Decreto nº 2.906 de 25/06/2008


 Publicado no DOE - PR em 25 jun 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 49/08,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 90ª A Seção XIX do Capítulo XX do Título III passa a denominar-se "DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS".

Alteração 91ª O caput e o § 1º do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;

II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;

III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;

IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;

V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;

VI - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.00.00;

VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;

VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;

IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;

X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;

XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;

XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;

XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;

XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;

XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;

XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;

XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;

XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;

XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00;

XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;

XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;

XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;

XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;

XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.10.10 e 8302.30.00;

XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;

XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;

XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;

XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;

XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10;

XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;

XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;

XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;

XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39;

XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;

XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;

XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;

XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;

XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;

XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;

XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20;

XLII - macacos, NCM 8425.42.00;

XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90;

XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;

XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.20.90;

XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;

XLVIII - rolamentos, NCM 8482;

XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;

L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;

LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;

LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;

LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;

LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;

LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;

LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518;

LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;

LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;

LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2;

LX - antenas, NCM 8529.10.90;

LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;

LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11;

LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;

LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00;

LXV - relés, NCM 8536.4;

LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;

LXVII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90;

LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;

LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;

LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;

LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;

LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;

LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;

LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;

LXXV - engates para reboques e semi-reboques, NCM 8716.9090;

LXXVI - medidores de nível, NCM 9026.10.19;

LXXVII - manômetros, NCM 9026.20.10;

LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029;

LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;

LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;

LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;

LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00;

LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;

LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)."

Alteração 92ª Os §§ 1º a 3º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - 50,2% (cinqüenta inteiros e dois décimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quarenta por cento, nas operações internas.

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - 35,8% (trinta e cinco inteiros e oito décimos por cento), nas operações interestaduais;

II - 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."

Alteração 93ª Fica acrescentado o art. 536-L:

"Art. 536-L. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do art. 536-I, poderá ser atribuída, mediante regime especial, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Curitiba, em 25 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil