Decreto Nº 14876 DE 12/03/1991


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991

Gestor de Documentos Fiscais

ANEXO 50 (ART. 9º, CLXXXV) (anexo 50)
ANEXO 51 PRODUTOS IMPORTADOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (ART. 13, LXXXII) (anexo 51)
ANEXO 52 PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE GRUPO GERADOR BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO (ART. 13, LXXXIII) (anexo 52)
ANEXO 53 DO DECRETO Nº 14.876/91 (ART. 733, § 2º, VII) (anexo 53)
ANEXO 54 DO DECRETO Nº 14.876/91 (ART. 9º, CXCII) (anexo 54)
ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91 (ART. 13, XC) (anexo 55)
ANEXO 56 MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (ART. 9º, CC) (anexo 56)
ANEXO 56-A MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (ART. 9º, CC) (anexo 56-A)
ANEXO 57 (ART. 9º, CCIV) (anexo 57)
ANEXO 58 PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO (ART. 13, C) (anexo 58)
ANEXO 59 PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (ART. 13, CI) (anexo 59)
ANEXO 60 PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE (ART. 9º, C, "F") (anexo 60)
ANEXO 61 INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE GERADORES EÓLICOS DE ENERGIA (ART. 13, CII (anexo 61)
ANEXO 62 MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (art. 14, LXXIII e art. 36, XXXVI) (anexo 62)
ANEXO 63 MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (ART. 14, LXXIV E ART. 36, XXXVII) (anexo 63)
ANEXO 64 DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE "FREEZERS", BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (ART. 13, XXXIX) (anexo 64)
ANEXO 65 BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS (ART. 9º, CCXII, CCXIII E CCXIV, E ART. 24, XXXIII ) (anexo 65)
ANEXO 66 COMPONENTES ELETRÔNICOS (ART. 13, CXI) (anexo 66)
ANEXO 67 PRODUTOS QUÍMICOS (ART. 13, CXXI) (anexo 67)
ANEXO 69 DO DECRETO Nº 14.876/1991 (anexo 69)
ANEXO 70 DO DECRETO Nº 14.876/1991 (anexo 70)
ANEXO 71 ( Acrescentado pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012) (anexo 71)
ANEXO 72 PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE COLCHÃO DE ESPUMA E DE MOLA E DE CADEIRA E MESA DE PLÁSTICO (anexo 72)
ANEXO 73 (Art. 13, CXXIX) (anexo 73)
ANEXO 74 PRODUTOS DESTINADOS AO PROCESSO PRODUTIVO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO (Art. 13, CXXXVIII) (anexo 74)
ANEXO 75 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICO (inciso CXL do art. 13) (anexo 75)
ANEXO 76 PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO (inciso CXLI do art. 13) (anexo 76)
ANEXO 77 PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇAO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE GERADORES SOLARES FOTOVOLTAICOS (inciso CXLIII do art. 13) (anexo 77)
ANEXO 78 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A (anexo 78)
ANEXO 79 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A (anexo 79)
ANEXO 80 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A (anexo 80)
ANEXO 81 CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A (anexo 81)
ANEXO 82 CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 36-B (anexo 82)
ANEXO 83 CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C (anexo 83)
ANEXO 84 - SIGLÁRIO (anexo 84)
ANEXO 85 DO DECRETO Nº 14.876/91 INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (art. 13, inciso CXLVII) (anexo 85)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

ANEXO 50 - (art. 9º, CLXXXV)

ITEM Art.127 - DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas
Guindastes, incluídos os de cabo
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 28.727, de 13.12.2005, DOE PE de 14.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
8426.41.00 (até 23.10.2005)
8426.41.10 (a partir de 24.10.2005)
8426.41.90 (a partir de 24.10.2005)
5 Empilhadeiras
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.188, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

ANEXO 51 - PRODUTOS IMPORTADOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO (art. 13, LXXXII)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO PERÍODO DE VIGÊNCIA
partes e peças de aparelhos de eletrodiagnóstico 9018.19.90 endoscópio, fonte de luz, unidade de processamento de imagem, instrumentais e insuflador a partir de 01.09.2005
monitor de vídeo com dispositivo de seleção e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical 8528.21.10 monitor de vídeo com isolação especial para uso médico  
pinças e tesouras 9018.90.99 instrumentais  
trocáteres, cânulas, resectoscópios, agulhas de punção etc. 9018.39.29 instrumentais  

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.231, de 12.08.2005, DOE PE de 13.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

ANEXO 52 - Produtos para Fabricação de Grupo Gerador Beneficiados com Diferimento na Importação (art. 13, LXXXIII)

PRODUTO NBM/SH
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³, monocilíndrico 8407.31.10
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50cm³ 8407.31.90
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 50cm³, mas são superior a 250cm³ 8407.32.00
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³, monocilíndrico 8107.33.10
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250cm³, mas são superior a 1.000cm³ 8107.33.90
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³, monocilíndrico 8407.34.10
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000cm³ 8407.34.90
Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ 8408.20.10
Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 8408.20.20
Motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ 8408.20.30
Outro motor de pistão, de ignição por compressão,do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH 8408.20.90
Motor de pistão, de ignição por compressão, estacionário, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm (segundo norma DIN 6271 "A") 8408.90.10
Outro motor de pistão, de ignição por compressão 8408.90.90
Motor elétrico, de potência não superior a 37,5 kW, de corrente alternada, síncrono 8501.10.21
Motor elétrico, de potência inferior ou igual a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono 8501.40.11
Motor elétrico, de potência superior a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono 8501.40.21
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência não superior a 75 kVA 8501.61.00
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 8501.62.00
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 8501.63.00
Gerador elétrico de corrente alternada, de potência superior a 750 kVA 8501.64.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético"), de grãos orientados 7225.11.00
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício ("magnético") 7225.19.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço de corte rápido 7225.20.00
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, em rolo 7225.30.00
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura inferior ou igual a 7mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado 7225.40.10
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, não-enrolado 7225.40.90
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado eletroliticamente 7225.91.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado por processo diverso do eletrolítico 7225.92.00
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de liga de aço 7225.99.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm 7209.18.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 7209.17.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm 7209.16.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm 7209.15.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm 7209.28.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm 7209.27.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço-não ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm 7209.26.00
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não-enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm 7209.25.00
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado 7209.90.00
Fio de cobre para bobinas 8544.11.00
Termostato de expansão de fluidos 9032.10.10
Outro termostato 9032.10.90
Regulador de voltagem eletrônico 9032.89.11
Outro regulador de voltagem 9032.89.19
Outro controlador eletrônico do tipo utilizado em veículo automóvel 9032.89.29
Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados 9032.90.10
Parte e acessório de termostato 9032.90.91
Outra parte ou acessório de instrumento ou aparelho automáticos para regulação ou controle 9032.90.99
Bomba para líquido 8413.81.00
Parte de bomba para líquido 8413.91.00
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora, diverso do motocompressor hermético 8414.30.91
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, diverso do motocompressor hermético 8414.30.99

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.351, de 13.09.2005, DOE PE de 14.09.2005, com efeitos a partir de 12.09.2005)

ANEXO 53 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 (art. 733, § 2º, VII)

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Contribuinte:
CNPJ:
Período de Apuração (Mês / Ano):

UF Quantidade de Usuários Valor Faturado UF PRESTADOR UF TOMADOR
      Base de Cálculo ICMS Base de Cálculo ICMS
AC            
AL            
AP            
BA            
CE            
ES            
MA            
MG            
PA            
PB            
PE            
PI            
PR            
RJ            
RN            
RO            
RR            
RS            
SC            
SE            
SP            
TOTAIS            

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006, com efeitos a partir de 01.07.2005, em relação aos serviços de provimento de acesso à INTERNET e, com efeitos a partir de 01.08.2005, em relação aos serviços de televisão por assinatura)

ANEXO 54 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 (art. 9º, CXCII) EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA UTILIZAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA

ITEM DESCRIÇÃO DOEQUIPAMENTO / PEÇA CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO DO CÓDIGO NBM/SH
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior a 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior a 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de "hot tapping" e estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em que estão inseridos esses produtos
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 Válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 Filtro Scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 Aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em que estão inseridos esses produtos
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão
16 Tubos de aço 7305.11.00 outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 29.313, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

ANEXO 55 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 (art. 13, XC)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem 7208.26.90
7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem
outras barras de ferro ou aços não-ligados
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados

Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (no período de 01.09.2008 a 30.6.2012)
( Redação dada pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012 )

7210.49.10

7210.49.90

7210.61.00

7212.30.00

7212.50.90

banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil "L", travessa perfil "U", contradiagonal, terça, telha e presilha de telha
7210.49.10
7210.49.90
7210.61.00
7212.30.00
7212.50.90

Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem 7219.14.00
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm
Cobre refinado em formas brutas 7403.19.00
7403.21.00
7403.22.00
perfis de cobre
Barras chatas de cobre para usinagem 7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22.10
7407.22.20
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
perfis de cobre
Bobinas de cobre para laminação e usinagem 7409.11.00 tubos de cobre
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm
Chapas de cobre para laminação e usinagem 7409.19.00 tubos de cobre
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm

lingote de alumínio para extrusão
(no período de 1º.1.2007 a 31.12.2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 40214 DE 19/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

7601.10.00

barras e perfis de alumínio
tubos de alumínio

lingote de alumínio para laminação
(no período de 1º.1.2011 a 31.12.2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 40214 DE 19/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

7601.20.00

alumínio em formas brutas
chapas, telhas e folhas de alumínio
(Redação dada pelo Decreto Nº 36066 DE 29/12/2010).

Sucata de alumínio para extrusão 7602.00.00 barras e perfis de alumínio
tubos de alumínio
alumínio em formas brutas
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem 7606.11.10
7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20
7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00
chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
tubos de alumínio
outras obras de alumínio
Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem 7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)
outras obras de alumínio

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 32.662, de 18.11.2008, DOE PE de 19.11.2008, com as alterações do Decreto nº 36.003, de 16.12.2010, DOE PE de 17.12.2010, e do Decreto nº 36.066, de 29.12.2010, DOE PE de 30.12.2010)

ANEXO 56 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (art. 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA NBM/SH CONVÊNIO ICMS TERMO INICIAL (1)
Ácido ibandrônico 3004.90.59 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Acitretina 3004.90.29 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Alfapeginterferona 2A 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Anastrozole 1mg 3004.90.69 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Calcipotriol 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Capecitabina 3004.90.79 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Capecitabine 150 e 500 mg 3004.90.79 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Capecitabine 150 e 500 mg 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Cera 50, 100, 200, 400 e 1000 mcg/1ml 3002.10.39 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Docetaxel 20 e 80 mg/2ml 3904.90.59 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI 3002.10.39 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Erlotinib 25 e 100 mg 3004.90.79 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Erlotinibe 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Isotretinoína 3004.50.90 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Micofenolato de mofetila 3004.20.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Oxaliplatina 50 e 100 mg 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Predinisolona 30mg 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Ribavirina 3004.90.79 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Ribavirina 200 mg 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Rituximab 100 mg/10ml e 500 mg/50ml 3002.10.38 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
T20-304 90 mg 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Tacrolimo 3004.90.79 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Trastuzumab 150 mg 3004.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Trastuzumab 440 mg 3903.90.99 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008
Trastuzumabe 3002.10.38 09/2007 e 62/2008 01.09.2007 a 24.07.2008

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009)

SUBSTÂNCIA ATIVA NBM/SH CONVÊNIO ICMS TERMO INICIAL (1)
Ácido ibandrônico 3004.90.59 09/2007 01.09.2007
Acitretina 3004.90.29 09/2007 01.09.2007
Alfapeginterferona 2A 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Anastrozole 1mg 3004.90.69 09/2007 01.09.2007
Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38 09/2007 01.09.2007
Calcipotriol 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Capecitabina 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Capecitabine 150 e 500 mg 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Capecitabine 150 e 500 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Cera 50, 100, 200, 400 e 1000 mcg/1ml 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99 09/2007 01.09.2007
Docetaxel 20 e 80 mg/2ml 3904.90.59 09/2007 01.09.2007
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Erlotinib 25 e 100 mg 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Erlotinibe 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Isotretinoína 3004.50.90 09/2007 01.09.2007
Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Micofenolato de mofetila 3004.20.99 09/2007 01.09.2007
Oxaliplatina 50 e 100 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Predinisolona 30mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Ribavirina 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Ribavirina 200 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Rituximab 100 mg/10ml e 500 mg/50ml 3002.10.38 09/2007 01.09.2007
T20-304 90 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Tacrolimo 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Trastuzumab 150 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Trastuzumab 440 mg 3903.90.99 09/2007 01.09.2007
Trastuzumabe 3002.10.38 09/2007 01.09.2007

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA - CONVÊNIO ICMS
31.12.2012 - 09/2007
    "

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007, com efeitos a partir de 06.10.2007)

ANEXO 56-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (art. 9º, CC) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010, Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

SUBSTÂNCIA ATIVA NBM/SH
Ácido Ibandrônico ou Ibandronato de Sódio 3004.90.59
Acitretina 3004.90.29
Aleglitazar (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.79
Alfapeginterferona 2A 3004.90.95
Anastrozole 1mg 3004.90.69
Anidulafungina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Bevacizumab 100 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)

3002.10.38
Calcipotriol 3004.90.99
Capecitabina 3004.90.79
Capecitabine 150 e 500 mg 3004.90.79
Ce-224,535 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Celecoxibe (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) 3004.90.99
Cera 50, 100, 200, 400 e 1000 mcg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)

3002.10.39
Cisplatina 50 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)

3004.90.99
Cloridrato de Erlotinibe - a partir de 01.08.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) 3004.90.69
Cloridrato de Erlotinibe - até 31.07.2009 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)

3004.90.99
CP-690,550 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) 3004.90.99
CP-945,598 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
CP-751,871 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
DPP - IV inhibitor (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.99
Docetaxel 20 e 80 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)

3004.90.59
Emtricitabina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) 3004.90.78
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI 3002.10.39
Erlotinib 25 e 100 mg - a partir de 01.08.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) 3004.90.69
Erlotinib 25 e 100 mg - até 31.07.2009 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)

3004.90.99
Erlotinib 150 mg ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.99
Fesoterodina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Fluorouracil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.69
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.31.00
Insulina inalável (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Isotretinoína 3004.50.90
Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
Lapatinib 250 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.79
Linezolida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Malato de sunitinibe (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Maraviroque (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
Micofenolato de mofetila 3004.20.99
Ocrelizumab (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3002.10.39
Oxaliplatina 50 e 100 mg 3004.90.99
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95
Pertuzumab (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3002.10.39
PH-797,804 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
PF-00885706 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
PF-045236655 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
PF-3512676 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Pioglitazona - 30 e 45 mg ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.79
Predinisolona 30mg 3004.90.99
Raltegravir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) 3004.90.49
Ribavirina 3004.90.79
Ribavirina 200 mg 3004.90.79
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades, 100 mg e 500 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)

3002.10.38
RO4998452 - 2,5, 10 e 20 mg, inibidor SGLT2 ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.99
RO5072759 - 50 mg (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.79
Sildenafila (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
T20-304 90 mg 3004.90.99
Tacrolimo - a partir de 27.04.2009 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010) 3004.90.78
Tacrolimo - até 26.04.2009 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010)

3004.90.79
Tartarato de vareniclina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Taspoglutida - 10 e 20 mg ou placebo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3004.90.39
Tocilizumab 200 mg (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)

3002.10.39
Tocilizumab (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3002.10.39
Tolterodine (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90
Trastuzumab 150 mg 3002.10.38
Trastuzumab 440 mg 3902.10.38
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades e MCC DMI 160 mg liofilisado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) 3002.10.38
Trastuzumabe 3002.10.38
Ziprasidona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010) 3004.90.90

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com as alterações do Decreto nº 34.528, de 19.01.2010, DOE PE de 20.01.2010, Decreto nº 34.779, de 31.03.2010, DOE PE de 01.04.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, Decreto nº 35.167, de 16.06.2010, DOE PE de 17.06.2010, e do Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

ANEXO 57 - (art. 9º, CCIV)

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS
A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
ITEM PRODUTO CÓDIGO NBM/SH TERMO INICIAL (1) CONVÊNIO ICMS
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 23.04.2007 10/2007
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC ("In Band On Chanel") nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90 23.04.2007 10/2007
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz; medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90 23.04.2007 10/2007
4 Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM -"coded orthogonal frequency division multiplex" com elementos sensores de potência direta e refletida) 9030.89.90 23.04.2007 10/2007
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19 23.04.2007 10/2007

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
6 Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituído por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("patch panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39(de 23.04.2007 a 30.07.2007)8525.50.29(a partir de 31.07.2007) 23.04.2007 10/2007 e 68/2007
7 Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.20.42 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8525.60.20 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
8 Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica 8525.20.90 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8525.60.90 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8525.50.29 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
10 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissãode sinais de televisão digital terrestre 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
11 Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS ("transport stream") 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19 23.04.2007 10/2007
15 Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveispara transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 Kw 8525.10.21 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8525.50.11 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.10.22 (de23.04.2007 a 30.07.2007)
8525.50.12 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais; entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00 23.04.2007 10/2007
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas ("multicast") de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10 23.04.2007 10/2007
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19 23.04.2007 10/2007
20 Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19 23.04.2007 10/2007
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19 23.04.2007 10/2007
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG 8525.20.49 (de23.04.2007 a 30.07.2007)
8525.60.90 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007

APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
23 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.30.10 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8525.80.11 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20 23.04.2007 10/2007
25 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético, capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10 23.04.2007 10/2007
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10 23.04.2007 10/2007
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
29 Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD -SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio "embedded" 8543.89.36 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.36 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
31 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded", devendo possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
32 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" 8521.10.10 23.04.2007 10/2007
33 Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI, monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.21.10 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8528.49.21 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
34 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.33 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
35 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI, capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90 23.04.2007 10/2007
36 Gerador de Sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como "color bars", "zoneplate" 8543.20.00 23.04.2007 10/2007
37 Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI, capacidade de efeitos em 2D e 3D, disco interno para gravação de arquivos,possibilidade de saídas de "fill" e "key" para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor 8543.89.32 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.32 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
38 Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão ("exporter /importer") de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) 8543.89.99 (de 23.04.2007 a30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais, conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS, distribuidor de sinais de áudio no formato AES3, equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate" equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.99 (de 23.04.2007 a30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
42 Gerador de sinais FM estéreo para digital 8543.20.00 23.04.2007 10/2007
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.89.50 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.50 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
45 Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios 8546.90.00 23.04.2007 10/2007
46 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital 8538.10.00 23.04.2007 10/2007
47 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99 (de 23.04.2007 a 30.07.2007)
8543.70.99 (a partir de 31.07.2007)
23.04.2007 10/2007 e 68/2007
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10 23.04.2007 10/2007
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10 23.04.2007  
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA CONVÊNIO ICMS
31.12.2009 105/2007

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

ANEXO 58 - PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO (art. 13, C) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.115, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009, com efeitos a partir de 05.03.2009, com as alterações do Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

PRODUTOS IMPORTADOS NBM/SH PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
Chapas e bobinas de aço laminado a frio 7209.16.00
7209.17.00
7209.18.00 (a partir de 01.02.2011)
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a frio, fitas pretas para embalagem, perfis, telhas, tiras e tubos.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

Chapas e bobinas de aço laminado a quente 7208.36.10
7208.37.00
72.08.38.00
7208.38.10
7208.38.90
7208.39.00
7208.39.10
7208.39.90
7225.30.00
Caixas para porta de enrolar, carros de mão e suas partes, chapas de aço carbono expandidas e perfuradas, cumeeiras, fitas de aço laminado a quente, fitas pretas para embalagem, grampos, perfis, tubos e vigas soldadas.
Chapas grossas de aço laminado a quente 7208.51.00
7208.52.00
7208.10.00 (a partir de 01.02.2011)
Fitas para vigas e tubos, tiras para caldeiras e vigas soldadas.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

Chapas e bobinas de aço galvanizado 7210.49.10 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 (a partir de 01.02.2011) Cumeeiras, fitas, grampos, perfis, tampas para eletrocalha, telas, tiras e tubos.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

Chapas e bobinas de aço galvalume 7210.61.00 Chapas de aço perfuradas, cumeeiras, fitas, perfis, tampas para eletrocalha, telhas, tiras e tubos.
Chapas e bobinas de alumínio 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.29.20 7606.91.00 (a partir de 01.02.2011) Chapas de alumínio expandidas, cumeeiras, fitas, tiras e telhas.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

Conjuntos de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão 4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 (a partir de 01.02.2011) Carros de mão
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)
Molas e fitas de aço 7211.29.20 7211.90.10 (a partir de 01.02.2011) Caixas para porta de enrolar
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)
Bobinas de aço inoxidável 7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 (a partir de 01.02.2011) Fitas de aço inoxidável e chapas de aço inoxidável
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.115, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009, com efeitos a partir de 05.03.2009, com as alterações do Decreto nº 36.118, de 21.01.2011, DOE PE de 22.01.2011)

ANEXO 59 - PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (art. 13, CI)

PRODUTO IMPORTADO PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO /CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
Indutor 8504.50.00 painel eletrônico - 8531.20.00
anjo da guarda - 9031.80.40
luminária de LED - 8541.40.22
sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90
freio motor inteligente - 9029.20.10
monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10
peças de painel eletrônico - 8531.90.00
peças de anjo da guarda - 9031.90.90·
peças de tacomax - 9029.90.90
modem GPRS 8517.62.55  
GPS 8526.91.00  
capacitor de tântalo 8532.21.11  
capacitor eletrolítico 8532.22.00  
capacitor cerâmico 8532.24.10  
resistor 8533.21.20  
varistor 8533.40.12  
potenciômetro 8533.40.92  
conector 8536.90.40  
diodo zener 8541.10.21  
diodo retificador 8541.10.22  
diodo 8541.10.29
8541.10.99
 
transistor 8541.21.20  
transistor mosfet 8541.29.20  
diodo emissor de luz (LED) 8541.40.22  
fotodiodo 8541.40.25  
fototransistor 8541.40.25  
cristal piezoelétrico 8541.60.10
8541.60.90
 
circuito integrado 8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
 

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.227, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

ANEXO 60 - PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE (art. 9º, C, "f")

PRODUTO NBM/SH
1. Reagente para determinação de toxoplasmose 3822.0090;
2. Reagente para determinação de hemoglobinopatias 3822.0090;
3. Solução 1 para "Sickle Cell" 3822.0090;
4. Solução 2 para "Sickle Cell" 3822.0090;
5. Solução 1 para "Beta Thal" 3822.0090;
6. Solução 2 para "Beta Thal" 3822.0090;
7. Solução de lavagem concentrada ("wash") 3402.1900;
8. Solução intensificadora de fluorecência ("enhancement") 3204.9000;
9. Posicionador de amostra 9026.9090;
10. Frasco de diluição ("vessel") 9027.9099;
11. Ponteiras descartáveis 9027.9099;
12. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
13. Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
14. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
15. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
16. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
17. Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
18. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
19. Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
20. Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
21. Reagente para determinação de Anticorpo Antiperoxidase (TPO) 3002.1029;
22. Reagente para determinação de Anticorpo Antitireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
23. Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
24. Reagente para determinação de hepatites virais 3002.1029;
25. Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
26. Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
27. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)(Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029;
28. Reagente para determinação de testosterona (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
29. Reagente para determinação de T4 neonatal tiroxina (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
30. Reagente para detecção da hemoglobina A 1C (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
31. Acessórios para sistema de análise de suor (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 9018.19.90
32. Reagente para determinação de T4 livre tiroxina livre (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
33. Reagente para determinação de PSA free/total antígeno prostático específico (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
34. Reagente para determinação de ferritina (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
35. Reagente para determinação de folato (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
36. Reagente para determinação de T3 triiodothyronine (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
37. Reagente para determinação FT3 (free triiodothyronine) (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
38. Reagente para determinação de insulina (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
39. Reagente para determinação de peptídio C (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
40. Reagente para determinação de cortisol (a partir de 01.06.2011 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
41. Reagente controle kit fasc controle de hemoglobinas (a partir de 01.06.2011 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029
42. Reagente para determinação de alfafetoproteína (a partir de 01.06.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011) 3002.1029

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.226, de 30.03.2009, DOE PE de 31.03.2009 e com redação dada pelo Decreto nº 36.711, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)

ANEXO 61 - (Revogado pelo Decreto nº 36.809, de 14.07.2011, DOE PE de 15.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

PRODUTO NBM/SH
bobina estatórica 8503.0090
buloneria (porca,parafuso e arruela) 8503.0090
cabeçal de reforço 7326.1900
cabo de comando flexível 8544.4900
cabo de controle 8503.0090
cabo de potencia 8503.0090
caixa de potência 8503.0090
catalizador damicat 3815.9099
chapa de aço para torres 7308.9010
chapa statórica 8503.0090
chave de seccionamento elétrico 8536.2000
chave limite LR 4TX/2TX 8536.5090
conector "Y" 3917.4090
conector reto 3917.4090
conjunto de aneis deslizantes 8503.0090
conjunto de braçadeiras 8544.4200
conversor (até 31.12.2010) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

8503.0090
conversor de corrente contínua (a partir de 01.01.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) 8504.4030
conversor eletrônico de frequência para variação de velocidade de motores elétricos (a partir de 01.01.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) 8504.4050
conversor estático (a partir de 01.01.2011) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 36.087, de 06.01.2011, DOE PE de 07.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) 8504.4090
cubo fundido 7201.5000
dispositivo de evacuação 8425.4910
eixo fundido 8303.0090
eixo principal 8303.0090
estrutura de estator 8503.0090
estrutura de rotor 8503.0090
filme pife (teflon) 3920.9990
fita borracha isolante 4008.1900
fita de fibra de vidro 30mm 7019.1900
fita de fibras sintéticas ou artificiais 5806.3200
flange de aço forjado 7326.19.00
grampo triangulo 3x13-32 3926.9090
imã permanente 8505.1100
interruptor 8503.0090
junta retrocontratil 3917.3229
mangueira de PVC 08x11mm 50m 3917.2300
motor redutor YAWr 8503.0090
nacelle - fundido 7201.5000
pá em fibra de vidro para gerador eólico 8503.0090
placa de pressão feita de aço 8503.0090
redutor PITCHr 8503.0090
resina CE 14 3909.5019
resina yarnish tipo E2723 3824.9089
rolamento cilíndrico 8482.5010
rolamento cônico 8482.2090
sistema de controle principal 8503.0090
sistema de freios 8503.0090
sistema de içamento 8425.1100
sistema de lubrificação 8487.9000
sistema hidráulico de freios 8503.0090
sistema núcleo rotor 8503.0090
tomada com terminais tipo TK-KOMB 8536.6990
tubo plástico e outros 3917.3000
verniz damisol 3340-2 3208.1020

ANEXO 62 - Máquinas pesadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do icms (Art. 14, LXXIII e Art. 36, XXXVI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CÓDIGO DA NBM/SH
Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas 8704.10.10
Compactador vibratório 8429.40.00
Empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10
Empilhadeira elétrica 8427.10.19
Empilhadeira a gasolina / diesel 8427.20.90
Escavadeira hidráulica 8429.52.19
8429.52.11
Fresadora (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41299 DE 13/11/2014).

8479.10.90

8430.50.00
(a partir de 1º.11.2014)

Mini escavadeira 8429.52.12
8429.51.92
Motoniveladora 8429.20.90
8429.20.10
Pá carregadeira 8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91
Pavimentadora 8479.10.10
Placa vibratória 8430.61.00
Retroescavadeira 8429.59.00
Skid steer loaders 8429.52.90
Soquete vibratório 8467.89.00
Trator de esteira 8429.11.90
Vibrador mecânico pendular 8479.10.90
Vibro-acabadora de asfalto 8479.10.10

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

ANEXO 63 - Mercadorias Importadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do icms (Art. 14, LXXIV e Art. 36, XXXVII) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CÓDIGO DA NBM/SH
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume 9103.90.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume 9105.29.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente 9105.21.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume 9105.29.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente 9105.21.00
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa 9505.90.00
Artigos para festas de Natal 9505.10.00
Obras obtidas através de material para entrançar 4602.11.00
4602.12.00
4602.19.00
4602.90.00
Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica 6913.90.00
6914.90.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica 3926.40.00
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes 4414.00.00
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns 8306.21.00
8306.29.00
8306.30.00
Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) 4202.11.00
4202.12.10 4202.12.20
4202.19.00 4202.21.00
4202.22.10 4202.22.20
4202.29.00 4202.31.00
4202.32.00 4202.39.00
Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação 4420.10.004420.90.00
Pantufas de pelúcia 6405.20.00
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com enchimento 9503.00.31
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos 9503.00.39
Almofadas de pelúcia 9404.90.00
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 9405.30.00
Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos 9405.20.00
Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo / condicionador, porta-algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina 3924.10.00
3924.90.00
Fitas para embalagens decorativas/presentes 3919.10.00
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 3919.90.00
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados 5807.10.00
5807.90.00
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 4806.40.00
Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente 4817.30.00
Cadernos 4820.20.00
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) 6601.10.00
6601.91.10
6601.91.90
6601.99.00
Artigos de escritório e artigos escolares 3926.10.00
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras 8470.10.00
8470.29.00
Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos 7013.10.00
7013.41.00
7013.42.90
7013.49.00
7013.91.90
7013.99.00
Obras de vidro, fonte elétrica 7020.00.90
Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato 6912.00.00
Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum 6911.10.10
Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215.10.008215.20.00
8215.91.00
8215.99.10
8215.99.90

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.719, de 03.08.2009, DOE PE de 04.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

ANEXO 64 - DO DECRETO Nº 14.876/1991 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE "FREEZERS", BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS (Art. 13, XXXIX) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 33.712, de 30.07.2009, DOE PE de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

PRODUTO

NBM/SH

PERCENTUAL
DO ICMS

arame de ferro ou aço não-ligado, não revestido, mesmo polido, outros

7217.10.90

75% (até 31.12.2013)

50% (a partir de 1º.1.2014)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 33712 DE 30/07/2009).

argola de plástico para fecho do puxador

3926.90.90

canto plástico

3926.90.90

chapa de polietileno tereftlato, outros

3920.62.99

condensador eletrolítico de alumínio

8532.22.00

dobradiça de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

8302.10.00

filtro secador, outros

8421.39.90

fita auto-adesiva em rolo de largura não superior a 20cm

3919.10.00

fita auto-adesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2mm

7607.11.90

instrumento e aparelho para regulação ou controle, automático, outros, para regulação ou controle de grandeza não elétrica, de temperatura

9032.90.99

interruptor, seccionador e comutador, outros

8536.50.90

laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600mm

7212.40.10

laminado plano, de ferro ou de aço não-ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600mm e espessura inferior a 4,75mm

7210.49.10

lateral plástica

3926.90.90

microventilador, outros, com área de carcaça superior a 90 cm²

8414.59.90

moldura plástica

3926.90.90

motor elétrico, outros, de corrente alternada, monofásico, de potência igual ou inferior a 15 kW

8501.40.19

perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico

3916.20.00

puxador plástico

3926.90.90

puxador plástico com fecho

3926.90.90

recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço

7311.00.00

relés, outros, para tensão superior a 60 V

8536.49.00

suporte para lâmpada

8536.61.00

topo plástico, canto esquerdo e direito

3926.90.90

transformador elétrico com potência de 1Kva, outros, para frequência inferior ou igual a 60 Hz

8504.31.19

tubo oco, outros, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não-ligado

7306.30.00

vidro isolante de parede múltipla

7008.00.00

vidro temperado, outros

7007.19.00

Barras de ferro ou aço , de seção circular

7214.99.10

75% (no período de 1º.6.2012 a 31.12.2013)

50% (a partir de 1º.1.2014)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012).

Cicloisopentano – ciclopentano 95%

2902.19.90

Controles / programadores de temperatura

8471.41.90

Evaporadores

8419.89.40

Fontes de alimentação barra LED

8504.40.90

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

8531.20.00

Tintas em pó plastificadas

3208.90.10

Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de plástico

7210.70.20

75% (no período de 1º.6.2013 a 31.12.2014)

50% (a partir de 1º.1.2015)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39425 DE 28/05/2013).

Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

7212.40.21

Outros laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico

7212.40.29


ANEXO 65 - BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS (art. 9º, CCXII, CCXIII e CCXIV, e art. 24, XXXIII ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 34.545, de 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10
ou 7305.1
3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 34.545, de 29.01.2010, DOE PE de 30.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

ANEXO 66 - COMPONENTES ELETRÔNICOS (Art. 13, CXI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 35.955, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

COMPONENTES ELETRÔNICOS.................................................................................NBM/SH

Amperímetro...................................................................................9030.33.29

Contador..........................................................................................8536.49.00

Contador digital...............................................................................9029.10.10

Controlador de temperatura............................................................9032.89.82

Controlador programável. ...............................................................8537.10.20

Conversor estático. ..........................................................................8504.40.90

Disjuntor. ..........................................................................................8536.20.00

Dispositivo de monitoramento para sistema elétrico. ..................8543.70.99

Dosador para lavanderia/cozinha....................................................8479.89.12

Frequencímetro.................................................................................9030.89.30

Horímetro digital. .............................................................................9029.10.10

Horímetro eletromecânico..............................................................9029.10.10

Módulo de bomba peristáltica........................................................8413.60.19

Multímetro com dispositivo registrador.........................................9030.32.00

PLC..................................................................................................8538.90.90

Programador diário eletromecânico........................................... 9107.00.10

Programador diário/semanal........................................................9107.00.90

Relé de estado sólido....................................................................8536.49.00

Relé de nível eletrônico..................................................................9026.10.29

Relé de proteção eletrônico (acima de 60 v)...............................8536.49.00

Relé de proteção eletrônico (até 60 v).........................................8536.41.00

Relé de tempo eletrônico (acima de 60 v)...................................8536.49.00

Relé de tempo eletrônico (até 60 v)..............................................8536.41.00

Termoelemento/termorresistência................................................9032.90.99

Versorin...........................................................................................8504.40.50

Voltímetro analógico......................................................................9030.33.19

Voltímetro digital............................................................................9030.33.11

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 35.955, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

ANEXO 67 - PRODUTOS QUÍMICOS (Art. 13, CXXI) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011, , errata DOE PE de 18.10.2011, com efeitos a apartir de 01.09.2011)

PRODUTOS QUÍMICOS NBM / SH
aditivo para cimento 3824.40.00
agentes orgânicos 3402.13.00 e 3402.90.19
cola ou adesivo em forma bruta 3506.10.90
copolímero de acetato de vinila 3905.29.00
farinha siliciosa 2512.00.00
fio de fibra de vidro 7019.11.00
induto não-refratário 3214.90.00
lignossulfonato 3804.00.20
naftaleno sulfonado 2904.10.51
óxido de etileno 3824.90.89
polietileno linear 3901.10.10
polímero acrílico em forma primária 3906.90.29
polímero acrílico para tintas 3906.90.19
polímero em forma primária 3906.90.11
polímero sintético para tintas 3905.12.00
polímero sintético para vernizes 3824.90.39
polimetacrilato de metila 3906.10.00
poliuretano em líquido e em pasta 3909.50.19
resina epóxida em forma primária 3907.30.11
resina epóxida em outras formas 3907.30.19
silicato em forma primária 2839.90.90

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 37.145, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011, errata DOE PE de 18.10.2011, com efeitos a apartir de 01.09.2011)

.

ANEXO 69 DO DECRETO Nº 14.876/1991

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012):

PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA NO PROCESSO PRODUTIVO DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

(Art. 13, LXV)

PRODUTOS

NBM/SH

PERCENTUAL DO ICMS

Butadieno

1.2 2901.29.00

75% (nos períodos de 01.07.2001 a 31.3.2005, de 01.01.2006 a 31.3.2006 e de 01.06.2012 a 31.12.2013)

100% (no período de 01.04.2006 a 31.7.2011)

50% (no período de 01.08.2011 a 31.5.2012 e a partir de 01.01.2014)

Butadieno

1.3 2901.24.10

Estireno

2902.50.00

Hexano comercial

2710.00.91

Cicloexano

2902.11.00

Extrato Aromático

2707.99.00

Óleo Parafínico

2710.00.99 (no período de 01.07.2001 a 31.12.2002)

2710.19.99 (a partir de 01.01.2003)

N-Butil Lytium

2931.00.90

Ester de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfi to - TNPP

2920.90.19 (no período de 01.07.2001 a 31.3.2002)

2920.90.13 (no período de 01.03.2002 a 31.3.2005)

2920.90.15 (no período de 01.01.2006 a 31.3.2008)

2920.90 (no período de 01.04.2008 a 31.3.2011)

Irganox

1076 2918.29.50

Filme de poliestireno

3919.90.00 (no período de 01.04.2003 a 30.9.2010)

3920.30.00 (a partir de 01.10.2010)


DIBAH - Hidreto de di-isobutil alumínio(Redação dada pelo Decreto Nº 38558 DE 23/08/2012)

2931.00.69

75% (no período de 01.09.2012 a 31.12.2013)

50% (a partir de 01.01.2014)


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 38242 DE 04/06/2012):

ANEXO 70 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA

(Art. 13, CXXVI)

PRODUTOS

NBM/SH

PERCENTUAL DO ICMS

Aditivo

3901.10.10

75% (no período de 01.06.2012 a 31.12.2013)

50% (a partir de 01.01.2014)

Botão gotejador

8424.90.90

Conector

3917.40.90

Embalagem plástica

3926.90.90

Filtro de areia

8421.21.00

Filtro de disco

8421.21.00

Gotejador

8424.90.90

Matéria plástica pigmentadora

3901.10.10

Medidor de água

028.20.10

Microaspersor semiacabado

8424.21.29

Partes e peças de microaspersor

8424.90.90

Polietileno

3901.10.10

3901.10.92

3901.20.29

3901.90.90

Tubo gotejador microdrip (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40449 DE 06/03/2014).

8424.81.29

Válvula

8424.90.90

Válvula de PVC

8481.80.99


.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012):

ANEXO 71

(Art. 13, CXXVII)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (a partir de 01.07.2012)

7210.49.10

7210.49.90

7210.61.00

7212.30.00

7212.50.90

7210.30.10

7210.70.10

7210.90.00

7212.40.10

banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil "L", travessa perfil "U", contradiagonal, terça, telha, presilha de telha, apoio inferior, apoio inferior soldado, apoio superior, nó móvel inferior, nó móvel superior, escudo de reforço, capota, suporte de fechamento lateral, calha, rufo, tira de rolo de aço, chapa de aço e telha de aço


.

ANEXO 72

PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE COLCHÃO DE ESPUMA E DE MOLA E DE CADEIRA E MESA DE PLÁSTICO

(Art. 13, CXXVIII)

PRODUTO IMPORTADO

NBM/SH

cloreto de metileno (diclorometano)

2903.12.00

mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno

2929.10.21

poliol

3907.20.39

copolímero

3907.20.39

feltro

5602.29.00

mola de aço para colchão

7326.20.00

tecido de fio de filamento sintético

5407.54.00


(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38717 DE 15/10/2012):

ANEXO 73

(Art. 13, CXXIX)

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

7020.00.10

garrafas térmicas

Partes de garrafas térmicas

9617.0020

garrafas térmicas


(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41181 DE 16/10/2014):

ANEXO 74 PRODUTOS DESTINADOS AO PROCESSO PRODUTIVO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO (Art. 13, CXXXVIII)

PRODUTOS NBM/SH
Agente de cura de amina aromática 2921.29.20
Agente de cura de anidrido 2921.29.20
Agente de cura epóxi (catalisador) 2921.29.20
Agente desmoldante 3403.19.00
Agente desgaseificação 3403.19.00
Fibra de carbono 6815.10.10
Flexibilizador de resina 3907.30.29
Pigmento 3206.49.90
Resina epóxi 3907.30.29
3907.30.22
Roving de carbono 6815.10.20
Roving de fibra de vidro 7019.12.90
Tecido sintético condutivo de fibra de vidro 7019.59.00
Tecido sintético de fibra de vidro 7019.59.00
Véu de fibra de vidro 7019.32.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015):

ANEXO 75 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICO (inciso CXL do art. 13)

PRODUTO NBM/SH
eletrodo de carvão 8545.90.10
bióxido de manganês eletrolítico 2820.10.00
negro de acetileno 2803.00.11
cloreto de zinco 2827.39.98
pastilha de zinco 7905.00.00
zinco eletrolítico 7901.11.11
trióxido de bismuto (até 31.12.2015) (Redação dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). 2825.90.90

óxido de zinco 2817.00.10
papel eletrolítico 4811.59.29
cloreto de amônio (Redação dada pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). 2827.10.00

folha de flandres (a partir de 01.02.2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). 7210.12.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015):

ANEXO 76 PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO (inciso CXLI do art. 13)

PRODUTO NBM/SH
pilha elétrica alcalina 8506.10.10
pilha elétrica recarregável 8507.80.00
bateria elétrica 8506.10.30
lanterna 8513.10.10
pilha elétrica 8506.10.20
pilha eletrônica 8506.10.10
pilha recarregável (a partir de 01.02.2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). 8507.50.00
cone sinalizador para acoplar a lanternas (a partir de 01.02.2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42588 DE 20/01/2016). 8513.90.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41838 DE 18/06/2015):

ANEXO 77 PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇAO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE GERADORES SOLARES FOTOVOLTAICOS (inciso CXLIII do art. 13)

PRODUTO NBM/SH
Amplificadores não discriminados nos demais códigos da subposição 8542.33 da NBM/SH 8542.33.90
Placas laminadas com células solares 8541.40.32
Células solares não montadas 8541.40.16
Cabos elétricos de controle e potência 8501.31.20

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

ANEXO 78 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A

Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 03/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 2º Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992).

Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991).

Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 5º Saída interna, interestadual e importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Convênio ICM 44/1975, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com destino à industrialização; e

II - a tomate, funcho, batata, flor e aos produtos de que trata o Convênio ICM 7/1980.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de resfriamento ou congelamento, necessários à respectiva conservação ou transporte.

§ 3º Não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação de industrialização, conforme o previsto no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 6º Até 30 de setembro de 2017, saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975).

Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991):

I - saída efetuada pelo autor; e

II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de microempresa - ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênio ICMS 38/1982).

Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de produto, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990.

Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, declaradas por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICMS 40/1975).

Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977).

§ 1º O benefício não se aplica à embarcação:

I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;

II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e

III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.

§ 2º O benefício se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.

Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular nos termos do Convênio ICMS 88/1991.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.

§ 2º O trânsito relativo ao retorno da mercadoria é acobertado por via adicional do documento fiscal de saída, quando o contribuinte estive r dispensado de emissão de documento fiscal eletrônico.

§ 3º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.

Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/1989).

Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e

II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.

Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto de Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008 e 71/2011.

Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).

Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.

Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/89. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989).

Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e

II - o medicamento albumina.

Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/1991 , sem similar nacional, importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observado o disposto no Convênio ICMS 18/1995:

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; e

d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por co nter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;

III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;

V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;

VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e

VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.

Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput, aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.

Art. 26. Saída interna e interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de do ação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992).

Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 29. Importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibra de sisal, sem similar nacional e destinado a integrar o ativo permanente da empresa industrial (Convênio ICMS 66/1991).

Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho e equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da respectiva entrada, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estad o, suas autarquias ou fundações.

Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencio nado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação.

Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).

Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994.

Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):

I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e

II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.

Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994:

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz, no que couber;

IV - saída de veículo nacional; e

V - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.

§ 1º O benefício previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese prevista no inciso IV do caput.

Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:

I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermed iário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995;

II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

III - até 30 de setembro de 2019, aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 40. Operações a seguir indicadas com produto industrializado (Convênio ICMS 91/1991):

I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída promovida pelo respectivo fabricante, desti nada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e

III - importação do exterior pelo estabelecimento referid os no inciso I, com a finalidade de comercialização.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993.

Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/1997).

Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto.

Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/1998 e 27/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O valo relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997 , destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

I - Fundação Nacional de Saúde; e

II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.

Art. 51. Até Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999).

Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput é concedido pela unidade da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.

Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos.

Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividade s-Fim da Polícia Federal, observa das as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio ICMS 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obras de arte destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.

Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002.

Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública Direta e entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessá ria a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 02/2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.

Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.

§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.

§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

I - o benefício previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e

II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput.

Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados ao ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017):

Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:

I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005 ; e

II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 03/2006 .

Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche "Big Mac" promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald's que participar do evento "Mc Dia Feliz", destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício previsto no caput, deve-se observar:

I - portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e

II - o estabelecimento beneficiário deve:

a) comprovar à Sefaz a doação do total da correspondente receita líquida auferida; e

b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e à portaria mencionada no inciso I.

Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, ob servadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008.

Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017):

Art. 72. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006 , destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.

§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.

Art. 73. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior e saída interestadual ou interna subsequente à importação, bem como aquisição interestadual, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 74. Até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

I - rodoviário; e

II - ferroviário, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes inscritos no Cacepe.

Art. 75. Até 30 de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 76. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:

I - medidor de vazão;

II - condutivímetro;

III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

Art. 77. Saída interna de farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006).

Art. 78. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).

Art. 79. Até 30 de setembro de 2019, operação interna, interestadual e de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 80. Até 30 de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 81. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 82. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 83. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).

Art. 84. Até 30 de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos seguintes programas ou regimes especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 147/2007 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

I - ProInfo, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA";

II - Prouca;

III - Recompe; e

IV - Reicomp.

§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.

§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 85. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017):

Art. 86. Operação ou prestação realizada ou contratada, no mercado interno ou externo, pela Alcântara Cyclone Space - ACS, CNPJ nº 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadoria, bem ou serviço destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2008.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

I - o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e

II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 87. Até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 88. Prestação de serviço de comunicação, no âmbito do Programa Internet Popular, referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga (Convênio ICMS 38/2009).

§ 1º A fruição do benefício é condicionada a que:

I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e

III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 89. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.

Parágrafo único. O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 90. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.

Art. 91. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:

I - a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;

II - a mercadoria deve se destinar à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e

III - o remetente deve possuir a "Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar" e ser enquadrado no Pronaf.

§ 1º O benefício previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do referido Pronaf.

Art. 92. Até 30 de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 93. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício:

I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e

II - a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.

Art. 94. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

Art. 95. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000.

Art. 96. Prestação de serviço de transporte marítimo de carga, que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):

I - nos portos do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

II - no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal.

Art. 97. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e 11/1993):

I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e

II - saída de produto elaborado em curso profissionalizante.

Art. 98. Saída interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de setembro de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 3º O benefício previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.

§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran- PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.

§ 5º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício.

§ 6º Para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.

Art. 99. Até 31 de outubro de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran - PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012.

§ 4º O reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.

§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício.

Art. 100. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).

Art. 101. Saída interna e aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, no âmbito do STPP/RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013:

I - ônibus novo, inclusive BRT;

II - carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novo; e

III - óleo diesel.

§ 1º Relativamente à concessão do benefício referente às saídas de óleo diesel, deve ser observado o seguinte:

I - também se aplica às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no caput;

II - limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;

III - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:

a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;

b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

c) quota do produto mensal a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso II;

IV - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso III, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada, seja publicada antes do início de cada mês;

V - a inobservância do disposto no inciso IV implica que o benefício somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria;

VI - ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso III, a distribuidora de combustível deve recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e

VII - o CTM deve remeter à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 102. Aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo e ativo permanente, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).

Art. 103. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo regime de drawback, pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).

Art. 104. Até 30 de abril de 2017, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio público da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014.

§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 105. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.

Art. 106. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício (Lei nº 15.663/2015):

I - aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiro, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e

II - somente se aplica:

a) a estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as referidas atividades; e

b) quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.

Art. 107. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).

Art. 108. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e

II - resina PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 109. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.

Art. 110. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.

§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se:

I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e

II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.

(Revogado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017):

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 111. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do "Certificado de Recebimento", emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.

Art. 112. Saída interna e de importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:

I - trilho, 7302.10.10;

II - dormente de concreto, 6810.91.00;

III - fixação elástica, 7203.90.00;

IV - pedra britada, 2517.10.00; e

V - dormente de aço, 7302.90.00.

Art. 113. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):

I - ovo; e

II - ave e produto resultante de sua matança, em estado natural, congelados ou resfriados, exceto frango e produto resultante de sua matança congelado ou resfriado.

Art. 114. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 115. Saída interna de programa de computador não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002.

Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o suporte informático e a licença de uso.

Art. 116. Prestação interna de serviço de comunicação na modalidade difusão sonora (Convênio ICMS 08/1989).

Art. 117. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração, com destino a produtor agropecuário:

I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;

II - levedura seca do álcool; e

III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.

Art. 118. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/1995):

I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e

II - quando do retorno de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.

Art. 119. Saída interna de carne de coelho lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 89/2005).

Art. 120. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, deve se observar:

I - considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e

II - o benefício não se aplica nas operações com mercadoria cuja entrada ou saída não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

Art. 121. Saída interna de cana-de-açúcar, destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura.

Parágrafo único. Relativamente ao álcool de que trata o caput deve-se observar:

I - a mencionada fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e

II - deve ser diverso do AEHC.

Art. 122. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, observadas as restrições do parágrafo único do art. 121.

Art. 123. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, quando promovida por:

I - estabelecimento concessionário ou oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006); e

II - oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007).

Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977):

I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;

II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e

III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 125. Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrente de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977):

I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e

II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 126. Até 30 de setembro de 2019, entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 127. Relativamente à energia elétrica:

I - o fornecimento para consumo:

a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);

b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);

c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);

d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabe lecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e

III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por migrogeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.

§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida a usina termoelétrica, observando-se que, até 31 de dezembro de 2017, a mencionada energia deve ser gerada a partir do gás natural.

§ 3º Para efeito de fruição do benefício previsto na alínea "c" do inciso I do caput, equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, observando-se:

I - o benefício somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais; e

II - o consumidor interessado deve encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo.

§ 4º O benefício previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL nº 520, de 30 de junho de 2004.

§ 5º O benefício previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.

Art. 128. Saída interna de óleo diesel, inclusive promovida por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à distribuidora de combustível, destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiro na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único do art. 25-A, no que couber (Lei 15.704, de 23 de dezembro de 2015):

I - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

II - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

III - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e

IV - Settrans do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.

Art. 129. Saída promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/96.

Art. 130. Saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:

I - empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e

II - posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final.

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 131. Saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013.

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 132. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se:

I - transporte com característica urbana, aquele que atende, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) destina-se a transporte coletivo popular mediante permissão do Poder Público;

b) obedece a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios do Estado; e

c) realiza-se por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:

1. 2 (duas) portas, no mínimo, exceto a de emergência, com lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados, desde que seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou

2. apenas 1 (uma) porta, exceto a de emergência, desde que possua entre-eixo inferior a 5 m (cinco metros), e lotação permitida entre 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados; e

II - transporte com característica metropolitana, o realizado dentro da Região Metropolitana do Recife, nos termos da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 133. Serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989).

Art. 134. Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga, vinculada a operação de exportação ou importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44266 DE 30/03/2017):

Art. 135. Saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS nº 84/1990 ).

Parágrafo único. A partir de 1º julho de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44533 DE 05/06/2017):

Art. 136. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas da situação de emergência declarada nos termos dos Decretos nº 44.491 e nº 44.492, de 28 e 29 de maio de 2017, respectivamente, e nº 44.531, de 4 de junho de 2017.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à operação referida no caput.

Art. 137. Até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294 , de 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/1990 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

ANEXO 79 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A

(Revogado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):

Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, 23,52% (vinte e três vírgula cinquenta e dois por cento) do valor da operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/1991. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna com ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no art. 16 do Anexo 83.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a lajota para piso esmaltada ou vitrificada.

Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação (Convênio ICMS 136/1997 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída promovida por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída (Convênio ICMS 153/2004 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:

a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e

b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);

II - interestadual para as Unidades da Federação da Região Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:

a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e

b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e

III - interestadual para as Unidades da Federação da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:

a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e

b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).

Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006:

I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); e

b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento); e

II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); e

b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota for 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual de pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo correspondente estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, con dições e requisitos do Convênio ICMS 06/2009:

I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput

Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).

Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).

Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula setenta por cento) do valor da operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 11. Até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal e vegetal e alga marinha (Convênios ICMS 113/2006 e 49/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 62 (Lei nº 13.829/2009).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, ficando o contribuinte autorizado a creditar-se do montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação.

Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) da base de cálculo do imposto devido na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 63, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria (Lei nº 13.829/2009).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais;

II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e

III - não alcança o ICMS devido por substituição tributária.

Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 , promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:

a) 5,4 653% (cinco vírgula quatro seis cinco três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);

II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:

a) 2,508% (dois vírgula cinco zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e

III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:

a) 0,7551% (zero vírgula sete cinco cinco um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 0,6879% (zero vírgula seis oito sete nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:

I - não se aplica a:

a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saída com destino à industrialização;

c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e

II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

Art. 15. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

§ 1º A saída de que trata o caput deve ser promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, bem como por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica.

§ 2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo prevista no caput, nas operações internas em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou sua base diretamente a usina termoelétrica, observando-se:

I - em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou sua base podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e

II - na hipótese do inciso I, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.

Art. 16. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de QAV, praticada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016:

I - 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no art. 2º da mencionada Lei; e

II - 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no art. 3º da mencionada Lei.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):

Art. 17. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991 :

I- 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou

II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.

Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo diesel, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015:

I - até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44169 DE 06/03/2017).

Parágrafo único. Ao benefício previsto no caput aplica-se o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 15.

Art. 19. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017).

I - nas hipóteses não incluídas no inciso II, 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), até 31 de dezembro de 2019, e, a partir de 1º de janeiro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento); ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017).

II - 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 44101 DE 13/02/2017):

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica à motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 20. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:

I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);

II - 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e

III - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento);

IV - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017);

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 21. 20% (vinte por cento) do valor da saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as dis posições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica:

I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e

II - a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Art. 22. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisi tos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:

I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 12% (doze por cento); ou

II - 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Ao benefício previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21.

Art. 23. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior.

Art. 24. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017):

I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e

b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;

II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).

III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44440 DE 16/05/2017).

§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.

Art. 25. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.

Art. 26. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser d eduzido do preço da respectiva mercadoria.

§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 27. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de álcool para fim não combustível, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:

I - 52,17 % (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

II - 48 % (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 28. Até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) do valor da saída interna de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):

Art. 29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946 , de 16 de dezembro de 2016:

I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou

II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

ANEXO 80 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A

Art. 1º 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro (Lei nº 11.695/1999).

Parágrafo único. O valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 2º 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de servi ç o de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).

Art. 3º 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) do valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício.

Art. 4º Até 30 setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

§ 1º O benefício não se aplica ao fornecimento de bebidas.

§ 2º A fruição do benefício fica condicionada:

I - ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.

§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017, efeitos mediante portaria da Secretaria da Fazenda,  que deve estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto).

Art. 5º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

ANEXO 81 CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A

Art. 1º No valor equivalente ao resultado dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquirida por estabelecimento industrial:

I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);

II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);

III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);

IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);

V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);

VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e

VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

§ 2º O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da Sefaz:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.

§ 3º O benefício previsto no caput:

I - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra UF as mercadorias de que trata este artigo, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e

II - não se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso I.

Art. 2º 100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):

Art. 3º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.

Art. 4º 5% (cinco por cento) do valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do referido estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria da Sefaz."

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

ANEXO 82 CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 36-B

Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas.

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH (Lei nº 14.860/2012):

I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;

II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e

III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel e estabelecimento similar.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado:

I - à utilização de ECF;

II - à não utilização de equipamento que:

a) não integrado ao respectivo ECF e sem autorização da Sefaz, possibilite o registro ou processamento de dad os relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço;

b) sendo ECF, a respectiva utilização se dê exclusivamente para operação de controle interno do estabelecimento; e

c) tenha a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;

III - à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal;

IV - à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e

V - alternativamente ao disposto no inciso IV, a credenciamento pela Sefaz para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso."

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

ANEXO 83 CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C

Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista inciso I do art. 8º do Anexo 78 (Convênio ICMS 59/1991).

Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998.

Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:

I - 12% (doze por cento), saída interna; e

II - 6% (seis por cento), saída interestadual.

Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/2013).

§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da re spectiva quitação podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.

§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do parágrafo único do art. 36-C.

Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015:

I - 17% (dezessete por cento), na hipótese de alíquota de 18% (dezoito por cento); e

II - 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 6º Até 30 de abril de 2017, 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto incidente na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 138/1993).

Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002):

I - 13% (treze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e

II - 12% (doze por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).

Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.

Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do ICMS (Lei nº 13.993/2009).

Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.

Art. 11. 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.

Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual com máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62 deste Decreto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.

Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 63 deste Decreto, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009.

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput:

I - está condicionada ao:

a) credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pela análise da concessão de benefícios fiscais; e

b) efetivo recolhimento do imposto relativo à respectiva importação da mercadoria; e

II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.

Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003:

I - interestadual de:

a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e

b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por cento); e

II - interna de frango e produto resultante da sua matança, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial, que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:

a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e

b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único. Fica vedada a utilização concomitante do benefício previsto no caput com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.

Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída, respectivamente indicada, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002:

I - interna:

a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota praticada na operação for 17% (dezessete por cento); e

b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota praticada na operação for 18% (dezoito por cento); e

II - interestadual, 11% (onze por cento).

Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o suporte informático e a licença de uso.

Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, manilha e lajota, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994.

Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício previsto no caput:

I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e

II - quando o valor da operação inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.

(Revogado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017):

Art. 17. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade CIF, quando o tomador for industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008.

Art. 18. 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput:

I - não se aplica a prestações de serviço de transporte aéreo e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; e

II - aplica-se inclusive na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço ser sujeito à substituição tributária, devendo tal circunstância ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do referido crédito no valor do imposto a ser retido.

Art. 19. 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996)."

ANEXO 84 - SIGLÁRIO

SIGLA SIGNIFICADO
AD Diper Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
AEHC Álcool Etílico Hidratado Combustível
AMTT Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica
ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
ARE Agência da Receita Estadual
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento
BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BRT Bus Rapid Transit
Cacepe Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CCEE Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
Ceasa-PE Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco
Celpe Companhia Energética de Pernambuco
CEST Código Especificador da Substituição Tributária
CEV Coletor Eletrônico de Voto
CDA Certificado de Depósito Agropecuário
CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional
CIF Cost, Insurance and Freight
CMT Controle de Mercadorias em Trânsito
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Codevasf Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Cohab Companhia de Habitação Popular
Compesa Companhia Pernambucana de Saneamento
Conab Companhia Nacional de Abastecimento
Confaz Conselho Nacional de Política Fazendária
Cotepe/ICMS Comissão Técnica Permanente do ICMS
CTM Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
DAE Documento de Arrecadação Estadual
DAF Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
DAS Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
Defis Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
Destra Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes
Detran Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
Devec Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre
DI Declaração de Importação
Diac Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe
DMI Desembaraço de Mercadorias Importadas
ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
eDoc Sistema Emissor de Documentos Fiscais
e-Fisco Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias
Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
Emhape Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A.
EPTTC Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo
FCI Ficha de Conteúdo de Importação
Gesac Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária
GLME Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GML Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Hemobrás Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
Incra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Integra Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
MEC Ministério da Educação
MEG Monoetilenoglicol
MEI Microempreendedor Individual
MVA Margem de Valor Agregado
NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado
NF/CEE Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
NF-e Nota Fiscal Eletrônica
ONS Operador Nacional do Sistema
Pasep Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PEE Programa de Eficiência Energética
PET Polietileno Tereftalato
PGDAS-D Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
PIS Programa de Integração Social
PNAE Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
Prodeauto Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco
Prodepe Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Prodinpe Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco
Proinfo Programa Nacional de Informática na Educação
Pronaf Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Prosub Programa de Desenvolvimento de Submarinos
Prouca Programa Um Computador por Aluno
PTA Ácido Tereftálico Purificado
PX Paraxileno
QAV Querosene de Aviação
RAICMS Registro de Apuração do ICMS
REB Regime Especial Brasileiro
Recompe Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
Reicomp Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
Repetro Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
Reporto Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil
RMR Região Metropolitana do Recife
RTU Regime de Tributação Unificada
SDEC Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secex Secretaria de Comércio Exterior
SEF Sistema de Escrituração Fiscal
Sefaz Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SIN Sistema Interligado Nacional
STPP Sistema de Transporte Público de Passageiros
Tate Tribunal Administrativo-Tributário do Estado
TSE Tribunal Superior Eleitoral
TUST-RB Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica -Rede Básica
UF Unidade da Federação
WA Warrant Agropecuário

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017):

ANEXO 85 DO DECRETO Nº 14.876/91 INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (art. 13, inciso CXLVII)

MERCADORIA IMPORTADA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO PRAZO DE VIGÊNCIA MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
DESCRIÇÃO NBM/SH
1 1.1 nitrato de amônio 3102.30.00 75% de 01.09.2016 a 31.8.2019  
emulsão base bombeada a granel e explosivo
2 2.1 carvão ativo 3802.10.00 75% de 01.09.2016 a 28.2.2017 xarope de glucose
90% a partir de 01.03.2017
3 3.1 tampa de vidro 7007.29.00 100% de 01.10.2016 a 31.12.2018 freezer
75% a partir de 01.01.2019
3.2 compressor 8414.30.19 100% de 01.10.2016 a 31.12.2018
75% a partir de 01.01.2019
3.3 tubo oco galvanizado 7306.90.90 100% de 01.10.2016 a 31.12.2018
75% a partir de 01.01.2019
3.4 perfil de alumínio 7604.29.20 100% de 01.10.2016 a 31.12.2018
75% a partir de 01.01.2019
3.5 chapa metálica 7314.50.00 100% de 01.10.2016 a 31.12.2018
75% a partir de 01.01.2019
3.6 microventilador 8414.59.10 100% de 01.10.2016 a 31.12.2018
75% a partir de 01.01.2019
3.7 outras partes de refrigerador e congelador 8418.99.00 100% de 01.10.2016 a 31.12.2018
75% a partir de 01.01.2019
3.8 outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos 7217.10.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.9 argola de plástico para fecho do puxador 3926.90.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.10 canto plástico 3926.90.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.11 outras chapas de polietileno tereftlato 3920.62.99 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.12 condensador eletrolítico de alumínio 8532.22.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.13 dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras 8302.10.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.14 outros filtros secadores 8421.39.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.15 fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm 3919.10.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.16 fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm 7607.11.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.17 outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura 9032.90.99 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.18 outros interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.19 laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm 7212.40.10 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.20 laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm 7210.49.10 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.21 lateral plástica 3926.90.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.22 outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² 8414.59.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.23 moldura plástica 3926.90.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.24 outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw 8501.40.19 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
             
3.25 perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico 3916.20.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.26 puxador plástico 3926.90.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.27 puxador plástico com fecho 3926.90.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.28 recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço 7311.00.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.29 outros relés para tensão superior a 60 V 8536.49.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.30 suporte para lâmpada 8536.61.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.31 topo plástico, canto esquerdo e direito 3926.90.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.32 outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz 8504.31.19 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.33 outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 7306.30.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.34 vidro isolante de parede múltipla 7008.00.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.35 outros vidros temperados 7007.19.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.36 barra de ferro ou aço, de seção circular 7214.99.10 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.37 cicloisopentano - ciclopentano 95% 2902.19.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.38 controle/programador de temperatura 8471.41.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.39 evaporador 8419.89.40 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.40 fonte de alimentação barra LED 8504.40.90 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.41 painel indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz (LED) 8531.20.00 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.42 tinta em pó plastificada 3208.90.10 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.43 laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico 7210.70.20 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.44 laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho- chumbo, aplicada por sinterização 7212.40.21 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.45 outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico 7212.40.29 75% de 01.10.2016 a 30.9.2019
50% a partir de 01.10.2019
3.46 outras obras de alumínio 7616.99.00 75% 01.03.2017 a 29.2.2020
3.47 outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 8541.40.22
3.48 outros aparelhos elétricos de iluminação 9405.40.90
4 4.1 roda bruta de alumínio 8708.70.90
8716.90.90
75% a partir de 01.11.2016 roda de alumínio
5 5.1 milho - 100% no período de 01.11.2016 a 31.3.2017 ração animal
6 6.1 outros polietilenos, sem carga 3901.20.29 75% de 01.12.2016 a 30.11.2019 matéria-prima para fabricação de embalagem
6.2 polipropileno com carga 3902.10.10
6.3 polipropileno sem carga 3902.10.20
7 7.1 polietileno linear 3901.10.10 75% de 01.12.2016 a 30.11.2019 embalagem e matéria- prima para fabricação de embalagem
7.2 polietileno linear com carga 3901.10.91
7.3 polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 3901.20.11
7.4 outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga 3901.20.19
             
7.5 polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 3901.20.21
7.6 outros polímeros de propileno 3902.90.00
7.7 copolímeros de propileno 3902.30.00
7.8 policloreto de vinila obtido por processo suspensão 3904.10.10
7.9 policloreto de vinila obtido por processo emulsão 3904.10.20
7.10 outros poliestirenos 3903.19.00
7.11 poliacetais com carga 3907.10.10
8 8.1 chapa e bobina de aço laminado a frio 7209.16.00
7209.17.00
7209.18.00
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 artefato de aço:
x caixa para porta de enrolar x carro de mão e suas partes x chapa de aço carbono expandida e perfurada x cumeeira x fita de aço laminado a frio x fita preta para embalagem x perfil x telha x tira x tubo
9 9.1 chapa e bobina de aço laminado a quente 7208.36.10
7208.37.00
7208.38.00
7208.38.10
7208.38.90
7208.39.00
7208.39.10
7208.39.90
7225.30.00
7208.10.00
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 artefato de aço:
x caixa para porta de enrolar x carro de mão e suas partes x chapa de aço carbono expandida e perfurada x cumeeira x fita de aço laminado a quente x fita preta para embalagem x grampo x perfil x tubo x viga soldada
10 10.1 chapa grossa de aço laminado a quente 7208.51.00
7208.52.00
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 artefato de aço:
x fita para viga e tubo x tira para caldeira x viga soldada
11 11.1 chapa e bobina de aço galvanizado 7210.49.10
7210.30.10
7210.49.90
7210.90.00
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 artefato de aço:
x cumeeira x fita x grampo x perfil x tampa para eletrocalha x tela x tira x tubo
12 12.1 chapa e bobina de aço galvalume 7210.61.00 75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 artefato de aço:
x chapa de alumínio perfurada x cumeeira x fita x perfil x tampa para eletrocalha x telha x tira x tubo
13 13.1 chapa e bobina de alumínio 7206.29.20
7606.11.90
7206.12.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.29.20
7606.91.00
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 artefato de aço:
x chapa de alumínio expandida x cumeeira x fita x tira x telha
14 14.1 conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão 4011.93.00
4011.99.90
4013.90.00
8716.90.90
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 carro de mão de aço
15 15.1 mola e fita de aço 7211.29.20
7211.90.10
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 caixa de aço para porta de enrolar
16 16.1 bobina de aço inoxidável 7219.23.00
7219.24.00
7219.31.00
7219.33.00
75% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x fita de aço inoxidável x chapa de aço inoxidável
17 17.1 fio de poliéster parcialmente orientado 5402.46.00 90% de 1º.1 a 31.12.2017 fio de poliéster
18 18.1 tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno 3923.50.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 garrafa esportiva abre fácil garrafa esportiva com válvula esportiva garrafa executiva automática
19 19.1 bomba para pulverizador 8424.89.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 pulverizador
20 20.1 termoplástico para produção de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 39.02.1010
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00
80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x banheira x ofurô infantil x assento sanitário x tela de mictório x cesto x caixa e organizador x garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva x recipiente/pote para armazenamento x jogo americano para cães e gatos x acessórios para banheiro x artigos para escritório x material para pintura x balde e espremedor x pá e suporte x container x artigos para jardinagem x lixeira x recipiente e artigos para cães e gatos x divisória para gaveta x pasta organizadora com alça executiva x placa sinalizadora x protetor auditivo x suporte para manuseio de fibras x tampa x tapete x trava e protetor para segurança de portas x espelho emoldurado x cantoneira e prateleira para banheiro x saca rolhas x banqueta multiuso x armário x estante x gaveteiro x expositor x escova x esfregão "mop"
x rodo x vassoura e seus refis x tampa e outros dispositivos para fechar recipientes x serviço de mesa x artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador
21 21.1 pote de vidro para acondicionamento de alimentos 7013.42.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 pote para armazenamento de alimentos
22 22.1 ampola de vidro 7020.00.10 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 garrafa térmica
23 23.1 corpo de garrafa térmica em aço inox 9617.00.20 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 garrafa térmica
24 24.1 fio de algodão 5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 lustrador esfregão "mop" refil
25 25.1 fio microfibra branco 5401.10.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 esfregão "mop" e refil
26 26.1 aparelho esfregão "mop" 9603.90.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 esfregão "mop" e refil
27 27.1 lã sintética 6001.10.20 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 esfregão "mop" e refil
28 28.1 rolo de pano não- tecido com pontos de silicone 5603.93.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 esponja
29 29.1 arame cobreado 7217.10.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 escova pá espanador
30 30.1 arame galvanizado 7217.20.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 escova
31 31.1 cerdas naturais de origem animal 0511.99.91 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 vassoura
32 32.1 mono filamentos sintéticos 5404.12.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 escova e vassoura
33 33.1 óxido alumínio 2818.10.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x esfregão "mop"
x esponja multiuso x lustrador de algodão x disco de limpeza x rolo de fibra limpeza geral
34 34.1 fibra sintética 5503.11.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x esponja esfoliante x fibra para limpeza x disco limpador
35 35.1 fibra sintética 5503.19.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x fibra abrasiva x esponja
36 36.1 pigmentos 3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x pá x cabo extensor x escova e escovão x desentupidor x rodo x vassoura x esfregão "mop"
x balde x limpa-tudo x base suporte articulado x cabo de chapa
37 37.1 falso tecido 5603.94.30 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 esfregão "mop" e refil
38 38.1 fibra sintética 5503.20.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 disco de limpeza e esponja
39 39.1 chapa de aço 7211.23.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x cabo extensor esfregão "mop"
x vassoura x rodo
40 40.1 aparelho esfregão "mop" com cordão em tiras 9603.90.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 esfregão "mop" úmido ponta dobrada
41 41.1 gatilho borrifador de plástico 8424.89.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x limpa vidro x limpa inox x pulverizador x saboneteira
42 42.1 falso tecido 5603.92.20
5603.92.40
80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 rolos multiuso e de falso tecido
43 43.1 cerdas naturais de origem animal 0502.10.11
0502.90.10
80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x trincha x kits e conjuntos contendo trincha
44 44.1 resina epoxi 3907.30.11 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x trincha x kits e conjuntos contendo trincha
45 45.1 catalisador 3824.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x trincha x kits e conjuntos contendo trincha
46 46.1 cabeça de trincha 9603.90.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 trincha
47 47.1 tecido sintético 5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 rolo sintético kits e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista
48 48.1 arame de aço 7217.10.19 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 escova
49 49.1 adesivo cola quente 3506.91.10 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 trincha kits de pintura com trincha
50 50.1 mono filamentos sintéticos 5404.19.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 x trincha x kits e conjuntos contendo trincha
51 51.1 pele natural de carneiro 4102.10.00
4302.19.10
80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 rolo pele natural conjunto com rolo de pele natural
52 52.1 folha de flandres 7212.10.00 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 trincha kits de pintura
53 53.1 cabos de madeira 4417.00.90 80% de 01.01.2017 a 31.12.2019 esfregão "mop" vassoura rodo pá
54 54.1 cimento não pulverizado (clínquer) 2523.10.00 100% de 1º.1. a 31.12.2017 cimento comum - NBM/SH 2523.29.10
75% de 1º.1 a 30.4.2018
54.2 escória de altos- fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço 2618.00.00 100% de 01.01.2017 a 31.12.2017
75% 1º.1 a 30.4.2018
55 55.1 polpa de maracujá 0811.90.90 50% a partir de 01.01.2014 produto alimentício
55.2 polpa de uva 2009.69.00
55.3 polpa de pêssego 2008.70.90
55.4 ervilha 0713.10.90
55.5 polpa de tomate 2002.90.90 90% de 01.02.2017 a 31.1.2018 produto alimentício
50% a partir de 01.02.2018
55.6 azeitona 2005.70.00 90% de 01.02.2017 a 31.1.2018 produto alimentício
50% a partir de 01.02.2018
56 56.1 copolímero ABS 3903.30.20 75% de 01.03.2017 a 31.1.2020 x relé de segurança x chave de partida x chave de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos x quadros x quadros de automação e de comando com revezamento de motores x caixa de distribuição x painel didático e respectivas partes e peças x painel didático móvel para instalação elétrica predial x painel para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in x painel simulador de defeitos x painel aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico x kits de acionamento de motores, controle e proteção x aparelho para seccionamento e proteção de sistema elétrico x bancada para comandos elétricos
56.2 abraçadeira 3926.90.90
56.3 controlador soft starter 8504.40.90
56.4 disjuntor 8536.20.00
56.5 protetor de surto 8536.30.00
56.6 relé e mini relé 8536.49.00
56.7 contador e mini contador 8536.49.00
56.8 controlador de fator de potência (umg) 8536.49.00
56.9 borne para trilho DIN 8536.50.90
56.10 poste para borne 8536.50.90
56.11 chave comutadora 8536.50.90
56.12 botão 8536.50.90
56.13 bloco de contatos auxiliares 8536.50.90
56.14 sinaleiro monobloco LED 8536.50.90
56.15 botoeira 8536.50.90
56.16 barra de terminal 8536.90.90
56.17 adaptador para relé 8538.90.90
56.18 borne para pino banana 8547.90.00
56.19 multi medidor 9030.32.00
56.20 voltímetro 9030.33.11
56.21 amperímetro 9030.33.29
56.22 frequencímetro 9030.89.30
56.23 controlador de temperatura 9032.89.82
57 57.1 lingote de alumínio 7601.10.00 85% de 01.03.2017 a 31.1.2020 x lata para bebida carbonatada x tampa para bebida carbonatada
58 58.1 ácido sulfônico 3402.11.40 90% 01.02.2017 a 31.1.2018 detergente
75% 01.02.2018 a 31.1.2020
58.2 álcool etoxilado 3402.13.00 90% 01.02.2017 a 31.1.2018
75% 01.02.2018 a 31.1.2020
59 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44269 DE 30/03/2017). 59.1 pigmento líquido 3204.19.90 85% de 01.04.2017 a 31.3.2020 tampa plástica
60 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44269 DE 30/03/2017). 60.1 sucata de cobre 7404.00.00 90% de 01.04.2017 a 31.3.2027 · vergalhão, fio e cabo de cobre
· vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio
· telha de aço galvanizado
60.2 vergalhão de alumínio 7605.11.10
60.3 composto de PVC 3904.22.00
60.4 polietileno de baixa densidade 3901.10.10
60.5 polietileno à base de borracha HEPR 3901.90.90
60.6 cátodo de cobre 7403.11.00
60.7 barra de alumínio 7604.10.10
60.8 polietileno XL/PE 3901.10.92