Decreto nº 1.742 de 15/06/2011


 Publicado no DOE - PR em 15 jun 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 678ª O inciso VI do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento."

Alteração 679ª Os itens 4 e 55 do art. 95 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, e na saída desses estabelecimentos com destino a varejista, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;

55. óleo combustível, exceto óleo de xisto;"

Alteração 680ª Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I do art. 489:

"f) óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29)."

Alteração 681ª Fica acrescentado o § 14 ao art. 495:

"§ 14. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol."

Alteração 682ª Fica acrescentado o Capítulo IV ao Anexo IX:

"CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS

Art. 57. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE relacionados a seguir (Convênio ICMS nº 24/2011):

I - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas;

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

Art. 58. As editoras qualificadas no art. 57 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e o "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 59. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.

Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011".

Art. 60. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 59, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 61. As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação.

Art. 62. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 63. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."

Alteração 683ª O caput do art. 649 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 649. A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias, observadas as disposições dos arts. 650 e 651 (art. 53 da Lei nº 11.580/1996)."

Alteração 684ª Fica acrescentada a alínea "h" ao art. 651:

"h) que não atenda a forma prevista no art. 650."

Alteração 685ª O art. 653 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 653. A repartição que receber a consulta verificará se a petição formulada obedece aos requisitos previstos neste Regulamento.

§ 1º A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a ARE, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação, que, além de confirmar o atendimento ao disposto no caput, emitirá parecer fundamentado, antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

§ 2º As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base no disposto no item 21-A do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.746, de 16 de novembro de 2010, durante o período de 24 a 31 de março de 2011.

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a Alteração 680ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 30 de junho de 2011, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 490-C do RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.921, de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 15.06.2011)

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II mediante débito do valor no campo "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de julho de 2011.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques, ou ao custo de aquisição mais recente, e escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de junho de 2011;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I, em GR-PR, até o dia quinze do mês de agosto de 2011.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011 em relação ao item 4 da alteração 679ª e à alteração 681ª; a partir de 01.07.2011 em relação ao item 55 da alteração 679ª e às alterações 680ª e 682ª. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.921, de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 15.06.2011)

Curitiba, em 15 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda