolhimento de 4% sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual
Dec. n. 13.500, de 28.12.2008, art. 805, inciso I, II, III, IV, V e VI e art. 807, inciso II e § 4º, III.
0% s/BC
de 01.11.2003 a 31.10.2011
Recolhimento de 12% sobre o Valor total das operações de Entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. n. 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.
0% s/BC
de 01.04.2007 a 31.12.2007
Recolhimento de 10% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. n. 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.
0% s/BC
de 01/2/2007 a 31/3/2007
Recolhimento de 7% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como whisky, vodka, vinho, champanhe, conhaque, etc.
Dec. n. 13.500, de 28.12.2008, art. 807, inciso III e § 4º, III.
0% s/BC
de 01/5/2005 a 31/1/2007
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17.5   Comércio atacadista: de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE 4632-0/01) e de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários(CNAE 4693-1/00, no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal.
  Produtos de Higiene pessoal (CNAE 4646-0/02), produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08), chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4637-1/07), medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02) leite e laticínios (CNAE 4631-1/00) e artigos de escritório e de papelaria (CNAE 4647-8/01).
  Recolhimento de 4% sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual
  Dec. nº 13.500 de 28.12.2008, art. 805, inciso I, II, III, IV, V e VI e art. 807 inciso II   /    a definir   /   de 01.11.2003 a 31.10.2011
  Recolhimento de 7% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Vodka, Vinho, Champanhe, Conhaque, etc.
  Dec. nº 13.500 de 28.12.2008 Art. 807 inciso III    /   a definir   /   de 01.05.2005 a 31.01.2007
  Recolhimento de 10% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Vodka, Vinho, Champanhe, Conhaque, etc.
  Dec. nº 13.500 de 28.12.2008 Art. 807 inciso III    /     a definir    /     de 01.02.2007 a 31.03.2007
  Recolhimento de 12% sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Vodka, Vinho, Champanhe, Conhaque, etc.
  Dec. nº 13.500 de 28.12.2008
  Art. 807 inciso III     /        a definir /    de 01.04.2007 a 31.12.2007"
17.6
Camarão em cativeiro
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Dec. nº 13.500/2009 - art. 56 inciso I
0%
a partir de 01.01.2009
17.7
Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Dec. nº 13.500/2009 - art. 56 inciso IX
0%
a partir de 01.01.2009
18 - RIO DE JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
18.1
Saída de Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias promovida pela indústria
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Art. 2º do Dec. nº 27.158/2000
2% s/ BC
a partir 22.09.2000
18.2
Saída de Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01, promovidas pelo industrial, distribuidor ou atacadista
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
Art. 1º do Dec. nº 35.419/2004 e Dec. nº 35.418/2004
8% s/ BC
a partir de 01.05.2004
18.3
Saída de Produtos farmacêuticos promovida pelo atacadista ou centrais de distribuição
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
Art. 8º, I do Dec. nº 36.175/2004
10% s/ BC
a partir de 01.10.2004
18.4
Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM
Crédito presumido de 6% sobre a base de cálculo
Art. 10 do Dec. nº 36.449/2004 Alterada pelo Dec. nº 37.209/2005
6% s/ BC
a partir de 29.03.2005
18.5
Produtos têxteis, aviamentos e de confecção
ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês
art. 2º da Lei n. 4.542/05
2,5% s/ BC
a partir de 08.04.2005
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
art. 5º, I, da Lei n. 4.182/03 alterado p/ Lei n.4.542/05
0%
de 30.09.2003 a 07.04.2005
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18.5   Produtos têxteis, aviamentos e de confecção
  ICMS equivalente a 2,5% sobre o faturamento realizado no mês        Art. 2º, da Lei nº 4.542/2005   /    2,5% s/BC     /   a partir de 02.03.2005
  Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo    Art. 5º, I da Lei 4.182/2003 alterado pela Lei nº 4.542/2005    /    0%    /    de 30.09.2003 a 02.03.2005"
18.6
Trigo em grão (NBM/SH 1001), farinha de trigo (NBM/SH 1101.00), mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação (NBM/SH 1901.20.00), massas alimentícias não cozidas (NBM/SH 1902.1), biscoitos e bolachas derivadas do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" (NBM/SH 1905.31.00)
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 7º do Dec. nº 38.938/2006
7% s/ BC
a partir de 08.03.2006
18.7
A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Dec. nº 41.935/2009
0%
a partir de 25.10.2007
A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Dec. nº 33.981/2003 alterado pelo Dec. nº 38.696/2005 e pelo Dec. nº 40.993/2007
3% s/ BC
Eletrônicos e produtos de informática Empresa industrial ou comercial atacadista que realizar operações com os produtos eletrônicos e de informática relacionados no Anexo I do Dec. nº 33.981/2003 alterado pelo Dec. nº 38.696/2005
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Dec. nº 33.981/2003 alterado pelo Dec. nº 38.696/2005
Revogados os anexos I e II pelo Dec. nº 40.993/2007
3% s/ BC
de 29.09.2003 a 24.10.2007
Empresa industrial ou comercial atacadista que realizar operações com os produtos eletrônicos e de informática relacionados no Anexo I do Dec. nº 33.981/2003 alterado pelo Dec. nº 38.696/2005
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Dec. nº 33.981/2003 alterado pelo Dec. nº 38.696/2005
Revogados os anexos I e II pelo Dec. nº 40.993/2007
0%
 
18.8
Liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 1º da Lei nº 4.178/2003
3% s/ BC
a partir de 29.09.2003
18.9
Empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal.
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Art. 1º da Lei nº 4.178/2003
0%
a partir de 29.09.2003
18.10
Peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados com insumos por montadoras e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres, trens, locomotivas, vagões e contêineres, componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização)
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Art. 10 do Dec. nº 36.279/2004
Alterada pelo Dec. nº 37.605/2005
0%
a partir de 24.09.2005
18.11
Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Dec. nº 37.188/2005, Portaria SET 227/2005
0%
de 29.03.2005 a 31.12.2015
18.12
Mercadorias em geral - empresas enquadradas no RIOLOG (atacadistas e centrais de distribuição)
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
Art. 3º, I da Lei nº 4.173/2003
10% s/ BC
a partir de 30.09.2003
18.13
PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico Produtos transformados, produzidos por empresa industrial, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Dec. nº 33.976/2003 e Lei nº 4.169/2003, acrescentado pela portaria ST 197/2005
6% s/ BC
a partir de 29.10.2003
18.14
Mercadorias em geral - empresas enquadradas no RIOLOG (atacadistas e centrais de distribuição)
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
Art. 3º, I da Lei nº 4.173/2003
10% s/ BC
a partir de 30.09.2003
19 - RIO GRANDE DO NORTE
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
19.1
Aves para beneficiamento
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto RICMS/RN art. 112 inciso XIII letra "a" Dec. nº 18.879/2006
0%
a partir de 10.02.2006
19.2
Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Dec. nº 15.439, de 04.05.2001 e
Dec. nº 17.102, de 30.09.2003
6% s/ BC
de 04.05.2001 a 15.02.2007
Sal marinho bruto e grosso granel
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto
Dec. nº 15.439, de 04.05.2001 e
Dec. nº 17.102, de 30.09.2003
9,6% s/ BC
de 10.05.2001 a 15.02.2007
19.3
Mel de Abelha
Crédito presumido de 58,82% sobre o valor do imposto
RICMS/RN Art. 112 inciso XVIII.
Dec. nº 20.372/2008
Dec. nº 21.126/2009
5% s/ BC
a partir de 24.03.2003
19.4
Indústria de chapéu de pano e boné, classificados no CNAE 1414-2/00 e 1821-0
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
RICMS/RN art. 112 inciso XX
Dec. nº 19.833/2007 e
Dec. nº 30.551/2008
1% s/ BC
de 30.05.2007 a 30.05.2008
19.5
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não combustíveis - promovidas estabelecimento industrial ou comercial
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
RICMS/RN art. 112-A inciso III
Dec. nº 17.472/2004 e
Dec. nº 18.313/2005
3% s/ BC
de 30.04.2004 a 24.06.2005
19.6
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, promovidas pelo produtor
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
RICMS/RN art. 112-A inciso III
Dec. nº 18.313/2005
8% s/ BC
a partir de 24.06.2005
19.7
Comércio atacadista de alimentos, de bebidas alcoólicas e de artigos de armarinho
Crédito presumido de 1% sobre a base de cálculo
Dec. 16.753/2003, art. 3º, inciso II, a)
11% s/ BC
a partir de 28.02.2003
20 - RIO GRANDE DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
20.1
Peixes, (exceto hadoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria.
Crédito presumido de 10,2% sobre a base de cálculo
Art. 32, LXXXI do RICMS/RS e
Dec. nº 44.343/2006
1,8% s/ BC
a partir de 15.03.2006
20.2
Fertilizantes - saídas interestaduais de produção própria (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Fertilizantes"
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 32, LXXI do RICMS/RS e
Dec. nº 42.878/2004
Art. 3º do Dec. nº 43.532 de 29.12.04
3% s/ BC
a partir de 01.01.2004
20.3
Fabricante de munições classificadas na posição 9306 da NBM
Crédito presumido de 62% sobre o valor do imposto
Art. 32 inciso LXXXVI do RICMS/RS - Dec. nº 45.158/2007
38% do imposto debitado
a partir de 01.07.2007
20.4
Queijo de classificação NCM 0406
Crédito presumido 40% sobre o valor do imposto
Art. 32, XXVI do RICMS/RS e Dec. nº 42.128/2003 Alterado pelo Dec. nº 45.920 de 01.10.2008 - alteração 2.716
7,2% s/ BC
a partir de 01.04.2000
20.5
Leite em pó classificados NBM 0402.10 e 0402.2 Leite pré-condensado integral NBM 0402.29.10 Leite pré-condensado parcial NBM 0402.29.20
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 42.128/2003 Alterado Dec. nº 44.592 de 21.08.2006 - alteração 2.162
7,2% s/ BC
a partir de 01.04.2000
Leite em pó classificados NCM 0402.10 e 0402.2
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 42.128/2003
7,2% s/ BC
de 01.04.2000 a 31.07.2004
20.6
Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria
Crédito presumido de 8,5% ao estabelecimento industrial nas saídas interestaduais sujeitas a 12%, em que houver débito do imposto
Dec. nº 41.988/2002 - art. 32, LXIII do RICMS/RS
3,5% s/ BC
a partir de 02.12.2002
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.609, de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "20.6 Leite longa vida, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado Crédito presumido de 8,5% sobre a base de cálculo Dec. nº 41.988/2002 art. 32, LXIII do RICMS/RS 3,5% s/ BC a partir de 02.12.2002"
20.7
Saída de Leite pré-condensado integral promovida por estabelecimento de cooperativa central, classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite précondensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 da NBM; óleo butírico de manteiga ("buter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/2006
7,2% s/ BC
a partir de 22.08.2006
20.8
Móveis classificados nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
Art. 32, LXI do RICMS/RS e Dec. nº 42.127/2003 Alterado pelo Dec. nº 42.564 de 29.09.2003 - alteração 1.637
10% s/ BC
a partir de 01.10.2002
20.9
Carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate do peru
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 32, XLVIII do RICMS/RS e Dec. nº 42.127/2003
Alteração do art. 32, XLVIII do RICMS/RS, concedendo o benefício apenas para as saídas internas
7% s/ BC
de 01.07.2001 a 31.07.2004
20.10
Óleo de soja
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 32, LVII do RICMS/RS e Dec. nº 42.187/2003 prorrogação pelo Dec. nº 42.564/2003 e revogação pelo art. 1º do Dec. nº 46.273 de 08.04.2009
5% s/ BC
de 01.07.2003 a 08.04.2009
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 32, LVII do RICMS/RS e Dec. nº 42.187/2003
5% s/ BC
de 01.02.2003 a 30.06.2003
20.11
Óleos vegetais refinados de soja
Crédito presumido no valor do imposto incidente na saída interestadual
Art. 32 inciso XLIV do RICMS/RS
0%
a partir de 24.07.2003
20.12
Óleo butírico de manteiga NBM 0405.90.10
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 42.128/2003 Alterado Dec. nº 44.592 de 21.08.2006 - alteração 2.162
7,2% s/ BC
a partir de 21.08.2006
20.13
Estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem
Crédito presumido de 57% sobre o valor do imposto
Art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec. nº 43.205/2004
5,16% s/ BC
a partir de 05.07.2004
20.14
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. n. 44.477/06, art. 32, LXXXII, do RICMS/RS, art. 1º do Dec. n. 45.193, de 31/7/07 e art. 1º do Dec. n. 44.912 de 28/2/07
5% s/ BC
a partir de 31.08.2006
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. n. 44.477/06 , art. 32, LXXXII do RICMS/RS
5% s/ BC
de 01.05.2006 a 31.08.2006
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  20.14   Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas     /   Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo    Dec. nº 44.477/2006 Art. 32, LXXXII do RICMS/RS Art. 1º do Dec. nº 45.193 de 31.07.2007 e Art. 1º Dec. nº 44.912 de 28.02.2007    /     5% s/BC   /   a partir de 31.08.2006"
  Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, simplesmente temperadas     /   Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo     Dec. nº 44.477/2006 Art. 32, LXXXII do RICMS/RS    / 5% s/BC   /   de 01.05.2006 a 31.08.2006"
20.15
Aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 32, inciso LXXXIII do RICMS/RS. Dec. nº 45.191/2007 art. 1º
7% s/ BC
a partir de 01.06.2007
20.16
Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas e recheados
Crédito presumido de 5%
Sobre a base de cálculo
Dec. n. 44.477/06 Prorrogado pelos Dec. n. 44607/06, 44.912/07, 45.044/07 e 45.120/07
7% s/ BC
de 31.08.2006 a 31.07.2007
Crédito presumido de 5% Sobre a base de cálculo
Dec. n. 44.477/06
7% s/ BC
de 01.05.2006 a 31.08.2006
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20.16 Produtos comestíveis industrializados de carnes de aves: Salsichas, linguiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de burgers, croquinhos, nuggets e minichikens, carnes de aves temperadas e cozidas e recheados
  Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo     Dec. nº 44.477/2006 Prorrogado pelos Decs. 44607/2006, 44.912/2007, 45.044/2007 e 45.120/2007   /    7% s/BC /    de 31.08.2006 a 31.07.2007
  Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo Dec. nº 44.477/2006    /    7% s/ BC   / de 01.05.2006 a 31.08.2006"
20.17
Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Dec. n. 44.477/06, art. 32, inciso LXXXII, do RICMS/RS
Dec. n. 44.477/06, 44.607/06, 44.912/07 e 45.193/07
7% s/ BC
a partir de 01.05.2006
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20.17   Produtos comestíveis industrializados de carnes de suínos: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais  
  Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo     Dec. nº 44.477/2006 Art. 32, inciso LXXXII do RICMS/RS Dec. nº 44.477/2006, 44.607/2006, 44.912/2007 e 45.193/2007     /    5% s/ BC   a partir de 01.05.2006
  Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo    Dec. nº 44.477/2006   /    7% s/BC /   de 01.05.2006 a 31.08.2006"
20.18
Arroz - saídas da indústria beneficiadora
Crédito presumido de 3% sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor
Art. 32 inciso XXXIII do RICMS/RS
a definir
a partir de 01.01.2006
20.19
a) Saída de farinha de trigo promovida pela indústria
b) Saída de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM promovida pela indústria
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. n. 42.563/03
8% s/ BC
a partir de 01.07.2005
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
art. 32, LXIX, do RICMS/RS e Dec. n. 42.563/03
8% s/ BC
de 30.09.2003 a 30.06.2005
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20.19   a) Saída de Farinha de trigo promovida pela indústria
  b) Saída de misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM promovida pela indústria
  Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo   Art. 32, LXIX do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003   /   8% s/ BC   /    a partir de 01.07.2005
  Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo    Art. 32, LXIX do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003   /    8% s/ BC    /     de 30.09.2003 a 01.07.2005"
20.20
Produtos Acabados de Informática e Automação relacionados nos Apêndices XIII e XIV do RICMS/RS
Crédito presumido de 6% sobre a base de cálculo
Art. 32, VIII do RICMS/RS e Dec. nº 42.310/2003 e 42.564/2003
6% s/ BC
a partir de 01.01.2001
20.21
Proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e lecitina de soja, classificadas nos códigos NBM/SH-NCM 3504.0020, 2106.10.00 e 2923.20.00
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
Art. 32 inciso XLIV do RICMS/RS
0%
a partir de 24.07.2003
20.22
Gorduras vegetais de soja, classificado no código NBM/SH-NCM 1516.20.00
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Art. 32 inciso XLIV do RICMS/RS
2% s/ BC
a partir de 24.07.2003
20.23
Farelo de soja destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
Art. 32 inciso XLIV do RICMS/RS
0%
a partir de 24.07.2003
20.24
Reatores Eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SHNCM
Crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo
Art. 32 inciso LVI do RICMS/RS Dec. nº 45.423/2007
9% s/ BC
a partir de 01.04.2008
20.25
Empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 32 inciso LVIII do RICMS/RS Dec. nº 41.642/2002
5% s/ BC
a partir de 01.08.2003
20.26
Conservas de frutas, exceto de pêssego
Crédito presumido de 8% saída da indústria
Art. 32 inciso LXV do RICMS/RS Dec. nº 42.451/2003
4% s/ BC
a partir de 23.09.2003
20.27
Conservas de pêssego
Crédito presumido de 5% saída da indústria
Art. 32 inciso LXVI do RICMS/RS - Dec. nº 42.451/2003
7% s/ BC
a partir de 23.09.2003
20.28
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 32 inciso XCII do RICMS/RS Dec. nº 46.070/2008
6% s/ BC
a partir de 01.12.2008
20.29
Cerâmica - Estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei nº 11.817, de 26.06.2002
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto devido no período de apuração
Obs.: Empresa estar instalada na Região da Campanha e utilizar argila proveniente de extração de jazidas da região
Art. 32 inciso LXVII do RICMS/RS - Dec. nº 42.563/2003
0%
a partir de 30.09.2003
20.30
Cerâmica - Estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei nº 11.817, de 26.06.2002
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido no período de apuração
Art. 32 inciso LXVII do RICMS/RS - Dec. nº 42.563/2003
Obs.: a) Caso a empresa não possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região;
b) unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas não utilizar argila proveniente de extração de jazidas;
c) possuir unidades produtivas instaladas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado e em operação desde 27.06.2002
50% do imposto debitado
a partir de 30.09.2003
20.31
Milho de pipoca classificado na posição 1005 e milho de pipoca para micro-ondas classificado no código 2008.19.00 da NBM
Crédito presumido de 6,5% sobre a base de cálculo
Art. 32 inciso LXXXV do RICMS/RS - Dec. nº 45.037/2007
5,5% s/ BC
a partir de 01.04.2007
20.32
Biodiesel - B- 100
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 32 inciso LXXXVIII do RICMS/RS - Dec. nº 46.089/2008
50% do imposto debitado
de 01.04.2008 a 30.06.2010
20.33
Tomates preparados ou conservados, "Ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90 da NBM
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 32 inciso LXXXIX do RICMS/RS - Dec. nº 46.069/2008
7% s/ BC
de 01.09.2008 a 31.12.2009
20.34
Óleo refinado de soja, de canola e de girassol em embalagens de até 1 litro
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 32 inciso XCIII do RICMS/RS - Dec. nº 46.273/2009
7% s/ BC
a partir de 09.04.2009
21 - RONDÔNIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
21.1
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno
Crédito presumido de 57,143% sobre o valor do imposto item 9 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO,
Dec. nº 12.504/2006
5,14% s/ BC
a partir de 01.01.2006
Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados REDAÇÃO ANTERIOR
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Dec. nº 10.667/2003
3% s/ BC
de 01.01.2004 a 31.12.2005
21.2
Produtos resultantes da industrialização do leite
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto item 6 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO,
Dec. nº 11.735/2005
3% s/ BC
a partir de 01.08.2005
Crédito presumido de 35% sobre o valor do imposto
Dec. nº 10.990/2004
7,8% s/ BC
de 01.05.2004 a 31.07.2005
21.3
Leite UHT ("Ultra Higro Temperatura"), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH e de leite concentrado.
Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto
item 14 da tabela I do Anexo IV do RICMS NR dada pelo Dec.12559, de 08.12.2006
0,6% s/ BC
a partir de 01.09.2004
21.4
Laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1)
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Lei nº 1.558/2005, art. 1º, II
1,8% s/ BC
a partir de 26.12.2005
21.5
Estabelecimentos industriais no abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1).
Obs.: Autorização CONDER
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Lei nº 1.558/2005, art. 1º, I
1,8% s/ BC
a partir de 26.12.2005
21.6
Confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1)
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Lei nº 1.558/2005, art. 1º, III
1,8% s/ BC
a partir de 26.12.2005
21.7
Industrialização de artigos de couro
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Lei nº 1.558/2005, art. 1º, IV
1,8% s/ BC
a partir de 26.12.2005
21.8
Industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Lei nº 1.558/2005, art. 1º, V
Lei nº 1.723, de 21.03.2007
1,8% s/ BC
a partir de 29.03.2007
21.9
Telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista.
Crédito presumido de 20% sobre o valor do imposto
Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, Dec. nº 9.896 de 08.04.02 que inseriu a Nota única - com redação não prevista no Conv. ICMS nº 26/1994
9,6% s/ BC
a partir de 08.04.2002
21.10
Café torrado e moído pelas indústrias torrefadoras.
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto
item 10 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, Dec. nº 10.540/2003
8,4% s/ BC
a partir de 13.06.2003
21.11
Empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ Produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café.
Obs.: Cadastramento e credenciamento no PROCAFÉ e assinatura de Termo de Acordo
Crédito presumido de 75%. sobre o valor do imposto
Lei nº 2030, de 10.03.2009
3% s/ BC
a partir de 11.03.2009
21.12
Peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista. OBS: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial
Crédito presumido de 87,5% sobre o valor do imposto
item 18 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, Dec. nº 13.103/2007
1,5% s/ BC
a partir de 30.08.2007
21.13
Empresas incentivadas pelos programas: I - Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC; II - Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PRODEAGRI OBS: Benefício fiscal autorizado pelo CONDER
Crédito presumido de até 85% sobre o valor do imposto
Lei Complementar nº 61 de 21.07.1992. AC pela Lei nº 1723, de 21.03.2007
1,8% s/ BC
a partir de 29.03.2007
21.14
Empresas beneficiadas por incentivo tributário concedido nos termos da Lei n. 1556, de 26/12/2005
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto
Art. 2º do regulamento aprovado pelo Dec. n. 12.988/07
1,8% s/ BC
a partir de 01.08.2006
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
22 - RORAIMA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
22.1
Indústrias de beneficiamento nas operações com produtos agrícolas por elas industrializados
Crédito presumido de 5% sobre o valor da saída
inciso IV do art. 56 do RICMS/RR - Decreto nº 4.335-E de 03.08.2001
7% s/ BC
a partir de 01.01.2002
23 - SANTA CATARINA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
23.1
Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/1991
Crédito presumido de 96,5% sobre o valor do imposto
Art. 144 do Dec. nº 2.024/2004
0,42% s/ BC
a partir de 25.06.2004
23.2
Produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/1991
Crédito presumido de 70,84% sobre o valor do imposto
Art. 145 do Dec. nº 2.024/2004
3,5% s/ BC
a partir de 25.06.2004
23.3
Querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos
Crédito presumido de 82,35 % sobre o valor do imposto
Dec. nº 2.482, de 28.07.2009
2,12% s/ BC
a partir de 29.07.2009
23.4
Estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino.
OBS: o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo
Crédito presumido de 3,5% sobre a base de cálculo, no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes
Art. 16, a) do Dec. nº 2.021/2004 Dec. nº 2.908, de 26.05.1998
8,5% s/ BC
a partir de 01.06.1998
Crédito presumido de 2,8% sobre a base de cálculo, no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes
Art. 16, b) do Dec. nº 2.021/2004 Dec. nº 2.908, de 26.05.1998
9,2% s/ BC
23.5
Saídas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses
Crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo
1,5% s/ BC
a partir de 01.09.2001
23.6
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo
Dec. nº 4.548/2006 e Art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC
8% s/ BC
a partir de 01.01.2006
23.7
Ao fabricante nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense
OBS: mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
Art. 15, XXIV do Anexo II do RICMS
10% s/ BC
a partir de 17.10.2007
23.8
Produtos resultantes da matança de suínos
Crédito presumido de 4% sobre o valor do imposto
Dec. nº 4.548/2006 e Art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC
8% s/ BC
a partir de 01.01.2006
23.9
Peixes, crustáceos ou moluscos
Crédito presumido de 85% sobre o valor do imposto nas saídas promovidas por estabelecimento industrial
Art. 21, VI, a) 2 do Anexo II do RICMS
1,8% s/ BC
a partir de 30.09.2003
Crédito presumido de 50% nas saídas promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas
Art. 21, VI, b) 2 do Anexo II do RICMS
6% s/ BC
a partir de 30.09.2003
23.10
Leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano
Crédito presumido de 70,83% ao estabelecimento fabricante sobre o valor do imposto devido na operação própria nas saídas para os Estados da Região Sul.
Art. 15, XIV, "b", do Anexo II do RICMS/SC
3,5% s/ BC
a partir de 02.12.2002
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.609, de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "23.10 ... Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado .... Crédito presumido de 70,83% sobre o valor do imposto Art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 1.370/2004 .... 3,5% s/ BC ... a partir de 28.01.2004"
23.11
Queijo prato e mozarela
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 15, XIV e, do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 1.370/2004
7,2% s/ BC
a partir de 28.01.2004
23.12
Leite em pó
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
  Art. 15, XVIII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005"
7% s/ BC
a partir de 28.04.2005
23.13
Arroz beneficiado pelo estabelecimento
Crédito presumido de 3% sobre a base de cálculo
Art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC
9% s/ BC
a partir de 15.03.2006
23.14
Feijão
Crédito presumido de 91,667% sobre o valor do imposto
Art. 21, VIII do Anexo 2 do RICMS/SC
1% s/ BC
a partir de 08.03.2006
23.15
Farinha de trigo
Crédito presumido de 41,67% sobre o valor do imposto
Art. 15, XIII, do Anexo II do RICMS/SC e Dec. nº 1.039/2003
7% s/ BC
a partir de 20.11.2003
23.16
Estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Dec.-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 15, VIII, b Dec. nº 789, de 22.09.2003
6% s/ BC
a partir de 22.09.2003
23.17
Pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º
Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto
Art. 15, VII, b. Dec. nº 490, de 24.07.2003
4% s/ BC
a partir de 24.07.2003
23.18
Mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10
Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto
Art. 15, IX, c Dec. nº 789, de 22.09.2003
4% s/ BC
a partir de 22.09.2003
23.19
Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 15, XI Dec. nº 789, de 22.09.2003
3% s/ BC
a partir de 22.09.2003
23.20
Fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado
Crédito presumido de 100% do saldo devedor do ICMS
Art. 15, XXI Dec. nº 4.908, de 27.11.2006
0%
a partir de 02.05.2006
23.21
Fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00 e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00, mediante regime especial
Crédito presumido de 45% sobre o valor do imposto
Art. 15, XXI Dec. nº 422, de 03.07.2007
6,6% s/ BC
a partir de 03.07.2007
23.22
Filmes gravados em videotape, inclusive em compact disc, promovidas por distribuidoras de filmes
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 20, V Dec. nº 789, de 22.09.2003
3% s/ BC
de 22.09.2003 a 31.12.2010
23.23
Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
Art. 21, IX, b) Dec. nº 1.669, de 08.09.2008
3% s/ BC
a partir de 01.11.2008
23.24
Vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto quando se tratar de vinho
Art. 21, a) Dec. nº 2.437, de 06.07.2009
3% s/ BC
a partir de 06.07.2009
23.25
Quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinquenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
Crédito presumido de 41,66% sobre o valor do imposto
Art. 21, b) Dec. nº 2.437, de 06.07.2009
7% s/ BC
a partir de 01.01.2013
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
Art. 21, b) Dec. nº 2.437, de 06.07.2009
6% s/ BC
de 01.01.2012 a 31.12.2012
Crédito presumido de 58,33% sobre o valor do imposto
Art. 21, b) Dec. nº 2.437, de 06.07.2009
5% s/ BC
de 06.07.2009 a 31.12.2011
23.26
Indústria farmacoquímica
OBS: depende de concessão de regime especial
Crédito presumido de 64,583% sobre o valor do imposto
Art. 149, III. Dec. nº 3.533, de 28.09.2005
4,25% s/ BC
a partir de 28.09.2005
23.27
Embarcações náuticas, classificadas na Posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir - Pró-Náutica
Obs: depende de concessão de regime especial
Crédito presumido de 41,66% sobre o valor do imposto
Art. 176 Dec. nº 2.483, de 28.07.2009
7% s/ BC
a partir de 29.07.2009
23.28
Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja recebidos de indústria detentora de regime especial.
Crédito presumido de 66,66% sobre o valor do imposto
Anexo II ao RICMS.
4% s/ BC
a partir de 30.09.2003
23.29
Aos fabricantes estabelecido em SC, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei n. 10.297/96, art. 43):
a) doce de leite;
b) leite condensado;
c) creme de leite pasteurizado;
d) creme de leite uht;
e) queijo minas;
f) outros queijos;
g) requeijão;
h) ricota;
i) iogurtes
j) manteiga
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Art. 15 do Anexo 2 , inciso XXVIII, do RICMS
5% s/ BC
a partir de 01.11.2009
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
24 - SÃO PAULO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
24.1
Embarcações de recreio ou esporte - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH
Crédito presumido de importância que resulte em carga tributária correspondente a 7%
Dec. nº 54.506 de 01.07.2009 Art. 26 do anexo III do RICMS/SP
7% s/ BC
a partir de 01.07.2009
24.2
Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 51.625, de 28.02.2007
5% s/ BC
a partir de 01.02.2007
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
inciso II do art. 2º do Dec. nº 50.456/2005
Revogado a partir de 01.02.2007 pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. nº 51.520 de 29.01.2007
5% s/ BC
de 01.01.2006 a 31.01.2007
Saída realizadas pela indústria de produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 46.932/2002
Revogado a partir de 01.01.2006 pelo inciso II do Art. 3º do Dec. nº 50.456,de 29.12.2005
5% s/ BC
de 20.07.2002 a 31.12.2005
Saída realizada pela indústria de Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 1º, I do Dec. nº 43.443/1998, de 15.09.1998 a 31.12.2000 e Art. 372 do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001
5% s/ BC
de 15.09.1998 a 19.07.2002
24.3
Estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante indicados:
I - milho para pipoca, 1005.90;
II - doce de leite, 1901.90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V - pickles, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;
X - aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII - milho em conserva, 2005.80.00;
XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV - doce, geleia, "marmelada", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII - cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;
XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII - suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII - molho de soja, 2103.10;
XXIV - molho de tomate ou Ketchup, 2103.20;
XXV - mostarda, 2103.30.2;
XXVI - maionese, 2103.90.1;
XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIII - molhos, 2103.90.9;
Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação
Dec. nº 51.598 de 23.02.2007
4% s/ BC
a partir de 01.02.2007
Saída de produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos) promovida pela própria indústria
Crédito presumido de 6,7% sobre a base de cálculo
Art. 2º, II do Dec. nº 45.373/2000, de 01.12.2000 a 31.12.2000 e Art. 9º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001
Revogado a partir de 01.12.2007 pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. nº 51.520, de 29.01.2007
5,3% s/ BC
de 01.12.2000 a 31.01.2007
24.4
Estabelecimento fabricante que promover saída tributada de: XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.
Crédito presumido de 6,7% sobre a base de cálculo
Dec. 51.598 de 23.02.2007
5,3% s/ BC
de 07.09.2002 a 31.01.2007
Crédito presumido de 6,7% sobre a base de cálculo
Art. 9º do Anexo III do RICMS 2000.
5,3% s/ BC
a partir de 01.02.2007
24.5
Saída de Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) promovida pela indústria
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 51.609 de 20.02.2007.
5% s/ BC
a partir de 01.02.2007
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 2º do Dec. 43.741/1998, de 31.12.98 a 31.12.2000 e Art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 01.01.2001
Revogado pelo Dec. nº 51.520 de 29.01.2007
5% s/ BC
de 31.12.1998 a 31.01.2007
24.6
Saída promovida pelo fabricante de Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8525.20.22; terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 51.624, de 28.02.2007
5% s/ BC
a partir de 01.02.2007
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 7º do Dec. nº 47.092/2002
Revogado a partir de 01.02.2007 pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. nº 51.520, de 29.01.2007
5% s/ BC
de 18.09.2002 a 31.01.2007
24.7
Saída de Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH, promovida pela indústria
Crédito presumido de 6,97% sobre a base de cálculo
Art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e art. 2º, X do Dec. nº 46.295/2001
5,03% s/ BC
a partir de 24.11.2001
24.8
Malte para a fabricação de cerveja ou chope - na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da NBM, promovida pelo estabelecimento fabricante
Crédito presumido de 2,9% sobre o valor da saída inciso VII do art. 1º do Dec. nº 48.115/2003
Dec. nº 52.069/2007 e art. 15 do Anexo III do RICMS/SP
9,1% s/ BC
a partir de 27.09.2003
24.9
Acetona e Bisfenol, classificados respectivamente nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
Crédito presumido de 7% do sobre o valor da operação
Dec. nº 53.076 de 10.06.2008, art. 23 do anexo III do RICMS/SP
5% sobre o valor da operação
a partir de 11.06.2008
24.10
Unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; computador de mão - 8471.41.10; microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais - 8471.60.14; leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 51.624, de 28.02.2007
5% s/ BC
a partir de 01.02.2007
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo
Art. 7º do Anexo III do RICMS e Art. 1º do Dec. nº 48.113/2003
Revogado a partir de 01.02.2007 pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. nº 51.520, de 29.01.2007
5% s/ BC
de 27.09.2003 a 31.01.2007
24.11
Feijão - estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, em seu estado natural
Crédito presumido de 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%
Crédito presumido de 6% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 7% ou contempladas com redução de base de cálculo prevista no art. 3º do anexo II do RICMS/SP
Dec. nº 53.917/2008 e Dec. nº 54.080/2009 e art. 25 do anexo III do RICMS/SP
1% s/ BC
a partir de 01.12.2008
24.12
Queijo ou requeijão O estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
Crédito presumido de até 12% sobre o valor da operação de entrada de leite cru produzido por produtor paulista
Dec. nº 53.631 de 30.10.'2008 e Dec. nº 53.918 de 29.12.2008
a definir
a partir de 01.11.2008
24.13
Fabricante de amido de mandioca, NCM 1108.19.00; amido modificado e dextrina de mandioca, NCM 3505.10.00 e fécula de mandioca, NCM 1108.14.00
Crédito presumido de 8,5%, sobre a base de cálculo
Dec. n. 54.946/09 e Lei n. 6.374/89, art. 112
3,5% s/ BC
a partir de 01.11.2009
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
24.14
Ao industrializador da mandioca, nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização
Crédito presumido de 8,5%, sobre a base de cálculo
Dec. n. 54.946/09 e Lei n. 6.374/89, art. 112
3,5% s/ BC
a partir de 01.11.2009
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
24.15
Saídas de produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
a) Por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca
 
3,5% s/ BC
a partir de 01.11.2009
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
25 - SERGIPE
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
25.1
Produtos da indústria têxtil
Crédito presumido de 8,5%, sobre a base de cálculo
Dec. nº 21.400/2002, art. 57, VII, "c" - RICMS/SE
3,5% s/ BC
de 01.06.2009 a 30.06.2010
25.2
Empreendimentos industrial, agroindustrial, e pecuária aquícola novos
Crédito presumido de 92% do imposto devido
Art. 4, inciso IV, § 3º, I do Dec. nº 22.230/2003
0,96% s/ BC
a partir de 30.09.2003
25.3
Empreendimentos industrial, ou agroindustrial, e pecuária aquícola novos, enquadrados em pelo menos uma das seguintes condições:
a) que se implante na região do semiárido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o disposto nos parágrafos 16 e 17 deste artigo;
b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos e produto ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico (Leis nºs 5.382/2004 e 5.649/2005); (NR)
Crédito presumido de 92% do imposto devido
Art. 4, inciso IV, § 3º, II do Dec. nº 22.230/2003
0,74% s/ BC
a partir de 30.09.2003
26 - TOCANTINS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
26.1
Óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, XVII. Lei nº 1.087/1999
0%
a partir de 23.09.1999
26.2
Comércio atacadista
Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, XXIII Lei nº 1.201/2000 Redação dada pelo Dec. nº 3.013/2007 de 26.04.2007
1% s/ BC
a partir de 01.01.2001
26.3
Derivados do leite, saídas realizadas por indústrias de laticínios
Obs.: mediante termo de acordo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, VI, a. Art. 3º, II da Lei nº 1.303/2002
7% s/ BC
a partir de 20.03.2002
26.4
Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 9º, XII Lei 1.086/1999, art. 2º e Dec. nº 818/1999
6% s/ BC
a partir de 27.08.1999
26.5
Produtos resultantes da industrialização do pescado
Crédito presumido de 7,2% sobre a base de cálculo
Lei nº 1.036/1998, art. 3º, V
Revogado pela Lei nº 1.303/2002 de 20.03.2002
4,8% s/ BC
de 22.12.1998 a 20.03.2002
26.6
Pescado de água doce, saídas realizadas por produtores rurais
Obs.: mediante termo de acordo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, VI, b Art. 3º, II da Lei nº 1.303/2002
7% s/ BC
a partir de 20.03.2002
26.7
Algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, saídas realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCITO inclusive produtos resultantes de sua industrialização
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 9º, VII, a e, b 1.303/2002, art. 3º, III, a
com redação determinada pela Lei nº 1.843, de 08.11.2007
0%
de 23.12.1998 a 31.12.2015
26.8
Gado vivo, bovino, bufalino e suíno, praticadas por estabelecimento produtor
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, XII. Art. 2º, II da Lei nº 1.173/2000
7% s/ BC
a partir de 02.08.2000
26.9
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas - Estabelecimento abatedor
Obs.: Mediante Termo de Acordo
Crédito presumido de 12% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, IX. Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/2000
0%
a partir de 02.08.2000
26.10
Estabelecimento industrial que se instale até 2015 - produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 9º, XIV Lei nº 1.095/1999, art. 2º
0%
a partir de 29.10.1999
26.11
Ovos férteis e produtos resultantes do abate de aves
EXPIRADO
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Art. 2º, I da Lei nº 1.111/1999
3% s/ BC
de 09.12.1999 a 31.12.2002
26.12
Arroz em casca. - saídas realizadas por produtores
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, V. Art. 3º, I da Lei nº 1.303/2002
10% s/ BC
a partir de 20.03.2002
26.13
Produtos resultantes do beneficiamento de arroz em casca, saídas realizadas por estabelecimentos industriais;
Obs.: mediante termo de acordo
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, VI, a Art. 3º, II da Lei nº 1.303/2002
7% s/ BC
a partir de 20.03.2002
26.14
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, realizadas por complexos agroindustriais
Obs.: Mediante Termo de Acordo
Crédito presumido de 11,5% sobre o valor da operação
Art. 3º, II da Lei nº 1695/2006
0,5% s/ BC
a partir de 14.06.2006
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais
Obs.: Mediante Termo de Acordo
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
Lei nº 1.184/2000
1% s/ BC
de 28.10.2002 a 13.06.2006
26.15
Couro curtido (couro Wet Blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 9º, XI Art. 2º, V da Lei nº 1.173/2000 e Art. 1º da Lei nº 1.443/2004
3% s/ BC
a partir de 01.10.2006
Crédito presumido de 10,75% sobre o valor da operação
Art. 2º, IX, da Lei nº 1.707/2006 1665/2006
1,25% s/ BC
de 23.02.2006 a 31.10.2006
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 9º, XI Art. 2º, V da Lei nº 1.173/2000 e Art. 1º da Lei nº 1.443/2004
3% s/ BC
de 03.08.2000 a 22.02.2006
26.16
Prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados por beneficiários do PROINDÚSTRIA, desde que as prestações sejam realizadas por transportadores constantes do Cadastro de contribuintes deste Estado.
Obs: o estabelecimento industrializador seja portador de Termo de Acordo Regime Especial - TARE
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto
RICMS, art. 9º, XXI Lei nº 1.385/2003
0%
a partir de 10.07.2003
26.17
Carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Obs.: Mediante Termo de Acordo
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, X
Lei nº 1.173/2000, art. 2º, VI e 1.189/2001, Dec. nº 1.615/2002
3% s/ BC
a partir de 23.11.2000
Carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura
Crédito presumido de 10,75% sobre o valor da operação
Lei nº 1.173 de 02.08.2003, art. 2º, X. Lei nº 1.707 de 06.07.2006
1,25% s/ BC
de 22.02.2006 a 31.10.2006
26.18
Gado vivo (bovino, bufalino e suíno), destinado ao abate em outra Unidade da Federação - saídas praticadas por produtores regularmente cadastrados
Crédito presumido de 9%, sobre a base de cálculo
Art. 2º, VII, da Lei nº 1.173/2000 e art. 3º da Lei nº 1.376/2003
3% s/ BC
a partir de 03.08.2000
Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural
Crédito presumido 9% sobre a base de cálculo
Art. 2º, VIII, da Lei nº 1.173/2000 e art. 3º da Lei nº 1.376/2003 Lei nº 2.134/2009
3% s/ BC
de 03.08.2000 a 31.12.2009
26.19
Aves vivas, saídas realizadas por complexos agroindustriais
Obs.: Mediante Termo de Acordo
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo
RICMS, art. 9º, XVII
Art. 3º, III da Lei nº 1.695/2006
Redação dada pelo Dec. nº 2.934/2007 de 31.01.2007
1% s/ BC
de 14.06.2006 a 31.01.2007
Crédito presumido de 9% sobre a base de cálculo
Lei nº 1350/2002 e 1401/2003
3% s/ BC
de 17.12.2002 a 13.06.2006
26.20
Máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII do RICMS
Crédito presumido de 5% do valor das operações
RICMS, art. 9º, XXXI Leis 1.303/2002 e 1.944/2008 Redação Anterior: 1 Dec. nº 2.912/2006 de 29.12.2006. Redação dada pelo Dec. nº 3.251, de 27.12.2007
7% s/ BC
de 01.01.2007 a 31.12.2008
Crédito presumido de 10,5% do valor das operações
RICMS, art. 9º, XXXI Leis 1.303/2002 e 1.944/2008 Redação dada pelo Dec. nº 3.600 de 29.12.2008
1,5% s/ BC
de 05.07.2008 a 31.12.2009
26.21
Milho
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 3º, II e da Lei nº 1303/2002 Lei nº 2.134, de 12.08.2009
7% s/ BC
de 13.08.2009 a 31.07.2010
26.22
Produtos industrializados pela própria empresa beneficiada pelo Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA
Obs.: mediante aprovação de cartaconsulta
Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo
Art. 4º, II, "a", da Lei nº 1.385/2003 - Programa PROINDÚSTRIA
2% s/ BC
a partir de 10.07.2003
26.23
Vendas de bens e mercadorias, exclusivamente pela Internet, realizadas pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes
Obs.: Mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo RICMS, art. 9º, XXV
Lei nº 1.641, de 28.12.2005; Redação dada pelo Dec. nº 3.013/2007 de 26.04.2007
1% s/ BC
a partir de 01.01.2006

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 5.596, de 21.10.2009, DOE PR de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, com as alterações do pelo Decreto nº 6.496, de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009 e do Decreto nº 2.609, de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)