Decreto nº 8.428 de 28/09/2010


 Publicado no DOE - PR em 28 set 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados e os Protocolos firmados na 138ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 497ª O item 4 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou empresa comercializadora de etanol, como tais definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;"

Alteração 498ª O § 3º do art. 264-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF nºs 2/2009 e 5/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP."

Alteração 499ª O art. 264-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 264-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF nº 5/2010)."

Alteração 500ª O caput do § 2º do art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS nºs 66/1998 e 104/2010):"

Alteração 501ª Fica acrescentado o § 10 ao art. 503:

"§ 10. O diferimento do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações internas praticadas por usina produtora com destino à empresa comercializadora de etanol."

Alteração 502ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso "CI" e o § 5º ao caput do artigo:

"CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS nº 97/2010).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009 e 97/2010).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS nº 97/2010)."

Alteração 503ª O caput do art. 635-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 635-B. Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolos ICMS nºs 28/2008 e 89/2010)."

Alteração 504ª O art. 653 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 653. A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a repartição que recebê-la, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional da Receita, que verificará se a formulação da petição obedece aos requisitos formais previstos neste Capítulo antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

Parágrafo único. As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário."

Alteração 505ª O caput do art. 656 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 656. O prazo para a emissão da resposta será de até noventa dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo."

Alteração 506ª O caput do item 8 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 9:

"8. Recebimento, até 31.12.2012, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICOCIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999, 10/2004, 24/2004, 110/2004, 148/2007, 53/2008 e 90/2010).

9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente (Convênio ICMS nº 90/2010)."

Alteração 507ª A descrição do produto identificado na posição 9021.39.30 da NBM/SH, constante na tabela de que trata o item 57 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS nº 96/2010)

Alteração 508ª As posições 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 da tabela anexa ao item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, ficando excluídas as posições 43 e 61 e acrescentadas as posições 138 a 160 (Convênio ICMS nº 99/2010):

13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99

138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/ 3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/ 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/ 3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39/ 3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola
3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
3003.90.99/ 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/ 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 11,25mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de triptorrelina
Embonato de triptorrelina 11,25mg - injetável - por frasco ampola

Alteração 509ª Fica acrescentada a alínea "m" ao item 80 do Anexo I:

"m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 100/2010)."

Alteração 510ª O item 100 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"100. Saídas, até 31.12.2012, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/2007, 53/2008 e 89/2010)."

Alteração 511ª Fica acrescentado o item 100-A ao Anexo I:

"100-A. Importação do exterior, realizada até 31.12.2012, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS nº 89/2010)."

Alteração 512ª O item 137-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"137-A. Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS nºs 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS nº 93/2010)."

Alteração 513ª As posições 55 a 55.14 da tabela anexa ao item 14 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 112/2010):

55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90

Alteração 514ª Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210 e 7.210, e suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128, com as respectivas notas explicativas:

1.126
2.126
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF nº 4/2010)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

1.128
2.128
3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF nº 4/2010)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

5.210
6.210
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF nº 4/2010)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

Alteração 515ª O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF nºs 15/2009 e 9/2010)."

Alteração 516ª Ficam prorrogadas para 31.12.2012 as disposições contidas no item 109 do Anexo I (Convênio ICMS nº 97/2010).

Art. 2º Ficam convalidadas as operações praticadas com base no disposto na alteração 513ª de que trata o art. 1º deste Decreto, durante o período de 14 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010 (Convênio ICMS nº 112/2010).

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, incluídas pelo inciso CI no art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 502ª de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque dessas peças existente e inventariado em 30 de setembro de 2010, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado, de que trata o art. 536-J do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de setembro de 2010.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de setembro de 2010;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em GR-PR, até o dia quinze do mês de outubro de 2010.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.07.2010, em relação às alterações 515ª, 498ª e 499ª; a partir de 30.07.2010, em relação às alterações 510ª, 511ª e 516ª; a partir de 01.08.2010, em relação à alteração 503ª; a partir de 16.08.2010, em relação às alterações 497ª e 501ª; a partir de 01.09.2010, em relação às alterações 500ª, 504ª, 506ª, 507ª, 508ª, 509ª e 513ª; a partir de 01.10.2010, em relação à alteração 502ª; e a partir de 01.01.2011, em relação à alteração 514ª.

Curitiba, em 28 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda