Convênio ICMS nº 64 de 12/12/1990


 Publicado no DOU em 14 dez 1990


Autoriza os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos confeccionados em casas residenciais, nas condições que indica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e entre os Estados dessas Regiões, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.